Licença para tratar de interesses particulares
DEFINIÇÃO
Licença sem remuneração concedida ao servidor, a critério da Administração, para o trato de assuntos particulares.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Ser servidor estável.
2. Ter cumprido o período exigido no Termo de compromisso nos casos de Afastamento do/no país.
3. Deferimento do Reitor.
FORMULÁRIO
DAP 058u
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor poderá permanecer em Licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. (Art. 91 da nº Lei 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001)
2. A Licença para o trato de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Art. 91, § único da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001)
3. Não poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares a servidor que tenha se ausentado do ou no país para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90)
4. Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais. (Art. 183, § 3º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 10.667/2003)
5. O servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar. (Art. 4º da Portaria Normativa SRH nº 02/98)
6. Ao servidor em gozo de licença, não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, pôr manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis. (Decisão do TCU nº 255/98)
7. Ao término de cada período autorizado, a Administração poderá conceder nova licença da espécie, por mais 3 (três) anos, sem necessidade de retorno do servidor ao serviço, mediante requerimento fundamentado. (Item 16, inciso II da Nota Técnica COGES-MP nº 544/2010)
8. A licença para o trato de assuntos particulares poderá ser concedida, sem observância do disposto no art. 82 da Lei nº 8.112/90. (Item 2, alínea “a” do Ofício COGLE/SRH nº 62/2002)
9. O servidor que possuir tempo de contribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado, a pedido, mesmo que se encontre em Licença para tratar de interesses particulares. (ON/DRH/SAF nº 113/91)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 81, inciso VI da Lei 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Artigo 91 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
3. Artigo 95, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
4. Artigo 183, §s 2º e 3º, da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90) §s incluídos pela Lei nº 10.667, de 14/05/2003 (DOU 15/05/2003).
5. Orientação Normativa DRH/SAF nº 113 (DOU 27/05/91).
6. Decisão TCU nº 255, de 06/05/98 (DOU 20/05/98).
7. Portaria Normativa SRH nº 2, de 14/10/98 (DOU 15/10/98).
8. Ofício nº 62 – COGLE/SRH de 28/03/2002.
9. Despacho DIORC/COGLE/SRH nº 1215, de 12/07/2002.
10. Orientação Normativa nº 03, de 13/11/2002 (DOU 20/11/2002), republicada no DOU 25/11/2002.
11. Nota Técnica COGES-MP nº 544, de 23/06/2010.