Afastamento no País
DEFINIÇÃO
Afastamento do servidor de cargo efetivo para participar em programas de Pós-Graduação em instituição de ensino superior, para prestar colaboração temporária a outra instituição de ensino ou de pesquisa e para comparecer a congresso ou reunião relacionada com suas atividades, no País.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Interesse da Administração no afastamento solicitado.
2. Correlação com a área de atuação.
3. O afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País não poderá ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração.
DOCUMENTAÇÃO
I. Se afastamento para Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado:
a) Afastamento Inicial:
1. Requerimento do servidor – Formulário DAP 013u;
2. Termo de Compromisso e Responsabilidade – Formulário DAP 019;
3. Documento de Concessão ou de Solicitação de Bolsa e/ou auxílio, em caso de aperfeiçoamento com ônus;
4. Plano de estudos ou de trabalho com o cronograma e a previsão de conclusão;
5. Carta de aceitação ou convite oficial da instituição;
6. Manifestação da relevância do afastamento pelo(s) chefe(s) a quem esteja subordinado o servidor, com a respectiva aprovação.
b) Prorrogação:
1. Requerimento do servidor – Formulário DAP 013u;
2. Procuração, em caso do servidor estar impossibilitado de solicitar a prorrogação;
3. Documento de Concessão ou de Solicitação de Bolsa e/ou auxílio, em caso de aperfeiçoamento com ônus;
4. Plano de estudos ou de trabalho do interessado para o próximo ano com aquiescência do orientador ou comprovante de matrícula.
II. Se afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País:
1. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definindo os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
III. Se afastamento para prestar colaboração à outra instituição federal de ensino ou de pesquisa:
a) Afastamento Inicial:
1. Requerimento do servidor – Formulário DAP 162u;
2. Solicitação do dirigente máximo da Instituição/órgão, requisitando o afastamento do servidor;
3. Manifestação favorável do (a) Reitor (a) sobre o afastamento do servidor, encaminhada ao dirigente máximo da Instituição/órgão requisitante;
4. Indicação do projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
b) Prorrogação:
1. Requerimento do servidor – Formulário DAP 162u;
2. Procuração, em caso do servidor estar impossibilitado de solicitar prorrogação;
3. Solicitação do dirigente máximo da Instituição/órgão, requisitando a prorrogação do afastamento do servidor;
4. Manifestação favorável do (a) Reitor (a) sobre o afastamento do servidor, encaminhada ao dirigente máximo da Instituição/órgão requisitante.
IV. Se afastamento para congresso, reunião ou eventos similares:
a) Requerimento do servidor – Formulário DAP 163u (Se afastamento até 15 dias);
- Formulário DAP 013u (Se afastamento superior a 15 dias);
b) Carta convite ou comprovante de inscrição ou aceitação da apresentação de trabalho, indicando a data de início e término do evento, bem como a Instituição que o promove, sendo o documento em sua forma original;
c) Documento de concessão de auxílio, se for o caso.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)
2. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Art. 96-A, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)
3. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Art. 96-A, § 2º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)
4. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Art. 96-A, § 3º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
5. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos itens 2, 3 e 4 anteriores terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Art. 96-A, § 4º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)
6. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no item anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Art. 96-A, § 5º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.9807/2009)
7. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no item anterior, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Art. 96-A, § 6º da Lei nº 8.112/90)
8. É considerado como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento. (Art. 102, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009)
9. Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico Administrativo poderá afastar-se de suas funções, nas seguintes hipóteses: (Art. 130 e 142 do Regimento Geral da UFMG/90 e art. 152, § 1º do Regimento Geral da UFMG/2010)
a) para aperfeiçoar-se em instituição de ensino e pesquisa nacionais ou estrangeiras;
b) para prestar colaboração temporária a outra instituição oficial de ensino ou de pesquisa;
c) para comparecer a congresso ou reunião relacionados com suas atividades.
