Gratificação de Raios X ou Substâncias Radioativas

DEFINIÇÃO

Vantagem pecuniária concedida ao servidor que opere direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.

REQUISITOS BÁSICOS

1. Ser portador de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada.

2. Ser designado por Portaria do dirigente do órgão onde tenha exercício.

3. Operar direta, obrigatória e habitualmente no exercício de suas atribuições com raios x e substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida.

DOCUMENTAÇÃO

1. Diplomas ou Certificados de curso ou outro comprovante de habilitação legal do interessado para o exercício da especialidade, expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos competentes.

2. Portaria de Designação do dirigente do órgão, onde o servidor tenha exercício, para operar direta e habitualmente com raios x ou substâncias radioativas.

3. Atestado ou Laudo Médico que comprove a sanidade e capacidade física do interessado.

4. Exame Hematológico (Hemograma).

FORMULÁRIO

DAP 008u

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas obedecerá às regras estabelecidas na Orientação Normativa nº 2, de 19/02/10, publicada no DOU de 22/02/10, bem como às normas da legislação vigente. (Art. 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

2. A concessão da gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecida na legislação vigente, é forma de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 5º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

3. O servidor somente poderá receber um adicional ou gratificação. (Art. 5º, § 1º da ON nº 2/2010)

4. A partir de 19/12/91, a gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas passou a ser calculada com base no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1991. (Art. 12, parágrafos 2º e 3º e art. 26 da Lei nº 8.270/91; art. 5º, § 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

5. Os valores referentes às gratificações percebidas pelos mesmos fundamentos da Lei nº 8.270, de 17/12/91, publicada o DOU de 19/12/91, superiores aos ali estabelecidos, foram mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5º da Lei nº 8.270/91)

6. Aplica-se o disposto nos itens 4 e 5, acima citados, aos proventos da inatividade e às pensões relativas ao falecimento do servidor público federal (Art. 25 da Lei nº 8.270/91)

7. As unidades civis da União e de suas autarquias que utilizem raios-x e substâncias radioativas providenciarão, semestralmente, a inspeção do equipamento respectivo a fim de que sejam asseguradas as condições indispensáveis de proteção ao pessoal no exercício dessas atividades e à clientela respectiva. (At. 3º do Dec. nº 81.384/78)

8. Os órgãos que possuam instalações de raios-x e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como a munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuários antiradioativos. (Art. 3º, § 1º do Dec. nº 81.384/78)

9. Os dirigentes dos serviços de radiologia atestarão a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de raios-x e de substâncias radioativas após a vistoria semestral. (Art. 3º, § 2º do Dec. nº 81.384/78)

10. Publicado o ato de designação do servidor, no Boletim de Pessoal, para desempenho de atividade de que trata esta norma, o órgão de pessoal respectivo procederá ao pagamento da vantagem a partir da data do início do exercício das novas condições de trabalho. (Art. 5º do Dec. nº 81.384/78)

11. Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com raios x ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (contratado por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério superior) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear). (Art. 7º do Dec. nº 81.384/78 com a redação dada pelo Dec. nº 84.106/79)

12. O Ministério da Saúde em articulação com outros órgãos especializados e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, desenvolverá programas objetivando a vigilância Sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia, objetivando assegurar condições satisfatórias à proteção da saúde dos usuários e operadores. (Art. 8º do Dec. nº 81.384/78)

13. O Ministério da Saúde, por intermédio do Conselho Nacional de Saúde, estabelecerá as normas técnicas indispensáveis ao cumprimento do disposto no item anterior. (Art. 9º do Dec. nº 81.384/78)

14. Caberá às Secretarias de Saúde fiscalizar o exato cumprimento das normas aprovadas pelo Ministério da Saúde na forma do item anterior. (Art. 10 do Dec. nº 81.384/78)

15. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Art. 72 da Lei nº 8.112/90)

