SUBTÍTULO II Do Corpo Discente
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CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
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OBS: Não há correspondência de texto entre a “redação anterior” e a “redação proposta”, em termos de artigos, parágrafos, incisos.
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Art. 154º - O corpo discente da Universidade é integrado pelos alunos regularmente matriculados em seus cursos de graduação e pós-graduação.
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Art. 158º - O corpo discente da Universidade, constituído na forma prevista no art. 76 do Estatuto, terá os seus direitos e deveres, inclusive os referentes à representação e ao regime disciplinar, estabelecidos no Estatuto, no Regimento Geral e em Resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
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Parágrafo único - Para efeito de identificação, cada estudante regularmente matriculado receberá gratuitamente uma Carteira de Identidade que será revalidada em cada período letivo.
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Suprimido
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Art. 155º – Os alunos da Universidade terão os direitos e deveres inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação, participação e assistência e de candidatura à monitoria, estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral, sujeitando-se ao regime disciplinar previsto.
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Suprimido
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CAPÍTULO II Das Associações
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Art. 156º - A UFMG reconhecerá como órgão de representação do corpo discente, no plano da Universidade, o Diretório Central dos Estudantes, e, no plano das Unidades, os Diretórios ou Centros Acadêmicos, organizados nos termos dos respectivos estatutos e legalmente constituídos.
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Art. 159º - Será de inteira responsabilidade das associações estudantis seu funcionamento e a realização de atividades nos próprios da Universidade, devendo ser rigorosamente respeitadas as normas gerais relativas ao patrimônio público, bem como as disposições do Estatuto e do Regimento Geral.
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Art. 157º - Além dos órgãos de representação, poderão ser reconhecidas outras associações discentes, nas respectivas áreas de atuação, com as seguintes finalidades:
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Parágrafo único – O uso permanente ou eventual dos espaços e das instalações da Universidade será objeto de permissão escrita pela autoridade competente da Universidade, a qual estabelecerá as condições de uso.
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I - promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico e administrativo da Universidade;
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Art. 160º - Caberá às associações estudantis fixar o valor das contribuições de seus associados.
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II - organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
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Parágrafo único – As associações estudantis e a Reitoria poderão estabelecer convênio objetivando o apoio da Universidade para o recolhimento das contribuições mencionadas no “caput” deste artigo.
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III - assistir os estudantes carentes de recursos;
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Suprimido
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IV - realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres.
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Suprimido
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Art. 158º - O exercício de funções de diretorias, conselhos ou órgãos equivalentes das associações estudantis não exonera o estudante do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive freqüência.
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Art. 161º - A destinação eventual de recursos às associações estudantis, pela Reitoria ou pelas Unidades Acadêmicas, qualquer que seja sua natureza ou origem, somente poderá ser efetivada se observadas as formalidades legais e mediante plano de aplicação de responsabilidade da diretoria da associação destinatária, devidamente aprovado pelo Conselho Universitário ou pela Congregação pertinente, conforme o caso.
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Art. 159º - O funcionamento das associações estudantis e a realização de atividades que lhes são pertinentes em próprios da UFMG será de inteira responsabilidade das mesmas, devendo ser rigorosamente respeitadas as normas gerais relativas ao patrimônio público, bem como as disposições do Estatuto, do Regimento Geral, de Regimentos específicos e de resoluções da Universidade.
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§ 1º - O recebimento desses recursos pela associação estudantil obriga a respectiva diretoria a prestar contas de sua aplicação ao Conselho Universitário ou à Congregação pertinente, conforme o caso
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Parágrafo único - O uso permanente ou eventual das instalações da Universidade será objeto de cessão expressa pela autoridade competente da Universidade.
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§ 2º - A não-apresentação ou a não-aprovação das contas impedirá nova destinação de recursos para a associação inadimplente.
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Art.160º – Caberá ao Diretório Central dos Estudantes e aos Diretórios ou Centros Acadêmicos fixar o valor das contribuições de seus associados..
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§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a autoridade competente tomará a iniciativa para apurar eventual uso indevido dos recursos, o que, caso comprovado, acarretará para os responsáveis as sanções legais cabíveis, incluídas as previstas no Regimento Geral.
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Parágrafo único - Fica facultado ao Diretório Central dos Estudantes, Diretórios e Centros Acadêmicos contar com o apoio da administração da Universidade para a cobrança das taxas definidas no artigo.
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Suprimido
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Art. 161º - Qualquer que seja sua natureza ou origem, a doação eventualmente destinada a associação estudantil, através da Reitoria ou da Unidade a que estiver vinculada, somente poderá ser efetivada se observadas as formalidades legais e mediante plano de aplicação de responsabilidade da diretoria do órgão destinatário, devidamente aprovado pelo Conselho Universitário ou pela Congregação, conforme o caso.
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Suprimido
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Art.162º - O recebimento do objeto de doação pela associação estudantil obriga a respectiva diretoria a prestar contas de sua aplicação ao Conselho Universitário ou à Congregação a que estiver vinculada.
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Suprimido
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Art. 163º - A não apresentação ou não aprovação das contas impedirá a efetivação de novas doações na forma do presente artigo.
