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Regimento geral da UFMG Anteprojeto TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1o - O presente Regimento Geral contém as disposições básicas sobre as atividades comuns às Unidades e aos demais órgãos da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), nos planos didático-científico, administrativo, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. Parágrafo único - O Conselho Universitário, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e as Congregações regulamentarão as atividades peculiares aos órgãos da Universidade e, por meio de Resoluções Complementares, as matérias previstas no Estatuto e no Regimento Geral. TÍTULO II Dos Órgãos ColegiadosSUBTÍTULO I Do Funcionamento Art. 2o - Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e no Regimento Geral, os órgãos colegiados da Universidade funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1o - Entende-se por maioria absoluta qualquer número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do órgão colegiado. § 2o - A ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento do colegiado. § 3o - Na apuração do "quorum" serão computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos. § 4o - Qualquer que seja sua natureza e duração, as licenças e os afastamentos temporários, inclusive férias, impedem a participação de membros dos colegiados nas respectivas reuniões. § 5o - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o representante e seus eventuais suplentes encontrem-se afastados ou licenciados, aquela representação não será computada para efeito de "quorum". § 6o - As reuniões de caráter solene serão realizadas com qualquer número de membros presentes, franqueando-se a entrada a todos os interessados. Art. 3o - As reuniões ordinárias dos colegiados serão convocadas pelo respectivo Presidente, e, em caráter extraordinário, pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 1o - Far-se-á a convocação por aviso pessoal, por escrito, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado. § 2o - São considerados assuntos de caráter reservado somente aqueles que envolverem a reputação de pessoas. § 3o - Juntamente com a convocação serão distribuídas cópias de atas e de pareceres ou projetos de resolução a serem apreciados. § 4o - O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a Presidência justificar o procedimento. Art. 4o - O comparecimento, incluída a representação estudantil, a reuniões de órgãos colegiados é preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão na Universidade. § 1o - O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados de hierarquia superior tem preferência. § 2o - Perderá o mandato o membro representante que, sem causa aceita como justa pelo órgão, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas. Art. 5o - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente do colegiado, a Presidência será exercida pelo seu substituto legal e, na ausência deste, pelo decano, que será o membro docente mais antigo no exercício do magistério na Universidade considerando-se o cargo em exercício ou, em igualdade de condições, o mais idoso, observadas as restrições da lei e do Estatuto da Universidade para o exercício da Presidência de órgãos colegiados. § 1o - No caso de impedimento ou recusa do mais antigo, será observada a seqüência decrescente de antigüidade no magistério, com o mesmo critério de desempate. § 2o - No âmbito do Departamento, a antigüidade será apurada entre os membros da Câmara ou órgão equivalente. § 3o - O membro de colegiado que, por assumir funções de decano, passar a integrar o mesmo ou outro órgão como membro nato eventual, será automaticamente substituído na função de que se afastou, por seu suplente ou substituto legal, enquanto durar a situação. § 4o - Sempre que estiver presente à reunião de qualquer colegiado, salvo do Conselho de Curadores, o Reitor assumirá a presidência dos trabalhos. § 5o - O previsto no parágrafo anterior se aplica ao Diretor de Unidade Acadêmica, no âmbito da respectiva Unidade. Art. 6o - As reuniões dos colegiados compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e votação de ata e a comunicações e outra relativa à ordem do dia, na qual serão apreciados os assuntos da pauta e, para cada um destes, haverá uma fase de discussão e outra de votação. § 1o - Por decisão do Plenário, após aprovação de ata, poderá ser alterada a ordem dos trabalhos, suspensa a parte de comunicações, dada preferência ou atribuída urgência a determinados assuntos, bem como retirar item da pauta. § 2o - Será concedida vista de processo ao membro do colegiado que a solicitar, desde que antes da fase de votação, ficando este obrigado a emitir parecer escrito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo ampliação concedida pelo Plenário, devendo a matéria ser incluída em pauta da primeira reunião subseqüente, quando não mais será autorizada vista do processo. § 3o - O regime de urgência, declarado na abertura dos trabalhos, impedirá a concessão de vista, a não ser para exame do processo no decorrer da própria reunião. § 4o - É exigida aprovação do Plenário para que processos seja baixados em diligência. Art. 7o - Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria simples de votos dos presentes, salvo disposição expressa do Estatuto ou do Regimento Geral. § 1o - A votação será simbólica ou secreta, adotando-se a segunda forma sempre que seja requerida por, pelo menos, 1/3 (um terço) do colegiado, ou nos casos expressamente mencionados no Estatuto ou no Regimento Geral. § 2o - Além do voto comum, terão os presidentes de colegiados, nos casos de empate, o voto de qualidade. § 3o - Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros de colegiados terão direito apenas a 1 (um) voto nas deliberações, sempre exercido pessoalmente. § 4o - Nenhum membro do colegiado poderá votar em assunto do seu interesse pessoal. Art. 8o - De cada reunião de colegiado será lavrada ata assinada pelo secretário, que será discutida e submetida a voto e, sendo aprovada, subscrita pelo Presidente e demais membros presentes. Art. 9o - Além de aprovações, autorizações, homologações, despachos e comunicações de Secretaria, as decisões dos órgãos colegiados revestirão a forma de Resoluções a serem baixadas por seus presidentes. Art. 10. - Salvo os casos expressamente previstos no Estatuto e o disposto no art. 5o, § 3o do Regimento Geral, é vedado: Art. 11. - Perderá automaticamente o mandato o representante que deixar de pertencer à categoria ou ao órgão representado. Art. 12. - Os serviços dos colegiados serão realizados: Art. 13. - Nas eleições previstas no Estatuto será observado o seguinte: Parágrafo único - A lista de nomes referida no inciso IV deste artigo, por ordem decrescente de votos obtidos, será encaminhada à autoridade competente pelo menos 30 (trinta) dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à vaga. Art. 14. - Nas eleições por colegiado caberá ao respectivo presidente nomear comissão receptora e escrutinadora e, nos demais casos, a autoridade que convocar as eleições nomeará mesas receptoras e comissões escrutinadoras. § 1o - A apuração das eleições por colegiado será realizada na mesma sessão e, nos demais casos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento. § 2o - Em qualquer caso, será lavrada ata contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos e com a proclamação dos candidatos eleitos. § 3o - Aprovada a ata pelo colegiado ou, nos demais casos, pela comissão escrutinadora, o quadro de resultado será afixado imediatamente, em lugar público e visível. Art. 15. - Sob estrita argüição de ilegalidade, caberá recurso para o colegiado imediatamente superior, na forma do disposto no Regimento Geral, contra o ato que declarou os candidatos eleitos. Art. 16. - Não serão admitidos votos cumulativos nem por procuração. Art. 17. - Nas eleições de representantes em órgãos colegiados serão eleitos suplentes, com mandatos vinculados aos dos efetivos. Art. 18. - Nas eleições de que, como candidatos, participarem membros do corpo docente, sempre que houver empate, será considerado eleito o mais antigo no exercício do magistério na Universidade no caso de persistir o empate, o mais idoso, observada a legislação vigente. TÍTULO III Do Regime Didático-CientíficoSUBTÍTULO I Do Ensino Art. 19. - O ensino de graduação e o de pós-graduação da Universidade terão por normas básicas as constantes dos Capítulos deste Subtítulo, as quais serão complementadas por Normas Gerais de Graduação e de Pós-Graduação, aprovadas por Resoluções Complementares do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Parágrafo único - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá, por Resolução Complementar, aprovar exceções específicas às Normas Gerais de Graduação e de Pós-Graduação, por iniciativa fundamentada do Colegiado de Curso interessado, aprovada pela respectiva Congregação. CAPÍTULO I Da GraduaçãoArt. 