Remoção
Remoção
RJU
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
I – de ofício, no interesse da Administração; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
II – a pedido, a critério da Administração; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
PORTARIA 475, de 26.08.87
Capítulo II
Da Remoção
Art. 27 – O servidor poderá ser removido de uma para outra Unidade ou Departamento, atendidas a respectiva formação ou especialidade e a necessidade do serviço.
§ 1º – A remoção poderá ocorrer, indistintamente:
a) a pedido do servidor;
b) por solicitação do órgão a que pertence o servidor;
c) por solicitação do órgão onde o servidor terá exercício.
§ 2º – A remoção de que trata este artigo far-se-á mediante portaria do dirigente máximo da IFE, após parecer favorável do órgão competente.
Regimento Geral
Art. 132 – O docente poderá ser removido de um para outro Departamento da mesma Unidade, mediante ato do Diretor, por iniciativa do próprio professor ou do Departamento de destino, em ambos os casos com aprovação das duas Câmaras Departamentais.
Art. 133 – O docente poderá ser removido, através de portaria do Reitor, de uma para outra Unidade acadêmica, a seu requerimento ou por solicitação da Unidade de destino.
§ único – A proposta de remoção, quando já aprovada pelas Congregações de ambas as Unidades, ouvidos os respectivos Departamentos, deverá ser submetida ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.