Timbre

Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
  

OFÍCIO CIRCULAR Nº 16/2022/CONEP/SECNS/MS                                       

 

Brasília, 04 de julho de 2022.

  

Aos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP

 

Assunto: Tramitação de Protocolos de Pesquisa relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19).

 

Em consonância com a Portaria GM/MS n.º 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020;

Em razão da diminuição substancial do quantitativo de protocolos de pesquisa relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19) que vêm sendo cadastrados no Sistema Plataforma Brasil;

A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) orienta o seguinte:

A partir da presente data, todos os protocolos de pesquisa relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19) deverão ser analisados somente nos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) de origem, desde que não se enquadrem nas seguintes situações:

Protocolos de áreas temáticas especiais previstos no item IX.4 da Resolução CNS n.º 466, de 2012;

Protocolos indicados pelo Ministério da Saúde, pelos Secretários de Saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal

A critério dos CEPs, com a devida justificativa.

Os prazos de análise para os CEPs serão os estabelecidos no item 2.2 da Norma Operacional CNS n.º 001, de 2013.

Os prazos de análise para a Conep serão os estabelecidos no item 2.3 da Norma Operacional CNS n.º 001, de 2013.

Quanto à apreciação das emendas e notificações dos protocolos relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19), as análises deverão ser realizadas pelas instâncias de sua aprovação final (CEP e/ou Conep), cumprindo os prazos de análise estabelecidos na Norma Operacional CNS n.º 001, de 2013.

Nos casos de protocolos multicêntricos relativos ao SARS-CoV-2 (Covid-19) enquadrados em área de análise da Conep, após a emissão de seu parecer consubstanciado de “aprovado”, caberá aos CEPs dos centros participantes realizar as análises, seguindo os trâmites regulares dos protocolos de pesquisa no Sistema CEP/Conep.

Diante do exposto, ficam revogados os seguintes documentos:

“Informe à Sociedade”, de 30 de janeiro de 2020;

“I Informe aos Comitês de Ética em Pesquisa”, de 30 de janeiro de 2020;

“Informe aos biobancos aprovados pela Conep”, de 26 de março de 2020;

“II Informe aos Comitês de Ética em Pesquisa”, de 14 de abril de 2020;

“Orientações para Comitês de Ética em Pesquisa e pesquisadores”, de 9 de maio de 2020;

“Ofício-Circular n.º 24/2020/CONEP/SECNS/MS”, de 17 de novembro de 2020;

“Carta-Circular n.º 3/2021-CONEP/SECNS/MS”, de 8 de julho de 2021.
 

Quanto à realização de reuniões por meio de videoconferência ou aplicativo web de videochamada, permanece vigente o disposto na Carta Circular n.º 7/2020-CONEP/SECNS/MS, de 16 de março de 2020, enquanto não houver novas orientações da Conep.

 

Atenciosamente,

 

LAÍS ALVES DE SOUZA BONILHA

Coordenadora da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – Conep


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laís Alves de Souza Bonilha, Administrador(a), em 04/07/2022, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0027868988 e o código CRC 09FCA95F.




Referência: Processo nº 25000.093029/2022-71 SEI nº 0027868988

 

Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP
SRTV 701, Via W 5 Norte, lote D Edifício PO 700, 3º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70719-040
Site - saude.gov.br