20. - Os cursos de Graduação terão como objetivo a formação acadêmica e profissional do aluno, podendo ser desenvolvidos em ciclos integrados de estudos. Art. 21. - As Normas Gerais de Graduação disporão sobre a criação, a organização, o funcionamento e a extinção dos cursos de Graduação. Parágrafo único - A criação e a extinção de cursos serão precedidas de pronunciamento das Congregações das Unidades Acadêmicas envolvidas. Art. 22. - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fixará as vagas iniciais de cada curso, ouvida a Congregação da Unidade-sede do respectivo Colegiado, bem como Departamentos ou estruturas equivalentes de outras Unidades envolvidas no curso. Parágrafo único - Entende-se por vagas iniciais as oferecidas no processo seletivo, para cada curso. Art. 23. - As Normas Gerais de Graduação fixarão critérios para o estabelecimento do número de vagas total e para o cálculo do número de vagas remanescentes de cada curso. Parágrafo único - As vagas remanescentes deverão ser oferecidas à comunidade, segundo critérios fixados pelas Normas Gerais de Graduação. Art. 24. - A admissão aos cursos de Graduação será feita mediante processo seletivo, aberto a candidatos que hajam concluído o ensino médio ou estudos equivalentes, consoante o disposto na legislação aplicável. Art. 25. - O processo seletivo abrangerá os conhecimentos desenvolvidos até o ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade e terá por objetivo avaliar a formação e, quando couber, a aptidão dos candidatos, tendo em vista a classificação destes para o preenchimento das vagas oferecidas pela Universidade, em número fixado nos termos do art. 23 do Regimento Geral. Parágrafo único - O processo seletivo só terá validade para o prazo a que esteja expressamente referido no respectivo edital. Art. 26. - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá, anualmente, normas para a realização do processo seletivo, observado o disposto no Regimento Geral. Art. 27. - Compete ao Reitor designar, por indicação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, os integrantes da comissão responsável pelo processo seletivo aos cursos de Graduação. Art. 28. - Qualquer que seja a forma de admissão, deverá o aluno, nas datas fixadas pelo calendário escolar, realizar seu registro acadêmico, conforme especificado no processo seletivo correspondente. Parágrafo único - O candidato aprovado no processo seletivo que não comparecer na época determinada para fazer seu registro acadêmico, perderá o direito à vaga. Art. 29. - É vedado o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de graduação, de pós-graduação, ou em ambos os níveis. Art. 30. - O preenchimento de vaga gerada pela desistência formal de candidato classificado no processo seletivo ou pelo não comparecimento do candidato no prazo estabelecido para realizar seu registro acadêmico será feito por outro candidato observando-se a ordem de classificação, quando sua ocorrência permitir o início dos estudos no prazo de validade do processo seletivo. Art. 31. - Será cancelado e arquivado o registro acadêmico do aluno que se encontrar em uma das seguintes situações: Parágrafo único - Casos especiais serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o Colegiado de Curso pertinente. Art. 32. - A matrícula será feita por atividades acadêmicas geradoras de crédito, devendo o aluno, orientado pelo Colegiado de Curso, organizar a relação das atividades acadêmicas que pretende cursar, observadas as Normas Gerais de Graduação. Art. 33. - A matrícula será feita nas datas fixadas pelo calendário escolar. Parágrafo único - A critério do Colegiado de Curso poderá ser aceita matrícula fora do prazo. Art. 34. - As Normas Gerais de Graduação disporão sobre o trancamento de matrícula nos cursos de graduação. Art. 35. - Será facultada aos interessados em complementar ou atualizar conhecimentos, desde que não-integrantes do corpo discente da UFMG, a matrícula isolada em disciplinas, condicionada à existência de vagas. Art. 36. - O Colegiado de Curso poderá, em casos excepcionais, autorizar o aluno que tiver integralizado 90% (noventa por cento) dos créditos de seu curso, a completar os créditos em outra instituição de ensino superior, obtendo o diploma pela Universidade. Art. 37. - É facultado ao aluno a rematrícula, que será regulamentada pelas Normas Gerais de Graduação. Parágrafo único - Entende-se por rematrícula a oportunidade de o aluno desligado da Universidade retomar os seus estudos. Art. 38. - Será facultada ao aluno a transferência de um curso de Graduação para outro, neste caso conceituada como reopção, a ser disciplinada pelas Normas Gerais de Graduação. Art. 39. - Poderão ser aceitas transferências de alunos oriundos de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para cursos de Graduação correspondentes ou para cursos afins, conforme seleção definida, de acordo com o disposto nas Normas Gerais de Graduação. Art. 40. - Poderá ser aceita a matrícula de diplomados em curso de Graduação para obtenção de novo título. § 1o - Entende-se por obtenção de novo título a oportunidade de o diplomado em curso de Graduação iniciar, mediante processo seletivo específico, novo curso de mesmo nível, desde que neste exista vaga e observadas as disposições das Normas Gerais de Graduação. § 2o - A juízo do Colegiado de Curso poderão ser aproveitados os estudos já realizados. Art. 41. - Será facultado ao aluno graduado na Universidade, em curso que possua mais de uma habilitação, modalidade ou ênfase, matricular-se para continuidade de estudos, visando a graduar-se em outra habilitação, modalidade ou ênfase, independentemente da existência de vagas, conforme procedimentos fixados pelas Normas Gerais de Graduação. Art. 42. - Os cursos seqüenciais, por campos de saber, com diferentes níveis de abrangência, previstos no Estatuto da Universidade, são da esfera de competência da Graduação e serão regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. CAPÍTULO II Da Pós-GraduaçãoArt. 43. - A Universidade oferecerá na área de Pós-Graduação os seguintes cursos: § 1o - Em uma mesma área de conhecimento os cursos de Mestrado e Doutorado serão organizados sob a forma de Programa. § 2o - É facultado aos Programas de Pós-Graduação incorporarem, também, cursos de Especialização, Residência e Aperfeiçoamento. § 3o - Cada Programa de Pós-Graduação, bem como os cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado que não estiverem incorporados a um Programa, contarão com regulamentos específicos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão obedecidas as determinações do Estatuto, do Regimento Geral e das Normas Gerais de Pós-Graduação. §4o - Nenhum dos cursos a que se refere o "caput"deste artigo poderá ser requisito indispensável para a admissão em outro Curso de Pós-Graduação. Art. 44. - As Normas Gerais de Pós-Graduação disporão sobre a criação, a organização, o funcionamento e a extinção dos Programas e Cursos de Pós-Graduação. Parágrafo único - A criação e a extinção de Programas e Cursos de Pós-Graduação serão precedidas de pronunciamento das Congregações das Unidades Acadêmicas envolvidas. Art. 45. As Normas Gerais de Pós-Graduação deverão observar, além da legislação federal vigente, as seguintes prescrições básicas relativas aos regulamentos dos Programas e Cursos: Art. 46. A admissão aos cursos de Programas de Pós-Graduação será efetuada por meio de processo seletivo regulamentado pelas Normas Gerais de Pós-Graduação. Parágrafo único - Perderão o direito à vaga os candidatos que, aprovados no processo seletivo, não realizarem o respectivo registro acadêmico, no prazo fixado no calendário da Universidade, observado o disposto no art. 29 do Regimento Geral. Art. 47. As Normas Gerais de Pós-Graduação deverão regulamentar o oferecimento, o aproveitamento e a dispensa das atividades geradoras de crédito do currículo, assim como as condições para a matrícula, a rematrícula, a transferência e o desligamento de alunos. Art. 48. