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De Direito

Abaixo você pode ler a parte disciplinar (que rege direitos e deveres) dos estudantes da UFMG no regimento geral em vigor. Em resumo, o regimento prevê infrações em três níveis de gravidade. As mais brandas são, por exemplo, ofensas, desrespeitos, perturbação da ordem e danos materiais e as mais graves são agressões físicas, graves desacatos e atitudes incompatíveis com a dignidade. As autoridades competentes para receber comunicações sobre eventuais desrespeitos ao regimento são o diretor da Unidade Acadêmica onde ocorreu o fato (para a lista das unidades, vá a http://www.ufmg.br/conheca/ua_index.shtml) e, se a ocorrência não foi no âmbito de alguma Unidade Acadêmica, a Vice-Reitora (vicereitora@ufmg.br). Para consultar o Estatuto ou uma comparação entre o atual regimento e uma proposta de modificação, veja http://www.ufmg.br/conheca/ni_index.shtml

SEÇÃO VII Do Regime Disciplinar (para o corpo discente)

Art. 192. A ordem disciplinar na Universidade deverá ser mantida com a cooperação ativa dos integrantes do corpo discente, como condição indispensável ao êxito dos trabalhos de toda a comunidade universitária.

Art. 193. Os integrantes do corpo discente estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - de advertência, de repreensão ou de suspensão das atividades escolares por até 8 (oito) dias:
a) por desrespeito a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente ou técnico e administrativo;
b) por desobediência a determinações de qualquer autoridade universitária ou de professor no exercício das funções de magistério;
c) por ofensa a qualquer membro do corpo discente;
d) por improbidade na execução de trabalhos escolares;
e) por perturbação da ordem nos recintos da Universidade, bem como em outros locais onde se realizem atividades acadêmicas programadas;
f) por dano material causado ao patrimônio da Universidade ou a bens de terceiros postos a serviço desta, sem prejuízo da obrigação de substituir o objeto danificado ou de promover por outro meio a sua indenização;
II - de suspensão das atividades escolares por até 30 (trinta) dias, por injúria ou ofensa física a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente, técnico e administrativo e discente;
III - de suspensão das atividades escolares por 1 (um) período letivo ou de desligamento:
a) por grave desacato a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente e técnico e administrativo;
b) por grave agressão física a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente, técnico e administrativo ou discente;
c) por prática de atos incompatíveis com a dignidade universitária.

§ 1º. Ao reincidente em faltas enumeradas em quaisquer dos itens e alíneas deste artigo, poderão ser aplicadas penas de maior gravidade contidas no mesmo ou nos demais itens.

§ 2º. No caso de perda de freqüência no período letivo causada por aplicação de pena de suspensão, não se aplicará o disposto no inciso II do artigo 42 deste Regimento Geral.

§ 3º. A pena de suspensão, qualquer que seja sua duração, impedirá o exercício de representação em qualquer colegiado universitário, durante o seu impedimento.

§ 4º. Após efetivar-se a respectiva inscrição, poderão ser aplicadas, no que couber, aos candidatos inscritos em concurso de seleção para cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade as normas disciplinares constantes desta Seção.

Art. 194. São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo anterior:
I - o Professor, no exercício de funções acadêmicas ou administrativas, nas infrações ocorridas em seu âmbito imediato de atuação, quando puníveis com advertência;
II - o Diretor, nas infrações ocorridas no âmbito de sua Unidade ou locais externos à Universidade onde se realizem atividades programadas vinculadas à respectiva Unidade, e o Vice-Reitor, nas infrações ocorridas em quaisquer outros âmbitos, na própria Universidade ou em locais externos onde se realizem atividades programadas por esta, quando puníveis com repreensão ou suspensão por até 8 (oito) dias;
III - a Congregação, nas infrações ocorridas no âmbito de sua Unidade ou locais externos à Universidade onde se realizem atividades programadas vinculadas à respectiva Unidade, e o Conselho Universitário, nos demais âmbitos, na própria Universidade ou em locais externos onde se realizem atividades programadas por esta, quando puníveis com suspensão por até 30 (trinta) dias;
IV - o Conselho Universitário, nas infrações ocorridas no âmbito de toda a Universidade ou em quaisquer locais onde se realizem atividades programadas por esta, quando puníveis com suspensão por 1 (um) período letivo ou com desligamento.

Parágrafo único - A autoridade pessoalmente ofendida fica impedida de participar do procedimento disciplinar, em qualquer de suas fases, como agente apurador de fatos ou aplicador de sanção, sendo substituída pela autoridade ou órgão imediatamente superior.

Art. 195. Caberá ao Reitor toda a competência não definida nesta Seção.

Art. 196. Na aplicação das penas serão observadas as seguintes prescrições:
I - as autoridades ou órgãos competentes e as instâncias recursais deverão considerar a gravidade do ato caracterizado como infração, o nível da autoridade, instituição ou pessoa ofendida e os antecedentes do infrator;
II - poderão as mesmas autoridades ou órgãos, fundamentadamente, à vista de circunstâncias que considerarem atenuantes, aplicar pena menor que as de sua alçada, dentre as previstas no artigo 193;
III - é assegurado amplo direito de defesa, devendo os procedimentos recursais observar as disposições pertinentes deste Regimento Geral;
IV - os recursos interpostos terão efeito suspensivo, enquanto pendentes de decisão no âmbito da Universidade;
V - da apreciação dos recursos poderá resultar a manutenção ou reforma da decisão anterior; neste último caso a pena será reduzida para outra, dentre as previstas no artigo 193, ou será decretada a absolvição do recorrente;
VI - as penalidades previstas nos incisos do artigo 193, salvo a de advertência, serão precedidas de processo disciplinar, realizado por comissão instituída pelo Diretor, nos casos de infração cometida no âmbito de sua Unidade ou em locais externos à Universidade onde se realizem atividades programadas vinculadas à respectiva Unidade, e pelo Reitor, nos demais âmbitos, na Universidade ou em locais externos onde se realizem atividades programadas por esta; a comissão será integrada pelo menos por maioria de membros do corpo docente;
VII - a pena de advertência será aplicada oralmente na presença de pelo menos uma testemunha e as demais o serão mediante portarias especiais, encaminhadas aos interessados e publicadas em quadro de avisos da Unidade-sede dos respectivos cursos, respeitado o prazo para interposição de recurso; sendo interposto recurso, será aguardada a decisão final;
VIII - não poderá obter grau, transferência ou trancamento de matrícula o aluno sujeito a processo disciplinar, até a sua conclusão e cumprimento de seus efeitos.

Art. 197. As penalidades de que trata o artigo 193 serão registradas no Departamento de Registro e Controle Acadêmico, para caracterizar antecedentes, devendo cada caso, exceto os de advertência, ser transcrito no histórico escolar do infrator.

Parágrafo único - Não ocorrendo reincidência na prática de faltas punidas com as penas de advertência ou de repreensão, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, será cancelado o registro da sanção pelo Diretor da Unidade em que o aluno estiver matriculado, sendo que, ao final do curso, nestes casos e nos de suspensão, a requerimento do interessado, poderá o Diretor, quando a sanção tiver sido aplicada no âmbito da respectiva Unidade, ou, nas demais hipóteses, a autoridade que a tenha aplicado, determinar esta providência.

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