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Suprimido
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Art.164º - A comprovação de uso indevido do objeto de cessão de uso ou doação acarretará para os responsáveis as sanções legais cabíveis.
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Suprimido
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CAPÍTULO III Da Representação Discente
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Art. 165º - O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos colegiados, bem como nas comissões instituídas na Universidade para tratar de matéria de ensino, pesquisa e extensão.
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Art. 162º - O corpo discente terá representação nos órgãos colegiados centrais, nos Conselhos Diretores de Órgãos Suplementares e nos diversos órgãos colegiados das Unidades Acadêmicas.
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Art. 166º - A representação estudantil será de 1/5 (um quinto) dos membros docentes, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) estudante.
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§ 1º - A representação discente também se aplica aos casos previstos no art. 54, § 4º do Estatuto da Universidade.
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Parágrafo único - Quando o cálculo da representação apresentar fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, sempre que este número não ultrapassar 1/5 (um quinto) do total dos membros do órgão, já acrescido desta representação.
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§ 2º - A representação discente será de 1/5(um quinto) dos membros docentes do colegiado, arredondando-se o total de representantes para o número inteiro superior, sempre que esse cálculo resultar em número fracionário.
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Art. 167º - A representação será exercida nos seguintes colegiados:
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§ 3º - A representação nos órgãos colegiados será feita por mandatos, com duração de um ano, a partir do registro nos órgãos de registro e controle acadêmico da Reitoria e das Unidades Acadêmicas, conforme o caso, permitida uma recondução.
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I - Conselho Universitário;
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§ 4º - Cada representante estudantil terá um suplente, com mandato também de 1 (um) ano, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos inclusive no caso de perda de mandato.
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II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
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§ 5º - É vedada a acumulação de representação discente em órgãos colegiados.
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III - Conselho de Curadores;
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Art. 163º - Os dirigentes universitários aceitarão as indicações de representantes discentes feitas pelas associações estudantis reconhecidas pelo Estatuto da UFMG, desde que tais indicações, além dos demais preceitos do Estatuto e do Regimento Geral, obedeçam aos seguintes requisitos:
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IV - Conselho de Diretores;
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I – sejam feitas de acordo com o resultado de eleições diretas, convocadas por meio de editais específicos com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, ainda que realizadas em concomitância com outros processos eleitorais;
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V - Comissão Permanente de Pessoal Docente;
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II – o edital mencionado no item anterior tenha tido como um de seus requisitos a inscrição prévia de candidatos em chapas individuais, cada uma delas indicando o candidato a representante efetivo e o candidato a representante suplente;
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VI - Congregações;
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III – a votação tenha se dado por meio de procedimento no qual o eleitor escolha as chapas individuais de sua preferência, podendo votar em tantas chapas individuais quantas forem as vagas de representação em disputa;
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VII – Conselhos Departamentais;
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IV – a indicação feita obedeça à ordem de número de votos obtidos pelas diferentes chapas individuais inscritas;
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VIII – Colegiados de Curso;
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V – seja apresentado relatório comprovando o cumprimento dos requisitos do “caput” deste artigo e de seus incisos de I a IV.
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IX – Câmaras Departamentais;
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Art. 164º - Decorridos 60 (sessenta) dias letivos da vacância de representação estudantil em órgão colegiado, caso a associação estudantil pertinente não tenha convocado eleições para o preenchimento das vagas, estas eleições serão convocadas por meio de editais promulgados pelas autoridades universitárias, de acordo com a seguinte competência:
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X - Assembléias Departamentais;
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I – o Reitor, no caso de representação nos colegiados centrais e nos Conselhos Diretores de Órgãos Suplementares;
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XI - Comissões que venham a ser constituídas na forma do artigo 165 deste Regimento Geral.
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II – o Diretor de Unidade Acadêmica, no caso de representação na Congregação;
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III - o Chefe de Departamento ou autoridade equivalente, no caso de representação na Assembléia e na Câmara Departamental ou instância equivalente;
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IV - o Coordenador do Colegiado de Curso, no caso de representação neste órgão.
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§ 1º - As eleições serão realizadas nos termos previstos no art. 159, incisos I a IV.
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§ 2º - Do edital constarão obrigatoriamente o prazo limite para o registro das chapas concorrentes às representações, bem como o local onde protocolar o pedido de inscrição de candidaturas.
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§ 3º - A autoridade que convocar as eleições indicará comissão eleitoral responsável por todos os atos referentes ao processo eleitoral, desde a sua convocação até a promulgação dos resultados, zelando pela lisura do pleito.
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§ 4º - A comissão eleitoral emitirá relatório para homologação da autoridade que convocou as eleições.
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§ 5º - Caberá recurso contra a homologação do relatório da comissão eleitoral nos termos do Regimento Geral.
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Art. 168º - Só poderão exercer funções de representação estudantil alunos integrantes do corpo discente da Universidade regularmente matriculados em curso de graduação ou de pós-graduação.
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Art. 165º - Para efeito de eleição dos representantes discentes nos órgãos colegiados, são os seguintes os colégios eleitorais correspondentes:
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Parágrafo único - A perda da condição prevista no artigo implicará na extinção do mandato.
