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Nº 1967 - Ano 43
06.03.2017

Resolução do Cepe

encarte/resoluções

Cepe define parâmetros para participação estudantil na avaliação docente

RESOLUÇÃO Nº 09/2016, DE 21 DE JUNHO DE 2016

Estabelece parâmetros para a participação discente na avaliação de desempenho didático dos docentes da UFMG.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o art. 19 da Resolução Complementar do Conselho Universitário nº 04/2014, que ao dispor sobre as progressões dos integrantes das Carreiras de Magistério na UFMG, instituiu a avaliação de desempenho didático, com a participação dos discentes; considerando ainda que o autoconhecimento institucional é princípio orientador das políticas de avaliação da Universidade; que cabe às Câmaras Departamentais, ou a estruturas equivalentes, manifestar-se sobre o desempenho dos docentes (Inciso VI, art. 49 do Estatuto da UFMG) e que a avaliação de desempenho funcional deve fundamentar-se, simultaneamente, em informações padronizadas e na análise contextualizada de cada situação, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros orientadores da participação dos discentes na avaliação de desempenho didático dos docentes.

Parágrafo único. Para os fins estabelecidos nesta Resolução, compreende-se por desempenho didático dos docentes a relação entre o desenvolvimento do plano de ensino ou de orientação, elaborado pelo docente responsável pela atividade acadêmica cursada, as informações prestadas pelo estudante sobre o processo de ensino e aprendizagem e a atuação profissional do professor a ser avaliado.

Art. 2º Constitui instrumento para a coleta de informações discentes sobre a avaliação do desempenho didático dos docentes o questionário de avaliação discente da atividade acadêmica cursada, no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º O questionário previsto no artigo anterior deverá ser preenchido até a data do término da matrícula para o próximo semestre, definida no Calendário Escolar da Universidade.

Art. 4º O quadro síntese das informações prestadas pelos discentes sobre o desempenho didático docente, de acordo com o modelo apresentado no Anexo II desta Resolução, será parte integrante do relatório individual de atividades docentes.

§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo estarão disponíveis para as Câmaras Departamentais, ou estruturas equivalentes, responsáveis pela avaliação docente nas Unidades Acadêmicas.

§ 2º Os resultados a serem informados no relatório de atividades dos docentes correspondem à média aritmética das respostas obtidas, em todas as turmas, sobre as atividades lecionadas, por período letivo.

§ 3º Os valores atribuídos às informações discentes, registrados no quadro síntese, servirão de referência para a avaliação do desempenho didático dos docentes, desde que percentual igual ou superior a 50% dos estudantes matriculados em uma ou mais atividades acadêmicas tenha respondido ao questionário.

Art. 5º A avaliação do mérito do desempenho didático do docente será efetuada pela Câmara Departamental, ou estrutura equivalente, que se baseará nas informações referidas no caput do art. 4º e em outras relevantes, observados os critérios estabelecidos pela Congregação da Unidade Acadêmica, nos termos do inciso XV do art. 42 do Estatuto da UFMG.

Parágrafo único. Os valores atribuídos às informações discentes, lançados no quadro síntese, são sinalizadores do desempenho didático docente e não substituem a instância de julgamento do mérito acadêmico do docente.

Art. 6º Nos casos de pontuação inferior a zero, após a totalização dos resultados dos questionários discentes, o docente avaliado poderá apresentar à Câmara Departamental, ou à estrutura equivalente responsável pela avaliação, relatório fundamentado a respeito de seu desempenho didático.

Art. 7º As informações prestadas pelos discentes são sigilosas, e qualquer registro de identidade deve ser substituído por numeração aleatória, ao se exportarem informações da base de dados, para fins de estudos ou pesquisas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Vice-Reitora no exercício da Presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Anexo I

Anexo II