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá admitir a candidatura à obtenção do grau de Doutor por defesa direta de tese, a ser regulamentada pelas Normas Gerais de Pós-Graduação. CAPÍTULO III Da Verificação do Rendimento EscolarArt. 49. - As Normas Gerais de Graduação e as Normas Gerais de Pós-Graduação disciplinarão a verificação do rendimento escolar das atividades acadêmicas geradoras de crédito. § 1o - A apuração do aproveitamento em cada atividade acadêmica será feita por pontos cumulativos, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), sendo considerado aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, salvo nos casos estabelecidos pela legislação federal. § 2o - Apurados os resultados finais de cada atividade acadêmica, o rendimento escolar do aluno será convertido em conceitos, conforme o disciplinado em Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 50. - A cada semestre será atribuído rendimento global ao aluno de Graduação, de Mestrado e de Doutorado, calculado conforme definido nas Normas Gerais de Graduação e nas Normas Gerais de Pós-Graduação. CAPÍTULO IV Do Calendário EscolarArt. 51. - O órgão de registro e controle acadêmico da Reitoria elaborará, anualmente, para aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o calendário escolar, observados os preceitos legais vigentes. Art. 52. - Ocorrendo interrupção dos trabalhos escolares não programada no calendário, este será refeito de modo a garantir a complementação integral do período, bem como da carga horária prevista em cada atividade acadêmica naquele período. Art. 53. - O Colegiado Superior da Unidade, ouvidos os Colegiados de Curso e Especiais, quando for o caso, promoverá a adequação do calendário escolar em seu âmbito. SUBTÍTULO II Da Pesquisa e da ExtensãoArt. 54. - A pesquisa é atividade básica da Universidade, indissociável do ensino, devendo ser estimulada a aplicação de seus resultados. Art. 55. - A coordenação da atividade de pesquisa compreenderá programas de fomento, de intercâmbio e de divulgação de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Parágrafo único - Será mantido sistema de registro de dados necessário ao suporte, acompanhamento e divulgação de programas e projetos de pesquisa. Art. 56. - A extensão é processo educativo, cultural e científico, articulado com o ensino e a pesquisa de forma indissociável e tem por objetivo ampliar a relação entre a Universidade e a sociedade. § 1o - As atividades de extensão serão realizadas sob a forma de programas, projetos, cursos, assessorias e consultorias, nas áreas técnica, científica, artística e cultural. § 2o - A coordenação das atividades de extensão compreenderá programas de fomento, de intercâmbio e de divulgação de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 3o - As atividade de extensão deverão integrar os planos de trabalho das Unidades e dos docentes envolvidos nessas atividades. Art. 57. - As Congregações estabelecerão formas de aprovação e acompanhamento das atividades de pesquisa e extensão realizadas no âmbito das respectivas Unidades Acadêmicas. Parágrafo único - As atividades que envolvam prestação de serviços deverão ser submetidas às Congregações, que as examinarão considerando regulamentação específica aprovada pelo Conselho Universitário. SUBTÍTULO III Dos Títulos UniversitáriosCAPÍTULO I Dos Graus, dos Diplomas e dos Certificados Art. 58. - Os atos de colação de grau de Graduação ocorrerão em sessão solene e pública da Congregação da Unidade Acadêmica que sedia os respectivos cursos, com a presença de, pelo menos, 3 (três) professores da Unidade. § 1o - Os atos de colação de grau serão realizados após o encerramento do período letivo. § 2o - Só poderão participar dos atos de colação de grau os estudantes que efetivamente tiverem cumprido todos os requisitos exigidos para obtenção do diploma correspondente. § 3o - Cada Unidade Acadêmica organizará um ato de colação de grau ao final de cada período letivo, a ser realizado em dia, horário e local determinados pelo Diretor. § 4o - A requerimento dos interessados, poderão ocorrer atos de colação de grau adicionais ao mencionado no parágrafo anterior, individuais ou coletivos, em dia, horário e local acordados entre os requerentes e o Diretor da Unidade Acadêmica. CAPÍTULO II Do Reconhecimento e da Revalidação de TítulosArt. 59. - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão disciplinará, por Resolução Complementar, o reconhecimento e a revalidação de títulos acadêmicos. § 1o - O reconhecimento e a revalidação de diplomas emitidos por instituições estrangeiras serão requeridos ao Reitor. § 2o - Os processos de reconhecimento e de revalidação terão por objetivo determinar o título brasileiro correspondente e apurar se as condições em que foi obtido o título eqüivalem às que são exigidas nos cursos nacionais reconhecidos. § 3o - Os certificados de pós-graduação emitidos por universidades estrangeiras ou por outras instituições nacionais poderão ser validados pela UFMG para efeito interno, mediante regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, devendo a solicitação correspondente ser dirigida ao Reitor. CAPÍTULO III Dos Títulos HonoríficosArt. 60. - O Conselho Universitário, por iniciativa própria ou por proposta das Unidades Acadêmicas, pelas suas Congregações, poderá conceder os títulos de Doutor "Honoris Causa", Professor "Honoris Causa" e de Benemérito a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos constituam contribuições relevantes para a educação, a ciência, a tecnologia e a cultura. § 1o - A proposta da Congregação dependerá da iniciativa de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, devendo ser aprovada, em escrutínio secreto por, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade de seus integrantes. § 2o - A concessão de títulos honoríficos mencionados no "caput" do artigo será regulamentada pelo Conselho Universitário. Art. 61. - As Congregações das respectivas Unidades Acadêmicas poderão conferir o título de Professor Emérito aos docentes aposentados, cujas atividades acadêmicas na UFMG forem consideradas de excepcional relevância. § 1o - O Professor Emérito poderá ser convidado a participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão e a integrar, na qualidade de membro do corpo docente, comissões julgadoras destinadas a selecionar pessoal docente ou para conferir títulos acadêmicos. § 2o - A concessão do título de Professor Emérito será decidida pela Congregação por proposta de, pelo menos, 3 (três) de seus membros e com aprovação, em escrutínio secreto, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade de seus integrantes. Art. 62. - A entrega dos títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor "Honoris Causa"e de Benemérito, será feita perante o Conselho Universitário. Art. 63. - A entrega de título de Professor Emérito será realizada perante a Congregação da Unidade Acadêmica, em sessão solene, presidida pelo Reitor. TÍTULO IV Da Comunidade UniversitáriaSUBTÍTULO I Do Pessoal Docente e Técnico e Administrativo CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 64. - O Conselho Universitário disporá sobre: Art. 65. - O provimento permanente em cargos e empregos da Universidade será feito por concurso público e por movimentação. Parágrafo único - Outras formas de provimento poderão ser adotadas, respeitada a legislação vigente. Art. 66. - As atribuições do pessoal da Universidade, não fixadas em lei ou Estatuto, serão estabelecidas na forma do Regimento Geral, nos Regimentos específicos dos órgãos da Universidade e por determinação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Universitário. § 1o - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão distribuir as vagas referentes ao quadro de pessoal docente às Unidades, aos Departamentos ou estruturas equivalentes, ouvido o órgão de assessoramento referido no art. 75 do Estatuto. § 2o - Compete ao Conselho de Diretores distribuir as vagas referentes ao quadro de pessoal técnico e administrativo aos diversos setores da Universidade, ouvido o órgão de assessoramento referido no art. 85 do Estatuto. CAPÍTULO II Do Corpo DocenteArt. 