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Regimento Geral da UFMG TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. O presente Regimento Geral contém as disposições básicas sobre as atividades comuns às Unidades e aos demais órgãos da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), nos planos didático-científico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar. Parágrafo único - O Conselho Universitário, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e as Congregações regulamentarão, através de Regimentos específicos, as atividades peculiares aos órgãos da Universidade e, através de Resoluções Complementares, as matérias expressamente previstas no Estatuto e neste Regimento Geral, observado o disposto nos artigo § 2º. e 106 e seu Parágrafo único do Estatuto da UFMG. TÍTULO II Dos Orgãos Colegiados SUBTÍTULO I Do Funcionamento Art.2º. Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e no Regimento Geral, os órgãos colegiados da Universidade funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1º. Atinge-se a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do órgão. § 2º. A ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento do colegiado. § 3º. Na apuração do "quorum" serão computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos, respeitado o que dispuser Resolução Complementar do Conselho Universitário para os casos de licenças e afastamentos temporários de membros dos colegiados. § 4º. As reuniões de caráter solene serão realizadas com qualquer número de membros presentes, franqueando-se a entrada a todos os interessados. Art. 3º. As reuniões dos colegiados serão convocadas por escrito por seu presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado, a juízo de quem convocar. § 1º. São considerados assuntos de caráter reservado somente aqueles que envolverem a reputação de pessoas. § 2º. Juntamente com a convocação serão distribuídas cópias da ata de reunião anterior e dos pareceres ou projetos de resolução a serem apreciados. § 3º. O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a Presidência justificar o procedimento. Art. 4º. O comparecimento, inclusive da representação estudantil, a reuniões de órgãos colegiados é preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão na Universidade. § 1º. O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados de hierarquia superior tem preferência. § 2º. Perderá o mandato o membro representante que, sem causa aceita como justa pelo órgão, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas. Art.5º. Na falta ou impedimento eventual do presidente do colegiado, a Presidência será exercida pelo seu substituto legal e, na ausência deste, pelo decano, que será o membro docente mais antigo no exercício do magistério na Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso. § 1º. No caso de impedimento ou recusa do mais antigo, será observada a seqüência decrescente de antigüidade no magistério, com o mesmo critério de desempate. § 2º. Ocorrendo a hipótese do artigo no âmbito do Departamento, a antigüidade será apurada entre os membros da Câmara, devendo o substituto exercer todas as funções colegiais e administrativas atribuídas à Chefia. § 3º. O integrante de colegiado que, por assumir funções de decano, deva passar a integrar o mesmo ou outro órgão como membro nato eventual, será automaticamente substituído na função de que se afastou, enquanto durar a situação, por seu suplente ou substituto legal. § 4º. Sempre que estiver presente a reunião de qualquer colegiado, salvo do Conselho de Curadores, o Reitor assumirá a presidência dos trabalhos. Art. 6º. As reuniões dos colegiados compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e votação da ata e a comunicações, e outra relativa à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta; para cada um destes haverá uma fase de discussão e outra de votação. § 1º. Por decisão do Plenário, após aprovação da ata, poderá ser alterada a ordem dos trabalhos, suspensa a parte de comunicações, dada preferência ou atribuída urgência a determinados assuntos, bem como retirado item da pauta. § 2º. Será concedida vista de processo ao membro do colegiado que a solicitar, ficando este obrigado a emitir parecer escrito no prazo máximo de 5(cinco) dias, salvo ampliação concedida pelo Plenário, devendo a matéria ser incluída em pauta da primeira reunião subseqüente. § 3º. O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser para exame do processo no decorrer da própria reunião. § 4º. É exigida aprovação do Plenário para que processos sejam baixados em diligência. Art. 7º. Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria de votos favoráveis dos presentes, salvo disposição expressa do Estatuto ou deste Regimento Geral. § 1º. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida, nem esteja expressamente prevista. § 2º. Além do voto comum, terão os presidentes de colegiados, nos casos de empate, o voto de qualidade. § 3º. Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros de colegiados terão direito apenas a 1 (um) voto nas deliberações, sempre exercido pessoalmente. § 4º. Nenhum membro de colegiado poderá votar em assunto de seu interesse pessoal. Art. 8º. De cada reunião de colegiado será lavrada ata assinada pelo secretário, que será discutida e submetida a voto na reunião seguinte e, sendo aprovada, subscrita pelo presidente e demais membros presentes. Art. 9º. Além de aprovações, autorizações, homologações, despachos e comunicações de Secretaria, as decisões dos órgãos colegiados revestirão a forma de Resoluções a serem baixadas por seus presidentes. Art. 10. Salvo os casos expressamente previstos no Estatuto e
o disposto no parágrafo 3º. do artigo 5º. deste Regimento Geral, é vedado: II - participar do mesmo órgão, sob dupla condição, prevalecendo a de membro nato, com perda do mandato de representante. Art. 11. Perderá automaticamente o mandato o representante que deixar de pertencer à classe representada. Art. 12. Os serviços dos colegiados serão realizados: I - para os Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão, de Curadores e de Diretores, pela Secretaria dos Órgãos de Deliberação Superior; II - para os demais colegiados, pelas secretarias próprias ou serviços equivalentes dos órgãos executivos com eles mais relacionados. SUBTÍTULO II Das Eleições Art. 13. Nas eleições previstas no Estatuto será observado o seguinte: I - caberá ao Reitor anunciar as eleições de âmbito universitário e ao Diretor as de âmbito da Unidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em primeira chamada e 3 (três) dias em segunda, através de edital em que deverão ser enunciados os procedimentos; II - todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto; III - nas eleições para organização de listas de nomes cada eleitor votará, em cédula única, em até o número máximo de nomes necessários para sua composição; IV - só são elegíveis aqueles que declararem prévia e expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura; V - serão realizados tantos escrutínios sucessivos quantos necessários para a integralização da lista; VI - nas eleições por colegiado serão considerados eleitos, diretamente ou para compor listas de nomes, os candidatos que obtiveram os votos da maioria absoluta de seus membros, conforme o disposto no parágrafo 1º. do artigo 2º. deste Regimento Geral; VII - salvo disposição expressa, nas demais eleições, bem como nas simples indicações ou designações de nomes, serão considerados eleitos, indicados ou designados os candidatos mais votados. § 1º. A lista de nomes referida no inciso III deste artigo, por ordem decrescente de votos obtidos, será encaminhada à autoridade competente pelo menos 30 (trinta) dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à vaga. § 2º. No provimento da representação do corpo discente serão observadas as disposições pertinentes do Capítulo III deste Regimento Geral. Art. 14. Nas eleições por colegiado caberá ao respectivo presidente nomear comissão receptora e escrutinadora; nos demais casos, a autoridade que convocar as eleições nomeará mesas receptoras e comissões escrutinadoras. § 1º. A apuração das eleições por colegiado será realizada na mesma sessão; nos demais casos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento. § 2º. Em qualquer caso, será lavrada ata contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos. § 3º. Aprovada a ata pelo colegiado ou, nos demais casos, pela comissão escrutinadora, o quadro de resultado será afixado imediatamente, em lugar público e visível. Art. 15. Sob estrita argüição de ilegalidade, caberá recurso para o colegiado imediatamente superior, na forma do disposto neste Regimento Geral, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da afixação dos resultados. Art. 16. Não serão admitidos votos cumulativos nem por procuração. Art. 17. Nas eleições de representantes em órgãos colegiados serão eleitos suplentes, com mandatos vinculados aos dos efetivos. Parágrafo único - Quando houver mais de uma vaga a ser preenchida e mais de uma candidatura a representante efetivo, os candidatos a suplente deverão indicar, no ato da inscrição, o efetivo ao qual se vinculam. Art. 18. Nas eleições de que, como candidatos, participarem membros do corpo docente, sempre que houver empate, será considerado eleito o mais antigo no exercício do magistério na Universidade e, no caso de persistir o empate, o mais idoso. SUBTÍTULO III Dos Recursos e da Revisão Art. 19. Salvo disposição expressa no Estatuto e neste Regimento Geral, de decisão de autoridades ou órgãos da Universidade caberá recurso para instância superior, na forma seguinte: I - Recurso ordinário: 1. para a Câmara Departamental, contra decisão de professor, por estrita argüição de ilegalidade; 2. para a Congregação, contra decisão: a) de Departamento, proferida por seu Chefe, pela Câmara ou pela Assembléia; b) de Colegiados de Curso e Especial ou dos respectivos Coordenadores; c) de Órgão Complementar, proferida por seu Diretor ou pelo Conselho Diretor, quando houver; d) do Diretor ou do Vice-Diretor