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Estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Educação em 8 de junho de 1999 (parecer 552/99 da Câmara de Educação Superior) e homologado pelo Ministro da Educação em 1º de julho de 1999 (portaria nº 1001, publicada no Diário Oficial da União de 5/7/99, seção 1, p.12) Resolução nº 4/994 de março de 1999 Aprova o novo Estatuto da Universidade Federal de Minas Gerais O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o estudo elaborado por Comissão Especial instituída pela Portaria no 2486, de 9 de julho de 1997, reeditada pela Portaria no 1120, de 20 de março de 1998, ouvidos os diversos segmentos da comunidade universitária, em especial o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, resolve: Art. 1º Aprovar o texto definitivo do novo Estatuto da Universidade Federal de Minas Gerais, cuja cópia está anexada a esta Resolução. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o Estatuto de que trata a presente Resolução entrará em vigor após homologação pelo Ministério da Educação e do Desporto e publicação no Diário Oficial da União. Prof. Francisco César de Sá Barreto ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() TÍTULO I Da Instituição Art. 1º - A Universidade Federal de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, criada pela Lei no 956,de 7 de setembro de 1927, do Estado de Minas Gerais, e transformada em instituição federal pela Lei no 971, de 16 de dezembro de 1949, é pessoa jurídica de direito público, mantida pela União, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. § 1º - A autonomia didático-científica consiste na faculdade de: § 2º - A autonomia administrativa consiste na faculdade de: § 3º - A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de: § 4º - A autonomia disciplinar consiste na faculdade de: Art. 2º - A Universidade é regida: Art. 3º - É garantida a liberdade de manifestação de pensamento e a livre produção e transmissão de conhecimento. Art. 4º - É vedado à Universidade tomar posição sobre questões político-partidárias e religiosas, bem como adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza. TÍTULO II Dos FinsArt. 5º - A Universidade Federal de Minas Gerais, comunidade de professores, alunos e pessoal técnico e administrativo, tem por objetivos precípuos a geração, o desenvolvimento, a transmissão e a aplicação de conhecimentos por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, de forma indissociada entre si e integrados na educação do cidadão, na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, artística e tecnológica. § 1º - A Universidade constitui-se veículo de desenvolvimento regional, nacional e internacional. § 2º - É assegurada a gratuidade de ensino, entendida como não-cobrança de anuidade ou mensalidade nos cursos regulares de Ensino Básico, de Graduação, de Mestrado e de Doutorado. Art. 6º - A Universidade inspira-se nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. Parágrafo Único - No interesse de seus objetivos, a Universidade procurará manter cooperação cultural com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras. TÍTULO III Da Organização InstitucionalSUBTÍTULO I Dos Órgãos Art. 7º - São órgãos da Universidade: § 1º - Os docentes ocuparão, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos assentos em cada órgão colegiado, salvo no Conselho de Integração Comunitária. § 2º - Os Conselhos previstos nos incisos I, II e III deste artigo devem obedecer às seguintes normas: § 3º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente e de seu substituto imediato, o órgão colegiado será presidido pelo decano, que é o conselheiro mais antigo no magistério da Universidade, considerando-se o cargo em exercício, ou, em igualdade de condições, o mais idoso, observadas as restrições da lei e deste Estatuto, para o exercício da presidência de órgão colegiado. § 4º - Entende-se por maioria absoluta qualquer número inteiro superior à metade do total dos membros do órgão colegiado. SUBTÍTULO II Dos Órgãos de Deliberação SuperiorCAPÍTULO I Do Conselho Universitário SEÇÃO I Da Constituição Art. 8º - O Conselho Universitário é integrado: Art. 9º - Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. Parágrafo Único - Juntamente com o conselheiro que não seja membro nato, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente. Art. 10º - São órgãos do Conselho Universitário: Parágrafo Único. As Comissões Permanentes, entre elas obrigatoriamente a de Orçamento e Contas, funcionarão de acordo com normas estabelecidas pelo Plenário. Art. 