10. Durante os períodos de afastamentos com ônus ou ônus limitado de que tratam o item anterior, serão assegurados aos servidores todos os direitos e vantagens a que fizerem jus em razão do respectivo cargo ou emprego. (Art. 31, § 3º da Port. nº 475/87)
11. O afastamento para prestar colaboração temporária a outra instituição oficial de ensino ou de pesquisa não poderá exceder a 2 (dois) anos , incluídas as prorrogações, e o professor só poderá ser autorizado a novo afastamento depois de exercer o magistério na Universidade pelo mesmo período em que esteve afastado. (130, § 5º e 142 do Regimento Geral da UFMG/90 e art. 152 do Regimento Geral da UFMG/2010)
12. A renovação anual de afastamento somente se dará a juízo da Congregação com parecer da Câmara Departamental sobre relatório de atividades. (Art. 130, § 6º e 142 do Regimento Geral da UFMG/90 e art. 152 do Regimento Geral da UFMG/2010)
13. Em qualquer caso, a concessão do afastamento implicará no compromisso de o servidor, ao retornar, permanecer na Universidade em regime de trabalho pelo menos igual ao anterior ao afastamento, por tempo igual ou superior, sob pena de restituir em valores atualizados as quantias dela recebidas durante o período correspondente. (Art. 130, § 7º e 142 do Regimento Geral da UFMG/90 e art. 152 do Regimento Geral da UFMG/2010)
14. Em qualquer caso, o afastamento somente será autorizado quando houver pronunciamento favorável da Câmara Departamental ou, na sua ausência, do colegiado deliberativo do órgão a que esteja vinculado o docente. (Art. 130, § 8º e 142 do Regimento Geral da UFMG/90 e art. 152 do Regimento Geral da UFMG/2010)
15. O afastamento do Professor Visitante só será autorizado no caso de participação em congresso ou eventos similares. (Art. 130, § 3º do Regimento Geral da UFMG/90 e art. 152 do Regimento Geral da UFMG/2010)
16. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá condições e normas a que devem obedecer os afastamentos citados no item 9 desta norma. (Art. 130, § 10 do Regimento Geral da UFMG/90 e art. 152 do Regimento Geral da UFMG/2010)
17. A autorização para afastamento no País será dada, nos casos dos afastamentos para aperfeiçoamento e para prestar colaboração temporária em outra instituição de ensino e pesquisa, pelo Reitor, e no caso de congresso ou reunião, pelo Diretor da respectiva Unidade, sempre mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental ou órgão equivalente. (Art. 130, § 1º e 142 do Regimento Geral da UFMG/90 e art. 152 do Regimento Geral da UFMG/2010)
18. Os afastamentos, para a realização de programas de qualificação docente em instituições de ensino localizadas fora de Belo Horizonte, terão os seguintes prazos máximos: (Art. 1º da Resolução CEPE nº 01/92)
a) 01 (um) ano, para realização de curso de especialização;
b) 2 (dois) anos, para a realização de curso de mestrado, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, em casos excepcionais, a juízo da Câmara de Pós-Graduação, e por proposta fundamentada do departamento interessado;
c) 4 (quatro) anos, para a realização de curso de doutorado.
19. No caso de programas de qualificação docente realizados em Belo Horizonte, os prazos máximos permitidos serão os seguintes: (Art. 2º, inc. I e II da Resolução CEPE nº 01/92).
a) 1 (um) ano, para a realização de curso de mestrado, prorrogável por mais 6 (seis) meses, em casos excepcionais, a juízo da Câmara de Pós-Graduação, e por proposta fundamentada do departamento interessado;
b) 2 (dois) anos, para a realização de curso de doutorado, prorrogáveis por mais 1 (um) ano, em casos excepcionais, a juízo da Câmara de Pós-Graduação, e por proposta fundamentada do departamento interessado.
20. Não serão permitidos afastamentos para a realização de cursos de especialização em Belo Horizonte. (Art. 2º, § 1º da Resolução CEPE Nº 01/92)
21. Nos casos de cursos de doutorado realizados na UFMG com estágio em outra instituição (doutorado sanduíche), o prazo total de afastamento não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos. (Art. 2º, § 2º da Resolução CEPE nº 01/92)
22. O afastamento para aperfeiçoamento em instituição de ensino e pesquisa nacionais não poderá exceder 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações; excepcionalmente, a juízo da Câmara Departamental, e por aprovação da Congregação, o afastamento poderá se estender a 5 (cinco), anos, nos casos em que um curso de mestrado evolua para Doutorado ou deste para o Pós-Doutorado. (Art. 130, § 3º e 142 do Regimento Geral da UFMG/90 e art. 152 do Regimento Geral da UFMG/2010)
23. Mantido o vínculo funcional com a União, ao servidor que se afastou no País para participar de curso de aperfeiçoamento e foi aprovado em novo concurso, deve ser concedida a vacância, não havendo por parte do servidor a obrigação de efetuar reposições e indenizações se não cumpriu o tempo ajustado, para repasse dos conhecimentos adquiridos, no órgão de origem. (Parecer AGU/LS-04/97 – Anexo ao Parecer nº GQ – 142/98)
24. Não deverá ser concedido ao servidor em vias de responder a processo administrativo disciplinar, inclusive sindicância, qualquer afastamento que implique a impossibilidade do mesmo comparecer prontamente perante a Comissão processante quando for convocado. (Parecer PJ/SLP nº 168/2001)
25. O afastamento do servidor para fins de estudo ou aperfeiçoamento, no País, poderá ser interrompido, durante o período correspondente à licença à gestante e ser reiniciado, após o seu término, desde que devidamente autorizado. (Parecer PJ/SLP nº 176/2001)
26. O afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, no País, poderá ser interrompido ou cancelado, nos casos de concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 15 (quinze) dias, após manifestação do órgão competente. (Parecer PJ/SLP nº 176/2001)
27. No caso dos itens 25 e 26, supracitados, deverá ser providenciada a alteração do ato de concessão do afastamento, adequando-o de acordo com o procedimento adotado. (Parecer PJ/SLP nº 176/2001)
28. Não será interrompido ou cancelado o afastamento, quando concedida licença para tratamento de saúde por prazo inferior a 15 (quinze) dias. (Parecer PJ/SLP nº 176/01)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 47 do Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87).
2. Artigo 31 da Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87).
3. Artigo 96-A da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 11.907, de 02/02/2009 (DOU 03/02/2009, RET 04/02/2009); e com a redação dada ao § 3º pela Lei nº 12.269, de 21/06/2010 (DOU 22/06/2010).
4. Artigo 102, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97)
5. Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE nº 01, de 04/06/92, publicada no Boletim Informativo da UFMG nº 921, de 19/06/92.
6. Parecer AGU/LS-04/97 – Anexo ao Parecer AGU GQ-142, de 18/03/98 (DOU 20/03/98).
7. Parecer PJ/SLP nº 176, de 24/09/2001.