de Unidade; 3. para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em matéria de sua alçada estatutária, contra decisão: a) de Congregação; b) do Reitor ou do Vice-Reitor; c) de suas Câmaras, proferida pelo Pró-Reitor ou pelo Plenário; 4. para o Conselho Universitário, contra decisão de Congregação, do Reitor ou do Vice-Reitor, nos casos não previstos no item 3 deste inciso, e de Órgão Suplementar, proferida por seu Diretor ou respectivo Conselho Diretor. II. Recurso especial, por estrita argüição de ilegalidade, para o Conselho Universitário, contra decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 1º. Para os efeitos deste artigo, os atos praticados por delegação serão considerados de responsabilidade do delegante. § 2º. Será de 10 (dez) dias o prazo para a interposição dos recursos previstos no artigo, contados a partir da data da ciência pessoal do teor da decisão pelo interessado direto. § 3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, será válido o recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal. § 4º. Nos casos de ser impossível a localização do interessado direto e nos de interessados incertos ou não sabidos, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir da divulgação do teor da decisão, pela sua afixação em local público e visível e pela publicação em veículo de comunicação institucional da Universidade ou do órgão envolvido. Art.20. O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, que examinará todos os pressupostos para recebê-lo. § 1º. Recebido o recurso, este será remetido com todo o processo original, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à instância competente, salvo na hipótese prevista no "caput" do artigo 21. § 2º. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso de seu provimento. § 3º. A autoridade ou órgão recorrido, este por sua Presidência, deverá fundamentar o recebimento com efeito suspensivo. Art. 21. Em qualquer hipótese, a autoridade ou o órgão recorrido procederá ao reexame da decisão, sustando-se a remessa à instância superior no caso de plena reconsideração do ato decisório. § 1º. Reconsiderada a decisão apenas em parte, a remessa à instância superior terá lugar para decisão quanto à matéria não reconsiderada. § 2º. O reexame a que se refere o presente artigo terá lugar dentro do prazo previsto no § 1º. do artigo 20. Art. 22. Recebido o recurso, deverá a instância universitária superior decidir a respeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Art. 23. Transitada a decisão em julgado, será o processo devolvido à autoridade ou órgão competente para o respectivo cumprimento. Art. 24. A autoridade ou órgão que tiver deliberação reformada por via de recurso ordinário poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, formular pedido de revisão, sob estrita argüição de ilegalidade, à instância decisória imediatamente superior à que reformou a decisão. Parágrafo único - O pedido de revisão de que trata o artigo terá efeito suspensivo e será processado e julgado em prazos não superiores aos previstos para os recursos. TÍTULO III Do Regime Didático-Científico SUBTÍTULO I Do Ensino Art. 25. O ensino de graduação e de pós-graduação da Universidade terão por normas básicas as constantes dos Capítulos deste Subtítulo, as quais serão completadas por Normas Gerais de Graduação e de Pós-Graduação, aprovadas por Resoluções Complementares do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Parágrafo único - As Normas Gerais de Pós-Graduação, além do disposto no Capítulo II, deverão conter prescrições relativas às matérias do Capítulo I, todos deste Subtítulo, no que for aplicável aos cursos deste nível. CAPÍTULO I Da Graduação SEÇÃO I Da Estruturação e do Currículo dos Cursos Art. 26. Os cursos de graduação terão como objetivo a formação acadêmica e profissional do aluno, desenvolvida em dois ciclos integrados de estudos. Art. 27. O primeiro ciclo de estudos será organizado por áreas de conhecimento. Parágrafo único - A afinidade e a especificidade dos cursos serão critérios para o estabelecimento dos conjuntos de disciplinas comuns e de disciplinas específicas pertencentes ao primeiro ciclo, assim como do conteúdo, da carga horária e do tratamento metodológico adaptados a cada curso. Art. 28. Os estudos do segundo ciclo serão desenvolvidos tendo em vista a formação acadêmica e profissional específica de cada curso oferecido pela Universidade. Art. 29. Aos Colegiados dos Cursos de Graduação caberá a indicação dos conteúdos que serão ministrados no primeiro ciclo de estudos. Art. 30. Cabe aos Colegiados Especiais do Primeiro Ciclo, tendo em vista as disposições anteriores desta Seção, propor os conjuntos de disciplinas comuns e específicas de seu âmbito. Art. 31. A organização, o funcionamento e o tempo máximo de integralização do currículo pleno de cada curso serão propostos pelo respectivo Colegiado e aprovados pela Congregação da Unidade-sede deste e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observado o disposto nas Normas Gerais de Graduação. Parágrafo único - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá, por Resolução Complementar, aprovar exceções específicas às Normas Gerais de Graduação, por iniciativa fundamentada pelo Colegiado de Curso interessado, aprovada pela respectiva Congregação. SEÇÃO II Das Vagas e da Admissão aos Cursos Art. 32. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fixará as vagas iniciais de cada curso, ouvida a Congregação da Unidade-sede do respectivo Colegiado. Parágrafo único - Entende-se por vagas iniciais as oferecidas no concurso vestibular, para cada curso. Art. 33. O número de vagas de um curso será a metade do número de vagas iniciais multiplicado pelo número de períodos letivos previstos no currículo-padrão do curso. Art. 34. Quando o número de vagas de um curso for superior ao total de alunos nele matriculados as vagas remanescentes serão ofertadas pelo menos uma vez a cada ano. § 1º. Do cômputo do total de alunos do curso serão excluídos aqueles que ultrapassarem o número de períodos letivos previstos para integralização do curso e os que, por força de lei, forem admitidos independentemente de vaga. § 2º. As Normas Gerais de Graduação disporão sobre o preenchimento das vagas dos cursos, de que trata o "caput" e § 1º. deste artigo, observado o disposto no artigo 41 deste Regimento Geral. Art. 35. A admissão aos cursos de graduação será feita mediante concurso vestibular, aberto a candidatos que hajam concluído curso de 2º. grau ou estudos equivalentes, consoante o disposto na legislação aplicável. Art. 36. O concurso vestibular abrangerá os conhecimentos desenvolvidos até o ensino de 2º. grau, sem ultrapassar este nível de complexidade, e terá por objetivo avaliar a formação e, quando couber, a aptidão dos candidatos, tendo em vista a classificação destes para o preenchimento das vagas oferecidas pela Universidade, em número fixado nos termos do artigo 33 deste Regimento Geral. Parágrafo único - O concurso vestibular só terá validade para o prazo a que esteja expressamente referido no respectivo edital. Art. 37. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá, anualmente, normas para a realização do concurso vestibular, observado o disposto neste Regimento Geral. Art. 38. Compete ao Reitor designar, por indicação do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão, os integrantes da Comissão Permanente
do Concurso Vestibular, que terá as seguintes atribuições: Parágrafo único - O Departamento de Registro e Controle Acadêmico será responsável pela publicação do edital do concurso vestibular, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no órgão de imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, pela inscrição dos candidatos, pela divulgação dos resultados finais, contendo a listagem dos candidatos aprovados até o limite das vagas de cada curso, e pela convocação, registro acadêmico e matrícula destes. SEÇÃO III Do Registro Acadêmico, da Matrícula e do Trancamento de Matrícula Art. 39. Qualquer que seja a forma de admissão, deverá o aluno, nas datas fixadas pelo calendário escolar, realizar seu registro acadêmico, vinculado especificamente ao respectivo curso de graduação. Parágrafo único - O candidato aprovado no concurso vestibular que não comparecer na época determinada para fazer seu registro acadêmico, perderá o direito à vaga. Art. 40. É vedado o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de graduação, de pós-graduação, ou ambos os níveis. Art. 41. O preenchimento de vaga gerada pela desistência formal de candidato classificado no concurso vestibular ou pelo não comparecimento do candidato no prazo estabelecido para realizar seu registro acadêmico será feito por outro candidato observando-se a ordem de classificação, quando sua ocorrência permitir o início dos estudos no prazo de validade do concurso vestibular. Art. 42. Será cancelado e arquivado o registro acadêmico do aluno
que se encontrar em uma das seguintes situações: Art. 43. A matrícula será feita por disciplina, devendo o aluno, orientado pelo Colegiado de Curso, organizar a relação das disciplinas que pretende cursar, observadas as Normas Gerais de Graduação. Art. 44. A matrícula será feita nas datas fixadas pelo calendário escolar. Parágrafo único - A critério do Colegiado de Curso poderá ser aceita matrícula fora do prazo. Art. 45. Observadas as disposições das Normas Gerais de Graduação,
será permitido, a requerimento do aluno, durante a realização do curso,
