Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
OFÍCIO CIRCULAR Nº 16/2022/CONEP/SECNS/MS |
Brasília, 04 de julho de 2022.
Aos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP
Assunto: Tramitação de Protocolos de Pesquisa relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19).
Em consonância com a Portaria GM/MS n.º 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020;
Em razão da diminuição substancial do quantitativo de protocolos de pesquisa relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19) que vêm sendo cadastrados no Sistema Plataforma Brasil;
A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) orienta o seguinte:
A partir da presente data, todos os protocolos de pesquisa relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19) deverão ser analisados somente nos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) de origem, desde que não se enquadrem nas seguintes situações:
Protocolos de áreas temáticas especiais previstos no item IX.4 da Resolução CNS n.º 466, de 2012;
Protocolos indicados pelo Ministério da Saúde, pelos Secretários de Saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal
A critério dos CEPs, com a devida justificativa.
Os prazos de análise para os CEPs serão os estabelecidos no item 2.2 da Norma Operacional CNS n.º 001, de 2013.
Os prazos de análise para a Conep serão os estabelecidos no item 2.3 da Norma Operacional CNS n.º 001, de 2013.
Quanto à apreciação das emendas e notificações dos protocolos relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19), as análises deverão ser realizadas pelas instâncias de sua aprovação final (CEP e/ou Conep), cumprindo os prazos de análise estabelecidos na Norma Operacional CNS n.º 001, de 2013.
Nos casos de protocolos multicêntricos relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19) enquadrados em área de análise da Conep, após a emissão de seu parecer consubstanciado de “aprovado”, caberá aos CEPs dos centros participantes realizar as análises, seguindo os trâmites regulares dos protocolos de pesquisa no Sistema CEP/Conep.
Diante do exposto, ficam revogados os seguintes documentos:
“Informe à Sociedade”, de 30 de janeiro de 2020;
“I Informe aos Comitês de Ética em Pesquisa”, de 30 de janeiro de 2020;
“Informe aos biobancos aprovados pela Conep”, de 26 de março de 2020;
“II Informe aos Comitês de Ética em Pesquisa”, de 14 de abril de 2020;
“Orientações para Comitês de Ética em Pesquisa e pesquisadores”, de 9 de maio de 2020;
“Ofício-Circular n.º 24/2020/CONEP/SECNS/MS”, de 17 de novembro de 2020;
“Carta-Circular n.º 3/2021-CONEP/SECNS/MS”, de 8 de julho de 2021.
Quanto à realização de reuniões por meio de videoconferência ou aplicativo web de videochamada, permanece vigente o disposto na Carta Circular n.º 7/2020-CONEP/SECNS/MS, de 16 de março de 2020, enquanto não houver novas orientações da Conep.
Atenciosamente,
LAÍS ALVES DE SOUZA BONILHA
Coordenadora da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – Conep
| Documento assinado eletronicamente por Laís Alves de Souza Bonilha, Administrador(a), em 04/07/2022, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
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Referência: Processo nº 25000.093029/2022-71 | SEI nº 0027868988 |
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