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Transfobia institucional

Proteção prevista em lei não garante direitos de pessoas trans no cárcere

Em artigo, pesquisadores da UFMG mostram como deficiências no sistema de justiça, ausência de dados e padrões culturais arraigados perpetuam desigualdades no sistema prisional

Por Matheus Espíndola

Pessoas trans encarceradas: organização prisional construída sobre categorias binárias de gênero e práticas institucionais que reproduzem desigualdades
Foto: G.Dettmar | CNJ

Pessoas trans privadas de liberdade têm direitos assegurados pela Constituição, pela Lei de Execução Penal, por normas do SUS e por resoluções administrativas e judiciais – mas essas garantias ainda encontram obstáculos para se efetivar no cotidiano das prisões brasileiras. Esse descompasso entre o reconhecimento jurídico e a realidade institucional é analisado no artigo Entre a norma e o corpo: transfobia institucional, direitos da personalidade e a produção da invisibilidade trans no sistema prisional brasileiro, publicado na Revista da Faculdade de Direito da UFMG.

“A gente tem uma dupla dimensão, um duplo marcador de vulnerabilidade e discriminação”, avalia o professor Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia, da Faculdade de Direito e um dos autores do estudo. Segundo ele, a combinação entre as condições degradantes do sistema prisional brasileiro e os efeitos da transfobia produz uma forma específica de exclusão, que ajuda a explicar por que os direitos “não conseguem chegar até a ponta: as pessoas trans encarceradas”.

Entre os principais marcos legais citados no artigo estão a ADI 4.275, sobre identidade de gênero, a ADPF 347, sobre as condições estruturais do sistema prisional, e a Resolução 348 do CNJ, direcionada à população LGBTI+ privada de liberdade.

Violações graves
No estudo, são exemplificadas situações concretas de exposição de pessoas trans encarceradas, como a alocação em unidades incompatíveis com a identidade de gênero, o que pode aumentar o risco de assédio e agressões. Outras violações graves incluem a recusa do nome social, as revistas pessoais e a suspensão da hormonioterapia.

A hipótese dos pesquisadores é que essas infrações não são apenas desvios ocasionais – estão relacionadas a uma organização prisional construída sobre categorias binárias de gênero e a práticas institucionais que reproduzem as desigualdades. Alexandre Bahia relaciona esse quadro ao machismo, ao patriarcalismo e à cisnormatividade historicamente presentes na sociedade brasileira. “Muitas vezes, os próprios agentes do direito (polícia, Ministério Público e Judiciário), infelizmente, reproduzem esses padrões”, lamenta o docente, coordenador do Grupo de Pesquisa Direito e Saúde LGBT+, vinculado à Faculdade de Direito.

Os autores defendem que a escolha da unidade ou ala onde uma pessoa trans será mantida deve considerar a identidade de gênero autodeclarada e contar com a participação da pessoa custodiada, em vez de se apoiar exclusivamente em critérios anatômicos ou registrais. Como mostra o texto da publicação, alas reservadas para travestis podem oferecer proteção contra certas formas de violência, mas também produzir outras desigualdades. Alexandre Bahia lembra que, em Minas Gerais, a concentração dessa população em determinadas unidades pode levar ao envio de pessoas para estabelecimentos distantes do município de origem, o que dificulta o contato com familiares e amigos.

Além disso, a separação em alas específicas tende a limitar o acesso de pessoas trans e travestis às oficinas de trabalho oferecidas nos presídios. Com isso, elas podem perder oportunidades de profissionalização, ressocialização e redução da pena. “As alas separadas parecem uma coisa boa, geradora de proteção. No entanto, observamos que elas acabam resultando em tratamento desigual”, reflete Alexandre Bahia.

Contexto desconsiderado
O pesquisador chama a atenção para a forma como políticas dirigidas a grupos estigmatizados podem ser interpretadas de maneira distorcida dentro de um ambiente já marcado pela discriminação, produzindo novas situações de exposição e vulnerabilidade. “As poucas políticas que surgem para proteger pessoas trans são, muitas vezes, entendidas como privilégios”, afirma. Essa leitura, na avaliação de Alexandre Bahia, desconsidera um contexto anterior ao encarceramento, marcado por expulsão familiar, evasão escolar e exclusão do mercado de trabalho.

O acesso à saúde, de acordo com a publicação, também é comumente interrompido assim que a pessoa ingressa no sistema prisional. Normas do SUS e políticas destinadas à população privada de liberdade preveem o cuidado contínuo, o que inclui a hormonioterapia para pessoas trans. O artigo mostra que, na prática, porém, a falta de protocolos e a resistência de gestores barram o tratamento, provocando sérios danos físicos e psicológicos.

Os autores alertam que a prisão não anula o direito à saúde: ao assumir a guarda de um cidadão, o Estado torna-se legalmente responsável por sua integridade, e o atendimento não pode depender da vontade de cada administração. O mesmo raciocínio vale para outras situações aparentemente corriqueiras, como o uso do nome social, o acesso a instalações sanitárias ou a definição de quem realizará uma revista pessoal. Quando essas questões se transformam repetidamente em pontos de conflito, argumentam os autores, a violação deixa de ser um episódio isolado e passa a integrar a própria experiência do encarceramento.

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Invisibilidade
Como apontam os autores do artigo, o Estado brasileiro dispõe de poucas informações nacionais padronizadas sobre pessoas trans e travestis encarceradas. Como o sistema penitenciário não separa os registros por identidade de gênero, as poucas estatísticas sobre a população LGBTQIA+ variam em metodologia e regularidade entre os estados. “A gente só pode pensar em uma política pública quando existem dados”, resume Alexandre Bahia, sobre a raiz do problema.

Por isso, a produção de estatísticas detalhadas encabeça as medidas urgentes defendidas pelos pesquisadores. O diagnóstico, por sinal, exige ações conjuntas: formação continuada de agentes públicos (penitenciários, juízes, promotores e defensores); canais de denúncia contra a transfobia institucional; e alocação prisional baseada na autodeclaração. Completam a lista a continuidade do atendimento em saúde e a fiscalização pela sociedade civil.

Nesse sentido, o estudo também abre novas frentes de investigação. “Qual é o tamanho da população de pessoas trans e travestis? Qual é a situação de saúde física e mental dessas pessoas?”, enumera Alexandre Bahia, ao listar as questões que precisam ser aprofundadas. O professor acredita que essas informações podem subsidiar propostas destinadas aos planos Pena Justa [criados por ordem do STF para combater o “Estado de Coisas Inconstitucional” – a crise humanitária e a violação de direitos humanos geradas pela superlotação e precariedade do sistema prisional brasileiro], tanto em âmbito federal quanto em Minas Gerais.

O momento, na avaliação de Alexandre Bahia, é oportuno para que sejam revisadas as práticas adotadas no sistema prisional e para transformar informações sobre população, saúde e condições de encarceramento em medidas concretas. A aposta dos pesquisadores é que dados mais precisos possibilitem não apenas conhecer melhor quem está sob custódia do Estado, mas também identificar onde direitos já reconhecidos deixam de ser efetivados.

Também assinam o artigo o residente de pós-doutorado Flávio Marcos de Oliveira Vaz Calderaro, da Faculdade de Direito da UFMG, e a professora Daniela Costa Soares Mattar, da Universidade Professor Edson Antônio Velano (Unifenas).

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