Pensão Civil
DEFINIÇÃO
Benefício pago mensalmente aos dependentes do servidor público federal falecido, com vigência a partir da data do óbito, em valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, que o servidor percebia em vida, até o limite estabelecido por lei.
REQUISITOS BÁSICOS
- Falecimento do servidor;
- Ser habilitado como beneficiário de pensão.
DOCUMENTAÇÃO
I. DO SERVIDOR:
- Cópia da Certidão de Óbito;
- Cópia da Carteira de Identidade;
- Cópia do CPF;
- Declaração de ausência do servidor, emitida por autoridade competente do Poder Judiciário.
II. DO(S) BENEFICIÁRIO(S):
- Cópia do CPF;
- Cópia da Carteira de Identidade;
- Cópia ou original do documento bancário em que conste o código, nome da agência e número da conta corrente individual.
- Termo de Renúncia – Formulário DAP 165, se for o caso.
III. DO REPRESENTANTE LEGAL:
- Cópia do CPF;
- Cópia da Carteira de Identidade;
- Cópia ou original do documento bancário em que conste o código e nome da agência, bem como o número da conta corrente individual do representante legal, quando a procuração for específica para o recebimento da pensão.
- Cópia dos seguintes documentos, de acordo com o representante legalmente habilitado:
4.1. Procurador:
- Cópia autenticada do Instrumento de Mandato (procuração), com firma reconhecida em cartório, quando o titular da pensão se encontrar nos casos abaixo especificados, devidamente comprovado:
a) Moléstia grave: Laudo médico-pericial ou por antecedentes médicos periciais avaliados pelo SAST;
b) Ausência: documento comprobatório que indique a impossibilidade da presença do beneficiário, tais como declaração de Embaixada, Consulado, Órgãos Governamentais de qualquer esfera de poder, empresas públicas ou privadas, dentre outros;
c) Impossibilidade de locomoção: Laudo médico-pericial ou declaração de órgãos públicos informando a impossibilidade total de deslocamento do beneficiário até o Departamento de Administração de Pessoal, por motivo de força maior, calamidade pública ou condenação judicial.
Obs: A citada procuração deverá ser específica para o requerimento e/ou percepção da pensão, devendo constar o nome do procurador, sua nacionalidade, estado civil, profissão, número do CPF e endereço do mesmo.
4.2. Guardião ou Tutor ou Curador:
- Original ou cópia autenticada do Termo de Guarda ou Tutela ou Curatela, expedido pela autoridade judiciária competente, com prazos de validade estabelecidos nos referidos termos de acordo com a legislação vigente. (Não será aceita certidão expedida em cartório).
Obs: A extinção da tutela ocorre com a maioridade ou emancipação do menor ou quando, caindo o menor sob o pátrio-poder, pela legitimação, reconhecimento ou adoção.
4.3. Pais do beneficiário:
- Cópia da Certidão de Nascimento do beneficiário ou qualquer outro documento que comprove a filiação, sendo dispensada a procuração.
IV. OUTROS DOCUMENTOS, além dos relacionados no item I, de acordo com a condição de beneficiário:
1. CÔNJUGE:
- Cópia da Certidão de Casamento, expedida à época do óbito do servidor;
2. PESSOA DESQUITADA, SEPARADA JUDICIALMENTE OU DIVORCIADA, com percepção de pensão alimentícia:
- Sentença de Desquite, da Separação Judicial ou do Divórcio, na qual conste a determinação do pagamento da pensão alimentícia.
3. COMPANHEIRO (A) designado (a), que comprove união estável como entidade familiar:
3.1. Termo de Designação Formal. (Na falta deste, apresentar o Parecer do setor jurídico do órgão);
3.2. Declaração do estado civil, se solteiro, ou se separado judicialmente ou divorciado, Certidão de Casamento com a respectiva averbação, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
3.3. Situações que podem se consideradas, a início de prova, para união estável:
a) Certidão de Nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de Casamento religioso;
c) Declaração do Imposto de Renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;
d) Disposições testamentárias;
e) Declaração especial feita perante tabelião;
f) Prova do mesmo domicílio (correspondências e/ou outros documentos);
g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;
h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) Conta bancária conjunta;
j) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;
k) Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
l) Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do dependente.