11º - Funcionam junto ao Conselho Universitário: Art. 12º - Ao Conselho Universitário, órgão máximo de deliberação, incumbe formular a política geral da Universidade nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar. Art. 13º - Compete ao Conselho Universitário: § 1º - As prescrições dos incisos I e III deste artigo relativas, respectivamente, a Regimento Geral e a Departamentos ou estruturas equivalentes e Órgãos Complementares serão objeto de Resoluções a serem aprovadas por maioria absoluta de votos do Conselho Universitário. § 2º - As prescrições do inciso I deste artigo relativas a resoluções comuns e regimentos específicos deverão ser aprovadas por maioria simples de votos do Conselho Universitário. § 3º - As prescrições do inciso III deste artigo relativas a Unidades, Pró-Reitorias, Câmaras acadêmicas e Órgãos Suplementares serão objeto de Resoluções Complementares a serem aprovadas pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário. § 4º - As prescrições dos incisos IV e VI deste artigo serão objeto de Resoluções Complementares a serem aprovadas pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário. § 5º - A alienação de imóveis da Universidade e as operações de crédito com garantia deverão ser aprovadas pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário. SEÇÃO III Do FuncionamentoArt. 14º - O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro. § 1º - A entrega de títulos honoríficos a que se refere o inciso XXIII do art. 13 terá lugar em sessão solene e pública convocada pelo Reitor, mediante edital, instalando-se os trabalhos independentemente de quorum. § 2º - O Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias, bem como sobre a constituição, a competência e o funcionamento da Secretaria dos Órgãos de Deliberação Superior e da Auditoria-Geral. CAPÍTULO II Do Conselho de Ensino, Pesquisa e ExtensãoSEÇÃO I Da Constituição Art.15º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é integrado: § 1º - O mandato dos docentes a que se referem os incisos VII, VIII e IX deste artigo será de 3 (três) anos, permitida a recondução, vedada, em cada caso, a escolha de mais de um professor por Unidade Acadêmica. § 2º - Juntamente com o membro efetivo, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente. SEÇÃO II Das AtribuiçõesArt. 16º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é órgão técnico de supervisão e deliberação em matéria de ensino, pesquisa e extensão. Art. 17º - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: Art. 18º - São órgãos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: § 1º - Cada um dos conselheiros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá participar de até duas Câmaras acadêmicas. § 2º - As Câmaras acadêmicas terão competência deliberativa em matérias de sua área específica, cabendo recurso para o Plenário do Conselho. § 3º - Das decisões do Plenário caberá recurso para o Conselho Universitário somente com fundamento em ilegalidade, observado o disposto no Regimento Geral. SEÇÃO III Do FuncionamentoArt. 19º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. SUBTÍTULO III Do Conselho de CuradoresCAPÍTULO I Da Constituição Art. 20º - O Conselho de Curadores é integrado: § 1º - Juntamente com o representante efetivo, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente. § 2º - Salvo disposição em contrário, o mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º - Perderá o mandato o representante que deixar de pertencer à instituição ou ao órgão por ele representado. CAPÍTULO II Das AtribuiçõesArt. 21º - Ao Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da Universidade, compete: Parágrafo Único - O Conselho de Curadores deverá pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre matéria de que trata este artigo submetida à sua apreciação. CAPÍTULO III Do FuncionamentoArt. 22º - O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de fevereiro e outubro. § 1º - O Presidente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade. § 2º - O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelo decano dos representantes do Conselho Universitário no órgão. SUBTÍTULO IVDos Órgãos de Administração Superior CAPÍTULO IDa Reitoria Art. 23º - A Reitoria, órgão de administração geral, supervisiona e controla a execução das atividades administrativas da Universidade, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis. Art. 24º - A Reitoria é integrada: I -pelo Reitor; § 1º - Os Pró-Reitores, o Procurador-Geral e os Assessores serão de livre escolha do Reitor. § 2º - As Pró-Reitorias poderão ter Pró-Reitores Adjuntos, nomeados na forma do parágrafo anterior, para desempenhar as funções que lhes forem delegadas pelos respectivos Pró-Reitores e para substituí-los em suas faltas ou impedimentos eventuais. Art. 25º - A Reitoria poderá instituir, com aprovação do Conselho Universitário, Órgãos Auxiliares exigidos pela administração. Parágrafo Único - Os dirigentes dos órgãos a que se refere este artigo serão de livre escolha do Reitor. CAPÍTULO II Do ReitorArt. 