o trancamento de matrícula: SEÇÃO IV Da Matrícula em Disciplinas Eletivas e Isoladas Art. 46. Entende-se por eletiva qualquer disciplina oferecida pela Universidade que não esteja incluída no currículo pleno do curso do aluno. § 1º. Será facultada aos alunos dos cursos de graduação a matrícula em disciplinas eletivas, dependendo da existência de vagas e observadas as Normas Gerais de Graduação. § 2º. Os créditos obtidos pelo aluno em disciplinas eletivas serão incorporados a seu histórico escolar. § 3º. A critério do Colegiado do Curso, disciplinas eletivas poderão ser computadas na carga total mínima para efeito de matrícula. Art. 47. Será facultada às pessoas interessadas em complementar ou atualizar conhecimentos matrícula nas disciplinas integrantes dos currículos dos cursos de graduação, entendidas como matrícula em disciplina isolada, desde que existam vagas. Parágrafo único - É vedada ao aluno de curso de graduação da UFMG a matrícula em disciplina isolada. Art. 48. O aluno da Universidade que já tiver integralizado 90% (noventa por cento) dos créditos do seu curso e que, nos termos da legislação em vigor, fizer jus a transferência especial, poderá obter seu diploma na UFMG desde que, autorizado pelo Colegiado do Curso, complete seu currículo cursando disciplinas isoladas em outra instituição de ensino superior. SEÇÃO V Da Rematrícula e da Reopção Art. 49. Entende-se por rematrícula a oportunidade de o aluno excluído da Universidade retomar os seus estudos. Art. 50. A rematrícula será concedida com observância das seguintes
condições: Art. 51. Será facultada ao aluno a transferência de um curso de graduação para outro, neste caso conceituada como reopção. Art. 52. A reopção será concedida uma só vez, com observância
das seguintes condições: Parágrafo único - O aluno que tiver requerido reopção e não tiver sido admitido por falta de vaga no curso pretendido, poderá requerê-lo novamente no período letivo seguinte, mesmo tendo integralizado mais de 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos de seu curso, desde que não conclua o curso de origem. SEÇÃO VI Da Transferência, da Obtenção de Novo Título e da Continuidade de Estudos Art. 53. Poderão ser aceitas transferências de alunos oriundos de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para cursos de graduação correspondentes. Parágrafo único - Quando não houver na Universidade cursos de graduação correspondentes ao de origem, poderão ser aceitas transferências para cursos afins. Art. 54. Os requerimentos de transferência serão examinados apenas
quando atendidos as seguintes condições: Art. 55. Poderá ser aceita a matrícula de diplomados em curso de graduação para obtenção de novo título. § 1º. - Entende-se por obtenção de novo título a oportunidade de o diplomado em curso de graduação iniciar, sem exigência de concurso vestibular, novo curso de mesmo nível, desde que neste exista vaga e observadas as disposições das Normas Gerais de Graduação. § 2º. - A juízo do Colegiado do Curso poderão ser aproveitados os estudos já realizados. Art. 56. Os cursos cujos currículos possuam mais de uma habilitação, modalidade ou ênfase poderão receber alunos para continuidade de estudos independentemente de vaga, nos casos e de acordo com os critérios fixados pelas Normas Gerais de Graduação. SEÇÃO VII Dos Colegiados Especiais de 1º. Ciclo e de Licenciatura Art. 57. Os Colegiados Especiais de Primeiro Ciclo têm as seguintes
atribuições: Art. 58. O Colegiado Especial das Disciplinas Pedagógicas dos
Cursos de Licenciatura tem as seguintes atribuições: V - decidir questões referentes à matrícula; Art. 59. O Coordenador do Colegiado Especial deverá atuar como principal autoridade executiva do órgão, com responsabilidade pela iniciativa nas diversas matérias de competência do Colegiado. CAPÍTULO II Da Pós-Graduação SEÇÃO I Dos Cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado Art. 60. Cada curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado terá regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, obedecendo sua criação, organização e funcionamento ao disposto no Estatuto, neste Regimento Geral e nas Normas Gerais de Pós-Graduação. Art. 61. As Normas Gerais de Pós-Graduação deverão observar as
seguintes prescrições básicas relativas à organização dos cursos: § 1º. Os candidatos aprovados para a admissão aos cursos de pós-graduação deverão realizar o respectivo registro acadêmico, no Departamento de Registro e Controle Acadêmico, previamente à matrícula, observado o disposto no artigo 40 deste Regimento Geral. § 2º. A forma de integralização dos tempos mínimos previstos nos incisos III e IV deste artigo será regulamentada pelas Normas Gerais de Pós-Graduação. § 3º. A defesa de tese e de dissertação ou trabalho equivalente será realizada em sessão pública. Art. 62. O projeto de qualquer curso de pós-graduação deverá conter obrigatoriamente a autorização das Unidades ou órgãos envolvidos em cada caso, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material. Art. 63. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por iniciativa fundamentada da Câmara de Pós-Graduação, poderá propor ao Conselho Universitário a suspensão de cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado da Universidade. Art. 64. Em caráter excepcional, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá admitir a candidatura à obtenção de grau de Doutor por defesa direta de tese a pessoa de alta qualificação científica, cultural ou profissional, revelada pelo respectivo "curriculum vitae". § 1º. Somente os Colegiados de Cursos credenciados em nível de Doutorado poderão aceitar pedidos de defesa direta de tese, que serão submetidos, com parecer fundamentado, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 2º. Os pedidos de defesa direta de tese, considerados excepcionais, oriundos das áreas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão onde inexistem na UFMG cursos credenciados de Doutorado, deverão ser regulamentados por Resolução Complementar. § 3º. A defesa direta de tese deverá ser realizada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação final do pedido. CAPÍTULO III Da Verificação do Rendimento Escolar Art. 65. A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo os aspectos de freqüência e aproveitamento, ambos eliminatórios por si mesmos. § 1º. Entende-se por freqüência o comparecimento às atividades didáticas de cada disciplina, devendo ser fixado nas Normas Gerais de Graduação e de Pós-Graduação o mínimo exigido, vedado o abono de faltas. § 2º. Entende-se por aproveitamento o resultado da avaliação do aluno nas atividades desenvolvidas na disciplina. § 3º. A apuração do aproveitamento em cada disciplina será feita por pontos cumulativos, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem). § 4º. Nos cursos de graduação, nenhuma avaliação parcial do aproveitamento poderá ter valor superior a 40 (quarenta) pontos. Art. 66. Apurados os resultados finais de cada disciplina, o rendimento
escolar de cada aluno será convertido aos conceitos: Parágrafo único - O aluno que alcançar, no mínimo, conceito D e for freqüente será considerado aprovado na disciplina, obtendo os créditos correspondentes. Art. 67. Os alunos de graduação terão direito a prestar exame especial, em data fixada no calendário escolar, excluídos os que obtiverem o conceito F. Parágrafo único - Os Colegiados dos Cursos, baseados em propostas dos Departamentos, estabelecerão as modalidades de exame especial adequadas a cada disciplina. Art. 68. Será permitido ao aluno de graduação de conceito E, em situações específicas e eventuais, receber tratamento especial em substituição ao exame especial, a juízo do Colegiado do Curso. Parágrafo único - Entende-se por tratamento especial a obrigatoriedade de realização de avaliações na disciplina em que o aluno obteve conceito E, no decorrer do semestre subseqüente àquele em que a disciplina tiver sido cursada. Art. 69. O rendimento semestral global de um aluno de graduação
corresponderá à média ponderada do seu desempenho acadêmico em cada semestre
e será assim calculado: § 1º. Para os efeitos previstos neste Regimento Geral, será fixado nas Normas Gerais de Graduação o valor mínimo do rendimento semestral global de que trata o artigo. § 2º. - Em situações excepcionais, a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser excluídas disciplinas do cálculo do rendimento semestral global. Art. 70. As Normas Gerais de Pós-Graduação definirão critérios para desligamento de alunos. CAPÍTULO IV Do Calendário Escolar Art. 71. A carga horária dos cursos será distribuída por períodos de, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os reservados para exames. Parágrafo único - Os períodos poderão ser divididos em subperíodos para atender às peculiaridades das várias disciplinas. Art. 72. O Departamento de Registro e Controle Acadêmico elaborará, para aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o calendário escolar, de modo que sejam previstos dois períodos dentro de um mesmo ano civil, ressalvado o disposto no art. 73. Art. 73. Ocorrendo interrupção dos trabalhos escolares não prevista no calendário, este será refeito de modo a garantir a complementação integral do período, bem como da carga horária prevista em cada disciplina naquele período. Art. 74. O Colegiado Superior da Unidade, ouvidos os Colegiados de Curso e Especiais, promoverá a adequação do calendário escolar em seu âmbito. Art. 75. Caberá ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico, em cooperação com as Unidades, fiscalizar o cumprimento do período escolar e da carga horária de cada disciplina. SUBTÍTULO II Da Pesquisa Art. 76. A pesquisa é atividade básica da Universidade, indissociável do ensino, devendo ser estimulada a aplicação de seus resultados à extensão. Art. 77. A Universidade manterá mecanismos de desenvolvimento da pesquisa, cuja execução estará a cargo das Unidades e seus Departamentos. Art. 78. Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa, dentro da orientação
dada pela Câmara de Pesquisa, coordenar os programas de fomento, intercâmbio
