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Nº 1858 - Ano 40
07.04.2014

opiniao

As mudanças na previdência e as quatro gerações de aposentadorias

Andreia Araujo Munemassa*

Os servidores públicos federais sofreram, a partir de 1998, mudanças radicais em seu sistema de previdência, incluindo uma profunda modificação de paradigma no tocante às regras de aposentadoria. Essas mudanças foram definidas pelas emendas constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012, e pelo Decreto 7.808/2012, que instituiu a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).

Vale ressaltar que, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público, foi criada a Funpresp-Jud. Já os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Federal, membros do TCU e seus respectivos beneficiários foram enquadrados no âmbito da LegisPrev, todas regulamentadas pela Lei 12.618/2012. Não há dúvida de que a reforma teve como objetivo o fim da integralidade (quando o servidor mantém, ao se aposentar, o mesmo valor que recebia na ativa, ­excluídas as parcelas típicas do período ativo, tais como auxílio alimentação, adicional de insalubridade, terço constitucional de férias, entre outras, que compõem a remuneração do servidor em atividade) e paridade (­reajustes iguais para aposentados e ativos) das aposentadorias e pensões, bem como a privatização do sistema previdenciário do servidor público, deixando o mais próximo possível das regras vigentes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para melhor compreender essas mudanças, nos valemos da terminologia criada pelo professor Eduardo Rolim, que divide os servidores em quatro gerações de aposentadorias. A primeira é composta por servidores que completaram os requisitos de aposentadoria antes de 31/12/2003. Mesmo tendo se aposentado após dezembro de 2003, esse grupo de servidores garantiu a aposentadoria integral e paritária, não havendo mais pensões integrais, sendo o seu valor correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

Os servidores da segunda geração ingressaram no serviço público antes de 12/2003 e se aposentarão após esse período. Eles terão integralidade e paridade se cumprirem os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição e poderão, caso tenham tempo suficiente de contribuição, requerer abono de permanência. Os servidores da terceira geração são os admitidos no serviço público entre 19/12/2003 e 03/02/2013. Não detêm mais integralidade nem paridade. Sua aposentadoria será calculada pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com reajuste pelo percentual do RGPS.

Finalmente, temos os servidores da quarta geração que ingressaram após 04/02/2013. A eles é garantido o teto do RGPS que, atualmente, corresponde a R$ 4.390,24 atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O valor descontado de PSS equivale a 11% do teto do RGPS e não mais 11% de sua remuneração, como ocorre atualmente. É importante informar ao servidor da quarta geração que pretenda receber acima do teto do RGPS a possibilidade de adesão à Funpresp-Exe como forma de manter seu poder aquisitivo após sua aposentadoria.

A Funpresp é uma entidade de sistema de solidariedade fechado de previdência complementar para servidores públicos ou ­ex-servidores. A ela podem aderir os servidores que terão aposentadoria integral (primeira e segunda gerações) e pela média (terceira geração), com a vantagem do benefício especial, sem abrir mão de sua condição, como forma de obter renda extra na aposentadoria. A Lei 12.618/12 determinou que os servidores da primeira, segunda e terceira gerações terão até 04/02/2015 para optar, sendo a opção irrevogável e irretratável.

Vale lembrar que são três alíquotas de contribuição (7,5%, 8% ou 8,5%), cujo desconto incide sobre o valor da remuneração que excede o teto do RGPS, para a modalidade de Contribuinte Ativo Normal, que engloba os servidores da quarta geração com remuneração superior ao teto do RGPS. Para esses servidores, a União contribui paritariamente até o limite de 8,5%. Não haverá contrapartida da União para os que percebem remuneração inferior ao teto do RGPS, sendo classificados como Contribuintes Ativos Alternativos.

É fundamental salientar que a Funpresp não concede aposentadoria vitalícia e sim a aposentadoria normal correspondente a uma renda temporária por um prazo estipulado com base na expectativa de sobrevida do participante na data da concessão do benefício. Caso o beneficiário viva além do previsto pelo plano (expectativa de vida), poderá ser concedido o benefício por sobrevivência do assistido (aposentadoria vitalícia), para os que contribuem para o Fundo de Cobertura de Benefício Extraordinário (FCBE), com pagamento de pedágio de 20%.

Por fim, é de extrema importância salientar que, a partir de agora, o servidor público deve buscar informações que o auxiliem a tomar decisões quanto ao planejamento de sua aposentadoria e de seu futuro.

* Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Direito e Processo do Trabalho