67. - O corpo docente da Universidade compreende o pessoal de magistério mencionado no art. 72 do Estatuto. § 1o - São atribuições do corpo docente as atividade de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, constantes de planos de trabalho e de programas elaborados pelos Departamentos ou estruturas equivalentes, bem como de atos emanados de órgãos e autoridades competentes. § 2o - Os docentes da carreira de magistério superior serão lotados nas Unidades Acadêmicas ou, alternativamente, em estruturas hierarquicamente a elas inferiores. § 3o - Os docentes da carreira de magistério de 1o e 2o graus serão lotados na escola de Ensino Fundamental e Médio na qual exerçam suas atividades. § 4o - Conforme regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão um mesmo docente poderá ter exercício em mais de um órgão de lotação. § 5o - Para o desligamento de docente dos quadros da Universidade, exceto se voluntário, serão ouvidos a respectiva Câmara Departamental ou instância equivalente e o órgão de assessoramento referido no art. 75 do Estatuto, assegurado amplo direito de defesa e observadas as prescrições legais. Art. 68. - As carreiras de magistério serão regulamentadas por Resolução Complementar do Conselho Universitário aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 1o - As carreiras de magistério deverão ser organizadas em níveis hierárquicos. § 2o - A progressão entre as diversas categorias das carreiras de magistério far-se-á exclusivamente por análise de mérito, considerando desempenho acadêmico e titulação. § 3o - Os padrões de remuneração nas carreiras de magistério deverão também observar critérios de titulação e desempenho acadêmico. Art. 69. - O ingresso nas carreiras de pessoal docente e na categoria final dessas carreiras será feito por concurso público de títulos e provas. § 1o - As normas para publicação de editais de concursos públicos para magistério, assim como procedimentos para sua realização, apuração, homologação e divulgação de resultados serão objeto de Resolução do Conselho Universitário. § 2o - Fica vedada a inscrição em concursos públicos para as carreiras de magistério de aposentado pela Universidade como docente. Art. 70. - A admissão de docentes não-pertencentes às carreiras de magistério dar-se-á segundo normas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 1o - Os padrões de remuneração dos docentes mencionados no "caput" deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Universitário, obedecida a legislação vigente. § 2o - Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá critérios para a aplicação dos padrões de remuneração referidos no parágrafo anterior. § 3o - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentará procedimento para a participação de docente aposentado pela Universidade nos programas acadêmicos da Instituição. Art. 71. - O pessoal docente da Universidade prestará serviço em regimes de trabalho a serem fixados em Resolução Complementar do Conselho Universitário. § 1o - Os regimes de trabalho serão definidos em termos de horas semanais de trabalho. § 2o - O regime de dedicação exclusiva, com obrigação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, impedirá o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, exceto: § 3o - No interesse da Universidade, do turno regular de trabalho dos docentes poderá ser determinado o destaque de horas a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas a ministrar aulas previstas no horário escolar. § 4o - Nas horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes, ficarão incluídas todas as funções relacionadas com as atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de administração, de acordo com os planos dos Departamentos ou estruturas equivalentes. § 5o - Nas Unidades que ministram cursos noturnos, os docentes ocupantes de cargos ou funções de Diretor, de Vice-Diretor, de Chefes de Departamentos ou de estruturas equivalentes e de Coordenadores de Colegiado de Curso deverão destacar parcela de seu horário de trabalho para o turno da noite. Art. 72. - Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de magistério poderá afastar-se de suas funções nas seguintes hipóteses: § 1o - A autorização para afastamento no País será dada: § 2o - O afastamento para o exterior dependerá de autorização pelo Reitor, mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental ou instância equivalente e aprovada pela Congregação da respectiva Unidade ou colegiado equivalente, observadas as exigências legais. § 3o - O afastamento previsto no inciso I não poderá exceder 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações. § 4o - O afastamento previsto no inciso II não poderá exceder 2 (dois) anos, incluídas as prorrogações, e o docente só poderá ser autorizado a novo afastamento depois de exercer o magistério na Universidade pelo mesmo período em que esteve afastado. § 5o - A concessão do afastamento referido no inciso I implicará no compromisso de o docente, ao retornar, permanecer na Universidade em regime de trabalho pelo menos igual ao anterior ao afastamento, por tempo igual ou superior, sob pena de restituir em valores atualizados as quantias dela recebidas durante o período correspondente. § 6o - O afastamento de Professor Visitante só será autorizado no caso de participação em congresso ou eventos similares. § 7o - Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentará a duração dos afastamentos, o interstício entre afastamentos subseqüentes e condições para renovação. Art. 73. - A Universidade estabelecerá regime de férias e licenças, regulamentadas por Resolução Complementar do Conselho Universitário. Art. 74. - O docente poderá ser removido de um para outro Departamento ou instâncias equivalentes da mesma Unidade, mediante ato do Diretor, por iniciativa do próprio docente ou do Departamento de destino, em ambos os casos com aprovação das duas Câmaras Departamentais ou instâncias equivalentes. Art. 75. - Ouvidas as Câmaras dos Departamentos ou instâncias equivalentes envolvidas, o docente poderá ser removido, mediante portaria do Reitor, de uma para outra Unidade Acadêmica, a seu requerimento ou por solicitação da Unidade de destino, desde que aprovado pelas Congregações de ambas as Unidades. Art. 76. - O docente da Universidade poderá ser movimentado para outra instituição de ensino superior, mantida pelo Governo Federal. § 1o - A movimentação dependerá de pedido do docente, de aprovação da Câmara Departamental ou instância equivalente e da Congregação da Unidade, além da autorização das autoridades máximas de ambas as instituições. § 2o - Na hipótese de a movimentação implicar em perda de vaga, a decisão sobre o pedido será da competência do Conselho Universitário. Art. 77. - Poderá ser aceita movimentação, para cargo ou emprego da Universidade, de docente de outra instituição de ensino superior mantida pelo Governo Federal, atribuída ao Conselho Universitário a competência para a aprovação. Parágrafo único - Resolução do Conselho Universitário disporá sobre procedimentos envolvidos na movimentação de docente de outra instituição de ensino superior mantida pelo Governo Federal. CAPÍTULO III Do Corpo Técnico e AdministrativoArt. 