e divulgação, observado o seguinte: Art. 79. A Pró-Reitoria de Pesquisa manterá sistema de registro de dados, necessário ao suporte, acompanhamento e divulgação de programas e projetos de pesquisa desenvolvidos na Instituição. Art. 80. O orçamento da Universidade consignará verbas destinadas à pesquisa, em rubricas específicas. Art. 81. A Pró-Reitoria de Pesquisa disporá de um Fundo de Apoio à Pesquisa, resultante de doações, acordos e convênios, para a promoção do desenvolvimento da pesquisa nas diferentes áreas. Art. 82. Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentar os princípios contidos neste Subtítulo. SUBTÍTULO III Da Extensão Art. 83. A extensão, atividade acadêmica identificada com os fins da Universidade, é processo educativo, cultural e científico, articulado com o ensino e a pesquisa, de forma indissociável, ampliando a relação entre a Universidade e a sociedade. Parágrafo único - As atividades de extensão serão realizadas sob a forma de programas, projetos, cursos, prestação de serviços, assessorias e consultorias, nas áreas técnica, científica, artística e cultural. Art. 84. As atividades de extensão ficarão a cargo das Unidades e seus Departamentos, ou outros órgãos, devendo integrar os respectivos planos de trabalho. Art. 85. A Congregação examinará e aprovará os projetos de extensão a cargo da respectiva Unidade, bem como seu plano de aplicação de recursos e sua prestação de contas, devendo divulgar seu balancete. Parágrafo único - Os projetos e atividades de extensão que envolvam Departamentos de mais de uma Unidade deverão também ser submetidos à Câmara de Extensão. Art. 86. A participação de discentes em atividades de extensão poderá ser computada para fins de integralização curricular, desde que devidamente autorizada pelo Colegiado do Curso. Art. 87. A Pró-Reitoria de Extensão terá a seu cargo o fomento, o acompanhamento, a avaliação, a articulação e a divulgação das atividades de extensão da Universidade. Art. 88. O orçamento da Universidade consignará verbas destinadas à extensão, em rubricas específicas, bem como os recursos captados para atividades desta natureza. Art. 89. A Câmara de Extensão disporá sobre casos em que será exigido o registro acadêmico de candidatos admitidos em cursos de extensão. SUBTÍTULO IV Dos Títulos Universitários CAPÍTULO I Dos Graus, Diplomas e Certificados Art. 90. A Universidade conferirá os seguintes graus, expedindo
os diplomas correspondentes: Art. 91. Serão expedidos certificados de conclusão de cursos de especialização e de extensão, bem como de aprovação em disciplina isolada. Art. 92. Os atos coletivos de colação de grau dos alunos que houverem concluído os cursos mantidos pela Universidade serão realizados após o encerramento do período letivo, em sessão solene e pública da Congregação, sob a presidência do Reitor, quando presente. Parágrafo único - A requerimento dos interessados, e em casos especiais devidamente justificados, poderá o ato de colação de grau realizar-se, individualmente ou por grupos, em dia e hora fixados pelo Diretor da Unidade e em presença de 3 (três) professores da UFMG, no mínimo. CAPÍTULO II Da Livre-Docência Art. 93. A Livre-Docência será aberta pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a portadores do título de Doutor, por proposta fundamentada do Departamento correspondente. Parágrafo único – A Livre-Docência obtida em outra Instituição de Ensino Superior somente será considerada quando observar todas as exigências contidas neste Capítulo. Art. 94. A habilitação à Livre-Docência será obtida mediante prestação
das seguintes provas: § 1º. A tese de Livre-Docência deve representar contribuição original para o conhecimento do tema. § 2º. No exame de habilitação à Livre-Docência, a prova de títulos, a defesa de tese e a prova escrita terão o mesmo peso. § 3º. A Comissão Examinadora será designada pela Congregação, mediante proposta do respectivo Departamento, devendo ser composta por 5 (cinco) membros, dentre os quais pelo menos três externos à Unidade. § 4º. Observadas as disposições deste Capítulo, o Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, disporá por Resolução Complementar sobre o processo de realização do exame de habilitação à Livre-Docência. CAPÍTULO III Do Reconhecimento e da Revalidação de Títulos Art. 95. O reconhecimento ou a revalidação de graus, diplomas e certificados acadêmicos conferidos por outras instituições nacionais ou estrangeiras será requerido ao Reitor, de acordo com Resolução Complementar do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 1º. Os processos de reconhecimento ou de revalidação terão por objetivo determinar o título brasileiro correspondente e apurar se as condições em que foi obtido o título equivalem às que são exigidas nos cursos nacionais reconhecidos ou credenciados. § 2º. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão disciplinará, através de Resolução Complementar, os institutos de reconhecimento e de revalidação de diplomas. CAPÍTULO IV Dos Títulos Honoríficos Art. 96. O Conselho Universitário, por iniciativa própria ou por proposta das Unidades, através de suas Congregações, poderá conceder os títulos de Doutor "Honoris Causa", Professor "Honoris Causa" ou de Benemérito a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujas descobertas, publicações ou trabalhos constituam contribuições relevantes para educação, ciência e cultura. Parágrafo único - A proposta da Congregação dependerá da iniciativa de pelo menos 5 (cinco) de seus membros, devendo ser aprovada, em escrutínio secreto, por no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade de seus integrantes. Art. 97. Aos professores aposentados, cujos serviços ao magistério e à pesquisa universitária forem considerados de excepcional relevância, as Congregações das respectivas Unidades poderão conferir o título de Professor Emérito. § 1º. Por indicação dos Departamentos, o Professor Emérito poderá ser convidado a participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão e a integrar Comissões Julgadoras de concursos destinados a selecionar pessoal docente ou conferir os títulos de Mestre, Doutor ou Livre-Docente. § 2º. A concessão do título de Professor Emérito será decidida pela Congregação por proposta de pelo menos 3 (três) de seus membros e com aprovação, em escrutínio secreto, por no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade de seus integrantes. Art. 98. A entrega dos diplomas de Doutor "Honoris Causa" e de Professor "Honoris Causa", bem como de título de Benemérito, será feita perante o Conselho Universitário. Art. 99. Os atos de entrega de título de Professor Emérito serão realizados perante a Congregação da Unidade, em sessão solene, presidida pelo Reitor. TÍTULO IV Da Comunidade Universitária SUBTÍTULO I Do Pessoal Docente e Técnico e Administrativo CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 100. O Conselho Universitário disporá sobre a organização do quadro docente e do quadro técnico e administrativo da Universidade, bem assim sobre admissão, vida funcional e exoneração ou demissão do respectivo pessoal; disporá ainda sobre a competência e o funcionamento das Comissões Permanentes do Pessoal Docente e do Pessoal Técnico e Administrativo. Art. 101. O provimento permanente em cargos e empregos da Universidade será feito por concurso público, por progressão funcional, por transferência ou movimentação e por ascensão funcional, no caso dos servidores técnicos e administrativos. Art. 102. As atribuições do pessoal da Universidade, não fixadas em lei ou Estatuto, serão estabelecidas na forma deste Regimento Geral e nos Regimentos específicos dos órgãos da Universidade. CAPÍTULO II Do Corpo Docente Art. 103. O corpo docente da Universidade compreende o pessoal de magistério mencionado no artigo 86 do Estatuto. § 1º. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, constantes de planos de trabalho e de programas elaborados pelos Departamentos ou de atos emanados de órgãos competentes. § 2º. A lotação de professores compreende os cargos e empregos da carreira de magistério superior e de 1º. e 2º. graus. § 3º. A lotação será proposta pela Universidade ao Ministério da Educação, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão distribuir os cargos e empregos de magistério, bem como as respectivas vagas aos Departamentos e às Unidades Especiais, ouvidas as Congregações ou Colegiados equivalentes. § 4º. A dispensa de professor ou sua exoneração, exceto se voluntária, dependerá da aprovação da Câmara do Departamento a que esteja vinculado, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente, assegurado o direito de defesa. SEÇÃO I Da Admissão de Professores SUBSEÇÃO I Das Disposições Comuns Art. 104. O provimento por concurso público, para vagas das classes da carreira de magistério superior e de 1º. e 2º. graus será feito, no limite da respectiva lotação, por autorização do Reitor, mediante solicitação da Unidade interessada. Parágrafo único - Os atos de provimento terão lugar com observância da classificação, no limite das vagas especificadas no edital do concurso e na referência inicial da respectiva classe. Art. 105. No ato de inscrição nos concursos apresentará o candidato, além da documentação específica, toda a documentação exigida pela legislação vigente. Art. 106. Quando exigidos, os programas de provas dos concursos compreenderão conteúdos de disciplina ou disciplinas a cargo do Departamento ou da Unidade Especial e deverão ser formulados de acordo com a posição da classe a que se referirem. Art. 107. Serão considerados em caráter preferencial nos concursos de títulos universitários, relativos às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica realizadas pelo candidato. Art. 108. Os editais de concurso fixarão o número de vagas, o prazo e condições de inscrição, as provas e, sendo o caso, os respectivos programas estabelecidos pela Câmara do Departamento ou pelo Colegiado da Unidade Especial, fazendo remissão às normas reguladoras do processo de sua realização. § 1º. Os editais serão publicados no órgão oficial da União, dando-se ainda noticiário resumido em 2 (dois) jornais de grande circulação, um no Estado e outro no País. § 2º. Para a realização das provas os candidatos serão convocados pessoalmente e por edital afixado no quadro de avisos da Unidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 109. Os concursos públicos para as vagas de magistério superior serão prestados perante Comissão Examinadora constituída de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, todos de classe igual ou superior à que se refere o concurso, ou especialistas de alta qualificação científica, técnica ou artística, devendo ser observado o seguinte: I - nos concursos para Professor Titular, a Comissão será designada pela Congregação da Unidade, devendo ser integrada por, pelo menos, 3 (três) membros efetivos não pertencentes à UFMG; II - nos demais casos, será designada pela Câmara do Departamento interessado e integrada por, pelo menos, 2 (dois) membros efetivos não pertencentes a este. Parágrafo único - Os nomes de especialistas a que se refere o artigo deverão ser aprovados pelo voto de 2/3 (dois terços) da Congregação da Unidade, no caso de concurso para Professor Titular, e da Câmara do Departamento, nos demais casos, em qualquer hipótese por escrutínio secreto. Art. 110. Na apuração dos resultados dos concursos serão observados