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I – Colegiados centrais: o conjunto dos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade;
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Art. 169º - Cada representante estudantil terá um suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
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II – Congregação: o conjunto dos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação com sede naquela Unidade;
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Art. 170º – Será de 1 (um) ano o mandato dos representantes do corpo discente, permitida uma recondução.
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III – Colegiados vinculados a Cursos: o conjunto dos estudantes regularmente matriculados naquele curso.
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Art. 171º - É vedada a acumulação de mandato de representação em mais de um órgão colegiado.
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§ 1º – Os regimentos dos Órgãos Suplementares estabelecerão a forma para a escolha dos representantes discentes nos respectivos Conselhos Diretores.
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Art. 172º – Caberá ao Diretório Central dos Estudantes indicar os representantes estudantis nos colegiados centrais e aos Diretórios ou Centros Acadêmicos os representantes estudantis nos colegiados das respectivas Unidades.
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§ 2º – As Congregações estabelecerão os colégios eleitorais para as eleições de representantes discentes nas Assembléias e Câmaras Departamentais ou instâncias equivalentes.
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Art. 173º - A representação estudantil junto aos órgãos colegiados, quando se tratar de assunto de interesse específico de determinado curso, poderá fazer-se acompanhar de um estudante regularmente matriculado em disciplinas deste, com direito a voz, mas não a voto.
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Art. 166º - Só poderão se inscrever para concorrer à representação discente em órgão colegiado os estudantes que pertencerem ao colégio eleitoral que elegerá a representação estudantil para aquele órgão.
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Art. 174º - Constitui dever acadêmico o comparecimento do corpo discente às reuniões dos colegiados e comissões previstos no artigo 167.
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§ 1º - As funções de representação discente somente poderão ser exercidas por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação, de Especialização, de Residência, de Mestrado e de Doutorado.
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§ 2º - Perderá o mandato o representante que deixar de pertencer ao corpo discente da Universidade, que obtiver trancamento total de matrícula por período igual ou superior a seis meses ou que deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo colegiado pertinente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas do órgão no qual exerce a função de representação.
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Art. 167º - Constitui dever acadêmico o comparecimento do corpo discente às reuniões dos órgãos colegiados.
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Parágrafo único – Quando o estudante, em razão de comparecer à reunião de colegiado no qual exerce a função de representante discente, deixar de participar de atividade acadêmica que envolva avaliação de desempenho, essa atividade deverá ser obrigatoriamente reposta para esse aluno.
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CAPÍTULO IV Da Monitoria (SUPRIMIDO)
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Art. 175º - A função de monitoria compreende atribuições de caráter técnico-didático, desenvolvidas por discente no âmbito de determinada disciplina, sob a orientação direta do respectivo docente.
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Suprimido
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Art. 176º - A Universidade manterá quadro de monitores, a ser preenchido por alunos dos cursos de graduação, de acordo com programação elaborada anualmente pela Câmara de Graduação, em harmonia com os programas de tempo integral e dedicação exclusiva do corpo docente.
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Suprimido
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§ 1º - A distribuição das vagas de monitor aos Departamentos será feita mediante projetos por eles apresentados e aprovados pela Câmara de Graduação.
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Suprimido
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§ 2º - A admissão de monitores será feita através de seleção a cargo dos Departamentos responsáveis pelas disciplinas, com observância dos seguintes requisitos:
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Suprimido
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I - a seleção será divulgada pela Diretoria da Unidade com abertura de inscrições pelo período de 15 (quinze) dias, no mínimo;
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Suprimido
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II - só poderá candidatar-se ao exercício da função o aluno regularmente matriculado na Universidade e que já tenha obtido aprovação na disciplina;
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Suprimido
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III - a seleção será feita por meio de provas específicas que demonstrem suficiente conhecimento da matéria e real capacidade de colaborar com o professor, além de exame do histórico escolar, através do qual se verificará se o candidato apresenta rendimento geral satisfatório;
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Suprimido
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IV - a seleção ficará a cargo de uma comissão de 3 (três) professores designados pelo Chefe do Departamento.
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Suprimido
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Art. 177º - A admissão do monitor será feita por 2 (dois) períodos letivos, podendo ser renovada mediante proposta do professor da disciplina, aprovada pelo Departamento.
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Suprimido
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Art. 178º - Ao fim do exercício de monitoria e de cada prorrogação, se houver, o monitor apresentará ao Departamento, com apreciação do professor da disciplina, relatório de suas atividades.
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Suprimido
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§ 1º – Será expedido certificado de exercício de monitoria, firmado pelo professor da disciplina e pelo Chefe de Departamento e visado pelo Diretor da Unidade, ao estudante que a tenha exercido, com julgamento favorável.
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Suprimido
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§ 2º - O certificado a que se refere o parágrafo anterior será considerado título para posterior ingresso na carreira de magistério.
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Suprimido
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Art. 179º - Ao monitor será creditada, durante o tempo em que estiver investido na função, bolsa mensal, sem vínculo empregatício, cujo valor será fixado anualmente pelo Conselho Universitário, por proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
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Suprimido
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Parágrafo único - Os encargos correspondentes às bolsas a que se refere o artigo correrão por conta de verba própria, devendo o orçamento da Universidade consignar recursos para o seu satisfatório atendimento.