26º - O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, que o escolherá de lista tríplice de docentes, organizada em reunião conjunta do Conselho Universitário, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho de Curadores, respeitada a legislação vigente. § 1º - O Reitor terá mandato de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução. § 2º - A lista tríplice de docentes, pela ordem de votos obtidos, será encaminhada à autoridade competente até 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do Reitor em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à vaga. § 3º - Poderão concorrer à lista tríplice os docentes membros da carreira de magistério superior da Universidade, em efetivo exercício, respeitada a legislação vigente. Art. 27º - A votação processar-se-á da seguinte forma: Parágrafo Único - O Conselho Universitário regulamentará o processo de consulta à comunidade universitária para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, que precederá a elaboração da respectiva lista tríplice, caso em que prevalecerão a votação secreta, na qual cada eleitor votará em apenas um nome para o cargo a ser preenchido, e o peso de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos dessa comunidade. Art. 28º - São atribuições do Reitor: Art. 29º - O Reitor poderá vetar Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão até 10 (dez) dias depois da sessão em que tiverem sido aprovadas. § 1º - Vetada uma Resolução, o Reitor convocará o órgão colegiado pertinente para, em sessão a se realizar dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões do veto. § 2º - A rejeição do veto por, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do órgão colegiado pertinente importará em aprovação definitiva da Resolução. CAPÍTULO III Do Vice-ReitorArt. 30º - Ao Vice-Reitor compete: § 1º - O Vice-Reitor será nomeado pelo Presidente da República, que o escolherá de lista tríplice de docentes, organizada na forma dos arts. 26, §§ 2o e 3o, e 27 deste Estatuto. § 2º - O mandato do Vice-Reitor é de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução. Art. 31º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Vice-Reitor, suas funções serão desempenhadas pelo decano do Conselho Universitário, respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 7o, § 3o, e 26, § 3o, deste Estatuto. CAPÍTULO IV Do Conselho de DiretoresSEÇÃO I Da Constituição Art. 32º - O Conselho de Diretores é integrado: Parágrafo Único - Juntamente com o conselheiro que não seja membro nato, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente. Art. 33º - São órgãos do Conselho de Diretores: Art. 34º - O Conselho de Diretores é órgão de assessoria executiva da administração superior da Universidade, competindo-lhe traçar normas operacionais para matérias aprovadas pelo Conselho Universitário, decidir sobre aquelas que lhe forem delegadas por este órgão e assessorar nas de competência do Reitor. SEÇÃO III Do FuncionamentoArt. 35º - O Conselho de Diretores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre. SUBTÍTULO V Do Conselho de Integração ComunitáriaArt. 36º - O Conselho de Integração Comunitária, órgão de caráter consultivo, tem por objetivo prover apoio institucional e técnico, além de subsídios de natureza crítica, visando à maior integração da Universidade com a sociedade. Parágrafo Único - O Conselho Universitário disporá, por maioria absoluta de votos, sobre a constituição, as atribuições e o funcionamento do órgão previsto no caput deste artigo. TÍTULO IV Da Estrutura das UnidadesArt. 