Obs: 1) Nem todos os itens formam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial;
2) A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente o bastante para suprir o Termo de Designação, sendo necessário de provas materiais, até mesmo para provar, também, a união estável como entidade familiar, já que é outro requisito exigido para a situação da companheira. Portanto, conforme entendimento predominante no TCU, a justificação judicial é admissível quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação de per si, como recebimento judicial dos fatos justificados.
4. A MÃE E O PAI:
- Declaração de Dependência Econômica – Formulário DAP 081 ou qualquer meio probatório idôneo e capaz de imprimir firme convicção a respeito da veracidade dessa dependência.
5. FILHOS, OU ENTEADOS até 21 (vinte e um) anos de idade:
5.1. Cópia da Certidão de Nascimento;
5.2. Declaração de que é solteiro e sem companheiro;
5.3. Declaração de não ter sido emancipado, se menor de 21 (vinte e um) anos;
5.4. Declaração semestral de estabelecimento de ensino regular na condição de estudante de 1º, 2º e 3º grau, se estudante maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos;
5.5. Comprovação de que não recebe rendimento de qualquer fonte em valor superior a 2 (dois) salários mínimos;
5.6. Cópia da Certidão de Casamento do pai ou da mãe com o ex-servidor falecido, se enteado (a);
5.7. Declaração de dependência econômica ou guarda judicial, se enteado;
5.8. Escritura pública de adoção devidamente averbada do Registro Civil ou comprovante de adoção provisória, se filho adotivo.
6. MENOR SOB GUARDA OU TUTELA até 21 (vinte e um) anos de idade:
6.1. Cópia da Certidão de Nascimento;
6.2. Original ou cópia autenticada do Termo de Guarda ou Tutela, expedida por autoridade judicial. (Não será aceita certidão expedida em cartório. À exceção dos pais, considerados tutores natos, o Termo da Tutela ou Curatela deverá ser anexado ao processo);
6.3. Declaração de que é solteiro e sem companheiro;
6.4. Prova de Dependência Econômica em relação ao ex-servidor (Ver item 11 da documentação);
6.5. Prova de incapacidade dos pais de prover o sustento de seus filhos;
7. IRMÃO ÓRFÃO, até 21 (vinte e um) anos:
7.1. Cópia da Certidão de Nascimento;
7.2. Cópias das Certidões de Óbitos dos pais;
7.3. Prova de Dependência Econômica. (ver item 11 da documentação).
8. PESSOA DESIGNADA, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, que viva na dependência econômica do servidor:
8.1. Cópia da Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade;
8.2. Termo de Designação Formal, solicitado pelo servidor antes de seu falecimento;
8.3. Prova de Dependência Econômica. (ver item 11 da documentação).
9. PESSOA INVÁLIDA, enquanto durar a invalidez – filha (o), enteada (o), irmã (ão), órfã (ão) e a pessoa de qualquer idade:
9.1. Termo de Designação Formal, solicitado pelo servidor antes de seu falecimento, se pessoa designada;
9.2. Cópia da Certidão de Nascimento;
9.3. Declaração de que é solteiro e sem companheiro;
9.4. Cópia do documento de comprovação da relação de vínculo com o ex-servidor, se filha (o), enteada (o), irmã (ão) órfã (ão);
