Contratação de Professor Visitante

Contratação de Professor Visitante

A contratação de Professor Visitante na UFMG ocorre nos termos da Lei 8745/93 e de acordo com o Regimento Geral.

Em 25/02/1999 o CEPE decidiu que a partir desta data, os processos de contratação de Professores Visitantes encaminhados pelos Departamentos à CPPD, além de serem instruídos em consonância com as disposições regimentais e a legislação pertinente, sejam acompanhados de documentação comprobatória de solicitação de bolsa junto a uma agência de fomento. Caso o benefício seja concedido ao candidato, será priorizada a utilização dos recursos externos concedidos em apoio à consecução dos objetivos institucionais.

Documentação necessária para análise do processo

Exposição de motivos aprovada pela Câmara

documentação comprobatória de solicitação de bolsa junto a uma agência de fomento

Plano de trabalho a ser desenvolvido pelo professor visitante (bem detalhado)

Curriculum Vitae do candidato a concorrer à vaga

sugestão do Departamento quanto ao padrão de remuneração a ser atribuído ao docente, tendo como referência a titulação e o curriculum do interessado e as classes da carreira de magistério superior

Caso o perfil e a proposta do candidato sejam considerados adequados, a CPPD encaminha o processo ao CEPE e, se aprovado, a contratação como Professor Visitante só poderá ocorrer se cumprida a tramitação prevista na Legislação que disciplina a contratação de Professor temporário (Lei 8745/93)

Regimento geral

Art. 123 – Poderá ser contratada como Professor Visitante, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a renovação, pessoa de reconhecida competência, para atender a programa especial de ensino ou pesquisa.

§ 1º – A admissão de Professor Visitante dependerá de proposta fundamentada, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Câmara Departamental, em que seja apresentado o plano de trabalho a ser executado e analisado o “curriculum vitae” do indicado.

§ 2º – A Proposta do Departamento será submetida à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 3º – A remuneração do Professor Visitante será fixada conforme a qualificação do indicado.

Decreto nº 94.664 (PUCRCE)

Art. 8º – Poderá haver contratação de Professor visitante pelo prazo máximo de dois anos, na forma da Legislação trabalhista, vedada a prorrogação ou renovação do contrato.

§ 1º – O Professor Visitante deverá ser pessoa de reconhecido renome e somente será contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela IFE.

§ 2º – O salário de Professor Visitante será fixado pela IFE à vista da qualificação e experiência do contratado, observada a correspondência com os valores de salários fixados para as carreiras de Magistério.

Clique Aqui para acessa a lei 8745/93 direto do site do Planalto

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8745compilada.htm

Veja mais

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 131, DE 9 DE JUNHO DE 2004

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

DECRETO Nº 7.485, DE 18 DE MAIO DE 2011

Decisão

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na sessão realizada em 24 de agosto de 2010, aprovou o regulamento, a seguir transcrito, relativo ao Programa Professor Visitante, para atuar especificamente no âmbito do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais-Reuni, instituído pelo Decreto nº 6.096, de 24/04/2007.

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