37º - A Universidade é composta de Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais. § 1º - A Unidade Acadêmica é o estabelecimento de ensino que possui sede e estrutura administrativa próprias, realiza atividades de pesquisa e extensão e oferece curso superior que resulta na concessão de diploma de Graduação. § 2º - A Unidade Especial é o estabelecimento de ensino que possui sede e estrutura administrativa próprias, pode realizar atividades de pesquisa e extensão, mas não conduz à concessão de diploma de Graduação. § 3º - O Conselho Universitário, por Resolução Complementar aprovada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, definirá as Unidades Acadêmicas e as Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 4º - A Resolução Complementar prevista no parágrafo anterior estabelecerá normas gerais que regulamentem o funcionamento das Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 5º - A criação, o desmembramento, a fusão e a extinção de Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais poderão ser propostos pela própria Unidade interessada, pelo Reitor ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 6º - As medidas previstas no parágrafo anterior dependerão de Resolução Complementar do Conselho Universitário, a ser aprovada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante proposta fundamentada, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 38º - As Unidades Acadêmicas poderão se organizar de forma a contemplar estruturas de nível hierárquico a elas inferior. § 1º - Uma das formas possíveis de organização das Unidades Acadêmicas é a estrutura departamental. § 2º - O Departamento é o órgão de lotação de professores para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão, sendo de sua responsabilidade a oferta de atividades acadêmicas curriculares. § 3º - As Unidades Acadêmicas não poderão ter níveis hierárquicos de organização inferiores aos Departamentos ou às formas de organização de hierarquia a eles equivalentes. § 4º - A criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração do nome de Departamento dependerão de proposta fundamentada da Unidade Acadêmica, aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 5º - A Unidade Acadêmica não poderá manter, ao mesmo tempo, dois ou mais tipos de estrutura de nível hierárquico a ela inferior. § 6º - Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas, diversas da estrutura departamental, só poderão ser implementadas ou modificadas após aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. CAPÍTULO I Da Administração e do Funcionamento das Unidades AcadêmicasArt. 39º - As Unidades Acadêmicas são administradas: Art. 40º - A Congregação é o órgão de deliberação superior da Unidade Acadêmica, competindo-lhe supervisionar a política de ensino, pesquisa e extensão no âmbito desta. Art. 41º - As Congregações são integradas: Art. 42º - Cabe à Congregação: Art. 43º - A Diretoria da Unidade Acadêmica, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é o órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, na área da Unidade Acadêmica, dentro dos limites estatutários e regimentais. Art. 44º -. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, que os escolherá de lista tríplice de docentes, organizada, em ambos os casos, pela Congregação da Unidade Acadêmica, respeitada a legislação vigente. § 1º - A lista tríplice de docentes, pela ordem de votos obtidos, será encaminhada à autoridade competente até 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do Diretor ou do Vice-Diretor em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à vaga. § 2º - A Congregação regulamentará o processo de consulta à comunidade local para escolha do Diretor e do Vice-Diretor, que precederá a elaboração da respectiva lista tríplice, na forma prevista no art. 27, parágrafo único, deste Estatuto. § 3º - Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor são de 4 (quatro) anos, contados de suas posses, permitida, em cada caso, uma recondução. Art. 45º - Compete ao Diretor atuar como principal autoridade administrativa da Unidade Acadêmica, supervisionando as atividades didático-científicas e dirigindo os serviços administrativos - incluídos pessoal, finanças e patrimônio. Parágrafo único. O Diretor de Órgão Complementar vinculado à Unidade Acadêmica, escolhido na forma do art. 67 deste Estatuto, será designado pelo Diretor desta. Art. 46º - São atribuições do Vice-Diretor: Parágrafo Único - O Vice-Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo decano da Congregação da Unidade Acadêmica, respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 7o, § 3o, e 26, § 3o, deste Estatuto. Art. 47º - Cada Departamento compreende a Câmara e a Assembléia. Parágrafo único. Nos Departamentos de até 15 (quinze) docentes, a Câmara e a Assembléia constituem um só órgão. Art. 48º - A Câmara Departamental, presidida pelo Chefe de Departamento, é constituída: Art. 49º - São atribuições da Câmara Departamental: § 1º - s programas das atividades acadêmicas curriculares oferecidas a cursos diversos do de origem do