CAPÍTULO III Do Corpo Técnico e Administrativo
Art. 138º - O corpo técnico e administrativo da Universidade, com as atribuições previstas no artigo 100 do Estatuto, é constituído por grupos de carreira de nível superior, de nível médio e de nível de apoio.
Art. 138º - O corpo técnico e administrativo permanente da Universidade é organizado em carreiras específicas definidas pelo Conselho Universitário, com as atribuições previstas no art. 83 do Estatuto.

§ 1º - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico e administrativo dar-se-á por concurso público.

§ 2º - A remuneração do pessoal técnico e administrativo observará critérios que contemplem a complexidade da atividade exercida, a titulação exigida e o desempenho.

Art. 139º - O pessoal técnico e administrativo será lotado na Reitoria, nas Unidades Acadêmicas, nas Unidades Especiais, nos Órgãos Suplementares e nos órgãos de apoio à Reitoria.

§ 1º - Compete ao Reitor determinar o local de exercício do pessoal técnico e administrativo lotado na Reitoria e nos seus órgãos de apoio.

§ 2º - Compete aos Diretores de Unidades Acadêmicas, de Unidades Especiais e de Órgãos Suplementares determinar o local de exercício do pessoal técnico e administrativo lotado nessas Unidades e nesses Órgãos.
Art. 139º - A Comissão Permanente de Pessoal Técnico e Administrativo, órgão de assessoramento incumbido de acompanhar a execução da política de pessoal a que se refere, estabelecida pela Universidade, tem vinculação direta ao Reitor, com a seguinte composição:
Suprimido
I - 6 (seis) representantes, e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) eleitos pelos servidores de nível de apoio, 2 (dois) pelos de nível médio e 2 (dois) pelos de nível superior.
Suprimido
II - 2 (dois) representantes, e respectivos suplentes, designados pelo Reitor dentre os servidores técnicos e administrativos.
Suprimido
§ 1º - Os integrantes da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo-lhes vedado integrar colegiado superior da Universidade, bem como ocupar função comissionada.
Suprimido
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Comissão, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Suprimido
Art. 140º - A representação do pessoal técnico e administrativo nos órgãos previstos no Estatuto será constituída com observância do disposto nos artigos 13 a 18 deste Regimento Geral.
Art. 140º - O Conselho Universitário estabelecerá, por Resoluções Complementares, os princípios de políticas de recursos humanos relacionados à avaliação de desempenho, licenças, redistribuição de pessoal técnico e administrativo, dentre outros, observada a legislação vigente.
§ 1º - A representação dos servidores técnicos e administrativos será de 1/10 (um décimo) dos membros docentes, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor.
Suprimido
§ 2º - Quando o cálculo da representação apresentar fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, sempre que este número não ultrapassar 1/10 (um décimo) do total dos membros do órgão, já acrescido desta representação.
Suprimido
Art. 141º - O Conselho Universitário regulamentará, por Resolução Complementar, o disposto nos artigos 142 a 147 deste Regimento Geral.
Art. 141º - A admissão de pessoal técnico e administrativo não-pertencente à carreira da Universidade será regulamentada pelo Conselho Universitário, obedecida a legislação vigente.
SEÇÃO I Dos Afastamentos, das Férias e das Licenças
Art. 142º - Ao pessoal técnico e administrativo da Universidade aplicam-se, no que couber, os princípios previstos nos artigos 130 e 131 deste Regimento Geral.
Art. 142º - É assegurado ao pessoal técnico e administrativo o afastamento para aperfeiçoamento, prestação de colaboração temporária a outras instituições e comparecimento a congressos e reuniões relacionados com sua atividade.

Parágrafo único – A autorização para os afastamentos previstos no "caput" será concedida nos termos de Resolução Complementar do Conselho Universitário.

