Consignações em Folha de Pagamento
DEFINIÇÃO
São os descontos mensais processados nos contracheques dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão do Poder Executivo Federal, através do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Determinação legal de descontos na folha de pagamento do servidor por força de lei ou mandado judicial;
2. Autorização prévia e formal do servidor estabelecendo o desconto de valores em folha de pagamento pelo consignatário.
3. Interesse da Administração.
DOCUMENTAÇÃO
1. Termo de Ocorrência via SIAPENET.
2. Outros que julgar necessário para comprovação da alegação dos motivos.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Art. 45 da Lei nº 8.112/90)
2. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Art. 45, § único da Lei nº 8.112/90)
3. São considerados servidores para fins de consignação, os ocupantes de cargos efetivos, de cargos comissionados ou de natureza especial e os ocupantes de empregos públicos, inclusive de empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, os anistiados políticos a que se refere à Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e os contratados temporariamente com base na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Art. 2º, § 1º da Portaria Normativa nº 1/2010)
4. Na hipótese de servidores temporários, os consignatários deverão observar a vigência dos contratos para fins de concessão de empréstimos e financiamentos. (Art. 2º, § 2º da Portaria Normativa nº 1/2010)
5. As consignações em folha de pagamento se classificam em compulsórias e facultativas. (Art. 2º da Portaria Normativa nº 1/2010)
6. Considera-se consignação compulsória, o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial. (Art. 3º, inc. IV da Portaria Normativa nº 1/2010)
7. São consignações compulsórias: (Art. 3º do Dec. nº 6.386/2008 e art. 4º da Portaria Normativa nº 1/2010)
I. Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II. Contribuição para a Previdência Social;
III. Obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV. Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V. Reposição e indenização ao erário;
VI. Custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE;
VII. Contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado;
VIII. Contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, parágrafo 15 da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
IX. Contribuição efetuada por empregados da administração pública federal indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade fechada de previdência complementar;
X. Taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI. Taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União proprietária ou possuidora, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1.946;
XII. Outras obrigações decorrentes de imposição legal.
8. Considera-se consignação facultativa, o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado. (Art. 2º, inciso V do Dec. nº 6.386/2008 e art. 3º, inciso V da Portaria Normativa nº 1/2010)
9. São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade: (Art. 4º do Dec. nº 6.386/2008 com a redação dada pelo Dec. nº 6.574/2008 e art. 5º da Portaria Normativa nº 1/2010)
I. Contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
II. Co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;
III. Mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV. Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor; contendo a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, ou proventos e o valor do benefício de pensão;
V. Contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
VI. Contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VII. Contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos de contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15 da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão ao respectivo regime, e contribuição efetuada por empregados da administração pública federal indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade fechada de previdência complementar, previstos no item VIII e IX do item 6 desta norma;
VIII. Prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX. Prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
X. Prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar aberta, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
XI. Prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal, cuja criação tenha sido autorizada por lei.
10. Para os efeitos do inciso V do item anterior, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público. (Art. 5º, parágrafo único da Portaria Normativa nº 1/2010)
11. O cadastramento será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP. (Art. 7º, § 1º do Dec. nº 6.386/2008)
12. Caberá ao Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos da Secretaria de Recursos Humanos – DASIS/SRH, deferir ou indeferir os pedidos de cadastramento de empresas ou entidades como consignatários no SIAPE. (Art. 9º da Portaria Normativa nº 1/2010)
13. Os comandos de consignações, exceto a pensão alimentícia voluntária e os serviços de saúde prestados diretamente pelo órgão público federal, serão efetivados diretamente pelos consignatários, por intermédio do SIAPEnet, mediante autorização expressa do consignado, observados os cronogramas da folha de pagamento divulgados pelo DASIS. (Art. 11 da Portaria Normativa nº 1/2010)
14. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico da tabela. (Art. 15 da Portaria Normativa nº 1/2010)
15. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração. (Artigo 16 da Portaria Normativa nº 1/2010)
16. Para os efeitos do disposto nesta Norma, considera-se remuneração a que se refere o item anterior a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a Vantagem Pessoal Nominalmente identificada– VPNI, decorrente da incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (Art. 8º, § 1º do Dec. nº 6.386/2008 e art. 16, § 1º da Portaria Normativa nº 1/2010)
a) Diárias;
b) Ajuda de custo;
c) Indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
d) Salário-Família;
e) Gratificação natalina;
f) Auxílio-natalidade;
g) Auxílio-funeral;
h) Adicional de férias;
i) Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
j) Adicional noturno;
k) Adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
l) Qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
17. As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas. (Art. 9º do Dec. nº 6.386/2008 e art. 17 da Portaria Normativa nº 1/2010)
18. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas. (Art. 17, § 1º da Portaria Normativa nº 1/2010)
19. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade conforme descrita no item 9 desta norma. (Art. 17, § 2º da Portaria Normativa nº 1/2010)
20. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado. (Art. 9º, § 1º do Dec. nº 6.386/2008 e art. 17, § 3º da Portaria Normativa nº 1/2010)
21. Não será incluída ou processada no SIAPE, a consignação que implique excesso do limite da margem consignável de 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, independentemente da ordem de prioridade estabelecida. (Art. 9º, § 4º do Dec. nº 6.386/2008 e art. 17, § 4º da Portaria Normativa nº 1/2010)
22. Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas cooperativas de crédito constituídas na forma da lei, entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; entidade aberta ou fechada de previdência privada complementar ou sociedade seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar aberta deverão ser amortizáveis até o limite de 60 (sessenta) meses. (Art. 9º, § 5º do Dec. nº 6.386/2008 com a redação dada pelo Dec. nº 6.574/2008 e art. 17, § 5º da Portaria Normativa nº 1/2010)
23. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto ao Departamento de Administração de Pessoal, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos. (Art. 13 do Dec. nº 6.386/2008 e art. 19 da Portaria Normativa nº 1/2010)
24. Recebido o termo de ocorrência do servidor, o Departamento de Administração de Pessoal deverá cadastrá-lo no SIAPEnet, para fins de acompanhamento e controle. (Art. 19, § 1º da Portaria Normativa nº 1/2010)
25. Formalizado o termo de ocorrência pelo servidor, o Departamento de Administração de Pessoal terá 5 (cinco) dias para notificar o consignatário, para comprovação da regularidade do desconto, o que deverá ocorrer em no máximo de 3 (três) dias úteis. (Art. 19, § 2º da Portaria Normativa nº 01/2010)
26. Caso não reste comprovada a regularidade do desconto contestado ou a consignatária não preste as informações no prazo citado no item anterior, o Departamento de Administração de Pessoal formalizará o devido processo administrativo e encaminhará os autos à Auditoria de Recursos Humanos da SRH/MP – AUDIR, para apuração e manifestação conclusiva sobre a regularidade do desconto contestado. (Art. 19, § 3º da Portaria Normativa nº 01/2010)
27. O Departamento de Administração de Pessoal poderá, ainda, promover a suspensão do desconto contestado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas situações descritas no item anterior. (Art. 19, § 4º da Portaria Normativa nº 01/2010)
28. Recebidos os autos do processo administrativo, a AUDIR providenciará a notificação do consignatário para apresentar defesa no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis. (Art. 19, § 5º da Portaria Normativa nº 01/2010)
29. No caso do consignatário, a despeito de estar devidamente notificado, não atender às solicitações da administração, o DASIS promoverá a desativação temporária do consignatário até o cumprimento da solicitação. (Art. 19, § 6º da Portaria Normativa nº 01/2010)
30. No curso do processo administrativo, a AUDIR, por meio de decisão devidamente motivada, poderá solicitar ao DASIS a suspensão da consignação. (Art.19, § 7º da Portaria Normativa nº 01/2010).
31. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado. (Art. 14 do Dec. nº 6.386/2008 e art. 20 da Portaria Normativa nº 01/2010)
32. As denúncias e reclamações efetuadas pelo servidor com base em informações inverídicas poderão caracterizar inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade deve ser apurada pela autoridade competente, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Art. 21 da Portaria Normativa nº 01/2010)
33. Constitui crime prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro. (Art. 22 da Portaria Normativa nº 01/2010)
34. As consignações facultativas poderão ser suspensas, no todo ou em parte, por decisão motivada, a qualquer tempo, nos seguintes casos: (Art. 24 da Portaria Normativa nº 1/2010)
a) Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade;
b) Por interesse do consignatário; ou
c) Por interesse do consignado, mediante solicitação expressa.