os seguintes procedimentos: § 1º. As médias serão calculadas até a casa dos décimos, desprezando-se o algarismo desta ordem decimal se inferior a 5 (cinco) e aumentando-se de 1 (um) o algarismo das unidades se o dos décimos for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º. De todas as provas serão lavradas atas, assinadas pelos membros da Comissão Examinadora, que emitirá parecer final contendo quadro de notas e médias de cada candidato, sua classificação parcial, relação nominal de candidatos aprovados e reprovados e classificação final dos aprovados. Art. 111. No prazo máximo de 7 (sete) dias após o encerramento do concurso, a Congregação da Unidade, no caso de Professor Titular, ou a Câmara do Departamento, nos demais casos, deverá apreciar e homologar o parecer final da Comissão Examinadora, salvo se forem observadas irregularidades ou omissões do ponto de vista estritamente legal. Parágrafo único - Qualquer que seja a decisão, desta caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade, na forma do Capítulo III do Título I deste Regimento Geral. Art. 112. O prazo de validade dos concursos será de 6 (seis) meses, a contar da data de sua homologação, prorrogável, uma única vez, por igual período, a juízo da Congregação no caso de concurso para Professor Titular e a juízo da Câmara Departamental nos demais concursos. Art. 113. Os candidatos aprovados serão convocados pela ordem de classificação final, prevista nos itens 3º. a 5º. do artigo 110, para provimento da vaga ou vagas em concurso, no limite do número fixado no edital. Art. 114. O Conselho Universitário, por proposta do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, disporá por Resolução Complementar sobre
as progressões funcionais dos integrantes das carreiras de magistério,
assim caracterizadas: SUBSEÇÃO II Dos Professores Auxiliares Art. 115. O provimento na classe de Professor Auxiliar será feito por ingresso mediante concurso público de títulos e provas, em que poderão inscrever-se os portadores de diploma de graduação em curso superior, ou titulação mais elevada. § 1º. O prazo de inscrição no concurso, fixado em edital, será de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias. § 2º. O concurso consistirá no julgamento de títulos, na realização de duas provas, uma didática e uma escrita ou prática, ou com ambas as características, a critério da Câmara Departamental. § 3º. Para a finalidade prevista na alínea "b", item 1º. do artigo 110 deste Regimento Geral, as 3 (três) notas terão pesos iguais. SUBSEÇÃO III Dos Professores Assistentes Art. 116. O provimento da classe de Professor Assistente será
feito: § 1º. O concurso consistirá no julgamento de títulos e na realização de duas provas, escolhidas pela Câmara Departamental entre escrita, didática e prática. § 2º. O prazo de inscrição no concurso, fixado em edital, será de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias. § 3º. Para a finalidade prevista na alínea "b", item 1º. do artigo 110 deste Regimento Geral, a nota de títulos terá peso igual ao da média aritmética das notas das duas provas. SUBSEÇÃO IV Dos Professores Adjuntos Art. 117. O provimento na classe de Professor Adjunto será feito: § 1º. O prazo de inscrição no concurso, fixado em edital, será de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias. § 2º. O concurso consistirá no julgamento de títulos e na realização de uma prova, com ou sem argüição oral, na forma estabelecida pela Câmara do Departamento. § 3º. Para a finalidade prevista na alínea "b", item 1º. do artigo 110 deste Regimento Geral, a nota de títulos terá peso 2 (dois) e a da prova peso 1 (um). SUBSEÇÃO V Dos Professores Titulares Art. 118. O provimento na classe de Professor Titular será feito exclusivamente por ingresso mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer Professores Adjuntos e portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber. § 1º. O reconhecimento do notório saber será requerido à Congregação da Unidade universitária, que indicará comissão de 3 (três) Professores Titulares, preferencialmente do Departamento em que esteja lotado o cargo ou emprego em concurso, para proceder ao exame do "curriculum vitae" do interessado e emitir, no prazo que lhe for atribuído, parecer fundamentado e conclusivo. § 2º. O reconhecimento a que se refere o parágrafo anterior só se efetivará com a aprovação do parecer favorável, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Congregação, em votação por escrutínio secreto, e deverá ser submetido à homologação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 119. O concurso consistirá no julgamento de títulos e na
realização das seguintes provas: § 1º. Caberá à Congregação da Unidade a escolha entre as provas previstas no inciso I. § 2º. A tese deverá ser trabalho inédito e original, importando em contribuição significativa para área de conhecimento a que se refira. § 3º. O memorial a que se refere o artigo consistirá de exposição escrita, analítica e crítica dos trabalhos de autoria do candidato, sobre a qual será este argüido pela Comissão Julgadora. § 4º. O seminário constará de exposição oral e de debate com a Comissão Examinadora de tema atual de escolha do candidato, referente ao campo de conhecimento abrangido pelo Departamento. § 5º. Para a finalidade prevista na alínea "b", item 1º. do artigo 110 deste Regimento Geral, a nota de títulos terá peso igual à média aritmética das duas provas. Art. 120. O prazo de inscrição será, no mínimo, de 90 (noventa) e, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias, fixado por edital. SUBSEÇÃO VI Dos Professores de 1º. e 2º. Graus Art. 121. O ingresso na carreira do magistério de 1º. e 2º. graus terá lugar mediante habilitação em concurso público de provas e títulos ao qual se aplicam as disposições dos artigos 104 a 108 e 112 deste Regimento Geral. Art. 122. O Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, disporá sobre as matérias dos artigos 109 a 113, bem como dos parágrafos1º. e 2º. do artigo 118, no que for aplicável aos concursos para o magistério de 1º. e 2º. graus. SUBSEÇÃO VII Do Professor Visitante e do Substituto Art. 123. Poderá ser contratada como Professor Visitante, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a renovação, pessoa de reconhecida competência, para atender a programa especial de ensino ou pesquisa. § 1º. A admissão de Professor Visitante dependerá de proposta fundamentada, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Câmara Departamental, em que seja apresentado o plano de trabalho a ser executado e analisado o "curriculum vitae" do indicado. § 2º. A proposta do Departamento será submetida à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 3º. A remuneração do Professor Visitante será fixada conforme a qualificação do indicado. Art. 124. O Conselho Universitário disporá sobre normas para contratação de Professor Substituto. SEÇÃO II Do Regime de Trabalho Art. 125. O pessoal docente da Universidade prestará serviço em regime de tempo fixado em horas semanais de trabalho, nos termos do artigo 90 do Estatuto. § 1º. No interesse da Universidade, do turno regular de trabalho dos docentes poderá ser determinado o destaque de horas, até o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas a ministrar aulas previstas nos horários escolares. § 2º. Nas horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes ficarão incluídas todas as funções relacionadas com a atividade acadêmica, de ensino, pesquisa, extensão e de administração, de acordo com os planos dos Departamentos, participação em órgãos colegiados, em comissões, estudo e elaboração de pareceres relativos a assuntos de interesse da Unidade ou da Universidade. Art. 126. O docente sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas com
dedicação exclusiva ficará impedido de exercer outra atividade remunerada
fora da Universidade, ressalvadas as seguintes hipóteses, com prévia autorização
da Congregação ou colegiado equivalente, ouvido o respectivo Departamento: Art. 127. A Comissão Permanente de Pessoal Docente, órgão de assessoramento
aos colegiados superiores da Universidade para a formulação e o acompanhamento
da política de pessoal docente desta, tem vinculação direta ao Reitor,
com a seguinte composição: § 1º. Os representantes referidos nos incisos I e II do artigo serão eleitos, com seus suplentes, pelos respectivos pares, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. § 2º. É vedado aos membros da Comissão integrar colegiado superior da Universidade, bem como ocupar função comissionada. § 3º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, dentre os representantes docentes, pelos membros da Comissão, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 128. O Reitor poderá solicitar à autoridade competente que servidor público, no exercício cumulativo de cargo ou emprego de professor na UFMG, seja posto à disposição desta para exercer o magistério em dedicação exclusiva, por proposta do Departamento interessado e com anuência do docente. § 1º. Aplica-se o disposto no artigo aos casos de exercício cumulativo na própria UFMG, assegurada ao interessado, no cargo ou emprego de que se afastar, a contagem de tempo de serviço apenas para aposentadoria. § 2º. Fica vedada a concessão de tempo integral ou dedicação exclusiva ao docente que, no exercício cumulativo de cargo ou emprego de professor na UFMG tenha se aposentado sob o regime de tempo integral ou dedicação exclusiva nos termos do § 1º. do presente artigo. Art. 129. Os docentes que, por força de disposição legal ou estatutária, forem compelidos a enquadrar-se em regime de 40 (quarenta) horas ou em dedicação exclusiva, para o cumprimento de funções administrativas na Universidade, terão, ao final do exercício, preferência no estudo de propostas para sua inclusão ou permanência no regime de dedicação exclusiva. SEÇÃO III Dos Afastamentos, Férias e Licenças Art. 130. Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargo
ou emprego das carreiras de magistério poderá afastar-se de suas funções
nas seguintes hipóteses: § 1º. A autorização para afastamento no País será dada, nos casos dos incisos I e II, pelo Reitor, e no caso do inciso III, pelo Diretor da respectiva Unidade, sempre mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental ou órgão equivalente. § 2º. O afastamento para o exterior dependerá de autorização pelo Reitor, mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental e aprovada pela Congregação da respectiva Unidade ou Colegiado equivalente, observadas as exigências legais. § 3º. O afastamento previsto no inciso I não poderá exceder 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações; excepcionalmente, a juízo da Câmara Departamental, e por aprovação da Congregação, o afastamento poderá se estender a 5 (cinco) anos, nos casos em que um curso de Mestrado evolua para Doutorado ou deste para o Pós-Doutorado. § 4º. Concluído o curso, objeto do afastamento, outro só poderá ser concedido após o exercício do magistério na Universidade pelo mesmo período em que o docente esteve afastado. § 5º. O afastamento previsto no inciso II não poderá exceder 2 (dois) anos, incluídas as prorrogações, e o professor só poderá ser autorizado a novo afastamento depois de exercer o magistério na Universidade pelo mesmo período em que esteve afastado. § 6º. Em ambos os casos, a renovação anual de afastamento somente se dará a juízo da Congregação com parecer da Câmara Departamental sobre relatório de atividades. § 7º. Em qualquer caso, a concessão do afastamento implicará no compromisso de o docente, ao retornar, permanecer na Universidade em regime de trabalho pelo menos igual ao anterior ao afastamento, por tempo igual ou superior, sob pena de restituir em valores atualizados as quantias dela recebidas durante o período correspondente. § 8º. Em qualquer caso, o afastamento somente será autorizado quando houver pronunciamento favorável da Câmara Departamental ou, na sua ausência, do colegiado deliberativo do órgão a que esteja vinculado o docente. § 9º. O afastamento de Professor Visitante só será autorizado no caso de participação em congresso ou eventos similares. § 10. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá condições e normas a que devem obedecer os afastamentos previstos neste artigo. Art. 131. A Universidade estabelecerá regime de férias e licenças, regulamentadas por Resolução Complementar do Conselho Universitário. SEÇÃO IV Da Remoção e da Transferência Art. 132. O docente poderá ser removido de um para outro Departamento da mesma Unidade, mediante ato do Diretor, por iniciativa do próprio professor ou do Departamento de destino, em ambos os casos com aprovação das duas Câmaras Departamentais. Art. 133. O docente poderá ser removido, através de portaria do Reitor, de uma para outra Unidade acadêmica, a seu requerimento ou por solicitação da Unidade de destino. Parágrafo único - A proposta de remoção, quando já aprovada pelas Congregações de ambas as Unidades, ouvidos os respectivos Departamentos, deverá ser submetida ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 134. O professor da Universidade poderá ser transferido para outra instituição de ensino superior, mantida pelo Governo Federal, em cargo ou emprego do mesmo nível. Parágrafo único - A transferência dependerá de iniciativa ou aquiescência do professor e de aprovação de seu Departamento, da existência de vaga no quadro da instituição de destino e, nesta, de parecer favorável aprovado pelo seu Conselho Universitário ou colegiado equivalente. Art. 135. A transferência poderá resultar de permuta e será processada mediante requerimento de ambos os interessados, observadas as disposições desta Seção. Art. 136. Poderá também ser aceita transferência, para cargo ou emprego do mesmo nível da Universidade, de professor de outra instituição de ensino superior mantida pelo Governo Federal, cumpridas as prescrições desta Seção, atribuída ao Conselho Universitário a competência para a aprovação. Parágrafo único - Compete à Congregação, ou Colegiado equivalente, da Unidade interessada elaborar parecer fundamentado para apreciação e decisão final do Conselho Universitário, exigindo-se, quando se tratar de Professor Titular, a aprovação por 2/3 (dois terços), pelo menos, em votação por escrutínio secreto. Art. 137. O ato de transferência será assinado pelos Reitores das duas Universidades, ou, quando a outra instituição for estabelecimento isolado de ensino superior, pelo Ministro da Educação e pelo Reitor da Universidade. CAPÍTULO III Do Corpo Técnico e Administrativo Art. 138. O corpo técnico e administrativo da Universidade, com as atribuições previstas no artigo 100 do Estatuto, é constituído por grupos de carreira de nível superior, de nível médio e de nível de apoio. Art. 139. A Comissão Permanente de Pessoal Técnico e Administrativo,
órgão de assessoramento incumbido de acompanhar a execução da política
de pessoal a que se refere, estabelecida pela Universidade, tem vinculação
direta ao Reitor, com a seguinte composição: § 1º. Os integrantes da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo-lhes vedado integrar colegiado superior da Universidade, bem como ocupar função comissionada. § 2º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Comissão, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. Art. 140. A representação do pessoal técnico e administrativo nos órgãos previstos no Estatuto será constituída com observância do disposto nos artigos 13 a 18 deste Regimento Geral. § 1o. A representação dos servidores técnicos e administrativos será de 1/10 (um décimo) dos membros docentes, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor. § 2o. Quando o cálculo da representação apresentar fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, sempre que este número não ultrapassar 1/10 (um décimo) do total dos membros do órgão, já acrescido desta representação. Art. 141. O Conselho Universitário regulamentará, por Resolução Complementar, o disposto nos artigos 142 a 147 deste Regimento Geral. SEÇÃO I Dos Afastamentos, Férias e Licenças Art. 142. Ao pessoal técnico e administrativo da Universidade aplicam-se, no que couber, os princípios previstos nos artigos 130 e 131 deste Regimento Geral. SEÇÃO II Da Capacitação e da Readaptação Art. 143. A Universidade manterá para os seus servidores técnicos e administrativos plano de capacitação, observado o disposto no artigo 101 do Estatuto. Art. 144. A Universidade procederá, sempre que necessário, à readaptação do servidor técnico e administrativo. SEÇÃO III Da Remoção, da Transferência e da Dispensa Art. 145. O servidor técnico e administrativo poderá, sempre com a aquiescência dos órgãos diretamente interessados, ser removido de uma para outra Unidade, órgão ou setor, observada sua habilitação e especialidade e a necessidade do serviço. Parágrafo único - A remoção poderá ocorrer: Art. 146. O servidor técnico e administrativo federal poderá ser transferido para a Universidade, ou desta para qualquer outra Instituição Federal, observada a legislação vigente. Art. 147. A dispensa dos servidores técnicos e administrativos ocorrerá nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV Do Regime Disciplinar do Docente e do Servidor Técnico e Administrativo Art. 148. O pessoal docente e o técnico e administrativo da Universidade,
sem prejuízo das prescrições estabelecidas na legislação vigente, está
sujeito às seguintes penas disciplinares: Art. 149. As penalidades capituladas no artigo anterior serão
aplicadas da seguinte forma: Art. 150. A reincidência na falta de que trata a alínea "a" do inciso III, do artigo anterior, poderá ser punida com a demissão ou a rescisão contratual, por justa causa. Art. 151. São competentes para aplicar as penas referidas no artigo
148 as seguintes autoridades, nas respectivas jurisdições: § 1º. A autoridade pessoalmente ofendida fica impedida de participar do procedimento disciplinar em qualquer de suas fases, como agente apurador de fatos ou aplicador de sanção, sendo substituída pela autoridade ou órgão imediatamente superior. § 2º. Poderão as mesmas autoridades ou órgãos, fundamentadamente, à vista de circunstâncias que considerarem atenuantes, aplicar pena menor que as de sua alçada, dentre as previstas no artigo 148. Art. 152. Na aplicação das penas previstas nesta Seção serão observadas
as seguintes prescrições: Parágrafo único - Será sempre assegurado pleno direito de defesa. Art. 153. A aplicação da pena de demissão ou rescisão contratual, por justa causa, será feita de acordo com as conclusões de inquérito administrativo a cargo de comissão constituída por ato do Reitor. SUBTÍTULO II Do Corpo Discente CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 154. O corpo discente da Universidade é integrado pelos alunos regularmente matriculados em seus cursos de graduação e pós-graduação. Parágrafo único - Para efeito de identificação, cada estudante regularmente matriculado receberá gratuitamente uma Carteira de Identidade que será revalidada em cada período letivo. Art. 155. Os alunos da Universidade terão os direitos e deveres inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação, participação e assistência e de candidatura à monitoria, estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral, sujeitando-se ao regime disciplinar previsto. CAPÍTULO II Das Associações Art. 156. A UFMG reconhecerá como órgão de representação do corpo discente, no plano da Universidade, o Diretório Central dos Estudantes, e, no plano das Unidades, os Diretórios ou Centros Acadêmicos, organizados nos termos dos respectivos estatutos e legalmente constituídos. Art. 157. Além dos órgãos de representação, poderão ser reconhecidas