Departamento devem ser referendados pelos respectivos Colegiados de Curso. § 2º - Em caso de divergência entre a proposta departamental e o Colegiado de Curso, o conflito será dirimido pela Congregação ou, se persistir, pela Câmara pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 50º - A Assembléia do Departamento, presidida pelo respectivo Chefe, é constituída: Art. 51º - A Assembléia do Departamento exerce funções consultivas em relação à Câmara, competindo-lhe: Parágrafo Único - A Assembléia poderá ser convocada pelo Chefe do Departamento, pela Câmara Departamental, pela maioria absoluta de seus membros ou, no caso de eleições, pelo Diretor da Unidade Acadêmica. Art. 52º - O Chefe e o Subchefe do Departamento, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução, serão professores das carreiras de magistério superior, em exercício, a ele vinculados, eleitos pela maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia Departamental. Art. 53º - Compete ao Chefe do Departamento: Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Chefe do Departamento, suas atribuições serão exercidas pelo Subchefe e este será, automaticamente, substituído pelo decano da Câmara, procedendo-se a nova eleição em caso de vacância da Chefia ou da Subchefia. CAPÍTULO II Dos Colegiados de CursoArt. 54º - A coordenação didática de cada curso de Graduação, Mestrado e Doutorado é exercida por um Colegiado de Curso, com as seguintes atribuições: § 1º - Nas áreas em que houver cursos seqüenciais, estes serão coordenados pelos respectivos Colegiados de Curso de Graduação ou, alternativamente, por Comissões Coordenadoras, conforme os respectivos projetos. § 2º - Nas áreas em que houver cursos de Pós-Graduação de diferentes níveis, estes serão coordenados por um só Colegiado de Curso ou, alternativamente, no caso de cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, por Comissões Coordenadoras. § 3º - O Colegiado de Curso e a Comissão Coordenadora terão sede em uma Unidade Acadêmica determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 4º - Em caráter provisório, curso não-vinculado a uma Unidade Acadêmica terá a localização de seu Colegiado de Curso decidida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 55º - Cada Colegiado de Curso terá um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos pelo órgão, por maioria absoluta de votos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º - Cabe ao Coordenador presidir o Colegiado de Curso e atuar como principal autoridade executiva do órgão, com responsabilidade pela iniciativa nas diversas matérias de competência deste. § 2º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Coordenador, suas atribuições serão exercidas pelo Subcoordenador e este será, automaticamente, substituído pelo decano do Colegiado, procedendo-se a nova eleição em caso de vacância da Coordenadoria ou da Subcoordenadoria. Art. 56º - A composição do Colegiado de Curso ou da Comissão Coordenadora de cada curso será estabelecida no respectivo regulamento, a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 57º - A juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser criados Colegiados Especiais, a serem aprovados pelo Conselho Universitário. Parágrafo Único - A composição e as atribuições dos Colegiados Especiais serão determinadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. CAPÍTULO III Do Ensino, da Pesquisa e da ExtensãoArt. 58º - A administração do ensino, da pesquisa e da extensão far-se-á de acordo com as normas estatutárias e regimentais, segundo resoluções baixadas pelos órgãos competentes. Art. 59º - A Universidade poderá manter, entre outras, as seguintes modalidades de cursos: Art. 60º - O Regimento Geral regulará os atos da vida escolar. CAPÍTULO IV Dos Graus AcadêmicosArt. 61º - A Universidade, observadas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral, conferirá os seguintes graus, expedindo os diplomas correspondentes: Parágrafo Único - A Livre-Docência será regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 62º - A Universidade outorgará títulos honoríficos de Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Professor Emérito e de Benemérito, segundo critérios a serem estabelecidos no Regimento Geral. Art. 63º - A Universidade expedirá os seguintes certificados: Art. 64º - O Regimento Geral disporá sobre reconhecimento e revalidação de diplomas e certificados expedidos por Universidades ou Escolas Superiores, nacionais ou estrangeiras. TÍTULO V Dos Órgãos Suplementares e ComplementaresArt. 