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Suprimido
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Art. 180º - Uma vez concluído o curso, o monitor deixará o exercício da função.
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Suprimido
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Art. 181º - Compete ao monitor:
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Suprimido
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I - prestar, sob orientação de professores da disciplina, 12 (doze) horas semanais de efetivo trabalho de monitoria;
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Suprimido
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II - auxiliar os alunos, orientando-os em trabalhos de laboratório, de biblioteca, de campo e outros compatíveis com o seu nível de conhecimento e experiência das disciplinas;
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Suprimido
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III - atuar como elo entre professores e alunos, visando ao constante ajustamento da execução dos programas ao natural desenvolvimento da aprendizagem.
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Suprimido
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Parágrafo único - As atividades previstas para o cômputo da carga horária de cada disciplina não poderão ser desenvolvidas pelo monitor em substituição ao docente designado para ministrá-la.
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Suprimido
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Art. 182º - Anualmente, por proposta dos Departamentos, cada Unidade levará ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Câmara de Graduação, os programas e o número de monitores solicitados para cada área didático-científica.
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Suprimido
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Art. 183º – Perderá a função de monitor e os direitos dela decorrentes o estudante que deixar de cumprir as atribuições previstas no respectivo programa, procedendo o Reitor de acordo com pronunciamento do professor da disciplina, aprovado pelo respectivo Departamento e encaminhado pelo Diretor da Unidade.
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Suprimido
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CAPÍTULO V Da Assistência ao Estudante (SUPRIMIDO)
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Art. 184º - Entende-se por assistência ao estudante todo apoio prestado direta ou indiretamente pela UFMG aos integrantes do corpo discente da Universidade.
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Suprimido
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Parágrafo único - A assistência de que trata o artigo estende-se aos alunos regularmente matriculados nos cursos de 1º. e 2º. graus da UFMG.
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Suprimido
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SEÇÃO I Do Fundo de Bolsas (SUPRIMIDO)
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Art. 185º – A Universidade conta com sistema de bolsas destinado aos programas assistenciais aos estudantes, mantidos com os recursos do Fundo de Bolsas.
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Suprimido
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§ 1º - Integram o Fundo de Bolsas, além das contribuições obrigatórias arrecadadas por ocasião da matrícula, as doações de pessoas físicas ou jurídicas, as dotações orçamentárias, as contribuições de organismos do setor público e o reembolso feito pelos beneficiados dos programas assistenciais.
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Suprimido
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§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo de Bolsas obedecerá a normas e critérios estabelecidos pela Fundação Universitária Mendes Pimentel.
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Suprimido
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CAPÍTULO IV Da Fundação Universitária Mendes Pimentel
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Art. 186º - A Fundação Universitária Mendes Pimentel (Fump), constituída sob a forma de fundação, com personalidade jurídica, e possuindo patrimônio próprio, é entidade responsável pela assistência e prestação de serviços aos estudantes da UFMG, nos termos do artigo 184 e seu parágrafo único deste Regimento Geral.
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Art. 168º - A Fundação Universitária Mendes Pimentel (Fump), constituída sob a forma de fundação de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, é a entidade responsável pela assistência aos estudantes carentes da Universidade.
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Art. 182º - Anualmente, por proposta dos Departamentos, cada Unidade levará ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Câmara de Graduação, os programas e o número de monitores solicitados para cada área didático-científica.
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Suprimido
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Parágrafo único - O Conselho Diretor da Fundação contará com a participação de professores e alunos da UFMG, nos termos do respectivo estatuto.
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§ 1º - Os critérios de carência serão estabelecidos pelo Conselho Diretor da Fump, ouvido o setor técnico pertinente e deverão contemplar aspectos sócioeconômicos e culturais.
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§ 2º - Nos termos previstos em seu Estatuto e obedecidas as restrições do Regimento Geral, a Fump poderá também oferecer serviços aos estudantes da Universidade que não forem considerados carentes.
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§ 3º - O Conselho Diretor da Fump, nos termos do seu Estatuto, contará com a participação de docentes e alunos da Universidade.
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Art. 187º - Os objetivos, atribuições, estrutura administrativa e normas de funcionamento da Fundação serão definidos em seu estatuto, dele devendo constar obrigatoriamente os seguintes princípios básicos:
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Art. 169º - A Universidade contará com um Fundo de Bolsas, com o propósito de viabilizar os programas de assistência aos estudantes carentes.
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I - exigência de prestar o bolsista compromisso formal de reembolsar os recursos recebidos ao Fundo de Bolsas, tão logo tenha condições financeiras;
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§ 1º - Integram o Fundo de Bolsas, além das contribuições obrigatórias arrecadadas por ocasião da matrícula, as doações de pessoas físicas ou jurídicas, as contribuições de organismos do setor público e o reembolso feito pelos beneficiados dos programas assistenciais.