78. - O corpo técnico e administrativo permanente da Universidade é organizado em carreiras específicas definidas pelo Conselho Universitário, com as atribuições previstas no art. 83 do Estatuto. § 1o - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico e administrativo dar-se-á por concurso público. § 2o - A remuneração do pessoal técnico e administrativo observará critérios que contemplem a complexidade da atividade exercida, a titulação exigida e o desempenho. Art. 79. - O pessoal técnico e administrativo será lotado na Reitoria, nas Unidades Acadêmicas, nas Unidades Especiais, nos Órgãos Suplementares e nos órgãos de apoio à Reitoria. § 1o - Compete ao Reitor determinar o local de exercício do pessoal técnico e administrativo lotado na Reitoria e nos seus órgãos de apoio. § 2o - Compete aos Diretores de Unidades Acadêmicas, de Unidades Especiais, de Órgãos Suplementares determinar o local de exercício do pessoal técnico e administrativo lotado nessas Unidades e nesses Órgãos. Art. 80. - O Conselho Universitário estabelecerá, por Resoluções Complementares, os princípios de políticas de recursos humanos relacionados à avaliação de desempenho, licenças, redistribuição de pessoal técnico e administrativo, dentre outros, observada a legislação vigente. Art. 81. - A admissão de pessoal técnico e administrativo não-pertencente à carreira da Universidade será regulamentada pelo Conselho Universitário, obedecida a legislação vigente. Art. 82. - É assegurado ao pessoal técnico e administrativo o afastamento para aperfeiçoamento, prestação de colaboração temporária a outras instituições e comparecimento a congressos e reuniões relacionados com sua atividade. Parágrafo único - A autorização para os afastamentos previstos no "caput" será concedida nos termos de Resolução Complementar do Conselho Universitário. Art. 83. - A Universidade estabelecerá regime de férias e licenças, regulamentadas por Resolução Complementar do Conselho Universitário. Art. 84. - A Universidade manterá plano de desenvolvimento do pessoal técnico e administrativo, mediante realização de programas permanentes destinados a promover sua capacitação. Art. 85. - A Universidade procederá, quando necessária, à readaptação do servidor técnico e administrativo. Art. 86. - O servidor técnico e administrativo poderá, ouvido os órgãos diretamente interessados, ser removido de um órgão de lotação para outro. § 1o - A iniciativa da remoção poderá ser do servidor, do órgão que pretenda a remoção ou da Reitoria. § 2o - Quando a remoção não for de iniciativa do servidor, este deverá ser ouvido. § 3o - Serão autorizadas as remoções que sejam do interesse de todas as partes envolvidas. § 4o - Compete ao Conselho de Diretores deliberar sobre os pedidos de remoção que não sejam do interesse de todas as partes envolvidas, ouvido o órgão de assessoramento previsto no art. 85 do Estatuto. § 5o - Compete ao órgão de administração de pessoal preparar os atos necessários às remoções autorizadas. Art. 87. - O servidor técnico e administrativo poderá ser movimentado para outra instituição federal. § 1o - A movimentação dependerá de solicitação do servidor, da aprovação de seu órgão de lotação e da instituição de destino. § 2o - Na hipótese de a movimentação implicar perda de vaga para a UFMG, a decisão sobre o pedido será da competência do Conselho Universitário. Art. 88. - Compete ao Conselho de Diretores deliberar sobre os pedidos de movimentação de servidor técnico e administrativo de outra instituição federal para a UFMG. Art. 89. - A dispensa de servidores técnicos e administrativos ocorrerá nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV Do Regime Disciplinar do Servidor Docente e do Servidor Técnico e Administrativo e das PenalidadesArt. 90. - O pessoal docente e o técnico e administrativo da Universidade, observadas as disposições do Regimental Geral e sem prejuízo das prescrições estabelecidas na legislação vigente, estão sujeitos às seguintes penalidades: Art. 91. As penalidades estipuladas no artigo anterior serão aplicadas conforme estabelecido em Manual de Normas a ser aprovado pelo Conselho Universitário, observado o seguinte: Parágrafo único - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 92. - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 93. - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 94. - A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias. § 1o - Na hipótese de aplicação da pena de suspensão, por reincidência de falta punida com advertência, esta pena só poderá exceder a 15 (quinze) dias se o servidor já tiver sido anteriormente punido com suspensão. § 2o - Em qualquer hipótese, a primeira pena de suspensão aplicada a um servidor não poderá exceder a 30 (trinta) dias. § 3o - Havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, remuneração ou salário, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 95. - São competentes para aplicar as penas referidas no artigo 90 do Regimento Geral, as seguintes autoridades: § 1o - Nos casos previstos no inciso V do artigo, os processos somente serão encaminhados ao Ministro de Estado da Educação se forem aprovados: § 2o - Se a decisão da Congregação ou instância equivalente ou do Conselho de Diretores for objeto de recurso, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação, após a confirmação da pena pelo Conselho Universitário. Art. 96. - A pena de advertência será aplicada por escrito. Art. 97. - A aplicação das penas será obrigatoriamente precedida da instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos estabelecidos no Manual de Normas aprovado pelo Conselho Universitário. § 1o - O regime administrativo disciplinar do servidor em estágio probatório será objeto de regulamentação específica do Conselho Universitário. § 2o - Até a aprovação do Manual de Normas, os processos referidos no "caput"do artigo serão realizados conforme instruções do órgão de assessoramento jurídico da Reitoria. Art. 98. - A sindicância e o processo administrativo disciplinar obedecerão ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 99. - O servidor docente e o técnico e administrativo que responderem a processo administrativo disciplinar só poderão ser exonerados a pedido, ou aposentados voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. SUBTÍTULO II Do Corpo DiscenteCAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 100. - O corpo discente da Universidade, constituído na forma prevista no art. 76 do Estatuto, terá os seus direitos e deveres, inclusive os referentes à representação e ao regime disciplinar, estabelecidos no Estatuto, no Regimento Geral e em Resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. CAPÍTULO II Das AssociaçõesArt. 101. - Será de inteira responsabilidade das associações estudantis seu funcionamento e a realização de atividades nos próprios da Universidade, devendo ser rigorosamente respeitadas as normas gerais relativas ao patrimônio público, bem como as disposições do Estatuto e do Regimento Geral. Parágrafo único - O uso permanente ou eventual dos espaços e das instalações da Universidade será objeto de permissão escrita pela autoridade competente da Universidade, a qual estabelecerá as condições de uso. Art. 102. - Caberá às associações estudantis fixar o valor das contribuições de seus associados. Parágrafo único - As associações estudantis e a Reitoria poderão estabelecer convênio objetivando o apoio da Universidade para o recolhimento das contribuições mencionadas no "caput" do artigo. Art. 103. - A destinação eventual de recursos às associações estudantis, pela Reitoria ou pelas Unidades Acadêmicas, qualquer que seja sua natureza ou origem, somente poderá ser efetivada se observadas as formalidades legais e mediante plano de aplicação de responsabilidade da diretoria da associação destinatária, devidamente aprovado pelo Conselho Universitário ou pela Congregação pertinente, conforme o caso. § 1o - O recebimento desses recursos pela associação estudantil obriga a respectiva diretoria a prestar contas de sua aplicação ao Conselho Universitário ou à Congregação pertinente, conforme o caso. § 2o - A não-apresentação ou a não-aprovação das contas impedirá nova destinação de recursos para a associação inadimplente. § 3o - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a autoridade competente tomará a iniciativa para apurar eventual uso indevido dos recursos, o que, caso comprovado, acarretará para os responsáveis as sanções legais cabíveis, incluídas as previstas no Regimento Geral. CAPÍTULO III Da Representação DiscenteArt. 