Redistribuição

Redistribuição

Redistribuição é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, com a sua respectiva vaga para outro Quadro de Pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC, no interesse exclusivo da administração

Portaria nº 57, de 14 de abril de 2000 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Resolução 01/89-Cons.Univ. (Estabelece normas para redistribuição de pessoal docente da Carreira de Magistério Superior para a UFMG)

Resolução 02/89-Cons.Univ. (Estabelece normas para redistribuição de pessoal docente da Carreira de 1º e 2º graus para a UFMG)

RJU

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção II

Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

I – interesse da administração; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

II – equivalência de vencimentos; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

III – manutenção da essência das atribuições do cargo; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos art. 30 e 31. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

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