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Nº 1471 - Ano 31 - 3.2.2005


Cepe reedita resolução sobre refugiados políticos

RESOLUÇÃO N o 03/2004, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Reedita com alterações a Resolução n o 03/98, de 07/05/98, referente à matrícula de alunos refugiados políticos nos Cursos de Graduação da UFMG

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando: a responsabilidade institucional de prever alguma forma de ingresso de alunos refugiados políticos na UFMG; o princípio de autonomia; os incisos IX e XIX do art. 17 do Estatuto da UFMG; a Lei n o 9474/97, de 20/07/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e cria o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE); o parecer n o 526/96 da Procuradoria Jurídica III, que dispõe sobre o recebimento pela UFMG de transferência de alunos asilados; o Ofício n o 3.660/95 da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e Desporto (SESu/MEC), que solicita a criação de mecanismos de ingresso dos refugiados políticos nos Cursos de Graduação, resolve:

Art. 1 o Será permitido o ingresso de refugiados políticos na UFMG, como alunos dos Cursos de Graduação.

§ 1 o A matrícula de refugiados políticos nos referidos cursos condiciona-se à comprovação de que seu pleito de refugiado político foi referendado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).

§ 2 o Somente será aceita a matrícula do refugiado que tiver completado o Ensino Médio no país de origem, até dois anos antes de ter sido seu pleito referendado pelo CONARE, ou que o tiver completado no Brasil, até dois anos após o referendo do Comitê.

§ 3 o O refugiado só poderá obter vaga na UFMG, nesta condição, por uma única vez.

Art. 2 o Cada Colegiado de Curso de Graduação da UFMG estabelecerá o número de vagas para matrícula especial de refugiados políticos, e os critérios de seleção, com aprovação da Câmara de Graduação, garantindo-se o mínimo de uma vaga por curso.

Parágrafo único. Os alunos ingressos por essa via terão os mesmos direitos e deveres dos demais alunos da UFMG, observando-se as normas estatutárias e regimentais, bem como o disposto na presente Resolução.

Art. 3 o A apresentação de documentação comprobatória da escolaridade do refugiado político é condição necessária à análise de seu processo de solicitação de vagas nos Cursos de Graduação da UFMG.

§ 1 o No caso de o requerente ter realizado o Ensino Médio fora do Brasil, deverá apresentar parecer de equivalência, emitido por Secretaria de Estado de Educação.

§ 2 o No caso de o requerente não possuir documentação, será necessário que o CONARE ateste sobre sua escolaridade.

§ 3 o No caso de o requerente ter sido anteriormente aluno de curso universitário, caberá ao Colegiado de Curso analisar a documentação apresentada e proceder às devidas avaliações, com vistas à concessão de dispensa de atividades curriculares na UFMG.

Art. 4 o As solicitações de ingresso de alunos refugiados na UFMG serão protocolizadas pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico, mediante requerimento e apresentação de cédula de identidade expedida pela Polícia Federal e, deverão ser encaminhadas ao Colegiado de Curso para análise, seleção e decisão.

Art. 5 o Caberá à Câmara de Graduação decidir sobre casos não previstos na presente Resolução.

Art. 6 o A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professor Marcos Borato Viana
Vice-Reitor no exercício da Presidência do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


Conselho Universitário aprova orçamento da Fump

RESOLUÇÃO Nº 11/2004, 16 DE DEZEMBRO DE 2004
Aprova a proposta orçamentária da Fundação Universitária Mendes Pimentel - FUMP, relativa ao exercício de 2004.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando os Pareceres n os 04/2004 e 05/2004 da Comissão de Orçamento e Contas, resolve:

Art. 1 o Aprovar a proposta orçamentária inicial da Fundação Universitária Mendes Pimentel-FUMP para o exercício de 2004, no valor de R$ 13.615.529,99 (treze milhões, seiscentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), bem como a revisão de seu valor, totalizando R$ 12.829.572,00 (doze milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais), o qual passou a prevalecer.

Art. 2 o A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Profa. Ana Lúcia Almeida Gazzola
Presidente do Conselho Universitário