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II - previsão de permanência da bolsa somente enquanto o bolsista demonstrar efetivo interesse pelos estudos e encargos escolares;
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§ 2º - A administração do Fundo de Bolsas será realizada pela Fump, segundo normas e critérios aprovados por seu Conselho Diretor.
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III - possibilidade de diferenciação das bolsas, em valor e natureza, em conformidade com a carência demonstrada pelo estudante;
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§ 3º - Só poderão se beneficiar dos recursos do Fundo de Bolsas os alunos considerados carentes.
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IV - reversão dos bens da entidade à UFMG, em caso de extinção.
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Art. 170º - É vedado à Fump subsidiar a alimentação, a saúde, a moradia ou a manutenção de estudantes que não sejam considerados carentes nos termos dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor da Fundação.
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§ 1º - Situações decorrentes de convênios internacionais serão tratados conforme estabelecido no âmbito desses convênios.
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§ 2º - Casos excepcionais referentes a assuntos internacionais serão examinados pelo Conselho Diretor da Fump.
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Art. 188º - Constituem recursos da Fundação, aplicáveis exclusivamente na administração e execução dos programas assistenciais e de prestação de serviços referidos no artigo 186 deste Regimento Geral:
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Art. 171º - Os objetivos, as atribuições, a estrutura administrativa e as normas de funcionamento da Fump serão definidos em seu Estatuto, aprovado pelo Conselho Universitário, dele devendo constar obrigatoriamente os seguintes princípios básicos:
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I - os créditos oriundos do Fundo de Bolsas a ela repassados pela Reitoria;
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I – manutenção do benefício somente enquanto o beneficiário permanecer como estudante regular na Universidade ou enquanto afastado para tratamento de saúde recomendado por profissional credenciado pela Fump;
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II - dotações que anualmente lhe forem destinadas no orçamento da Universidade;
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II – manutenção de qualquer benefício somente enquanto o bolsista demonstrar efetivo interesse pelo estudo e se dedicar fielmente às atividades acadêmicas, segundo critérios elaborados pelo Conselho Diretor da Fump;
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III - subvenções concedidas pelo poder público;
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III – possibilidade de variação das bolsas em valor e natureza, de acordo com a carência de recursos demonstrada pelo aluno;
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IV - doações ou contribuições de pessoas jurídicas ou físicas;
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IV – ressarcimento, não necessariamente na forma de pecúnia, dos benefícios recebidos pelo aluno, feito mediante compromisso formal do bolsista de acordo com critérios elaborados pelo Conselho Diretor da Fump;
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V - rendas de serviços remunerados por ela prestados.
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V – reversão dos bens da Fundação à Universidade, em caso de sua extinção.
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Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados exclusivamente no financiamento dos estudos de alunos carentes de recurso e na prestação dos serviços referidos no artigo 186.
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Art. 172º - Os recursos da Fundação serão aplicáveis exclusivamente na sua administração e na execução dos programas assistenciais, com prioridade para atendimento aos estudantes carentes.
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Art. 189º - A Presidência da Fundação submeterá, anualmente, à aprovação do Conselho Universitário:
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Art. 173º - A Presidência da Fundação submeterá à aprovação do Conselho Universitário, anualmente, o orçamento para o ano subseqüente e a prestação de contas do ano anterior.
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I - no mês de janeiro, a prestação de contas do exercício anterior;
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§ 1º - A proposta orçamentária deverá conter explicitamente a percentagem total das despesas a serem utilizadas com o custeio da administração da assistência, devidamente qualificada e justificada.
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II – até o mês de dezembro, o orçamento para o exercício seguinte.
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§ 2º - O orçamento deverá ser encaminhado ao Reitor até 30 de setembro e a prestação de contas até 30 de março.
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CAPÍTULO VI Dos Prêmios Escolares (SUPRIMIDO)
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Art. 190º - As Congregações das Unidades poderão propor ao Conselho Universitário a criação de prêmios escolares, para estimular o melhor rendimento dos estudantes.
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Suprimido
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Art. 191º - Os prêmios concedidos por particulares ou instituições estranhas à Universidade, uma vez aprovadas pelas Congregações das Unidades as condições estabelecidas, serão entregues pelo Diretor.
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Suprimido
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CAPÍTULO V Do Regime Disciplinar do Corpo Discente e das Penalidades (NOVA REDAÇÃO)
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Art. 192º - A ordem disciplinar na Universidade deverá ser mantida com a cooperação ativa dos integrantes do corpo discente, como condição indispensável ao êxito dos trabalhos de toda a comunidade universitária.
