Abandono de Cargo e Inassiduidade Habitual
DEFINIÇÃO
É a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
REQUISITOS BÁSICOS
Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de Processo Administrativo Disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.
DOCUMENTAÇÃO
1. Comprovação da ausência através do documento de apuração diária da freqüência;
2. Ato de designação da comissão de Processo administrativo disciplinar.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será adotado o procedimento sumário, a que se refere o artigo 133, da Lei nº 8.112/90, observando-se especialmente que (Art. 140 da Lei nº 8.112/90):
I. A indicação da materialidade dar-se-á:
a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
II. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
2. Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua defesa. Neste caso o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital (Art. 163 da Lei nº 8.112/90).
3. O Reitor delegou competência aos Diretores de Unidades/Órgãos para instituir comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar (Portaria do Reitor/UFMG nº 2.790/2000).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigos 132, incisos II e III, 138 e 163 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
2. Artigo 140, alínea “a”, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
3. Decreto nº 3.035, de 27/04/1999 (DOU 28/04/1999).
4. Portaria do Reitor da UFMG nº 02790, de 23/10/2000.
5. Decreto nº 6.097, de 24/04/2007 (DOU 25/04/2007).