Art. 142º - A A Universidade estabelecerá regime de férias e licenças, regulamentadas por Resolução Complementar do Conselho Universitário.
SEÇÃO II Da Capacitação (NOVA REDAÇÃO)
Art. 143º - A Universidade manterá para os seus servidores técnicos e administrativos plano de capacitação, observado o disposto no artigo 101 do Estatuto.
Art. 143º - A Universidade manterá plano de desenvolvimento do pessoal técnico e administrativo, mediante realização de programas permanentes destinados a promover sua capacitação.
SEÇÃO III Da Remoção, da Readaptação e da Dispensa (NOVA REDAÇÃO)
Art. 144º - A Universidade procederá, sempre que necessário, à readaptação do servidor técnico e administrativo.
Art. 144º - A Universidade procederá, quando necessária, à readaptação do servidor técnico e administrativo.
Art. 145º - O servidor técnico e administrativo poderá, sempre com a aquiescência dos órgãos diretamente interessados, ser removido de uma para outra Unidade, órgão ou setor, observada sua habilitação e especialidade e a necessidade do serviço.
Art. 145º - O servidor técnico e administrativo poderá, ouvido os órgãos diretamente interessados, ser removido de um órgão de lotação para outro.

§ 1º - A iniciativa da remoção poderá ser do servidor, do órgão que pretenda a remoção ou da Reitoria.

§ 2º - Quando a remoção não for de iniciativa do servidor, este deverá ser ouvido.

§ 3º - Serão autorizadas as remoções que sejam do interesse de todas as partes envolvidas.

§ 4º - Compete ao Conselho de Diretores deliberar sobre os pedidos de remoção que não sejam do interesse de todas as partes envolvidas, ouvido o órgão de assessoramento previsto no art. 85 do Estatuto.

§ 5º - Compete ao órgão de administração de pessoal preparar os atos necessários às remoções autorizadas.
Parágrafo único - A remoção poderá ocorrer:
Suprimido
I - por solicitação do órgão a que pertence o servidor;
Suprimido
II - por solicitação do órgão onde o servidor terá exercício;
Suprimido
III - a pedido do servidor.
Suprimido
Art. 146º - O servidor técnico e administrativo federal poderá ser transferido para a Universidade, ou desta para qualquer outra Instituição Federal, observada a legislação vigente.
Art. 146º - O servidor técnico e administrativo poderá ser movimentado para outra instituição federal.

§ 1º - A movimentação dependerá de solicitação do servidor, da aprovação de seu órgão de lotação e da instituição de destino.

§ 2º - Na hipótese de a movimentação implicar perda de vaga para a UFMG, a decisão sobre o pedido será da competência do Conselho Universitário.

Art. 146º - A Compete ao Conselho de Diretores deliberar sobre os pedidos de movimentação de servidor técnico e administrativo de outra instituição federal para a UFMG.
Art. 147º - A dispensa dos servidores técnicos e administrativos ocorrerá nos termos da legislação vigente.
Art. 147º - A dispensa dos servidores técnicos e administrativos ocorrerá nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV Do Regime Disciplinar do Servidor Docente e do Servidor Técnico e Administrativo e das Penalidades (NOVA REDAÇÃO)
Art. 148º - O pessoal docente e o técnico e administrativo da Universidade, sem prejuízo das prescrições estabelecidas na legislação vigente, está sujeito às seguintes penas disciplinares:
Art. 148º - O pessoal docente e o técnico e administrativo da Universidade, observadas as disposições do Regimento Geral, sem prejuízo das prescrições estabelecidas na legislação vigente, está sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
I – de advertência;
II - repreensão;
Suprimido
III - suspensão;
II – de suspensão;
IV – destituição de função;
III –de destituição de cargo em comissão;
V - demissão;
IV – de demissão ou rescisão contratual por justa causa;
VI - rescisão contratual, por justa causa.
V – de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 149º - As penalidades capituladas no artigo anterior serão aplicadas da seguinte forma:
Art. 149º - As penalidades estipuladas no artigo anterior serão aplicadas conforme estabelecido em Manual de Normas a ser aprovado pelo Conselho Universitário, observado o seguinte:
I - advertência, por transgressão de prazos regimentais, ou falta de comparecimento a atividades acadêmicas e administrativas, para as quais tenha sido formalmente convocado, salvo justificação aceita a critério do dirigente que fez a convocação, sem prejuízo do previsto no artigo 4º. e parágrafos deste Regimento Geral;
I – a advertência será aplicada nos seguintes casos:

a) transgressão de prazos regimentais;

b) não comparecimento a atividades acadêmicas e administrativas para as quais tenha sido convocado;

c) ausência injustificada ao serviço;

d) impontualidade;

e) falta de urbanidade no trato com membros da comunidade universitária;

f) descumprimento de ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais;

g) ação ou procedimento incompatível com a regularidade, eficiência e moralidade do serviço;
II - repreensão ou suspensão por até 08 (oito) dias:
Suprimido
a) por falta de comparecimento ao trabalho por mais de 8 (oito) dias consecutivos, sem causa justificada;
Transformado
b) na reincidência nas faltas previstas no inciso I;
Transformado
c) por desacato a determinações das autoridades universitárias;
Transformado
d) por ofensa pessoal a qualquer membro da comunidade universitária;
Transformado
e) por desrespeito a qualquer disposição explícita do Estatuto, deste Regimento Geral ou de quaisquer outras normas da Universidade;
Transformado
III - suspensão de até 30 (trinta) dias:
II – a suspensão será aplicada nos casos de reincidência de faltas punidas com advertência e nas seguintes hipóteses:

a) comportamento que resulte em danos materiais ou pessoais para qualquer membro da comunidade acadêmica;

b) conduta incompatível com a dignidade universitária;

c) desrespeito a qualquer disposição do Estatuto, do Regimento Geral ou de quaisquer outras normas da Universidade;
a) por falta de cumprimento, sem justificativa, de atividades específicas, programa ou plano de trabalho a seu cargo, bem como por ausência a 15% (quinze por cento) da carga prevista para a disciplina;
Suprimido
b) na reincidência em qualquer das alíneas do inciso anterior;
Transformado
IV - destituição de função:
III – a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos seguintes casos:

a) improbidade administrativa;

b) aplicação irregular de recursos públicos;

c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

d) corrupção;

e) utilização do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

f) representação como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdênciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

g) desídia no exercício do cargo para o qual foi designado;
a) por incorrência nas penas previstas no item III;
Transformado
b) por desídia no exercício da função para a qual foi designado ou eleito;
Transformado
V - demissão ou rescisão contratual, por justa causa:
IV – a demissão ou rescisão contratual por justa causa será aplicada na reincidência de faltas punidas com suspensão superior a 30 (trinta) dias e nos seguintes casos:

a) prática de crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo ou emprego;

c) inassiduidade habitual;

d) improbidade administrativa;

e) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

f) aplicação irregular de recursos públicos;

g) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, emprego ou função;

h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

i) corrupção;

j) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

l) utilização do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade e da função pública;

m) participação na gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou atividades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação de capital social, sendo-lhe vedado o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

n) uso de pessoal ou de recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;

o) representação como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

p) procedimento desidioso;

q) recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

r) prática da usura sob qualquer de suas formas;
a) por abandono do cargo ou emprego;
Transformado
b) por desídia no cumprimento de seus deveres funcionais.
Transformado
Art. 150º - A reincidência na falta de que trata a alínea "a" do inciso III, do artigo anterior, poderá ser punida com a demissão ou a rescisão contratual, por justa causa.
Transformado

V – a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade ocorrerá no caso do inativo haver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.

Parágrafo único – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 150º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta dias) consecutivos.

Art. 151º - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 152º - A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º - Na hipótese de aplicação da pena de suspensão, por reincidência de falta punida com advertência, esta pena só poderá exceder a 15 (quinze) dias se o servidor já tiver sido anteriormente punido com suspensão.