9.5. Prova de Dependência Econômica. (ver item 11 da documentação);
9.6. Atestado Médico (A invalidez deverá ser comprovada, no momento do óbito do servidor);
9.7. Laudo emitido pelo SAST.
10. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que viva na dependência econômica do servidor:
10.1. Termo de Designação Formal, solicitado pelo servidor antes de seu falecimento, se pessoa designada;
10.2. Cópia da Certidão de Nascimento;
10.3. Prova de Dependência Econômica; (Ver item 11 da documentação);
10.4. Atestado Médico;
10.5. Laudo emitido pelo SAST.
11. Comprovação da dependência econômica, verificada à data do óbito do servidor:
Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:
11.1. Certidão de nascimento de filho havido em comum;
11.2. Certidão de casamento religioso;
11.3. Declaração de Imposto de Renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
11.4. Disposições testamentárias;
11.5. Declaração especial feita perante tabelião (Escritura pública declaratória ou Registro Civil);
11.6. Prova de mesmo domicílio;
11.7. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
11.8. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
11.9. Conta bancária conjunta;
11.10. Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
11.11. Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
11.12. Apólice de seguro no qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
11.13. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
11.14. Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
11.15. Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
11.16. Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a se comprovado.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Quanto à natureza, as pensões se distinguem em: (Art. 216 da Lei nº 8.112/90)
1.1. VITALÍCIA: composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários; (Art. 216, § 1º da Lei nº 8.112/90)
1.2 TEMPORÁRIA: composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário; (Art. 216, § 2º da Lei nº 8.112/90)
2. São beneficiários da PENSÃO VITALÍCIA: (Art. 217, inc. I alíneas “a” a “e” da Lei nº 8.112/90)
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado (a) que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
3. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do item anterior exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e” (Art. 217, § 1º da Lei nº 8.112/90)
4. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove a união estável como entidade familiar. (Art. 241, § único da Lei nº 8.112/90)
5. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Art. 1.723 do Código Civil de 2002)
6. São beneficiários da PENSÃO TEMPORÁRIA: (Art. 217, inc. II alíneas “a” a “d” da Lei nº 8.112/90)
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
7. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do item anterior exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”. (Art. 217, § 2º da Lei nº 8.112/90)
8. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (Art. 218 da Lei nº 8.112/90)
9. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Art. 218, §1º da Lei nº 8.112/90)
10. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. (Art. 218, § 2º da Lei nº 8.112/90)
11. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. (Art. 218, §3º da Lei nº 8.112/90)
12. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. (Art. 219 da Lei nº 8.112/90)
13. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. (Art. 219. parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
14. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. (Art. 220 da Lei nº 8.112/90)
15. Será concedida pensão PROVISÓRIA por morte presumida do servidor nos seguintes casos: (Art.221, incisos I a III da Lei nº 8.112/90)
a) declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
b) desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
c) desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
16. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (Art. 221, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
17. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (Art. 222 e 225 da Lei nº 8.112/90)
a) o seu falecimento;
b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
c) a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
d) a maioridade de filho, irmão ou pessoa designada, após 21 (vinte e um) anos de idade;
e) a acumulação de mais de 2 (duas) pensões;
f) a renúncia expressa.
18. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Art. 222, parágrafo único da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009)
19. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: (Art. 223 da Lei nº 8.112/90)
a) Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
b) Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
20. A pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta. (Art. 10 da Lei nº 9.527/97)
21. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a 6 (seis) meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício. (Art. 10. parágrafo único da Lei nº 9.527/97)
22. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, observando-se que são estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Art. 224 da Lei nº 8.112/90)
23. São mantidas as condições das pensões deferidas nos termos da Lei nº 1.711, de 1952, observadas às concessões e as atualizações autorizadas pela Lei nº 8.112/90. (ON DRH/SAF nº 30/90)
24. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas referentes aos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os sucessores do titular previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. (Art. 5º do Decreto n º 85.845/81)
25. A partir de 11 de janeiro de 2003, após a entrada em vigor do novo Código Civil, a pessoa aos 18 (dezoito) anos está habilitada a requerer a concessão de pensão civil, permanecendo inicialmente inalterada a idade máxima de 21 (vinte e um) anos prevista ao beneficiário habilitado para recebimento do benefício. (IN CLDB nº 01/2003)
26. A falta de designação não elide o direito à pensão do companheiro. Comprovada a união estável entre as entidades familiares, relacionadas no artigo 226 da Constituição Federal, a Coordenadoria-Geral de Sistematização e Aplicação de Legislação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sugere observar em Decisões do TCU, os documentos passíveis de comprovar que em vida, o companheiro ou companheira vivia às expensas do instituidor; caracterizando, assim, a dependência econômica do ex-servidor. (Ofício COGLE/SRH/MP nº 133/2002)
27. Não há possibilidade de concessão de pensão a companheiro (a) do mesmo sexo, até que seja expedida norma que discipline a matéria, uma vez que a atuação da administração é prover o interesse público, seguindo as disposições da lei e em conformidade com os meios e as formas nela estabelecidos e especificados. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 662/2009 e Nota Informativa COGES/SRH/MP nº 171/2010)
28. A falta de prévia designação da(o) companheira(o) como beneficiária(o) da pensão vitalícia de que trata a Lei nº 8.112/90, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova. (Súmula TCU nº 51/2010)
29. Não constitui economia própria, excludente da concessão de pensão especial, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna. (Súmula TCU nº 35/ 73)
30. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. (Art. 1º da Lei nº 7.115/83)
31. Para que o menor faça jus à pensão do ex-servidor, é necessário que fique devidamente comprovado que os pais não possuem condições nem para trabalhar nem para sustentar o menor. (Decisão TCU-1ª Câmara nº 233/2000)
32. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (Art. 198 da Lei nº 8.112/90 e Despacho DIORC/COGLE/SRH/2001)
33. O Tribunal de Contas da União tem entendido que, além dos requisitos básicos dispostos na Lei nº 8.112/90 os beneficiários de pensão, à exceção do cônjuge que goza de presunção absoluta de dependência, ficarão sujeitos ao reconhecimento da dependência econômica em relação ao instituidor. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 761/2010)
34. Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de concessão de pensão, a unidade de recursos humanos competente promoverá a análise de cada caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de comprovar a veracidade da situação econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao instituidor. (Art. 3º da ON SAF/ nº 9/2010)
35. Não sendo a invalidez comprovada, no momento do óbito do instituidor, o ato em questão é ilegal, não merecendo registro. (Acórdão TCU-1ª Câmara nº 4737/2010)
36. A gratificação de insalubridade não deve ser incluída no cálculo da pensão da Lei nº 8.112/90, instituída por servidor falecido em atividade, pois constitui vantagem pecuniária de caráter transitório, devida, apenas, a quem presta o serviço em condições anormais. (Decisão TCU – 2ª Câmara nº 557/92)
37. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. (Art. 60, § 1º da ON SPPS/MPS nº 01/2007)
38. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90, de 01/01/90 até 15/10/96, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor. (Art. 7º da Lei nº 9.527/97)
39. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 2 (duas) pensões. (Art. 225 da Lei nº 8.112/90)
40. A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (Informação Normativa DLEG nº 131/2011)
41. A lei nº 8.112/90 ao contrário da Lei nº 1.711/52 não permite a percepção cumulativa do recebimento do benefício da pensão concomitantemente com a aposentadoria. (Despacho DIORG/COGLE/SRH/2001)
42. O Tribunal de Contas da União se manifestou por meio do Acórdão TCU nº 1.006/2004-Plenário, no sentido de que não cabe a acumulação de aposentadoria e pensão concedidas com base no mesmo motivo, ou seja, a invalidez. Diante disso, o referido acórdão determina que poderá ser dado à interessada o direito à opção entre a aposentadoria e a pensão. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 761/2010)
43. Não há impedimento quanto ao recebimento de pensão especial de ex-combatente cumulativo com benefício previdenciário, aposentadorias e pensões estatutárias. (Ofício-Circular SRH/MP nº 57/2001)
44. É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Art. 3º da EC nº 41/2003)
45. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Art. 3º, § 2º da EC nº 41/2003)
46. Antes de 31/12/2003, data da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Art. 40, § 3º da Constituição Federal/88 com a redação dada pela EC nº 20/98 e item 6 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 865/2009)
47. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções, e empregos públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Art. 37, inciso XI da Constituição Federal/88 com a redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/2003)
48. Observado o disposto no item anterior, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, 31/12/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos por esta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência pra a concessão da pensão, na forma da lei. (Art. 7º da EC nº 41/2003 e item 6 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 865/2009)
49. As pensões instituídas até 19/02/2004, data anterior à publicação e início da vigência da Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004 e as decorrentes das aposentadorias fundamentadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, instituídas a qualquer momento, corresponderão a última remuneração/proventos percebidos pelo servidor falecido em atividade ou aposentado. Para as demais pensões aplicam-se as determinações contidas na Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.997/2004, conforme item abaixo. (Item 11 do Despacho DIORC/COGES/SRH/2008 e item 9 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 865/2009)
50. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir de 20/02/2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004 convertida na Lei nº 10.887, de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (Art. 2º da MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004 e art. 2º da ON SRH/MP nº 9/2010)
a) À totalidade dos proventos percebidos pelos aposentados na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; (Art. 2º, inciso I da MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004 e art. 2º, inciso. I da ON nº 9/2011)
b) À totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (Art. 2º, inciso II da MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004 e art. 2º, inciso II da ON nº 9/2011)
51. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Art. 40, § 2º da CF/88 com a redação dada pela EC nº 20/98 e art. 2º, parágrafo único da Lei nº 10.887/2004)
52. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Art. 15 da Lei nº 10.887/04 com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008)
53. No caso de óbito de beneficiários de pensão civil, administrativamente, não existem acertos a serem efetuados e tão pouco repassados, salvo a existência de dias a pagar que será efetuada, via alvará judicial. (Correspondência COMUNICA SIAPE/SRH/MP nº 512727/2007)
54. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Art. 6º, inciso XIV e inciso XXI da Lei nº 7.713/88, incluído pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92)
55. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que trata o item anterior, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 30 da Lei nº 9.250/95)
56. Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, em gozo de benefícios em 31/12/2003, data de publicação da EC nº 41/2003, bem como os pensionistas, que até esta data, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desse benefício, com base na legislação então vigente, contribuirão para o custeio do regime de previdência de caráter contributivo e solidário com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Art. 4º da EC nº 41/2003)
57. A contribuição previdenciária a que se refere o item anterior incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: (Art. 4º, parágrafo único da EC nº 41/2003)
a) 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Art. 4º, parágrafo único, inciso I da EC nº 41/2003)
b) 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e pensionistas da União. (Art. 4º, parágrafo único, inciso II da EC nº 41/2003)
58. As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo. (Art. 23 da ON MPS/SPS nº 01/2007)
59. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Art. 185, § 2º da Lei nº 8.112/90)
60. A legalidade dos atos de concessões de pensões constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União – TCU, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (Art. 1º, inc. V da Lei nº 8.443/92)
61. A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria reforma ou pensão submeterá informações relativas aos atos de concessão de pensão civil e alteração do fundamento legal de ato concessório ao Tribunal de Contas da União – TCU, para fins de registro, por intermédio do respectivo órgão de controle interno, no prazo definido em Instrução Normativa e na forma definida em manual de Instrução e com base na tabela de fundamentos legais do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – SISAC (Art. 2º da IN TCU nº 55/2007 e ON SRH/MPOG nº 6/2011)
62. A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de pensão, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário. (Súmula STF nº 6/63)
63. A partir de 10 de fevereiro de 2003, data da vigência da Portaria CGU/SFC nº 07, de 07/02/2003, publicada no DOU de 10/02/2003, os atos de desligamentos de servidores e as melhorias posteriores à concessão de pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório devem ser registrados e encaminhados diretamente ao Tribunal de Contas da União – TCU, via Sistema de Registro e Apreciação dos Atos de Admissão e Concessão – SISAC. (Ofício-Circular CGU/MG/SFC/CGR/PR nº 007/2003)
64. As Unidades de Controle Interno examinarão, periodicamente, os atos a que e refere o item anterior, cujas informações serão registradas nas respectivas Tomadas e Prestações de Contas anuais. (Art. 2º da Portaria CGU/SFC nº 07/2003)
65. As informações pertinentes aos atos de admissão e concessão deverão ser cadastradas no SISAC e disponibilizadas para o respectivo órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados: (Art. 7º, incisos I e III da IN TCU nº 55/2007)
a) da data de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, da data de assinatura do ato;
b) da data do apostilamento, no caso de alteração.