35. Na hipótese de suspensão por interesse da Administração, deverá a entidade consignatária ser previamente comunicada da suspensão, devendo, ainda, ser resguardados os efeitos jurídicos advindos de fatos pretéritos. (Art. 21, § 1º da Portaria Normativa nº 1/2010)
36. Em todos os casos previstos de suspensão, deverá ser informado junto ao sistema SIAPE o prazo em que a consignação ficará suspensa. (Art. 24, § 2º da Portaria Normativa nº 1/2010)
37. Na hipótese de suspensão por interesse do consignado, mediante solicitação expressa, o prazo para o consignatário suspender a consignação será de 30 (trinta) dias; ressalvados os casos de empréstimos e financiamentos, quando tal prazo será estendido até a quitação do débito do servidor. (Art. 24, § 3º da Portaria Normativa nº 1/2010).
38. Comprovado pelo consignado o descumprimento do prazo de que trata o item anterior, a consignação será suspensa, independentemente da aplicação de outras restrições cabíveis, devendo os valores recebidos indevidamente pelos consignatários serem restituídos ao consignado. (Art. 24, § 4º da Portaria Normativa nº 1/2010)
39. A exclusão da consignação poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão motivada, nos seguintes casos: (Art. 25 da Portaria Normativa nº 1/2010)
a) Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade;
b) Por interesse do consignatário;
c) Por interesse do consignado, mediante solicitação expressa.
d) Quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e
e) Pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de 6 (seis) meses ininterruptos.
40. Independentemente do convênio firmado entre o consignatário e o consignante, o pedido de exclusão de consignação promovido pelo consignado deverá ser atendido, mediante a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o requerimento, ou na do mês imediatamente seguinte caso já tenha sido processada a folha de pagamento, desde que observados os seguintes critérios: (Art. 26 da Portaria Normativa nº 1/2010)
a) A consignação de contribuições em das entidades relacionadas nos incisos VII, VIII e IX do item 7 e incisos I, II, III, V, VI e VII do item 9 desta norma, somente poderá ser excluída após a desfiliação do consignado ou rescisão dos contratos assinados; e
b) A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente poderá ser excluída com aquiescência expressa do consignado e do consignatário. (Art. 26, inciso II da Portaria Normativa nº 1/2010)
41. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações. (Art. 21 do Dec. nº 6.386/08 e art. 30 da Portaria Normativa nº 1/2010)
42. A apuração da irregularidade de que trata o item anterior dar-se-á mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990. (Art. 30, parágrafo único da Portaria Normativa nº 1/2010)
43. Fica delegada ao Diretor do DASIS a competência para instrução e análise do processo administrativo que trate de irregularidade ou fato que impliquem na aplicação de suspensão ou exclusão de consignação ou desativação temporária de consignatária. (Art. 31, § 1º da Portaria Normativa nº 1/2010)
44. Os processos administrativos que versem sobre o descredenciamento e inabilitação permanente do consignatário serão analisados pela DENOP. (Art. 31, § 2º da Portaria Normativa nº 1/2010)
45. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário. (Art. 15 do Dec. nº 6.386/08 e art. 33 da Portaria Normativa nº 1/2010)
46. As movimentações financeiras relativas às operações de consignação compulsória relativa a sindicato ou associação de caráter sindical e as facultativas descritas no item 9 desta norma, excetuando-se a pensão alimentícia voluntária e os serviços de saúde prestados diretamente pelo órgão público federal, somente poderão ser procedidas, em folha de pagamento, pelas entidades consignatárias. (Art. 37 da Portaria Normativa nº 1/2010)
47. Os consignatários se submeterão a recadastramentos, a serem realizados anualmente de acordo com cronograma, normas pertinentes e demais atos a serem expedidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP. (Art. 38 da Portaria Normativa nº 1/2010)
LEGISLAÇÃO BÁSICA:
1. Artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Decreto nº 6.386, de 29/02/2008 (DOU 29/02/2008) com as alterações dadas pelo Decreto nº 6.574, de 19/09/2008 (DOU 22/09/2008).
3. Portaria GAB/MP nº 60, de 20/03/2008. (DOU 24/03/2008).
4. Portaria Normativa da SRH/MP nº 1, de 25/02/2010 (DOU 26/02/2010).
5. Portaria Normativa da SRH/MP nº 1, de 15/04/2011 (DOU 18/04/2011).