Adicional de Irradiação Ionizante
DEFINIÇÃO
Vantagem pecuniária concedida ao servidor que desempenha efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar a irradiações ionizantes.
REQUISITOS BÁSICOS
Desempenhar efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição habitual ou permanente a irradiações ionizantes, expondo a saúde em risco.
DOCUMENTAÇÃO
Laudo Técnico emitido pelo SAST
FORMULÁRIO
DAP 008u
INFORMAÇÕES GERAIS
1- Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. (Art. 5º, § 3º da ON nº 2/2010)
2- Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. (Art. 5º, § 4º da ON nº 2/2010)
3- As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica. (Art. 1º, § 1º do Dec. nº 877/93)
4- O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nos requisitos desta norma. (Art. 1º, § 2º do Dec.nº. 877/93 e Parecer/MP/CONJUR/IC nº. 0390/2001)
5- O adicional de irradiação ionizante obedecerá às regras estabelecidas na Orientação Normativa nº. 2, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 22/02/10, bem como às normas da legislação vigente. (Art. 3º da ON nº 2/2010)
6- O adicional de irradiação ionizante não se confunde com os demais adicionais de insalubridade, periculosidade e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas e não se acumula com estes. (Art. 4º da ON nº 2/2010)
7- A concessão do adicional de irradiação ionizante, estabelecido na legislação vigente, é forma de remuneração de risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 5º da ON nº. 2/2010)
8- O servidor somente poderá receber um único adicional ou gratificação. (Art. 5º, § 1º da ON nº. 2/2010)
9- O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, com base nos seguintes percentuais: de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento). (Art. 12, § 1º e 3º da Lei nº 8.270/91 e art. 5º, § 2º, inc. III da ON nº 2/2010)
10- A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados nesta norma, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM). (Art. 2º do Dec.nº. 877/93)
11- O adicional de que trata esta norma será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial. (Art. 2º, § 1º do Dec. nº 877/93)
12- A Comissão de Energia Nuclear (CNEM) deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do Sipec, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações. (Art. 2º, § 2º do Dec. nº. 877/92)
13- O laudo técnico deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza. (Art. 3º do Dec.nº. 877/93)
14- Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios x ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Art. 72 da Lei nº. 8.112/90)
15- Os servidores alcançados por esta norma serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (Art. 72, § único da Lei nº. 8.112/90 e art. 3º, § único do Dec.nº. 877/93)
16- Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional. (Art. 4º do Dec.nº 877/93)
17- Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata esta norma, cessará o direito a sua percepção. (Art. 4º, § único do Dec. nº 877/93)
18- O adicional será concedido de acordo com o tempo de permanência na área de trabalho e o limite de dose anual para o servidor, observado o constante do laudo técnico emitido por comissão interna. (Art. 5º do Dec. nº 877/93)
19- O adicional será calculado tendo por base o vencimento do cargo efetivo do servidor e os cálculos devem estar baseados em 2.000 (duas mil) horas de trabalho por ano civil com efeitos financeiros a partir de primeiro de dezembro de 1991. (Art. 5º e § único, e art. 6º do Dec.nº. 877/93)
20- A partir de 01/12/91, os valores referentes aos adicionais percebidos superiores aos aqui estabelecidos, foram mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5º da Lei nº 8.270/91)
21- A execução do pagamento do adicional será feita pelo Departamento de Administração de Pessoal, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente. (Art. 9º da ON SRH/MPOG nº. 2/2010)
22- O pagamento do adicional é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 10 da ON SRH/MPOG nº 2/2010)
23- Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo do SIAPENet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. (Art. 10, parágrafo único da ON nº 2/2010)
24- É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo. (Art. 11 da ON nº 2/2010)
25- Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente. (Art. 12 da ON nº 2/2010)
26- Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 13 da ON nº 2/2010)
27- Os casos omissos relacionados à matéria tratada na Orientação Normativa nº. 2, de 19/02/10, publicada no DOU, de 22/02/10, serão avaliados pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Art. 14 da ON nº 2/2010)
LEGISLAÇÃO BÁSICA
- Artigo 72 da Lei nº. 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
- Artigo 12, parágrafos primeiro e terceiro da Lei nº. 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991).
- Decreto nº 877, de 20/07/1993 (DOU 21/07/1993).
- Parecer MP/CONJUR/IC nº 0390, de 29/03/2001.
- Orientação Normativa SRH/MPOG nº. 2, de 19/02/2010 (DOU 22/02/2010).