Exclusão por Falecimento
DEFINIÇÃO
É a exclusão do pagamento do servidor em decorrência de seu falecimento.
REQUISITOS BÁSICOS
Ter ocorrido falecimento do servidor, devidamente comprovado.
DOCUMENTAÇÃO
1. Original e cópia da Certidão de óbito do servidor;
2. Original e cópia do CPF do servidor, se falecido em atividade;
3. Original e cópia da Carteira de Identidade do servidor, se falecido em atividade;
4. Carteira funcional (devolução);
5. Declaração de ausência ou desaparecimento, emitida por autoridade competente, quando for o caso.
FORMULÁRIO
DAP 062
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Será considerada como data de exclusão por falecimento àquela do efetivo óbito do servidor. (Correspondência DLEG/DP/UFMG n° 17.275, via correio eletrônico, de 19/05/93)
2. Quando o servidor vier a falecer em atividade, ocorrerá vacância do cargo público. (Art. 33, inciso IX da Lei nº 8.112/90)
3. Quando o servidor for deslocado por motivo de interesse do serviço e vier falecer na nova sede, caberá à família do mesmo a ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito (Art. 53, § 2° da Lei nº 8.112/90)
4. Os valores não percebidos em vida pelo servidor deverão ser efetuados diretamente ao(s) beneficiário(s) de pensão civil legalmente habilitado(s) ou na ausência deste(s) mediante alvará judicial. (Comunica SIAPE MSN nº 512.727/07)
5. Conhecido o óbito durante o período de atualização ou da homologação da folha de pagamento, deverá ser encerrado o PCA e/ou Aposentadoria por motivo de óbito. (Item 1 do Comunica SIAPE Mensagem nº 512727/2007)
6. Conhecido o óbito após o processamento final da folha de pagamento e antes do envio das ordens bancárias para os Bancos (Pagamento), o DAP deverá solicitar o estorno (Reversão de Crédito), no valor constante do Arquivo de Crédito, ou seja, o líquido do mês constante no SIAPE. (Item 2 do Comunica SIAPE Mensagem nº 512727/2007)
7. Conhecido o óbito quando já efetuado o crédito bancário, comunicar o estorno ao Banco sobre o falecimento. (Item 3 do Comunica SIAPE Mensagem nº 512727/2007)
8. No caso de óbito de beneficiários de pensão civil, os procedimentos serão os mesmos, entretanto, administrativamente não existem acertos a serem efetuados e tão pouco repassados, salvo a existência de dias a pagar que será efetuado via alvará judicial. (Item 4 do Comunica SIAPE Mensagem nº 512727/2007)
9. A legalidade dos atos de desligamento constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União. (Arts. 2º e 8º da IN/TCU nº 44/02)
LEGISLAÇÃO BÁSICA
1. Artigo 33, inciso IX; art. 53, parágrafo 2° da Lei n ° 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Correio Eletrônico DLEG/DP/UFMG n° 17.275, de 19/05/93.
3. Artigos 2° e 8° da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União n° 44, de 02/10/02.
4. Comunica SIAPE nº 512.727, de 08/05/07.