104. - O corpo discente terá representação nos órgãos colegiados centrais, nos Conselhos Diretores de Órgãos Suplementares e nos diversos órgãos colegiados das Unidades Acadêmicas. § 1o - A representação discente também se aplica aos casos previstos no art. 54, § 4o do Estatuto da Universidade. § 2o - A representação discente será de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado, arredondando-se o total de representantes para o número inteiro superior, sempre que esse cálculo resultar em número fracionário. § 3o - A representação nos órgãos colegiados será feita por mandatos, com duração de um ano, a partir do registro nos órgãos de registro e controle acadêmico da Reitoria e das Unidades Acadêmicas, conforme o caso, permitida uma recondução. § 4o - Cada representante estudantil terá um suplente, com mandato também de 1 (um) ano, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, inclusive no caso de perda de mandato. § 5o - É vedada a acumulação de representação discente em órgãos colegiados. Art. 105. - Os dirigentes universitários aceitarão as indicações de representantes discentes feitas pelas associações estudantis reconhecidas pelo Estatuto da UFMG, desde que tais indicações, além dos demais preceitos do Estatuto e do Regimento Geral, obedeçam aos seguintes requisitos: Art. 106. - Decorridos 60 (sessenta) dias letivos da vacância de representação estudantil em órgão colegiado, caso a associação estudantil pertinente não tenha convocado eleições para o preenchimento das vagas, estas eleições serão convocadas por meio de editais promulgados pelas autoridades universitárias, de acordo com a seguinte competência: § 1o - As eleições serão realizadas nos termos previstos nos no art. 105, incisos I a IV. § 2o - Do edital constarão obrigatoriamente o prazo limite para o registro das chapas concorrentes às representações, bem como o local onde protocolar o pedido de inscrição de candidaturas. § 3o - A autoridade que convocar as eleições indicará comissão eleitoral responsável por todos os atos referentes ao processo eleitoral, desde a sua convocação até a promulgação dos resultados, zelando pela lisura do pleito. § 4o - A comissão eleitoral emitirá relatório para homologação da autoridade que convocou as eleições. § 5o - Caberá recurso contra a homologação do relatório da comissão eleitoral nos termos do Regimento Geral. Art. 107. - Para efeito de eleição dos representantes discentes nos órgãos colegiados, são os seguintes os colégios eleitorais correspondentes: § 1o - Os regimentos dos Órgãos Suplementares estabelecerão a forma para a escolha dos representantes discentes nos respectivos Conselhos Diretores. § 2o - As Congregações estabelecerão os colégios eleitorais para as eleições dos representantes discentes nas Assembléias e Câmaras Departamentais ou instâncias equivalentes. Art. 108. - Só poderão se inscrever para concorrer à representação discente em órgão colegiado os estudantes que pertencerem ao colégio eleitoral que elegerá a representação estudantil para aquele órgão. § 1o - As funções de representação discente somente poderão ser exercidas por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação, de Especialização, de Residência, de Mestrado e de Doutorado. § 2o - Perderá o mandato o representante que deixar de pertencer ao corpo discente da Universidade, que obtiver trancamento total de matrícula por período igual ou superior a seis meses ou que deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo colegiado pertinente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas do órgão no qual exerce a função de representação. Art. 109. - Constitui dever acadêmico o comparecimento do corpo discente às reuniões dos órgãos colegiados. Parágrafo único - Quando o estudante, em razão de comparecer à reunião de colegiado no qual exerce a função de representante discente, deixar de participar de atividade acadêmica que envolva avaliação de desempenho, essa atividade deverá ser obrigatoriamente reposta para esse aluno. CAPÍTULO IV Da Fundação Universitária Mendes PimentelArt. 110. - A Fundação Universitária Mendes Pimentel (Fump), constituída sob a forma de fundação de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, é a entidade responsável pela assistência aos estudantes carentes da Universidade. § 1o - Os critérios de carência serão estabelecidos pelo Conselho Diretor da Fump, ouvido o setor técnico pertinente e deverão contemplar aspectos sócioeconômicos e culturais. § 2o - Nos termos previstos em seu Estatuto e obedecidas as restrições do Regimento Geral, a Fump poderá também oferecer serviços aos estudantes da Universidade que não forem considerados carentes. § 3o - O Conselho Diretor da Fump, nos termos do seu Estatuto, contará com a participação de docentes e alunos da Universidade. Art. 111. - A Universidade contará com um Fundo de Bolsas, com propósito de viabilizar os programas de assistência aos estudantes carentes. § 1o - Integram o Fundo de Bolsas, além das contribuições obrigatórias arrecadadas por ocasião da matrícula, as doações de pessoas físicas ou jurídicas, as contribuições de organismos do setor público e o reembolso feito pelos beneficiados dos programas assistenciais. § 2o - A administração do Fundo de Bolsas será realizada pela Fump, segundo normas e critérios aprovados por seu Conselho Diretor. § 3o - Só poderão se beneficiar dos recursos do Fundo de Bolsas os alunos considerados carentes. Art. 112. - É vedado à Fump subsidiar a alimentação, a saúde, a moradia ou a manutenção de estudantes que não sejam considerados carentes nos termos dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor da Fundação. § 1o - Situações decorrentes de convênios internacionais serão tratados conforme estabelecido no âmbito desses convênios. § 2o - Casos excepcionais referentes a assuntos internacionais serão examinados pelo Conselho Diretor da Fump. Art. 113. - Os objetivos, as atribuições, a estrutura administrativa e as normas de funcionamento da Fump serão definidos em seu Estatuto, aprovado pelo Conselho Universitário, dele devendo constar obrigatoriamente os seguintes princípios básicos: Art. 114. - Os recursos da Fundação serão aplicáveis exclusivamente na sua administração e na execução dos programas assistenciais, com prioridade para atendimento aos estudantes carentes. Art. 115. - A Presidência da Fundação submeterá à aprovação do Conselho Universitário, anualmente, o orçamento para o ano subseqüente e a prestação de contas do ano anterior. § 1o - A proposta orçamentária deverá conter explicitamente a percentagem total das despesas a serem utilizadas com o custeio da administração da assistência, devidamente qualificada e justificada. § 2o - O orçamento deverá ser encaminhado ao Reitor até 30 de setembro e a prestação de contas até 30 de março. CAPÍTULO V Do Regime Disciplinar do Corpo Discente e das PenalidadesArt. 