Afastamento Para Estudo ou Missão no Exterior

DEFINIÇÃO

Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior

REQUISITOS BÁSICOS

1. Interesse da Administração no afastamento solicitado.

2. Ter relação direta com a atividade fim da Instituição.

DOCUMENTAÇÃO

I. Para Afastamento Inicial:

1. Requerimento do servidor – Formulário DAP 011u;

2. Termo de Compromisso e Responsabilidade – Formulário DAP 019 (Para afastamento superior a 15 dias);

3. Documento de Concessão ou Solicitação de bolsa e/ou auxílio – para afastamento com ônus (no caso de afastamento para doutorado, deverá ter o documento de Concessão);

4. Se afastamento para curso de pós-graduação:

4.1. Doutorado:

a) Plano de estudos em português;

b) Carta de aceitação da instituição no exterior, especificando o nível, a data de início das atividades e a duração do curso (com tradução);

c) Portifólio, no caso da área de Artes, com exceção das subárias de História, Crítica e Teoria das Artes;

4.2. Estágio de doutorando (doutorado sanduíche):

a) Projeto de tese;

b) Carta do co-orientador estrangeiro, devidamente assinada, aprovando o plano e cronograma de atividades no exterior, especificando a data de início e de término do estágio;

4.3. Pós-doutorado:

a) Plano de estudos, em português;

b) Correspondência trocada com o colaborador da instituição no exterior, com manifestação de interesse no projeto e período de estágio;

5. Em caso de serviço ou aperfeiçoamento ou intercâmbio cultural, científico ou tecnológico:

a) Cópia do plano de trabalho ou Resumo a ser apresentado no evento, com tradução;

b) Comunicado oficial para a participação no evento ou Comprovante de aceitação da organização do evento;

c) Folder ou programa do evento.

II. Para Prorrogação do Afastamento – o servidor deverá abrir um novo processo, contendo:

1. Requerimento do servidor – Formulário DAP 011u;

2. Documento de concessão ou solicitação da prorrogação da bolsa e/ou auxílio, se afastamento com ônus;

3. Plano de Estudos ou de Trabalho para o período subseqüente;

4. No caso de servidor que já se encontra realizando doutorado no exterior, declaração da instituição ou do orientador, devidamente assinada, constando: a data de início do programa, o atual estágio de desenvolvimento dos estudos e a previsão de término;

5. Procuração específica, em caso do servidor estar impossibilitado de solicitar a prorrogação.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento poderão ser de três tipos: (Art. 1º Dec. nº 91.800/85)

a) Com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

b) Com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

c) Sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

2. Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos e vantagens de quaisquer dos cargos. (Art. 2º do Dec. nº 91.800/85)

3. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, para vigorar durante o período do afastamento realizado a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento. (Art. 5º do Dec. nº 91.800/85)

4. Não se aplica a proibição mencionada no item anterior aos afastamentos do tipo sem ônus de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministro das Relações Exteriores. (Art. 5º do Dec. nº 91.800/85)

5. Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhes apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País. (Art. 6º do Dec. nº 91.800/85)

6. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, com perda do vencimento ou da gratificação. (Art. 8º do Dec. nº 91.800/85 com a redação dada pelo Dec. nº 2.915/98)

7. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil. (Art. 12 do Dec. nº 91.800/85)

8. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus (Art. 13 do Dec. nº 91.800/85)

9. A esposa de servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus, não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem. (Art. 14 do Dec. nº 91.800/85)

10. O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior. (Art. 16 do Dec. nº 91.800/85)

11. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego da carreira de Magistério Superior poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: (Art. 47 do Anexo ao Dec. nº 94.664/87)

a) Para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;

b) Para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;

c) Para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas.

12. Os afastamentos, para os fins previstos no item anterior, serão concedidos à vista do parecer do Departamento ou Unidade de Ensino correspondente. (Art. 31 da Portaria 475/87)

13. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Art. 95 da Lei nº 8.112/90)

14. Fica subdelegada competência aos reitores de Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores para o exterior. (Art. 1º da Port. GM/MEC nº 404/2009)

15. Fica subdelegada competência aos conselhos superiores das Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento do reitor para o exterior. (Art. 2º da Port. GM/MEC nº 404/2009)

16. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. (Art. 95, § 1º da Lei nº 8.112/90)

17. Ao servidor beneficiado pelo afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90)

18. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os critérios para participação em programas de pós-graduação no exterior, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Art. 96-A, § 1º e 7º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)

19. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no Exterior nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Art. 96-A, § 2º e 7º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)

20. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no Exterior, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Art. 96-A, § 3º e 7º da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pelo artigo 23 da Lei nº 12.269/2010)

21. Os servidores beneficiados pelos programas de capacitação, programas de pós-graduação do/no País, e para programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Art. 96-A, § 4º e 7º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)

22. Não se aplica a norma do item anterior quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento. (Art. 9º, parágrafo único do Dec. nº 91.800/85)

23. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no item 21 deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Art. 96-A, § 5º e 7º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)

24. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no item anterior, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Art. 96-A, § 6º e 7º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)

25. É considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento. (Art. 102, inc. VII da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009)

26. Os afastamentos para realização de programas de qualificação docente em instituições de ensino localizadas fora de Belo Horizonte terão os seguintes prazos máximos: (Art. 1º da Resolução do Cons. Univ. nº 01/92)

a) 1 (um) ano, para a realização de curso de especialização;

b) 2 (dois) anos, para a realização de curso de mestrado, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, em casos excepcionais, a juízo da Câmara de Pós-Graduação, e por proposta fundamentada do departamento interessado;

c) 4 (quatro) anos, para a realização de curso de doutorado.

