Adicional de Insalubridade

DEFINIÇÃO

É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres, expondo a saúde em risco.

REQUISITOS BÁSICOS

1. Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres.

2. Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

DOCUMENTAÇÃO

Laudo Técnico emitido pelo SAST

FORMULÁRIO

DAP 008u

DAP 177u

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será deferido ao servidor o adicional pelo exercício de atividades insalubres. (Art. 61, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a nova redação dada pela Lei nº 9.527/97).

2. Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres como atribuição legal do seu cargo por tempo superior a metade da jornada de trabalho semanal. (Art. 5º, & 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

3. Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. (Art. 5º, & 4º da ON SRH/MPOG nº 02/2010).

4. A caracterização da insalubridade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral. (Art. 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

5. O servidor somente poderá receber um adicional de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas. (Art. 5º, & 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

6. O adicional de irradiação ionizante será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, com base nos seguintes percentuais: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento). (Art. 12, inc. I e § 3° da Lei n° 8.270/91 e art. 5º, & 2º, inc. I da ON nº 02/2010).

7. A partir de 01/01/1991, os valores referentes aos adicionais de insalubridade, superiores aos estabelecidos nos mesmos fundamentos da Lei n° 8.270/91, foram mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5° e art. 26 da Lei n° 8.270/91).

8. Uma vez constatada a prestação de serviços insalubres ou em condições de perigo, configura-se o direito à percepção do correspondente adicional, independentemente se o servidor está ou não investido em função de confiança. (Parecer COLEPE/SPC/DASP nº 301/83).

9. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão desse adicional. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93 e Ofício COGLE/SRH/MP n° 51/2002).

10. Para fins de concessão do adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, devem ser verificadas por profissional competente a realização das atividades e as condições estabelecidas que possam caracterizar o direito à percepção do correspondente adicional. (Art. 6º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

11. A exposição permanente ou a habitual serão caracterizadas pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas na maior parte da jornada laboral. (Art. 6º, & 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

12. Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros microorganismos presentes em instalações sanitárias. (Art. 6º, & 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

13. A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de insalubridade, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nos critérios da Norma Reguladora nº 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido nos Anexos II e III da Orientação Normativa nº 2, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 22/02/2010. (Art. 7º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

14. O laudo técnico deverá ser preenchido por profissional competente, bem como preencher os seguintes requisitos: local de exercício do trabalho, tipo de trabalho realizado, tipo de risco, agente nocivo à saúde (motivo), tolerância conhecida/tempo, medição efetuada/tempo, grau de risco, adicional a ser concedido, medidas corretivas e profissional responsável pelo laudo. (Art. 8º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

15. Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no item anterior, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho. (Art. 8º, & 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

16. O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes. (Art. 8º, & 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

17. O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor. (Art. 8º, & 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

18. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais. (Art. 8º, & 4º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

19. A execução do pagamento do adicional de insalubridade será feita pelo Departamento de Administração de Pessoal, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente. (Art. 9º da ON SRH/MPOG n° 02/2010).

20. O Laudo de Avaliação Ambiental deverá ser lançado no módulo de adicionais do SIAPE e depois arquivado na própria instituição para as consultas que se fizerem necessárias pelos órgãos competentes. (Despacho SRH/MPOG, referente ao processo nº. 4500.002272/2006-68, de 2010).

21. O adicional será concedido à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. (Art. 4º do Decreto nº 97.458/89).

22. Para fins de pagamento do adicional, será observado a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (Art. 9°, § único da ON SRH/MPOG n° 2/2010).

23. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres. (Art. 69 da Lei nº 8.112/90).

24. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, § único da Lei nº 8.112/90).

25. O pagamento do adicional de que trata esta norma é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 10 da ON SRH/MPOG n° 2/2010).

26. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional no respectivo módulo do SIAPENet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. (Art. 10, & único da ON SRH/MPOG n° 2/2010).

27. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo. (Art. 11 da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

28. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 12 da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

29. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 13 da ON SRH/MPOG n° 2/2010).

30. Quando o servidor exercer cargo que, pelas próprias atribuições, configurem atividades insalubres, o benefício deverá ser pago a partir da data do início das atividades, respeitada a prescrição legal dos 5 (cinco) anos anteriores para requerimento. (Parecer PJ/SLP nº 151/02 e Parecer PJ/SLP n° 83/2005).

31. No caso do servidor exercer suas funções em local reconhecidamente insalubre, o adicional será pago a partir da data do Laudo, cabendo o pagamento retroativo e, se não houver Laudo, será pago a partir da solicitação. (Parecer PJ/SLP n° 083/2005).

32. Poderá haver pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde que haja Atestado de Efetivo Exercício profissional, emitido pela chefia imediata do servidor, confirmando que o mesmo exercia as atividades consideradas insalubres, anteriormente à emissão do laudo técnico pelo SAST. (Parecer PJ/SLP nº 134/2006)

34. Caso haja deferimento, pelo SAST, dos pedidos de concessão de adicional de insalubridade retroativo, caberá à Procuradoria tão somente a análise da o3orrência da prescrição qüinqüenal. (Parecer PJ/SLP nº 134/2006).

34. O adicional não será pago aos servidores que:

a) no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou,

b) estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. (Art. 3º do Decreto nº 97.458/89).

35. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de insalubridade, os afastamentos em virtude de:

a) Férias;

b) Casamento;

c) Luto;

d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País. (Art. 7º do Dec. nº 97.458/89 e Ofício COGLE/DENOR/SEAP nº 187/99).

36. O servidor, durante os períodos em que permanecer em gozo do afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação, não fará jus ao adicional de insalubridade. (Parecer PJ/SLP n° 251/2005).

37. Não cabe pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno. (Ofício COGLE/SRH/MP n° 368/2001).

38. O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos da aposentadoria. (ON SRH/MPOG nº 111/91).

39. Não existe amparo legal para pagamento de adicional de insalubridade a servidores aposentados investidos em cargos comissionados, tendo em vista que o cálculo é feito sobre o vencimento do cargo efetivo. (Ofício COGLE/SRH/MP n° 81/2003).

40. A alteração do setor do servidor não resultará necessariamente no afastamento do adicional caso persista, no ambiente de trabalho, o risco à saúde, cabendo ao SAST apreciar a questão. (Parecer PJ / SLP n° 322/2005)

41. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/90).

42. Os casos omissos relacionados à matéria serão avaliados pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Art. 14 da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1. Parecer COLEPE/SPC/DASP nº 301, de 12/05/1983 (DOU 18/05/1983).

2. Artigos 3º, 4º e 7º do Decreto nº 97.458, de 11/01/1989 (DOU 16/01/1989, RET 17/01/1989).

3. Artigo 61, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) com a nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).

4. Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).

5. Orientação Normativa nº. 111 do Ofício-Circular SAF nº 20, de 24/05/1991 (DOU 27/05/1991).

6. Artigo 12, inciso I e parágrafos 3º e 5º; e artigo 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991).

7. Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/1993 (DOU 10/12/1993).

8. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº. 187, de 30/06/1999.

9. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 368, de 20/11/2001.

10. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 51, de 25/03/2002.

11. Parecer PJ/SLP nº. 151, de 05/08/2002.

12. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 81, de 29/04/2003.

13. Parecer PJ/SLP nº. 83, de 06/04/2005.

14. Parecer PJ/SLP nº. 251, de 22/08/2005.

15. Parece PJ/SLP nº. 322, de 24/10/2005.

16. Parecer PJ/SLP nº. 134, de 03/06/2006.

17. Despacho do Departamento de Saúde, Previdência e Benefício do Servidor da \SRH/MPOG referente ao processo nº. 04500.002272/2006-68, de 18/02/2010.

18. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 2, de 19/02/10 (DOU 22/02/2010).