Relatório INA induvidual

Progressão Vertical por Avaliação de Desempenho / Resolução Complementar n03/92 (cons. univ.)

RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 03/92

De 10 de dezembro de 1992
Dispõe sobre o relatório individual de atividades docentes da Universidade Federal de Minas Gerais

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando proposta do CEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a CPPD – Comissão Permanente de Pessoal Docente da Universidade Federal de Minas Gerais; considerando o art. 114 do Regimento Geral da Universidade,

RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as seguintes normas relativas ao relatório individual de atividades docentes e às progressões horizontal e vertical dos integrantes das carreiras de magistério da Universidade Federal de Minas Gerais.
CAPÍTULO I
Do Relatório Individual de Atividades Docentes
Art. 2º – No final de cada ano letivo os professores da carreira de magistério superior, incluídos os afastados e licenciados, deverão apresentar relatório de atividades docentes à Chefia do Departamento a que estiverem lotados.
§ 1º – No caso de professores da carreira de magistério superior em exercício em Escolas de 1º ou de 2º Grau, o relatório será apresentado aos Colegiados destas que, após parecer fundamentado, o encaminharão ao Departamento em que o professor estiver lotado.
§ 2º – No caso de professores da carreira de magistério de 1º e 2º graus, o relatório será apresentado ao Colegiado da Escola de 1º e 2º Graus em que o professor estiver lotado.
§ 3º – As informações constantes dos relatórios individuais serão consolidadas no relatório departamental, que deverá ser encaminhado à CPPD, em prazo a ser estabelecido anualmente.
Art. 3º – Para apreciação dos relatórios individuais de atividades docentes, a Câmara Departamental ou o Colegiado das Escolas de 1º e 2º Graus estabelecerá critérios de avaliação docente, considerando:
a) atividades de ensino;
b) atividades de pesquisa;
c) atividades de extensão;
d) divulgação da produção acadêmica;
e) atividades de administração.
§ 1º – Os critérios para apreciação dos relatórios deverão ser previamente propostos pela Câmara Departamental, estabelecidos pela Congregação da Unidade ou órgão equivalente nas Escolas de 1º e 2º Graus e divulgados no Departamento ou Escola, bem como constar do relatório anual de atividades departamentais ou das Escolas de 1º e 2º Graus.
§ 2º – Os critérios deverão estabelecer patamares de suficiência nítidos, não podendo ser aprovado o relatório de professor que não atingir os limites estabelecidos.
§ 3º – A Câmara ou o Colegiado a que se refere o caput deste artigo deverá pronunciar-se, conclusivamente, por sua aprovação ou não, através de parecer fundamentado.
§ 4º – Os professores afastados para qualificação deverão ser avaliados tendo em vista as etapas do projeto de capacitação efetivamente cumpridas no ano, com aprovação da instituição na qual realizam seu programa de qualificação.
§ 5º – No caso de professor afastado para prestar serviços em outro órgão público, o Departamento ou Colegiado competente, ao analisar o relatório, solicitará ao órgão no qual o professor se encontre em exercício os elementos necessários à avaliação.
§ 6º – Os Departamentos ou Colegiados anexarão aos seus relatórios de atividades a relação nominal dos professores que tiveram o relatório aprovado, dos que não obtiveram a aprovação e dos que não apresentaram o relatório dentro do prazo.
§ 7º – Não são passíveis de julgamento os relatórios apresentados fora do prazo estabelecido.
§ 8º – Sem prejuízo das medidas disciplinares previstas no Regimento Geral da UFMG, e na Lei n º 8112/90, o professor cujo relatório não for aprovado, bem como o que não entregou ou entregou fora do prazo, não poderá ser beneficiado no ano seguinte com a aprovação de eventuais pedidos de licença-prêmio, programa sabático ou licença para tratar de assuntos particulares.
§ 9º – No caso de não aprovação do relatório, os prazos e as instâncias de recursos são os previstos no Regimento Geral da UFMG.

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