65º - A Universidade poderá criar Órgãos Suplementares, vinculados à Reitoria, e Órgãos Complementares, vinculados às Unidades Acadêmicas, sem lotação própria de pessoal docente, para colaborar no ensino, na pesquisa e na extensão, devendo seu funcionamento ser disciplinado em regimentos próprios, a serem aprovados, no primeiro caso, pelo Conselho Universitário e, no segundo, pelas respectivas Congregações. Art. 66º - Cada Órgão Suplementar será organizado na forma do respectivo regimento, observado o disposto neste artigo. § 1º - O Órgão Suplementar será dirigido por um Conselho .§ 2º - O Órgão Suplementar terá um Diretor e um Vice-Diretor, escolhidos pelo Reitor de lista tríplice elaborada, em ambos os casos, pelo respectivo Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 67º - Cada Órgão Complementar será dirigido por um Diretor, escolhido de lista tríplice de docentes organizada pela Congregação e designado pelo Diretor da Unidade Acadêmica a que esse órgão se vincula, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. TÍTULO VI Da Comunidade UniversitáriaCAPÍTULO I Das Normas Gerais Art. 68º - A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico e administrativo, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos da Universidade. Parágrafo Único - A Universidade desenvolverá programas para maior integração à comunidade universitária de professores e servidores técnicos e administrativos aposentados e ex-alunos. Art. 69º - As carreiras de magistério serão organizadas em categorias hierárquicas, com funções específicas, a serem regulamentadas pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 1º - O ingresso nas carreiras de pessoal docente e na categoria final dessas carreiras será feito por concurso público de títulos e provas e, nas carreiras de pessoal técnico e administrativo, por concurso público de provas, em termos a serem definidos pelo Conselho Universitário. § 2º - A progressão entre as diversas categorias das carreiras de magistério far-se-á exclusivamente por análise do mérito acadêmico. § 3º - Os servidores dos corpos docente e técnico e administrativo serão lotados, por ato do Reitor, nas Unidades Acadêmicas e nos demais órgãos da Universidade. Art. 70º - A Universidade manterá, por meio de órgãos próprios, serviços assistenciais destinados aos membros da comunidade universitária. Art. 71º - O Regimento Geral prescreverá os princípios relativos ao quadro funcional da Universidade e, no que competir a esta, ao corpo discente, à representação e às associações estudantis. CAPÍTULO II Do Corpo DocenteArt. 72º - O corpo docente da Universidade compreende: Art. 73º - Entendem-se por atividades de magistério: Art. 74º - Cabe aos Departamentos ou estruturas equivalentes, na organização de seus programas, atribuir os encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes neles em exercício, de forma que se harmonizem os interesses desses órgãos com as preocupações científico-culturais dos professores. Art. 75º - A Universidade contará com órgão de assessoramento aos Conselhos de deliberação superior e ao Reitor na formulação, no acompanhamento e na execução da política de pessoal docente, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário. CAPÍTULO III Do Corpo DiscenteSEÇÃO I Da Constituição e da Representação Art. 76º - Constituem o corpo discente da Universidade os alunos dos cursos de Graduação, Especialização, Residência, Mestrado e Doutorado. Art. 77º - O Conselho Universitário deliberará sobre direitos e deveres dos alunos não referidos no artigo anterior. Art. 78º - O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da Universidade e das Unidades Acadêmicas, na proporção de 1/5 (um quinto) dos conselheiros docentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. Parágrafo Único - A escolha dos representantes estudantis será feita de acordo com o Regimento Geral. SEÇÃO II Das AssociaçõesArt. 79º - Os alunos poderão congregar-se em associações com as seguintes finalidades: Art. 80º - São reconhecidos como órgãos de representação dos membros do corpo discente: Art. 81º - O Regimento Geral disporá sobre a contribuição dos associados à respectiva associação estudantil, bem como sobre os recursos financeiros que a ela sejam destinados pela Reitoria ou pela Unidade Acadêmica a que esteja vinculada. SEÇÃO III Do Fundo de BolsasArt. 82º - Cabe ao Conselho Universitário fixar, para cada ano subseqüente, o valor da contribuição obrigatória ao Fundo de Bolsas, destinado ao custeio do programa para os estudantes carentes de meios e do programa assistencial, mantidos pela Fundação Universitária Mendes Pimentel. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo de Bolsas, repassados pela Reitoria à Fundação Universitária Mendes Pimentel, são por esta administrados nos termos do seu Estatuto, aprovado pelo Conselho Universitário. CAPÍTULO IV Do Corpo Técnico e AdministrativoArt. 83º - O corpo técnico e administrativo da Universidade tem por atividades: Art. 84º - Os servidores técnicos e administrativos estarão representados nos seguintes órgãos colegiados: Conselho Universitário, Conselho de Curadores, Conselho de Diretores, Conselho Diretor de Órgão Suplementar, Congregação de Unidade Acadêmica, Câmara Departamental e Assembléia do Departamento ou estrutura equivalente a este. § 1º - A representação dos servidores técnicos e administrativos será de até 15% (quinze por cento) dos membros docentes dos órgãos colegiados referidos no caput deste artigo, respeitando-se sempre a exigência mínima de 70% (setenta por cento) para os membros docentes e, no que couber, a de 1/5 (um quinto) dos docentes para a representação discente. § 2º - Respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior, a representação deverá ser a mais próxima do teto nele fixado. Art. 85º - A Universidade contará com órgão específico de assessoramento aos Conselhos de deliberação superior e ao Reitor na formulação, no acompanhamento e na execução da política de pessoal técnico e administrativo, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário. TÍTULO VII Da Ordem Econômico-FinanceiraArt. 86º - Constituem patrimônio da Universidade todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e demais direitos de que é titular. § 1º - As receitas patrimoniais dos bens sob a guarda e a administração das Unidades Acadêmicas e demais órgãos da Instituição e as decorrentes de prestação de serviços serão aplicadas, com prioridade, nas próprias Unidades Acadêmicas ou setores em que se produzirem. § 2º - O patrimônio da Universidade, inclusive todos os bens sob a guarda e a administração das Unidades Acadêmicas e demais órgãos da Instituição, constará de um cadastro geral, com suas alterações devidamente registradas. Art. 87º - Constituem recursos financeiros da Universidade: § 1º - Não poderão ser aceitas contribuições para fins que contrariem os objetivos da Universidade. § 2º - Fica instituído o sistema de orçamento-programa em consonância com o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade. TÍTULO VIII Das Disposições Gerais e TransitóriasArt. 88º - A Universidade poderá, mediante convênio, utilizar-se dos serviços existentes na comunidade e mantidos por instituições públicas ou privadas para treinamento, em situação real, de alunos que o requeiram. Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos existentes no meio, tiver a Universidade que manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão instituídos como órgãos das respectivas Unidades Acadêmicas. Art. 89º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência, os órgãos colegiados pertinentes da Universidade deverão aprovar a regulamentação deste Estatuto. § 1º - A estrutura atual da Universidade, com seus órgãos e formas de funcionamento, permanecerá em vigor até a regulamentação prevista no caput deste artigo. § 2º - Sem prejuízo da composição imediata dos órgãos como prevista neste Estatuto, serão respeitados os mandatos neles em curso na data de sua entrada em vigor. Art. 90º - O Diretor-Geral do Hospital das Clínicas integrará o Conselho Universitário. Art. 91º - O Regimento Geral disciplinará as matérias a serem regulamentadas por Resoluções Complementares dos Conselhos de deliberação superior da Universidade e das Congregações. Parágrafo Único - A aprovação ou a modificação das Resoluções de que trata o caput deste artigo serão feitas por maioria absoluta de votos dos membros dos referidos órgãos colegiados, salvo expressa disposição em contrário neste Estatuto. Art. 92º - O presente Estatuto só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Universitário, devendo a alteração ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ouvido previamente o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for de competência específica deste órgão. Parágrafo Único - As alterações do presente Estatuto, sempre que envolverem matéria pedagógica ou de algum modo ligada ao ensino, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação. Art. 93º - Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 94º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. |
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