Licença por motivo de doença em pessoa da família
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor por motivo de doença em pessoa da família.
REQUISITOS BÁSICOS
Ser indispensável a assistência direta do servidor ao familiar doente, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
DOCUMENTAÇÃO
1. Comprovação do parentesco.
2. Comprovação da doença do familiar, por atestado médico ou odontológico.
3. Comprovação de que a assistência do servidor é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Art. 83. da Lei nº 8.112/90. com redação dada pela Lei nº 11.907/2009)
2. A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
a) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269/2010)
3. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. (Art. 9º do Decreto nº 7.003/2009)
4. Para fins de aplicação do disposto no § 3º do art. 83 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009. (Art. 24 da Lei nº 12.269/2010)
5. A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por razões médicas ou odontológicas, poderá ser dispensada de perícia oficial, desde que a licença não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores. (Art. 6º da ON/SRH/MP nº 03/2010)
6. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Art. 11 da ON/SRH/MP nº 03/2010)
7. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses, contar-se-á apenas para aposentadoria e disponibilidade. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela lei nº 12.269/2010)
8. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família. (Art. 81, § 3º da Lei nº 8.112/90)
9. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 82 da Lei nº 8.112/90)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 81, inciso I parágrafos 1º e 3º; art. 82 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Artigo 83 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com redação dada pela Lei nº 11.907, de 02/02/2009 (DOU 03/02/2009).
3. Artigo 83, § 2º, incisos I e II, § 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 12.269, de 21/06/2010 (DOU 22/06/2010).
4. Artigo 103, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 12.269, de 21/06/2010 (DOU 22/06/2010).
5. Decreto nº 7.003, de 09/11/2009 (DOU 10/11/2009).
6. Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23/02/2010 (24/02/2010), republicada no DOU 18/03/2010.
7. Lei nº 12.269, de 21/06/2010 (DOU 22/06/2010).