27. O Afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos: (Art. 1º Dec. nº 1.387/95)

a) Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

b) Missões Militares;

c) Prestação de serviços diplomáticos;

d) Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Dec. nº 2.349/97)

e) Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico; acordado com interveniência do Órgão ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

f) Bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu;

g) Participação em Congressos Internacionais, no exterior.

28. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos de serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias. (Art. 1º, § 1º do Dec. nº 1.387/95 com a redação dada pelo Dec. nº 2.349/97)

29. O afastamento do País na forma do disposto no item anterior; quando superior a 15 (quinze) dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem. (Art. 1º, § 2º do Dec. nº 1.387/95)

30. Nos casos não previstos nos itens anteriores, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus. (Art. 1º, § 3º do Dec. nº 1.387/95)

31. A autorização do afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento. (Art. 3º do Dec. nº 1.387/95)

32. Não deverá ser concedido ao servidor em vias de responder processo administrativo disciplinar, inclusive sindicância, qualquer afastamento que implique a impossibilidade do mesmo comparecer prontamente perante a Comissão processante quando for convocado. (Par. PJ/ SLP nº 168/2001)

33. O afastamento do País poderá ser interrompido durante o período correspondente à licença gestante e licença para tratamento de saúde e reiniciado após o seu término. (Par. PJ/ SLP nº 176/2001)

34. Poderá ser interrompido ou cancelado o afastamento nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias. (Par. PJ/ SLP nº 176/2001)

35. Nos casos de interrupção ou cancelamento do afastamento, deverá ser providenciada a alteração do ato de concessão do afastamento, adequando-o de acordo com o procedimento adotado. (Par. PJ/ SLP nº 176/2001)

36. Não será interrompido ou cancelado o afastamento, quando concedida licença para tratamento de saúde aos servidores, por prazo inferior a 15 (quinze) dias. (Par. PJ/ SLP nº 176/2001)

37. No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado da Educação, vedada a delegação. (Art. 3º, § 5º do Dec. nº 7.446/2011, art. 4º da Portaria MEC nº 446/2011 e Item 1 do Ofício-Circular GAB/SPO/SE/MEC nº 15/2011)

38. A solicitação de autorização prevista no item anterior deverá ser encaminhada ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a contar da data do afastamento. (Art. 4º, § 1º da Portaria GM/MEC nº 446/2011 e Item 1 do Ofício-Circular GAB/SPO/SE/MEC nº 15/2011)

39. O disposto nos itens 40 e 41, acima descritos, não se aplicam aos afastamentos do País sem ônus ou com ônus limitado. (Art. 4º, § 2º da Portaria GM/MEC nº 446/2011)

40. A vedação de subdelegação aplica-se tão somente à autorização para o ato de concessão de diárias, passagens e locomoção e a delegação de competência para o ato de autorização do afastamento do País continua a cargo da autoridade competente. (Art. 4º, § 3º da Portaria GM/MEC nº 446/2011)

41. Para agilizar o processo de Autorização Coletiva para concessão de diárias e passagens no exterior pelo Ministro de Estado da Educação, foi implementada no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle – SIMEC, no Módulo – Rede Federal, a funcionalidade “Solicitação Viagem Exterior”. (Item 2 do Ofício-Circular GAB/SPO/SE/MEC nº 15/2011)

42. No caso do Ministério da Educação e entidades vinculadas, as autorizações coletivas poderão limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes. (Art. 1º e art. 4º, § 2º da Portaria GAB/MP nº 54/2011)

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1. Decreto nº 91.800, de 18/10/85 (DOU 21/10/85) com a nova redação dada ao artigo 8º pelo Decreto nº 2.915, de 30/12/98 (DOU 31/12/98).

2. Artigo. 47 do Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87).

3. Artigo 31 da portaria nº 475, de 26/08/87 (DOU 26/08/87).

4. Artigos 95 da Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

5. Artigo 96-A da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009, de 02/02/2009 (DOU 03/02/2009 – RET 04/02/2009); e com a redação dada ao parágrafo 3º pela Lei nº 12.269, de 21/06/2010 (DOU 22/06/2010).

6. Artigo 102, inciso VII da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

7. Resolução CEPE/UFMG nº 01, de 04/06/92, publicada no Boletim Informativo da UFMG nº 921, de 19/06/92.

8. Decreto nº 1.387, de 07/02/95 (DOU 08/02/95) com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.349, de 15/10/97 (DOU 16/10/97).

9. Parecer PJ/SLP/UFMG Nº 168, de 18/03/01.

10. Parecer PJ/SLP nº 176, de 24/09/01.

11. Portaria GAB/MEC nº 404, de 23/04/2009 (DOU 24/04/2009).

12. Art. 3º, parágrafo 5º do Decreto nº 7.446, de 01/03/2011 (DOU 01/03/2011).

13. Portaria GAB/MP nº 54, de 15/04/2011 (DOU 18/04/2011).

14. Art. 4º da Portaria MEC nº 446, de 20/04/2011 (DOU 25/04/2011).

15. Ofício-Circular GAB/SPO/SE/MEC nº 15, de 10/05/2011.