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Suprimido
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Art. 193º - Os integrantes do corpo discente estão sujeitos às seguintes penalidades:
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Art. 174º - Os integrantes do corpo discente estão sujeitos às seguintes penalidades:
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I - de advertência, de repreensão ou de suspensão das atividades escolares por até 8 (oito) dias:
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I - de advertência, de repreensão ou de suspensão das atividades acadêmicas curriculares por até 8 (oito) dias, nos seguintes casos:
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a) por desrespeito a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente ou técnico e administrativo;
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a) por desrespeito a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente ou técnico e administrativo;
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b) por desobediência a determinações de qualquer autoridade universitária ou de professor no exercício das funções de magistério;
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b) por descumprimento das normas determinadas por órgãos ou autoridades universitárias;
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c) por ofensa a qualquer membro do corpo discente;
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c) por ofensa a qualquer membro do corpo discente;
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d) por improbidade na execução de trabalhos escolares;
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d) por improbidade na execução de trabalhos escolares;
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e) por perturbação da ordem nos recintos da Universidade, bem como em outros locais onde se realizem atividades acadêmicas programadas;
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e) pela prática de desordem em recintos da Universidade, bem como em outros locais onde se realizem atividades acadêmicas curriculares;
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f) por dano material causado ao patrimônio da Universidade ou a bens de terceiros postos a serviço desta, sem prejuízo da obrigação de substituir o objeto danificado ou de promover por outro meio a sua indenização;
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f) por dano ao patrimônio público;
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II - de suspensão das atividades escolares por até 30 (trinta) dias, por injúria ou ofensa física a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente, técnico e administrativo e discente;
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II – de suspensão das atividades acadêmicas curriculares, por período superior a 8 (oito) dias e inferior a 30(trinta) dias, nos seguintes casos:
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a) por injúria ou ofensa física a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente, técnico e administrativo e discente;
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b) na reincidência de falta disciplinar punida com suspensão de até 8 (oito) dias;
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III - de suspensão das atividades escolares por 1 (um) período letivo ou de desligamento:
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III – de suspensão das atividades acadêmicas curriculares por 1 (um) período letivo, nos seguintes casos:
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a) por grave desacato a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente e técnico e administrativo;
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a) por grave desacato a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente e técnico e administrativo;
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b) por grave agressão física a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente, técnico e administrativo ou discente;
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b) por grave agressão física a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente, técnico e administrativo ou discente;
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c) por prática de atos incompatíveis com a dignidade universitária.
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c) por prática de atos difamatórios ou ofensivos à dignidade universitária;
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§ 1º - Ao reincidente em faltas enumeradas em qualquer dos itens e alíneas deste artigo, poderão ser aplicadas penas de maior gravidade contidas no mesmo ou nos demais itens.
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d) na reincidência de falta disciplinar punida com suspensão superior a 8 (oito) dias;
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§ 2º - No caso de perda de freqüência no período letivo causada por aplicação de pena de suspensão, não se aplicará o disposto no inciso II do artigo 42 deste Regimento Geral.
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Suprimido
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§ 3º - A pena de suspensão, qualquer que seja sua duração, impedirá o exercício de representação em qualquer colegiado universitário, durante o seu impedimento.
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IV – de desligamento, pela não realização de registro inicial na Universidade ou de matrícula nos períodos previstos no calendário escolar ou por não manter os padrões de desempenhos mínimos fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
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§ 4º - Após efetivar-se a respectiva inscrição, poderão ser aplicadas, no que couber, aos candidatos inscritos em concurso de seleção para cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade as normas disciplinares constantes desta Seção.
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§ 1º - Ao aplicar a pena a autoridade competente deverá levar em conta os fatores atenuantes ou agravantes para as faltas cometidas, entre estes últimos em particular a reincidência na prática de infrações disciplinares.
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§ 2º - A pena de suspensão impedirá o exercício da representação em qualquer colegiado universitário, durante o prazo de seu cumprimento.
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§ 3º - Ao estudante que, punido por suspensão das atividades acadêmicas curriculares por período superior a 15 (quinze) dias, incorrer em perda de período letivo por ausência a essas atividades, não se aplicará qualquer pena decorrente dessa infreqüência.
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Art. 175º - As penalidades de suspensão e de exclusão serão precedidas de processo disciplinar, realizado por comissão disciplinar específica, instituída pelo Diretor da Unidade Acadêmica que sediar o curso ao qual o estudante se encontre vinculado, ou pelo Reitor, na hipótese de o estudante estar vinculado a curso não sediado em uma determinada Unidade Acadêmica.
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§ 1º - No caso de processo disciplinar envolvendo estudantes vinculados a cursos sediados em diferentes Unidades Acadêmicas, qualquer um dos Diretores poderá instituir a comissão disciplinar pertinente.
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§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Diretor que instaurar a comissão disciplinar dará ciência de seu ato aos demais Diretores pertinentes, que se absterão de indicar comissões para apurar as mesmas infrações disciplinares.
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§ 3º - A portaria de nomeação da comissão disciplinar deverá indicar o seu presidente.
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§ 4º - As comissões disciplinares poderão contar com o apoio administrativo de um secretário, indicado pela autoridade que as nomeou ou, alternativamente, por seu presidente.
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§ 5º - A comissão disciplinar deverá apresentar à autoridade universitária que a nomeou relatório conclusivo sobre as infrações disciplinares que foi encarregada de apurar, incluída a indicação das penas que julgar aplicáveis, quando for o caso.
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§ 6º - Recebido o relatório da comissão disciplinar, a autoridade universitária que a nomeou, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará, acompanhado de parecer circunstanciado, à autoridade ou órgão competente para aplicar a penalidade indicada pela comissão.
