Licença para tratar de interesse particular

Licença p/tratar Interesse Particular

PUCRCE (Art.37)

RJU (Art.91)

Formulário DP-058

É necessária uma manifestação da Câmara Departamental constando que a mesma está ciente de que não haverá contratação de substituto ou reposição de vaga devido a esta licença.

Nos termos do Art.91 do RJU, conforme a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9527, de 10.12.97, é possível a concessão de licença para o trato de assuntos particulares ao Servidor Público, desde que o mesmo não se ache em estágio probatório.

RJU

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

§ 1o A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

§ 3º REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527, de 10/12/97)

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