Adicional de Periculosidade

DEFINIÇÃO

É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe com habitualidade em atividades ou operações perigosas, expondo a saúde em risco.

REQUISITOS BÁSICOS

  1. Trabalhar com habitualidade em condições de risco acentuado;
  2. Exercer atividades ou operações, que por sua natureza ou métodos de trabalho, implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, energia elétrica em situações de risco, bem como em áreas de risco.

DOCUMENTAÇÃO

Laudo Técnico emitido pelo SAST/SEST.

FORMULÁRIO

DAP 008u

INFORMAÇÕES GERAIS

1- São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos de eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. (Art. 2º, § 2º do Dec. nº 93.412/86)

2- Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será deferido ao servidor o adicional pelo exercício de atividades perigosas. (Art. 61, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a nova redação dada pela Lei nº 9.527/97)

3- O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. (Art. 12, inc. II e § 3° da Lei n° 8.270/91 e art. 5º, § 2º, inc. II da ON nº 2/2010)

4- Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior a metade da jornada de trabalho semanal. (Art. 5º, & 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

5- Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. (Art. 5º, & 4º da ON SRH/MPOG nº 02/2010)

6- A caracterização da periculosidade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral. (Art. 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

7- O servidor somente poderá receber um único adicional ou gratificação. (Art. 5º, & 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

8- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. (Art. 68, & 1º da Lei nº 8.112/90).

9- A partir de 01/01/1991, o adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares foi mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. (Art. 12, § 4º da lei nº 8.270/91)

10- A partir de 01/01/1991, os valores referentes ao adicional de periculosidade superiores aos estabelecidos na Lei nº 8.270, de 17/12/91, publicada no DOU de 19/12/91, foram mantidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5° e art. 26 da Lei n° 8.270/91)

11- Uma vez constatada a prestação de serviços em condições de perigo, configura-se o direito à percepção do correspondente adicional, independentemente se o servidor está ou não investido em função de confiança. (Parecer COLEPE/SPC/DASP nº 301/83)

12- O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro fazem jus ao adicional de periculosidade, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão desse adicional. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93)

13- A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de periculosidade, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nos critérios da Norma Reguladora nº 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido nos Anexos II e III da Orientação Normativa nº 2, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 22/02/10. (Art. 7º da ON nº 2/2010)

14- O laudo técnico deverá ser preenchido por profissional competente, bem como preencher os seguintes requisitos: local de exercício do trabalho, tipo de trabalho realizado, tipo de risco, agente nocivo à saúde (motivo), tolerância conhecida/tempo, medição efetuada/tempo, grau de risco, adicional a ser concedido, medidas corretivas, e profissional responsável pelo laudo. (Art. 8º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

15- Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no item anterior, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho. (Art. 8º, & 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

16- O laudo para a concessão do adicional não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes. (Art. 8º, § 2º da ON n° 02/2010)

17- O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor. (Art. 8º, & 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

18- Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais. (Art. 8º, & 4º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

19- A execução do pagamento do adicional de periculosidade será feita pelo Departamento de Administração de Pessoal, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente. (Art. 9º da ON SRH/MPOG n° 02/2010)

20- O adicional de periculosidade será concedido à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. (Art. 4º do Decreto nº 97.458/89)

21- Para fins de pagamento do adicional, será observado a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (Art. 9°, § único da ON SRH/MPOG n° 2/2010)

22- Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados perigosos. (Art. 69 da Lei nº 8.112/90)

23- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, § único da Lei nº 8.112/90)

24- O pagamento do adicional de que trata esta norma é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 10 da ON SRH/MPOG n° 2/2010)

25- Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional no respectivo módulo do SIAPENet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. (Art. 10, & único da ON SRH/MPOG n° 2/2010)

26- É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo. (Art. 11 da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

27- Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 12 da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

28- Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 13 da ON SRH/MPOG n° 2/2010)

29- O adicional não será pago aos servidores que: (Art. 3º do Dec. nº 97.458/89)

a) no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou

b) estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

30- Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de periculosidade, os afastamentos em virtude de:

a) Férias;

b) Casamento;

c) Luto;

d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País. ( Art. 7º do Dec. nº 97.458/89 e Ofício COGLE/DENOR/SEAP nº 187/99)

31- O servidor, durante os períodos em que permanecer em gozo do afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação, não fará jus ao adicional de periculosidade. (Parecer PJ/SLP n° 251/2005)

32- O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/90)

33- Os casos omissos relacionados à matéria serão avaliados pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Art. 14 da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1. Artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto nº 93.412, de 14/10/1986 (DOU 15/10/1986).
2. Artigos 3º, 4º e 7º do Decreto nº 97.458, de 15/01/1989 (DOU 16/01/1989).
3. Parecer COLEPE/SPC/DASP nº 301, de 12/05/1983 (DOU 18/05/1983).
4. Artigo 61, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) com a nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
5. Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
6. Artigo 12, inciso II, e parágrafos 3º a 5º da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991).
7. Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/1993 (DOU 10/12/1993).
8. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 187, de 30/06/1999.
9. Parecer PJ/SLP nº 251, de 22/08/2005.
10. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 2, de 19/02/2010 (DOU 22/02/2010).