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Art. 194º - São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo anterior:
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Art. 176º - São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 174, as seguintes autoridades:
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I - o Professor, no exercício de funções acadêmicas ou administrativas, nas infrações ocorridas em seu âmbito imediato de atuação, quando puníveis com advertência;
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Suprimido
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II - o Diretor, nas infrações ocorridas no âmbito de sua Unidade ou locais externos à Universidade onde se realizem atividades programadas vinculadas à respectiva Unidade, e o Vice-Reitor, nas infrações ocorridas em quaisquer outros âmbitos, na própria Universidade ou em locais externos onde se realizem atividades programadas por esta, quando puníveis com repreensão ou suspensão por até 8 (oito) dias;
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I – o Diretor da Unidade Acadêmica onde tem sede o curso ao qual se encontre vinculado o estudante, nos casos de infrações puníveis com advertência, repreensão ou suspensão por até 8 (oito) dias;
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III - a Congregação, nas infrações ocorridas no âmbito de sua Unidade ou locais externos à Universidade onde se realizem atividades programadas vinculadas à respectiva Unidade, e o Conselho Universitário, nos demais âmbitos, na própria Universidade ou em locais externos onde se realizem atividades programadas por esta, quando puníveis com suspensão por até 30 (trinta) dias;
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II – a Congregação da Unidade Acadêmica onde tem sede o curso ao qual se vincula o estudante, nos casos de infrações puníveis com pena de suspensão superior a 8 (oito) dias;
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III – o Coordenador de Colegiado de Curso, no caso de pena de desligamento, considerando o regulamento do curso e os relatórios elaborados pelo órgão de registro e controle acadêmico da Reitoria;
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IV - o Conselho Universitário, nas infrações ocorridas no âmbito de toda a Universidade ou em quaisquer locais onde se realizem atividades programadas por esta, quando puníveis com suspensão por 1 (um) período letivo ou com desligamento.
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IV – o Conselho Universitário, nos casos de infrações puníveis com pena de exclusão.
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§ 1º - A autoridade ou órgão competente para aplicar as penalidades indicadas pela comissão disciplinar deverá, obrigatoriamente, manifestar-se por escrito sobre o relatório da comissão, justificando o seu acolhimento, total ou parcial ou a sua rejeição.
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§ 2º - Quando julgar conveniente, a autoridade ou órgão competente para aplicar a punição indicada poderá determinar diligências adicionais ou incorporar novas informações ao processo, inclusive requerendo manifestações adicionais da comissão disciplinar.
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Parágrafo único - A autoridade pessoalmente ofendida fica impedida de participar do procedimento disciplinar, em qualquer de suas fases, como agente apurador de fatos ou aplicador de sanção, sendo substituída pela autoridade ou órgão imediatamente superior.
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Transformado
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Art. 195º – Caberá ao Reitor toda a competência não definida nesta Seção.
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Suprimido
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Art. 196º - Na aplicação das penas serão observadas as seguintes prescrições:
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Suprimido
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I - as autoridades ou órgãos competentes e as instâncias recursais deverão considerar a gravidade do ato caracterizado como infração, o nível da autoridade, instituição ou pessoa ofendida e os antecedentes do infrator;
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Suprimido
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II - poderão as mesmas autoridades ou órgãos, fundamentadamente, à vista de circunstâncias que considerarem atenuantes, aplicar pena menor que as de sua alçada, dentre as previstas no artigo 193;
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Suprimido
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III - é assegurado amplo direito de defesa, devendo os procedimentos recursais observar as disposições pertinentes deste Regimento Geral;
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Transformado
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IV - os recursos interpostos terão efeito suspensivo, enquanto pendentes de decisão no âmbito da Universidade;
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Transformado
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V - da apreciação dos recursos poderá resultar a manutenção ou reforma da decisão anterior; neste último caso a pena será reduzida para outra, dentre as previstas no artigo 193, ou será decretada a absolvição do recorrente;
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Suprimido
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VI – as penalidades previstas nos incisos do artigo 193, salvo a de advertência, serão precedidas de processo disciplinar, realizado por comissão instituída pelo Diretor, nos casos de infração cometida no âmbito de sua Unidade ou em locais externos à Universidade onde se realizem atividades programadas vinculadas à respectiva Unidade, e pelo Reitor, nos demais âmbitos, na Universidade ou em locais externos onde se realizem atividades programadas por esta; a comissão será integrada pelo menos por maioria de membros do corpo docente;
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Transformado
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VII – a pena de advertência será aplicada oralmente e as demais o serão mediante portarias especiais, encaminhadas aos interessados e publicadas em quadro de avisos da Unidade-sede dos respectivos cursos, respeitado o prazo para interposição de recurso; sendo interposto recurso, será aguardada a decisão final;
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Transformado
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VIII – não poderá obter grau, transferência ou trancamento de matrícula o aluno sujeito a processo disciplinar, até a sua conclusão e cumprimento de seus efeitos.
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Transformado
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Art. 197º – As penalidades de que trata o artigo 193 serão registradas no Departamento de Registro e Controle Acadêmico, para caracterizar antecedentes, devendo cada caso, exceto os de advertência, ser transcrito no histórico escolar do infrator.
