Licença para tratar de interesse particular
Licença p/tratar Interesse Particular
PUCRCE (Art.37)
RJU (Art.91)
Formulário DP-058
É necessária uma manifestação da Câmara Departamental constando que a mesma está ciente de que não haverá contratação de substituto ou reposição de vaga devido a esta licença.
Nos termos do Art.91 do RJU, conforme a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9527, de 10.12.97, é possível a concessão de licença para o trato de assuntos particulares ao Servidor Público, desde que o mesmo não se ache em estágio probatório.
RJU
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 1o A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
§ 3º REVOGADO. (art. 18 da Lei nº 9.527, de 10/12/97)