§ 2º - Em qualquer hipótese, a primeira pena de suspensão aplicada a um servidor não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

§ 3º - Havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, remuneração ou salário, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 151º - São competentes para aplicar as penas referidas no artigo 148 as seguintes autoridades, nas respectivas jurisdições:
Art. 153º - São competentes para aplicar as penas referidas no art. 148 do Regimento Geral, as seguintes autoridades:
I - o chefe imediato, nos casos de advertência e repreensão;
I – a chefia imediata, nos casos de advertência;
II - o Reitor, o Pró-Reitor ou Diretor de órgão acadêmico ou administrativo, ou autoridade equivalente, para a pena de suspensão de até 8 (oito) dias;
II – o Diretor de Unidade Acadêmica, de Unidade Especial, de Órgão Suplementar, os Pró-Reitores ou o Reitor, nos casos de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - os órgãos de deliberação superior da Universidade, o Reitor, o Pró-Reitor, a Congregação da Unidade, ou o Colegiado Superior de Unidade Especial, para a pena de suspensão superior a 8 (oito) dias e de destituição de função;
III – o Reitor, nos casos de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou de rescisão contratual por justa causa;

IV – a autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo;
IV - o Conselho Universitário ou o Reitor, para a pena de demissão e rescisão contratual, por justa causa.
V – o Ministro de Estado da Educação, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso V do artigo, os processos somente serão encaminhados ao Ministro de Estado da Educação se forem aprovados:

I – pelas Congregações ou instâncias equivalentes, nos casos de servidores lotados nas Unidades;

II – pelo Conselho de Diretores, nos casos de servidores que não estejam lotados em Unidades.

§ 2º - Se a decisão da Congregação ou instância equivalente ou do Conselho de Diretores for objeto de recurso, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação após a confirmação da pena pelo Conselho Universitário.

Art. 154º - A pena de advertência será aplicada por escrito.

Art. 155º - A aplicação das penas será obrigatoriamente precedida da instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos estabelecidos no Manual de Normas aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 1º - O regime disciplinar do servidor em estágio probatório será objeto de regulamentação específica pelo Conselho Universitário.

§a 2º - até a aprovação do Manual de Normas, os processos referidos no "caput" do artigo serão realizados conforme instruções do órgão de assessoramento jurídico da Reitoria.

Art. 156º - A sindicância e o processo administrativo disciplinar obedecerão ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 157º - O servidor docente e o técnico e administrativo que responderem a processo disciplinar só poderão ser exonerados a pedido, ou aposentados voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
§ 1º - A autoridade pessoalmente ofendida fica impedida de participar do procedimento disciplinar em qualquer de suas fases, como agente apurador de fatos ou aplicador de sanção, sendo substituída pela autoridade ou órgão imediatamente superior.
Suprimido
§ 2º - Poderão as mesmas autoridades ou órgãos, fundamentadamente, à vista de circunstâncias que considerarem atenuantes, aplicar pena menor que as de sua alçada, dentre as previstas no artigo 148.
Suprimido
Art. 152º - Na aplicação das penas previstas nesta Seção serão observadas as seguintes prescrições:
Suprimido
I - a advertência será feita oralmente na presença de pelo menos uma testemunha, não se aplicando em casos de reincidência, devendo ser registrada no Departamento de Pessoal, exclusivamente para efeito de caracterizar antecedentes;
Suprimido
II - a suspensão implicará no afastamento do docente ou do servidor técnico ou administrativo do seu cargo ou função, sem percepção de vencimento, salário ou gratificação por período não inferior a 3 (três) nem superior a 30 (trinta) dias;
Suprimido
III - as penas de repreensão, suspensão, destituição de função, demissão e rescisão contratual, por justa causa, serão aplicadas mediante portarias especiais;
Suprimido
IV - a aplicação da pena de repreensão, suspensão, destituição de função, demissão e rescisão contratual, por justa causa, constará obrigatoriamente dos assentamentos de quem sofreu a sanção;
Suprimido
V - as penas disciplinares serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, considerados os antecedentes do interessado.
Transformado
Parágrafo único – Será sempre assegurado pleno direito de defesa.
Transformado
Art. 153º - A aplicação da pena de demissão ou rescisão contratual, por justa causa, será feita de acordo com as conclusões de inquérito administrativo a cargo de comissão constituída por ato do Reitor.
Suprimido