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Transformado
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Parágrafo único – Não ocorrendo reincidência na prática de faltas punidas com as penas de advertência ou de repreensão, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, será cancelado o registro da sanção pelo Diretor da Unidade em que o aluno estiver matriculado, sendo que, ao final do curso, nestes casos e nos de suspensão, a requerimento do interessado, poderá o Diretor, quando a sanção tiver sido aplicada no âmbito da respectiva Unidade, ou, nas demais hipóteses, a autoridade que a tenha aplicado, determinas esta providência.
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Transformado
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Art. 177º - Será garantido direito de defesa e de recurso aos acusados de cometer infração disciplinar.
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§ 1º - No caso das penas de advertência e de repreensão, o Diretor só poderá aplicá-las após ouvir o suposto infrator e até 3 (três) testemunhas dos fatos por ele indicadas.
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§ 2º - As comissões disciplinares deverão obrigatoriamente:
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a) comunicar aos acusados a sua nomeação, a instauração do processo disciplinar correspondente, bem como informá-los das penas que poderão ser aplicadas ao caso;
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b) informar aos acusados os nomes das testemunhas que decidiu inquirir;
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c) ouvir os envolvidos;
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d) permitir que cada um dos acusados indique até 3 (três) testemunhas para serem ouvidas;
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e) estabelecer prazo para a apresentação de testemunhas de defesa, dando ciência desse prazo aos interessados;
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f) fixar data, horário e local para a inquirição dos acusados e das testemunhas,
com informação aos interessados;
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g) remeter aos envolvidos cópias de documento do processo disciplinar, desde que solicitadas;
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h) permitir, a requerimento dos acusados ou de seus procuradores, que estes últimos acompanhem os depoimentos;
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i) estabelecer prazo, após a inquirição das testemunhas, para que os acusados apresentem sua defesa por escrito e dar-lhes ciência desse prazo;
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j) emitir parecer conclusivo sobre os fatos;
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l) remeter aos acusados cópia do parecer conclusivo antes de encaminhá-lo à autoridade que a nomeou.
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§ 3º - O depoimento das testemunhas e dos acusados será tomado individualmente, com a presença apenas dos membros da comissão disciplinar, de seu secretário e, quando for o caso, dos procuradores dos acusados, sendo reduzido a termo, que será datado e assinado pelo depoente, bem como rubricado pelo mesmo nas demais folhas.
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§ 4º - Toda e qualquer correspondência da comissão disciplinar será enviada contra aviso de recebimento.
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§ 5º - Os prazos e instâncias de recurso são os previstos no presente Regimento Geral.
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§ 6º - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo, enquanto pendentes de decisão no âmbito da Universidade, salvo nos casos previstos no art.180 do Regimento Geral.
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Art. 178º - A autoridade pessoalmente ofendida fica impedida de participar do processo disciplinar em todas as suas fases, desde a apuração dos fatos até a aplicação das penalidades.
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§ 1º - Sempre que a autoridade ofendida for a responsável pela nomeação de comissão disciplinar ou pela aplicação de penalidade, ela será substituída pela instância que lhe for imediatamente superior.
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§ 2º - Na hipótese de o processo disciplinar estar sendo discutido em órgão colegiado, inclusive como instância de recurso, a autoridade ofendida fica impedida de participar, a qualquer título, da parte da reunião que esteja tratando do tema.
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§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando a suposta ofensa tiver sido dirigida ao Conselho Universitário enquanto órgão colegiado.
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Art. 179º - Decorrido o prazo de recurso sem a sua interposição ou após se esgotarem as instâncias de recurso no âmbito da Universidade, as penalidades determinadas serão aplicadas.
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§ 1º - A pena de advertência será aplicada oralmente e as de repreensão, de suspensão, de desligamento e de exclusão, por meio de portarias das autoridades competentes.
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§ 2º - A autoridade que aplicar a penalidade deverá dar ciência de seu ato ao órgão de registro e controle acadêmico da Reitoria para os registros pertinentes, bem como encaminhar cópia da portaria correspondente aos punidos, contra aviso de recebimento.
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§ 3º - Todas as penalidades serão registradas na ficha cadastral do estudante e, exceto a de advertência, impressas sempre que emitido o histórico escolar do estudante.
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§ 4º - Decorrido 1 (um) ano após a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 8 (oito) dias, caso o estudante não tenha tido qualquer outra sanção disciplinar e não esteja respondendo a processo disciplinar, esses registros serão suprimidos de seu histórico escolar.
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§ 5º - Após a conclusão do curso pelo estudante, todos os registros de penalidades serão suprimidos do histórico escolar, exceto no caso dos estudantes que reincidiram em penas de suspensão superior a 8 (oito) dias.
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Art. 180º - Não poderá obter grau, transferência ou comprovação de estudos realizados o estudante sujeito a processo disciplinar, até a sua conclusão e o cumprimento de seus efeitos.
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Art. 181º - Não poderão ser instalados processos disciplinares em decorrência da manifestação de ideologias, de crenças religiosas, de preferências político-partidárias ou de opiniões pessoais, desde que tais manifestações respeitem o patrimônio público, a ordem universitária, bem como a honra e a privacidade dos cidadãos.
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