outras associações discentes, nas respectivas áreas de atuação, com as
seguintes finalidades: Art. 158. O exercício de funções de diretorias, conselhos ou órgãos equivalentes das associações estudantis não exonera o estudante do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive freqüência. Art. 159. O funcionamento das associações estudantis e a realização de atividades que lhes são pertinentes em próprios da UFMG será de inteira responsabilidade das mesmas, devendo ser rigorosamente respeitadas as normas gerais relativas ao patrimônio público, bem como as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e específicos e de resoluções da Universidade. Parágrafo único - O uso permanente ou eventual das instalações da Universidade será objeto de cessão expressa pela autoridade competente da Universidade. Art. 160. Caberá ao Diretório Central dos Estudantes e aos Diretórios ou Centros Acadêmicos fixar o valor das contribuições de seus associados. Parágrafo único - Fica facultado ao Diretório Central dos Estudantes, Diretórios e Centros Acadêmicos contar com o apoio da administração da Universidade para a cobrança das taxas definidas no artigo. Art. 161. Qualquer que seja sua natureza ou origem, a doação eventualmente destinada a associação estudantil, através da Reitoria ou da Unidade a que estiver vinculada, somente poderá ser efetivada se observadas as formalidades legais e mediante plano de aplicação de responsabilidade da diretoria do órgão destinatário, devidamente aprovado pelo Conselho Universitário ou pela Congregação, conforme o caso. Art. 162. O recebimento do objeto de doação pela associação estudantil obriga a respectiva diretoria a prestar contas de sua aplicação ao Conselho Universitário ou à Congregação a que estiver vinculada. Art. 163. A não apresentação ou não aprovação das contas impedirá a efetivação de novas doações na forma do presente artigo. Art. 164. A comprovação de uso indevido do objeto de cessão de uso ou doação acarretará para os responsáveis as sanções legais cabíveis. CAPÍTULO III Da Representação Discente Art. 165. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos colegiados, bem como nas comissões instituídas na Universidade para tratar de matéria de ensino, pesquisa e extensão. Art. 166. A representação estudantil será de 1/5 (um quinto) dos membros docentes, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) estudante. Parágrafo único – Quando o cálculo da representação apresentar fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, sempre que este número não ultrapassar 1/5 (um quinto) do total dos membros do órgão, já acrescido desta representação. Art. 167. A representação será exercida nos seguintes colegiados: Art. 168. Só poderão exercer funções de representação estudantil alunos integrantes do corpo discente da Universidade regularmente matriculados em curso de graduação ou de pós- graduação. Parágrafo único - A perda da condição prevista no artigo implicará na extinção automática do mandato. Art. 169. Cada representante estudantil terá um suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos. Art. 170. Será de 1 (um) ano o mandato dos representantes do corpo discente, permitida uma recondução. Art. 171. É vedada a acumulação de mandato de representação em mais de um órgão colegiado. Art. 172. Caberá ao Diretório Central dos Estudantes indicar os representantes estudantis nos colegiados centrais e aos Diretórios ou Centros Acadêmicos os representantes estudantis nos colegiados das respectivas Unidades. Art. 173. A representação estudantil junto aos órgãos colegiados, quando se tratar de assunto de interesse específico de determinado curso, poderá fazer-se acompanhar de um estudante regularmente matriculado em disciplinas deste, com direito a voz, mas não a voto. Art. 174. Constitui dever acadêmico o comparecimento do corpo discente às reuniões dos colegiados e comissões previstos no artigo 167. CAPÍTULO IV Da Monitoria Art. 175. A função de monitoria compreende atribuições de caráter técnico-didático, desenvolvidas por discente no âmbito de determinada disciplina, sob a orientação direta do respectivo docente. Art. 176. A Universidade manterá quadro de monitores, a ser preenchido por alunos dos cursos de graduação, de acordo com programação elaborada anualmente pela Câmara de Graduação, em harmonia com os programas de tempo integral e dedicação exclusiva do corpo docente. § 1º. A distribuição das vagas de monitor aos Departamentos será feita mediante projetos por eles apresentados e aprovados pela Câmara de Graduação. § 2º. A admissão de monitores será feita através de seleção a
cargo dos Departamentos responsáveis pelas disciplinas, com observância
dos seguintes requisitos: Art. 177. A admissão do monitor será feita por 2 (dois) períodos letivos, podendo ser renovada mediante proposta do professor da disciplina, aprovada pelo Departamento. Art. 178. Ao fim do exercício de monitoria e de cada prorrogação, se houver, o monitor apresentará ao Departamento, com apreciação do professor da disciplina, relatório de suas atividades. § 1º. Será expedido certificado de exercício de monitoria, firmado pelo professor da disciplina e pelo Chefe de Departamento e visado pelo Diretor da Unidade, ao estudante que a tenha exercido, com julgamento favorável. § 2º. O certificado a que se refere o parágrafo anterior será considerado título para posterior ingresso na carreira de magistério. Art. 179. Ao monitor será creditada, durante o tempo em que estiver investido na função, bolsa mensal, sem vínculo empregatício, cujo valor será fixado pelo Conselho Universitário, por proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Parágrafo único - Os encargos correspondentes às bolsas a que se refere o artigo correrão por conta de verba própria, devendo o orçamento da Universidade consignar recursos para o seu satisfatório atendimento. Art. 180. Uma vez concluído o curso, o monitor deixará o exercício da função. Art. 181. Compete ao monitor: Parágrafo único - As atividades previstas para o cômputo da carga horária de cada disciplina não poderão ser desenvolvidas pelo monitor em substituição ao docente designado para ministrá-la. Art. 182. Anualmente, por proposta dos Departamentos, cada Unidade levará ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Câmara de Graduação, os programas e o número de monitores solicitados para cada área didático-científica. Art. 183. Perderá a função de monitor e os direitos dela decorrentes o estudante que deixar de cumprir as atribuições previstas no respectivo programa, procedendo o Reitor de acordo com pronunciamento do professor da disciplina, aprovado pelo respectivo Departamento e encaminhado pelo Diretor da Unidade. CAPÍTULO V Da Assistência ao Estudante Art. 184. Entende-se por assistência ao estudante todo apoio prestado direta ou indiretamente pela UFMG aos integrantes do corpo discente da Universidade. Parágrafo único - A assistência de que trata o artigo estende-se aos alunos regularmente matriculados nos cursos de 1º. e 2º. graus da UFMG. SEÇÃO I Do Fundo de Bolsas Art. 185. A Universidade conta com sistema de bolsas destinado aos programas assistenciais aos estudantes, mantidos com os recursos do Fundo de Bolsas. § 1º. Integram o Fundo de Bolsas, além das contribuições obrigatórias arrecadadas por ocasião da matrícula, as doações de pessoas físicas ou jurídicas, as dotações orçamentárias, as contribuições de organismos do setor público e o reembolso feito pelos beneficiados dos programas assistenciais. § 2º. A aplicação dos recursos do Fundo de Bolsas obedecerá a normas e critérios estabelecidos pela Fundação Universitária Mendes Pimentel. SEÇÃO II Da Fundação Universitária Mendes Pimentel Art. 186. A Fundação Universitária Mendes Pimentel (FUMP), constituída sob a forma de fundação, com personalidade jurídica, e possuindo patrimônio próprio, é entidade responsável pela assistência e prestação de serviços aos estudantes da UFMG, nos termos do artigo 184 e seu Parágrafo único deste Regimento Geral. Parágrafo único - O Conselho Diretor da Fundação contará com a participação de professores e alunos da UFMG, nos termos do respectivo estatuto. Art. 187. Os objetivos, atribuições, estrutura administrativa
e normas de funcionamento da Fundação serão definidos em seu estatuto,
dele devendo constar obrigatoriamente os seguintes princípios básicos: Art. 188. Constituem recursos da Fundação, aplicáveis exclusivamente
na administração e execução dos programas assistenciais e de prestação
de serviços referidos no artigo 186 deste Regimento Geral: Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados exclusivamente no financiamento dos estudos de alunos carentes de recurso e na prestação dos serviços referidos no artigo 186. Art. 189. A Presidência da Fundação submeterá, anualmente, à aprovação
do Conselho Universitário: CAPÍTULO VI Dos Prêmios Escolares Art. 190. As Congregações das Unidades poderão propor ao Conselho Universitário a criação de prêmios escolares, para estimular o melhor rendimento dos estudantes. Art. 191. Os prêmios concedidos por particulares ou instituições estranhas à Universidade, uma vez aprovadas pelas Congregações das Unidades as condições estabelecidas, serão entregues pelo Diretor. SEÇÃO VII Do Regime Disciplinar Art. 192. A ordem disciplinar na Universidade deverá ser mantida com a cooperação ativa dos integrantes do corpo discente, como condição indispensável ao êxito dos trabalhos de toda a comunidade universitária. Art. 193. Os integrantes do corpo discente estão sujeitos às seguintes
penalidades: § 1º. Ao reincidente em faltas enumeradas em quaisquer dos itens e alíneas deste artigo, poderão ser aplicadas penas de maior gravidade contidas no mesmo ou nos demais itens.