66. O órgão de pessoal enviará diretamente ao Tribunal os atos de desligamento, de cancelamento de desligamento e de cancelamento de concessão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato ou do respectivo apostilamento, se dispensável a publicação. (Art. 7º, § 1º da IN TCU nº 55/2007)
67. O descumprimento dos prazos previstos nos itens acima sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/92. (Art. 7º, § 2º da IN TCU nº 55/2007)
68. Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadorias, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional. (Súmula TCU nº 199/2007)
69. A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário (Súmula STF nº 6/63)
LEGISLAÇÃO BÁSICA:
- Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF nº 6, publicado no DJ de 18/04/63.
- Súmula do Tribunal de Contas da União – TCU nº 35, de 28/12/73.
- Decreto nº 85.845, de 26/03/81 (DOU 27/03/81).
- Lei nº 7.115, de 29/08/83 (DOU 30/08/83).
- Artigos 37, inciso XI da Constituição Federal/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 e artigo 40, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
- Artigo 40, § 8º da Constituição Federal/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 19/12/98.
- Artigo. 6º, inciso XIV e inciso XXI da Lei nº 7.713, de 22/12/88 (DOU 23/12/88), incluído pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
- Artigo 185, parágrafo 2º; artigos 215 a 225 e 241, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 30, de 28/12/90.
- Orientação Normativa DRH/SAF Nº 110, de 27/05/91.
- Artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.443, de 16/07/92 (DOU 17/07/92).
- Decisão TCU – 2ª Câmara nº 557, de 26/11/92 (DOU 11/12/92).
- Artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95).
- Artigos 7º e 10, parágrafo único da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Decisão TCU – 1ª Câmara nº 233, de 08/08/2000 (DOU 17/08/2000).
- Despacho DIORC/COGLE/SRH, de 15/05/2001.
- Ofício-Circular SRH/MP nº 57, de 24/10/2001.
- Ofício COGLE/SRH/MP nº 133, de 20/05/2000.
- Informação Normativa CLDB nº 01, de 31/01/2003.
- Ofício-Circular CGU-MG/SFC/CGU/PR nº 007, de 17/04/2003.
- Artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003).
- Artigo 2º da Medida Provisória do Senado Federal nº 167, de 19/02/2004 (DOU 20/02/2004), convertida na Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004).
- Artigo 60, § 1º da Orientação Normativa SPPS/MPS nº 1, de 23/01/2007.
- Correspondência SIAPE-COMUNICA nº 512727, de 08/05/2007.
- Artigo 7º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas das União nº 55, de 24/10/2007.
- Súmula TCU nº 199, de 04/12/2007.
- Despacho DNPJ/SRH/MPOG, de 23/05/2008.
- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 865, de 31/12/2009.
- Nota Informativa COGES/SRH/MP nº 171, de 07/04/2010.
- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 761, de 09/08/2010.
- Acórdão TCU-1ª Câmara nº 4737, de 09/08/2010 (DOU 10/08/2010).
- Súmula AGU nº 51, de 26/08/2010 (DOU 27/08/2010).
- Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9, de 05/11/2010 (DOU 08/11/2010).
- Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6, de 20/07/2011 (DOU 21/07/2011).
- Informação Normativa DLEG nº 131, de 02/12/2011.