Vacância Por Posse Em Outro Cargo Inacumulável
DEFINIÇÃO
É o desligamento de cargo público efetivo, com a geração de vaga, que possibilita o servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Comprovar a nomeação em outro cargo público inacumulável.
2. Ser regido pelo mesmo regime jurídico único dos servidores públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, ou seja, pela Lei nº 8.112/90.
DOCUMENTAÇÃO
1. Cópia do Diário Oficial da União, constando o ato de nomeação do servidor em novo cargo público.
2. Declaração de Bens e Valores (Anexo I da Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/2007 – DOU 11/09/2007).
FORMULÁRIO
DAP 067u
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A vacância do cargo público decorrerá de posse em outro cargo inacumulável. (Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90)
2. Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias somente terão validade jurídica mediante publicação no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções. (Art. 1º, inciso I da Lei nº 4.965/66)
3. Somente será possível incluir um servidor no sistema SIAPE se houver uma vaga destinada para o Módulo de Lotação, desocupada (vaga) e devidamente distribuída para a Unidade Organizacional onde o servidor terá exercício. (Ofício-Circular nº 02/96)
4. Mantido o vínculo funcional com a União, o servidor público civil, exceto o da carreira diplomática, fica dispensado de efetivar reposições e indenizações ao órgão do qual se afastou para participar de cursos de aperfeiçoamento ou adestramento profissional realizados no País. (Parecer nº AGL/LS-04/97 – Anexo ao Parecer AGU/GQ-142/98)
5. O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da vacância por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado. (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99)
6. Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura. (Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM-013/2000)
7. Na hipótese de tratar-se de posse e conseqüente vacância de cargo pertencente à União, são preservados os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, mesmo se, na data em que este for empossado, os preceptivos de que advieram os direitos não mais integrarem a ordem estatutária, pois subsistirá a relação jurídica e nenhuma interrupção ocorrerá na condição de servidor da entidade empregadora. (Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM 013/2000)
8. Nos casos de provimento e vacância envolventes de pessoas político-federativas distintas, aproveita-se o tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso, para efeito de aposentadoria. (Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM 013/2000)
9. Não resulta na interrupção da condição de servidor público e, em decorrência, na elisão dos direitos garantidos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1988, a mudança de cargos oriunda de posse e de conseqüente exoneração, desde que os efeitos destas vigorem a partir de uma mesma data. (Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM 013/2000)
10. O ingresso na classe de Docente Titular ocorre exclusivamente por concurso público, assim é inviável a progressão. Desta forma, cabe proceder à exoneração ou vacância no cargo de Professor Adjunto e à nomeação para Professor Titular do servidor que for aprovado em concurso público. (Ofício COGLE/SRH/MP nº 180/2002)
11. Ao servidor beneficiado para estudo do/no País, a lei impõe restrição para a concessão de exoneração ou licença para tratar de interesse particular, porém não prevê impedimento para a concessão de vacância por posse em outro cargo inacumulável. (Ofício COGLE/SRH/MP nº 73/2003)
12. Não existe óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar. (Nota Técnica GOGES/DENOP/SRH/MP nº 385/2009)
13. Ao servidor é facultado a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo, diferenciando-se os institutos apenas nos efeitos. (Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 365/2010)
14. O servidor estável que for tomar posse em outro cargo público inacumulável poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha estabilidade. (Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010)
15. O servidor não estável que for tomar posse em outro cargo público inacumulável não poderá ser reconduzido ao antigo cargo (Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010)
16. O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa desistência do estágio probatório ao qual está submetido e desde que em tempo hábil, ou seja, antes de ter adquirido estabilidade no novo cargo. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 758/2010)
17. O servidor estável ou não estável, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que tomar posse em outro cargo público federal, que já tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias e gratificação natalina correspondente àquele ano civil no novo cargo efetivo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. (Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010 e art. 11 da ON SRH/MP nº 2/2011)
18. O servidor que não cumpriu o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo. (Art. 11, parágrafo único da ON SRH/MP nº 2/2011)
19. Na hipótese de vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, não há que falar em indenização, vez que nesta hipótese, o servidor poderá contar com o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado par fins de férias no novo cargo público. (Ofício-Circular SRH/MP nº 83/2002)
LEGISLAÇÃO BÁSICA
1. Lei nº 4.965, de 05/05/66 (DOU 10/05/66).
2. Artigo 33, inciso VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 02, de 09/01/96 (DOU 10/01/96).
4. Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97 (DOU 30/03/98) – Anexo ao Parecer AGU/GQ nº 142, de 18/03/98.
5. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117, de 02/05/99 (DOU 03/05/99).
6. Parecer AGU/WM nº 1, de 24/01/2000 – Anexo ao Parecer AGU/GM nº 013, de 11/12/2000 (DOU 13/12/2000).
7. Ofício COGLE/SRH/MP nº 180, de 04/07/2002.
8. Ofício COGLE/SRH/MP nº 73, de 22/05/2003.
9. Ofício-Circular SRH/MP nº 83, de 18/12/2002.
10. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/2009.
11. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305, de 26/05/2010.
12. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 365, de 30/06/2010.
13. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP Nº 538, de 14/05/2010, aprovado em 31/05/2010.
14. Nota informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 365, de 30/06/2010.
15. Nota Técnica COGES DENOP/SRH/MP nº 758, de 29/07/2010, aprovada em DOU 09/08/2010.
16. Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).