§ 2º. No caso de perda de freqüência no período letivo causada por aplicação de pena de suspensão, não se aplicará o disposto no inciso II do artigo 42 deste Regimento Geral. § 3º. A pena de suspensão, qualquer que seja sua duração, impedirá o exercício de representação em qualquer colegiado universitário, durante o seu impedimento. § 4º. Após efetivar-se a respectiva inscrição, poderão ser aplicadas, no que couber, aos candidatos inscritos em concurso de seleção para cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade as normas disciplinares constantes desta Seção. Art. 194. São competentes para aplicar as penalidades previstas
no artigo anterior: Parágrafo único - A autoridade pessoalmente ofendida fica impedida de participar do procedimento disciplinar, em qualquer de suas fases, como agente apurador de fatos ou aplicador de sanção, sendo substituída pela autoridade ou órgão imediatamente superior. Art. 195. Caberá ao Reitor toda a competência não definida nesta Seção. Art. 196. Na aplicação das penas serão observadas as seguintes
prescrições: Art. 197. As penalidades de que trata o artigo 193 serão registradas no Departamento de Registro e Controle Acadêmico, para caracterizar antecedentes, devendo cada caso, exceto os de advertência, ser transcrito no histórico escolar do infrator. Parágrafo único - Não ocorrendo reincidência na prática de faltas punidas com as penas de advertência ou de repreensão, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, será cancelado o registro da sanção pelo Diretor da Unidade em que o aluno estiver matriculado, sendo que, ao final do curso, nestes casos e nos de suspensão, a requerimento do interessado, poderá o Diretor, quando a sanção tiver sido aplicada no âmbito da respectiva Unidade, ou, nas demais hipóteses, a autoridade que a tenha aplicado, determinar esta providência. TÍTULO V Da Ordem Econômico-Financeira SUBTÍTULO I Do Patrimônio Art. 198. A Universidade administrará e utilizará o seu patrimônio, constituído por bens imóveis, móveis, títulos e direitos existentes ou que venham a ser adquiridos, com recursos financeiros da União e recursos próprios, ou por meio de doações e legados. § 1º. A aquisição e a alienação de imóveis dependem de autorização do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores. § 2º. É vedada a locação de imóveis da Universidade, salvo casos extraordinários, devidamente motivados, com autorização prévia do Conselho Universitário. Art. 199. A Universidade administrará e utilizará os bens, direitos e valores que lhe pertenciam antes de sua transformação em entidade federal, segundo o disposto no parágrafo 1º. do artigo 3º. da Lei no. 971, de 16 de dezembro de 1949. Art. 200. A Universidade manterá o registro ou a escrituração e o controle regular do patrimônio e suas alterações. Art. 201. O Conselho Universitário, através de Resolução Complementar, poderá instituir e dispor sobre a organização e funcionamento de "campi" integrantes de seu patrimônio. SUBTÍTULO II Dos Recursos Financeiros Art. 202. Os recursos financeiros da Universidade constituem-se
de: Art. 203. A prestação de serviços remunerados, as taxas, contribuições e emolumentos cobrados pela Universidade serão especificados e fixados em deliberações do Conselho Universitário. SUBTÍTULO III Do Regime Financeiro Art. 204. O orçamento da Universidade será uno, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil. Art. 205. A Universidade remeterá, anualmente, ao Ministério da Educação, no prazo que for estabelecido, a proposta orçamentária da Universidade. Parágrafo único - As Unidades, serviços e órgãos universitários deverão fornecer a estimativa de suas despesas para o exercício financeiro seguinte, para estudo e organização da proposta orçamentária da Universidade até a data por ela estipulada. Art. 206. Conhecido o montante dos recursos financeiros da União, atribuídos à Universidade, o Reitor, assessorado pela Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento e pela Pró-Reitoria de Administração, organizará o orçamento da aplicação a ser aprovado pelo Conselho Universitário, após pronunciamento do Conselho de Curadores. Art. 207. O orçamento de aplicação será feito de acordo com as estimativas de despesas das Unidades, serviços e órgãos universitários e com o plano de desenvolvimento e expansão da Universidade, respeitando-se as normas legais vigentes para movimentação e aplicação de recursos. Art. 208. As Unidades, serviços ou órgãos universitários interessados em firmar convênios, acordos, protocolos ou contratos com entidades financiadoras deverão, juntamente com a Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento, preparar os projetos em que serão aplicados os recursos financeiros pretendidos. Parágrafo único - Os projetos previstos no artigo deverão integrar-se no Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade. Art. 209. A prioridade prevista para a aplicação de receitas patrimoniais dos bens sob a guarda das Unidades e órgãos e das decorrentes de prestação de serviços prevalecerá até o exercício financeiro subseqüente àquele em que foi auferida a receita. Art. 210. O regime orçamentário e o contábil da Universidade são os previstos na legislação vigente, observadas as instruções que forem elaboradas pelo Conselho Universitário e consolidadas no Manual de Serviço expedido pela Reitoria. Parágrafo único - O Manual de Serviço referido no artigo indicará: Art. 211. No prazo que for estabelecido, a Universidade apresentará à autoridade competente o Balanço Geral da Universidade, nele compreendidos os movimentos patrimonial, econômico e financeiro. Parágrafo único - A Universidade, através da Pró-Reitoria de Administração e da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento, determinará prazos, condições, normas e modelos para que as Unidades, serviços e órgãos universitários forneçam as informações necessárias à preparação do Balanço Geral da Universidade. Art. 212. A Reitoria apresentará, anualmente, ao Conselho Universitário, com as contas de sua gestão, o Balanço Geral da Universidade, devidamente apreciado pela Auditoria-Geral e pelo Conselho de Curadores. Parágrafo único - São responsáveis, pessoalmente, pela aplicação dos recursos, as autoridades que hajam autorizado as despesas respectivas. Art. 213. Caberá à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento, juntamente com a Pró-Reitoria de Administração, elaborar o orçamento anual e o orçamento-programa da Universidade, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único - Os órgãos referidos neste artigo baixarão instruções relativas a prazos, condições e modelos a serem observados na elaboração de propostas orçamentárias, orçamento-programa, planos de investimento e outras informações que forem solicitadas. Art. 214. O orçamento-programa da Universidade e, conseqüentemente, as programações orçamentárias das Unidades, serviços e órgãos deverão ser elaborados em consonância com o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade, respeitando-se os critérios e prioridades nele estabelecidos. Art. 215. Na realização da receita e da despesa da Universidade será utilizada sempre a via bancária e, quando conveniente, a juízo da Reitoria, o regime de Tesouraria, obedecido, quanto a esta, o princípio da Unidade. TÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 216. As Resoluções Complementares previstas no Estatuto e neste Regimento Geral deverão ser aprovadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência deste. § 1º. Serão regidas pelas normas vigentes as matérias objeto das Resoluções Complementares, até a data da publicação destas no Boletim Informativo da UFMG. § 2º. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de aprovação deste Regimento Geral, todos os órgãos que devam reger-se por Regimentos específicos apresentarão os respectivos projetos para exame e aprovação pelo colegiado competente. Art. 217. O presente Regimento Geral só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho Universitário, devendo a alteração ser aprovada em reunião deste Colegiado, especialmente convocada para este fim, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, de seus membros, ouvido, previamente, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for de competência específica desse órgão, cumpridas as formalidades legais. Art. 218. As alterações do presente Regimento Geral, sempre que envolverem matéria pedagógica, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua publicação. Art. 219. Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo Conselho Universitário. Art. 220. Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento Geral, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua publicação. |
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