Reversão de Vaga de Magistério / Resolução n08/96 (CEPE)

Reversão de Vaga de Magistério

RESOLUÇÃO Nº 08/96 (CEPE)

Algumas vezes, a classe em que a vaga foi alocada, ou o regime de trabalho da mesma são considerados pelo Departamento um obstáculo ao seu provimento. Se este aspecto é levantado no momento da alocação, o CEPE o tem reexaminado na forma de Destaque, após reanálise pela CPPD.

Se a constatação ocorre depois, geralmente após tentativas de provimento sem sucesso, os Departamentos tentam reverter a classe ou o regime de trabalho da vaga.

Pedido detalhado do Departamento, aprovado pelo Câmara Departamental com justificativa fundamentada para a mudança solicitada

O Depto deve informar o número de vezes em que a vaga foi colocada em concurso e a área na qual foi concursada

Quanto tempo as inscrições ficaram abertas, em cada edital

Número de candidatos inscritos e aprovados, se for o caso em cada edital

Forma de divulgação

Outros aspectos que julgar relevantes

A CPPD analisa o processo usando no parecer, além das informações fornecidas pelo Departamento, a relação de cursos de Pós-Graduação CAPES na área, o histórico de pedidos de reversão do Departamento desde 1990, o histórico de provimentos de vaga do concurso, a argumentação que justificou a solicitação e a concessão da vaga.

Se o parecer da CPPD for favorável, nos termos da Resolução 08/96 do CEPE, o processo é encaminhado ao Reitor. Se este concorda com o Parecer, o Departamento pode colocar a vaga imediatamente em concurso. Em caso de parecer desfavorável, o processo é encaminhado ao CEPE.

RESOLUÇÃO Nº 08/96
De 22 de agosto de 1996

Estabelece Procedimentos quanto à solicitação de reversão de classe de vagas de magistério e/ou de regime de trabalho.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando:

a atual política de recrutamento de docentes da Instituição, que visa à contratação de pessoal com o maior nível de titulação disponível;

as dificuldades encontradas por alguns Departamentos para provimento de vagas, devido à não-disponibilidade de candidatos com a titulação pretendida, quando da alocação da vaga;

o grande número de pedidos de reversão encaminhados pelos Departamentos;

a necessidade de agilizar o provimento de vagas docentes alocadas,

Resolve

Art. 1o. Estabelecer Procedimentos para tramitação de processos de reversão de classe de vagas de magistério e/ou de regime de trabalho.

Art. 2o. As solicitações deverão ser encaminhadas pelas chefias departamentais à Comissão Permanente de Pessoal Docente, após aprovação pela respectiva Câmara Departamental.

Art. 3o. Os processos deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

a) justificativa do pedido de reversão pelo Departamento, explicitando o número de vezes em que a vaga foi submetida a concurso, a duração do período de inscrição, o número de candidatos inscritos em cada tentativa e demais informações pertinentes;

b) cópia do(s) Edital(is) de Concurso(s) Público(s) realizado(s) para provimento da vaga.

Art. 4o. A análise dos pedidos de reversão de classe de vagas de magistério e/ou de regime de trabalho será feita pela CPPD.

§ 1o. Nos casos em que o parecer da CPPD for favorável à reversão, o processo será encaminhado diretamente ao Reitor para decisão final e, posteriormente, ao Departamento, para as devidas providências.

§ 2o. Nos casos em que o parecer da CPPD for contrário à reversão, o processo será submetido à apreciação do CEPE.

Art. 5o. Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor nesta data.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 1996.
Prof. Tomaz Aroldo da Mota Santos
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

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