16. Os servidores a que se refere esta norma serão submetidos a exames médicos a cada (6) seis meses. (Art. 72, § único da Lei nº 8.112/90)

17. Os Dirigentes dos serviços de radiologia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o a exame médico para efeito de licença, ou, dependendo do resultado do exame médico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de irradiação. (Art. 6º do Dec. nº 81.384/78)

18. O afastamento para o desempenho de tarefas sem riscos de irradiação, citado no item anterior, será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde. (Art. 6º, § 1º do Dec. nº 81.384/78)

19. O servidor licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação, que considerado apto na inspeção de saúde, não reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens de que trata esta norma. (Art. 6º, § 2º do Dec. nº 81.384/78)

20. Os servidores abrangidos por esta norma farão jus a:

a) Regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. (Art. 1º, alínea “a” da Lei nº 1.234/50 e art. 1º, inciso I do Dec. nº 81.384/78)

b) Férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, no caso de técnico administrativo e 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) dias consecutivos, no caso de docente, proibida em qualquer hipótese a acumulação. (Art. 79 da Lei nº 8.112/90 e art. 4º da Resolução do Conselho Universitário nº 2/91)

c) Adicional de Férias ou Abono Constitucional, pago em relação a cada período de afastamento (ON SRH/MPOG nº 62/91 e IN DLEG nº 16/93)

21. Os direitos e vantagens de que trata esta norma não serão aplicáveis aos servidores que:

a) no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional. (Art. 2º, inciso I do Dec. nº 81.384/78)

b) estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício daquelas atribuições. (Art. 2º, inciso II do Dec. nº 81.384/78)

22. São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares, conforme citado no item anterior, as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgica. (Art. 2º, § único do Dec. nº 81.384/78)

23. A execução do pagamento da vantagem pecuniária presente nesta norma será feita pelo Departamento de Administração de Pessoal – DAP, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente. (Art. 9º de ON nº 2/2010)

24. O pagamento da gratificação de raios x ou substâncias radioativas é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 10 da ON nº 2/2010)

25. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 13 da ON nº 2/2010)

26. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta norma serão avaliados pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Art. 14 da ON nº 2/2010)

27. É legal a incorporação nos proventos de Gratificação de Raios X, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de Raios X, até o limite de 10% (dez por cento). Percentuais superiores a este limite, se pertinentes, somente poderão ser pagos na forma de VPNI. (Jurisprudência do TCU/2007)

28. As incorporações e respectivas vantagens pessoais pertinentes à gratificação de Raios x devem compor os proventos do servidor antes da aplicação do benefício previsto no artigo 184, inciso II da Lei nº 1.711/52, pois a gratificação de Raios X é o único adicional referente à natureza do trabalho que pode ser levado para aposentadoria pelo servidor e não se encontra excluído do conceito de remuneração, conforme previsto na Lei nº 8.852/94. (Parecer PJ/SLP nº 116/2002)

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1. Lei nº 1.234, de 14/11/50 (DOU 17/11/50).
2. Artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26/06/64 (DOU 26/06/64), com a alteração dada pela Lei nº 6.786, de 26/05/80 (DOU 26/05/80).
3. Decreto nº 81.384, de 22/02/78 (DOU 23/02/78) com a redação dada ao art. 7º pelo Decreto nº 84.106, de 22/10/79 (DOU 23/10/79).
4. Artigo 72 e parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
5. ON/SRH/MPOG nº 62 (DOU 18/01/91);
6. Artigo 4º da Resolução Complementar do Conselho Universitário nº 2, de 31/10/91.
7. Artigo 12, parágrafos 1º, 3º e 5º e artigos 25 e 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
8. Informação Normativa DLEG nº 16, de 08/02/93.
9. Parecer PJ/SLP nº 116, de 19/09/2002.
10. Jurisprudência do TCU Controle nº 895 4 2 2 5.00 3, de 14/12/2007.
11. ON/SRH/MPOG nº 2, de 19/02/10 (DOU 22/02/2010).