Licença Capacitação

Licença para Capacitação

Decreto nº 2.794 de 1o de outubro de 1998

Informação PJ/DP nº 044/98)

De acordo com a informação da PJ, a norma expressa no Art. 87 da Lei 8.112/90 com a redação dada pela Lei 9.527/97 (RJU) é auto-aplicável, não necessitando de regulamentação desde que estejam presentes os requisitos para sua aplicação imediata, quais sejam, o quinquênio de efetivo exercício, a duração máxima de três meses e o interesse da Administração representada pela decisão da Câmara Departamental.

Através do Decreto Nº 2.794 de 1º de outubro de 1998, o Governo Federal institui a política nacional de Capacitação de Servidores para a Administração Pública Federal direta, autarquias e fundacional e dá outras providências.

Art. 2º – Para fins deste Decreto, são consideradas ações de capacitação: cursos presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários, congressos, desde que contribuam para a atualização profissional e do desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais dos órgão e das entidades.

Art. 3º – São diretrizes da Política Nacional de Capacitação dos Servidores:

I – tornar o servidor público agente de sua própria capacitação, nas áreas de interesse do respectivo órgão ou entidade;

II – possibilitar o acesso dos servidores a ações de capacitação, oferecendo, anualmente, pelo menos uma oportunidade de capacitação a cada servidor, otimizando os recursos orçamentários disponíveis;

III – priorizar as ações internas de capacitação, que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores da própria instituição, e programas de educação continuada que contemplem eventos de curta duração;

Art. 10 – Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2º deste Decreto, cuja temática esteja contida no Plano Anual de Capacitação do respectivo órgão ou entidade.

Parág. 1º – Só serão autorizados afastamentos para treinamento regularmente instituído quando a ação de capacitação objeto do afastamento estiver contemplada no Plano e o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

Art. 13 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade em que se encontre em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão se condiciona ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.

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