Auxílio-Funeral
DEFINIÇÃO
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido em atividade ou aposentado.
REQUISITOS BÁSICOS
Comprovação do falecimento do servidor e despesas com o funeral.
DOCUMENTAÇÃO
I- Se família do servidor ou terceiros:
1.Cópia da Certidão de Óbito do servidor;
2.Cópia da Carteira de Identidade do requerente;
3.Cópia do CPF do requerente;
4.Original da Nota Fiscal da funerária, nominal ao requerente, que comprove as despesas com o funeral;
5.Cópia ou original do documento em que conste o Número da Conta Bancária, Nome do Banco e Agência do Requerente.
II- Se família do servidor, além dos documentos, acima mencionados, apresentar:
1. Cônjuge: Certidão de Casamento;
2. Filho (a): Certidão de Nascimento;
3. Companheiro (a): Prova de união estável, como entidade familiar, mediante a apresentação de, no mínimo, 3(três) dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;
d) Disposições testamentárias;
e) Declaração especial feita perante tabelião;
f) Prova do mesmo domicílio;
g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;
h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) Conta bancária conjunta;
j) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;
k) Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
l) Escritura de compra de imóvel pelo servidor em nome do dependente.
4. Outra pessoa que vive às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional: Comprovação de dependência econômica.
FORMULÁRIO
DAP 024
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independentemente da “causa mortis”. (Art. 226 da Lei nº 8.112/90 e ON/DRH/SAF nº 101/91)
2. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. (Art. 241 da Lei nº 8.112/90)
3. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. (Art. 241, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
4. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (Art.226, § 1º da Lei nº 8.112/90)
5. O pagamento da totalidade do valor equivalente a um mês da remuneração será pago somente à família do servidor, conforme definidos nos itens 2 e 3 desta norma, devendo os demais serem considerados terceiros, ainda que se insiram em definições de família mais amplas provenientes de outras fontes jurídicas como o Código Civil . (Acódão TCU – 1ª Câmara nº 867/2003)
6. O valor do auxílio-funeral, equivalente a um mês da remuneração ou provento do ex-servidor, não poderá ultrapassar o teto máximo permitido em Lei, isto é, não poderá ultrapassar os valores pecuniários percebidos, a qualquer título, como remuneração por Ministro de Estado. (Memo MEC/SA/SAA s/ nº, de 03/05/2000)
7. O auxílio será pago no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da entrada do requerimento no Departamento de Administração de Pessoal, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90)
8. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no item anterior. (Art. 227 da Lei nº. 8.112/90)
9. Se o funeral for custeado por terceiro, este deverá apresentar Nota Fiscal referente à despesa com o funeral, pois neste caso, a indenização das despesas será no valor da Nota Fiscal, observado sempre o limite de uma remuneração ou provento. (Art. 227 da Lei nº 8.112/90 e Ofício COGLE/SRH/MP nº 111/2002)
10. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. (Art. 228 da Lei nº 8.112/90)
11. O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem o interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da data da ciência do interessado, quando se tratar de ato que não for publicado. (Art. 110 da Lei nº. 8.112/90 e Ofício-Circular COGLE/SRH/MP nº 26/2003)
12. A função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião de usufruto de benefícios previdenciários tal como o auxílio-funeral. (Acórdão Plenários nº 294/2004)
13. O auxílio-funeral deverá ser pago à família do servidor ou a terceiro, na forma da lei, ainda que a despesa funerária tenha sido coberta por apólice de seguro, tendo em vista o regime contributivo no qual se insere o servidor ativo e aposentado. (Despacho do Processo nº. 25000.029142/2008-45 da Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais da SRH do MPOG/2008).
LEGISLAÇÃO BÁSICA
1. Artigos 110, 226 a 228 e art. 241 e parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
2. Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11/12/1991 (DOU 12/12/1991).
2. Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11/12/1991 (DOU 12/12/1991)
3. Memorando MEC/SA/SAA s/ nº, de 03/05/2000.
4. Ofício COGLE/SRH/MP nº 111, de 06/05/2002.
5. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 26, DE 11/02/2003.
5. Acórdão TCU – 1ª Câmara nº 867, de 06/05/2003 (DOU 14/05/2003).
6. Despacho Processo nº. 25000.029142/2008-45 da SRH/MPOG, de 10/04/2008).
7. Acórdão TCU – Plenário nº 294, de 31/03/2004 (DOU 07/04/2004).
8. Despacho Processo nº 25000.029142/2008-45 da SRH/MPOG, de 10/04/2008.