116. - Os integrantes do corpo discente estão sujeitos às seguintes penalidades: § 1o - Ao aplicar a pena a autoridade competente deverá levar em conta os fatores atenuantes ou agravantes para as faltas cometidas, entre estes últimos em particular a reincidência na prática de infrações disciplinares. § 2o - A pena de suspensão impedirá o exercício da representação em qualquer colegiado universitário, durante o prazo de seu cumprimento. § 3o - Ao estudante que, punido por suspensão das atividades acadêmicas curriculares por período superior a 15 (quinze) dias, incorrer em perda de período letivo por ausência a essas atividades, não se aplicará qualquer pena decorrente dessa infreqüência. Art. 117. As penalidades de suspensão e de exclusão serão precedidas de processo disciplinar, realizado por comissão disciplinar específica, instituída pelo Diretor da Unidade Acadêmica que sediar o curso ao qual o estudante se encontre vinculado, ou pelo Reitor, na hipótese de o estudante estar vinculado a curso não sediado em uma determinada Unidade Acadêmica. § 1o - No caso de processo disciplinar envolvendo estudantes vinculados a cursos sediados em diferentes Unidades Acadêmicas, qualquer um dos Diretores poderá instituir a comissão disciplinar pertinente. § 2o - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Diretor que instaurar a comissão disciplinar dará ciência de seu ato aos demais Diretores pertinentes, que se absterão de indicar comissões para apurar as mesmas infrações disciplinares. § 3o - A portaria de nomeação da comissão disciplinar deverá indicar o seu presidente. § 4o - As comissões disciplinares poderão contar com o apoio administrativo de um secretário, indicado pela autoridade que as nomeou ou, alternativamente, por seu presidente. § 5o - A comissão disciplinar deverá apresentar à autoridade universitária que a nomeou relatório conclusivo sobre as infrações disciplinares que foi encarregada de apurar, incluída a indicação das penas que julgar aplicáveis, quando for o caso. § 6o - Recebido o relatório da comissão disciplinar, a autoridade universitária que a nomeou, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará, acompanhado de parecer circunstanciado, à autoridade ou órgão competente para aplicar a penalidade indicada pela comissão. Art. 118. - São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 116, as seguintes autoridades: § 1o - A autoridade ou órgão competente para aplicar as penalidades indicadas pela comissão disciplinar deverá, obrigatoriamente, manifestar-se por escrito sobre o relatório da comissão, justificando o seu acolhimento, total ou parcial ou a sua rejeição. § 2o - Quando julgar conveniente, a autoridade ou órgão competente para aplicar a punição indicada poderá determinar diligências adicionais ou incorporar novas informações ao processo, inclusive requerendo manifestações adicionais da comissão disciplinar. Art. 119. - Será garantido direito de defesa e de recurso aos acusados de cometer infração disciplinar. § 1o - No caso das penas de advertência e de repreensão, o Diretor só poderá aplicá-las após ouvir o suposto infrator e até 3 (três) testemunhas dos fatos por ele indicadas. § 2o - As comissões disciplinares deverão obrigatoriamente: § 3o - O depoimento das testemunhas e dos acusados será tomado individualmente, com a presença apenas dos membros da comissão disciplinar, de seu secretário e, quando for o caso, dos procuradores dos acusados, sendo reduzido a termo, que será datado e assinado pelo depoente, bem como rubricado pelo mesmo nas demais folhas. § 4o - Toda e qualquer correspondência da comissão disciplinar será enviada contra aviso de recebimento. § 5o - Os prazos e instâncias de recurso são os previstos no Regimento Geral. § 6o - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo, enquanto pendentes de decisão no âmbito da Universidade, salvo nos casos previstos no art. 122 do Regimento Geral. Art. 120. - A autoridade pessoalmente ofendida fica impedida de participar do processo disciplinar em todas as suas fases, desde a apuração dos fatos até a aplicação das penalidades. § 1o - Sempre que a autoridade ofendida for a responsável pela nomeação de comissão disciplinar ou pela aplicação de penalidade, ela será substituída pela instância que lhe for imediatamente superior. § 2o - Na hipótese de o processo disciplinar estar sendo discutido em órgão colegiado, inclusive como instância de recurso, a autoridade ofendida fica impedida de participar, a qualquer título, da parte da reunião que esteja tratando do tema. § 3o - O disposto no "caput"deste artigo não se aplica quando a suposta ofensa tiver sido dirigida ao Conselho Universitário enquanto órgão colegiado. Art. 121. - Decorrido o prazo de recurso sem a sua interposição ou após se esgotarem as instâncias de recurso no âmbito da Universidade, as penalidades determinadas serão aplicadas. § 1o - A pena de advertência será aplicada oralmente e as de repreensão, de suspensão, de desligamento e de exclusão, por meio de portarias das autoridades competentes. § 2o - A autoridade que aplicar a penalidade deverá dar ciência de seu ato ao órgão de registro e controle acadêmico da Reitoria para os registros pertinentes, bem como encaminhar cópia da portaria correspondente aos punidos, contra aviso de recebimento. § 3o - Todas as penalidades serão registradas na ficha cadastral do estudante e, exceto a de advertência, impressas sempre que emitido o histórico escolar do estudante. § 4o - Decorrido 1 (um) ano após a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 8 (oito) dias, caso o estudante não tenha tido qualquer outra sanção disciplinar e não esteja respondendo a processo disciplinar, esses registros serão suprimidos de seu histórico escolar. § 5o - Após a conclusão do curso pelo estudante, todos os registros de penalidades serão suprimidos do histórico escolar, exceto no caso dos estudantes que reincidiram em penas de suspensão superior a 8 (oito) dias. Art. 122. - Não poderá obter grau, transferência ou comprovação de estudos realizados o estudante sujeito a processo disciplinar, até a sua conclusão e o cumprimento de seus efeitos. Art. 123. - Não poderão ser instalados processos disciplinares em decorrência da manifestação de ideologias, de crenças religiosas, de preferências político-partidárias ou de opiniões pessoais, desde que tais manifestações respeitem o patrimônio público, a ordem universitária, bem como a honra e a privacidade dos cidadãos. TÍTULO V Dos Recursos e da RevisãoArt. 124. - As decisões acadêmicas e administrativas de autoridades ou órgãos da Universidade serão passíveis de revisão, em face de razões de legalidade e de mérito, observada a legislação pertinente. Art. 125. - Para a apresentação e exame dos pedidos de revisão, deverão ser observadas as normas do Regimento Geral. Art. 126. - Os casos de divergência acadêmica do aluno com o professor poderão ser dirimidos: Art. 127. - Excluídos os casos previstos na alínea "b" do art. 126, o recurso será interposto perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão, por meio de requerimento, contendo os seguintes dados: § 1o - A autoridade competente examinará todos os pressupostos para receber o recurso, devendo fundamentar o recebimento. § 2o - A autoridade ou órgão recorrido se não reconsiderar a decisão encaminhará o processo à autoridade ou órgão superior. § 3o - Reconsiderada a decisão apenas em parte, a remessa à instância superior terá lugar para decisão quanto à matéria não reconsiderada, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 128. - O recurso não será conhecido quando interposto: Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Art. 129. - São as seguintes as instâncias acadêmicas de recurso: Parágrafo único - O Conselho Universitário constitui instância superior para julgamento de argüição de ilegalidade, contra decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 130. - São as seguintes as instâncias administrativas de recurso: Art. 131. - As vias internas de recurso das Unidades Especiais serão estabelecidas nas Normas que regulamentarem essas Unidades, observadas as prescrições do Regimento Geral. Art. 132. - O recurso somente será acolhido com efeito suspensivo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente no caso de seu provimento. Parágrafo único - A autoridade ou o órgão recorrido, este por sua presidência, quando receber o recurso com efeito suspensivo deverá fundamentar essa decisão. Art. 133. - A autoridade que receber o recurso, na hipótese de considerar que existem outros interessados no processo, deverá comunicar a esses interessados o recebimento do recurso e abrir prazo, previsto no art. 142 do Regimento Geral, para manifestação daqueles que assim o desejarem fazer. Art. 134. - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 135. - Em caso de o recurso ter seu provimento negado, o fato será comunicado ao interessado, arquivando-se o processo. Parágrafo único - O processo só será encaminhado à instância superior na hipótese de novo recurso do interessado, devidamente fundamentado. Art. 136. - Concluído o julgamento, o processo será remetido à autoridade ou órgão competente para o respectivo cumprimento. Art. 137. - Têm legitimidade para interpor recurso: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte do processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses possam ser indiretamente afetados pela decisão a ser adotada. Art. 138. - É impedida de atuar no processo a autoridade que: Art. 139. A autoridade que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 140. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 1o - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 2o - A autenticação de documentos apresentados em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 3o - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. § 4o - O interessado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 5o - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo interessado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 141. - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Universidade. Art. 142. - Salvo disposição legal específica, será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o - Para os efeitos deste artigo, será válido o recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal. § 2o - No caso de ser impossível a localização do interessado direto e nos de interessados incertos e não sabidos, o prazo estipulado no "caput" deste artigo será contado a partir da divulgação do teor da decisão, pela sua afixação em local público e visível e pela publicação em veículo de comunicação institucional. Art. 143. - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente. Parágrafo único - O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 144. - Será de 05 (cinco) dias o prazo para os interessados apresentarem suas alegações, a contar da data da intimação feita pelo órgão ou autoridade competente. Art. 145. - Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Art. 146. - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Art. 147. - Se houver concomitância, o processo judicial sustará, automaticamente, a tramitação do processo no âmbito da Universidade. TÍTULO VI Da Ordem Econômico-FinanceiraArt. 148. - A Universidade administrará e utilizará o seu patrimônio, constituído por bens imóveis, móveis, títulos e direitos existentes ou que venham a ser adquiridos, com recursos financeiros da União e recursos próprios, ou por meio de doações e legados. Parágrafo único - A aquisição e a alienação de imóveis dependem de autorização do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores. Art. 149. - A realização de festas e eventos similares, quando no âmbito das Unidades e dos Órgãos Suplementares, deverá ser autorizada pelo respectivo Diretor e, nos demais ambientes, pelo Reitor. Parágrafo único - A autorização mencionada no "caput" do artigo será dada por escrito e estabelecerá as condições de uso. Art. 150. - A Universidade administrará e utilizará os bens, direitos e valores que lhe pertenciam antes de sua transformação em entidade federal, segundo o disposto no art. 3o , §1o da Lei no 971, de 16 de dezembro de 1949. Art. 151. - A Universidade manterá o registro ou a escrituração e o controle regular do patrimônio e suas alterações. Art. 152. - O Conselho Universitário, por Resolução Complementar, poderá instituir e dispor sobre a organização e o funcionamento de "campi" integrantes de seu patrimônio. Art. 153. - Os recursos financeiros da Universidade constituem-se de: Art. 154. - A prestação de serviços remunerados, as taxas, as contribuições e os emolumentos cobrados pela Universidade serão especificados e fixados em deliberações do Conselho Universitário. Art. 155. - O orçamento da Universidade será uno, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil. Art. 156. - A Universidade remeterá, anualmente, ao Ministério da Educação, no prazo que for estabelecido, a sua proposta orçamentária. Parágrafo único - As Unidades e os órgãos universitários deverão fornecer a estimativa de suas despesas para o exercício financeiro seguinte, para estudo e organização da proposta orçamentária da Universidade até a data por ela estipulada. Art. 157. - Conhecido o montante dos recursos financeiros da União, atribuídos à Universidade, a Reitoria organizará o orçamento da aplicação a ser aprovado pelo Conselho Universitário, após pronunciamento do Conselho de Curadores. Art. 158. - O orçamento de aplicação será feito de acordo com as estimativas de despesas de Unidades e os órgãos universitários e com o plano de desenvolvimento e expansão da Universidade, respeitando-se as normas legais vigentes para movimentação e aplicação de recursos. Art. 159. - As Unidades e órgãos universitários interessados em firmar convênios, acordos, protocolos ou contratos com entidades financiadoras deverão, juntamente com a Reitoria, preparar os projetos em que serão aplicados os recursos financeiros pretendidos. Parágrafo único - Os projetos previstos no artigo deverão integrar-se no Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade. Art. 160. - A prioridade prevista para a aplicação de receitas patrimoniais dos bens sob a guarda de Unidades e órgãos e das decorrentes de prestação de serviços prevalecerá até o exercício financeiro subseqüente àquele em que foi auferida a receita. Art. 161. - O regime orçamentário e o contábil da Universidade são os previstos na legislação vigente, observadas as instruções que forem elaboradas pelo Conselho Universitário e consolidadas no Manual de Serviço expedido pela Reitoria. Parágrafo único - O Manual de Serviço referido no artigo indicará: Art. 162. - No prazo que for estabelecido, a Reitoria apresentará à autoridade competente o Balanço Geral da Universidade, nele compreendidos os movimentos patrimonial, econômico e financeiro. Parágrafo único - A Universidade determinará prazos, condições, normas e modelos para que as Unidades e os órgãos universitários forneçam as informações necessárias à preparação do Balanço Geral. Art. 163. - A Reitoria apresentará, anualmente, ao Conselho Universitário, as contas de sua gestão e o Balanço Geral da Universidade, devidamente apreciados pela Auditoria-Geral e pelo Conselho de Curadores. Parágrafo único - São responsáveis, pessoalmente, pela aplicação dos recursos, as autoridades que hajam autorizado as despesas respectivas. Art. 164. - Caberá à Reitoria elaborar o orçamento anual e o orçamento-programa da Universidade, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único - A Reitoria baixará instruções relativas a prazos, condições e modelos a serem observados na elaboração de propostas orçamentárias, orçamento-programa, planos de investimento e outras informações que forem solicitadas. Art. 165. - O orçamento-programa da Universidade e, conseqüentemente, as programações orçamentárias de Unidades e órgãos deverão ser elaborados em consonância com o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade, respeitando-se os critérios e as prioridades nele estabelecidos. TÍTULO VII Das Disposições Gerais e TransitóriasArt. 166. - O Regimento Geral só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho Universitário, devendo a alteração ser aprovada em reunião deste Colegiado, especialmente convocada para esse fim, por maioria absoluta de seus membros, ouvido, previamente, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for de competência específica desse órgão, cumpridas as formalidades legais. Art. 167. - As alterações do Regimento Geral, sempre que envolverem matéria pedagógica, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua publicação. Art. 168. - Enquanto não forem regulamentados pela Universidade os itens previstos neste Ordenamento, prevalecerão os textos pertinentes constantes do Regimento Geral anterior. Art. 169. - Os casos omissos no Regimento Geral serão resolvidos pelo Conselho Universitário. Art. 170. - Revogadas as disposições em contrário, o Regimento Geral, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua publicação. |
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