Novo Estatuto da UFMG

(Versão encaminhada ao Mec, anterior à redação final ora em fase
de finalização pela Comissão Especial do Conselho Universitário)

 

ESTATUTO

TÍTULO I

Da Instituição

 

Art. 1o A Universidade Federal de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, criada pela Lei no 956, de 7 de setembro de 1927, do Estado de Minas Gerais, e transformada em instituição federal pela Lei no 971, de 16 de dezembro de 1949, é pessoa jurídica de direito público, mantida pela União, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.

 

§ 1o A autonomia didático-científica consiste na faculdade de:

I - estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão, indissociáveis no âmbito da Universidade;

II - criar, organizar, avaliar, modificar e extinguir cursos e programas;

III - estabelecer currículos e programas dos seus cursos;

IV - estabelecer número de vagas de seus cursos;

V - estabelecer seu regime escolar e didático;

VI - estabelecer critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;

VII - estabelecer planos e programas de ensino, de pesquisa e de extensão;

VIII - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias.

 

 

§ 2o A autonomia administrativa consiste na faculdade de:

I - estabelecer a política geral de administração da Universidade;

II - aprovar e alterar o próprio Estatuto, o Regimento Geral e as Resoluções normativas;

III - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, os nomes indicados para o exercício de funções diretivas;

IV - dispor, respeitada a legislação específica, sobre pessoal docente, técnico e administrativo, estabelecendo direitos e deveres, normas de seleção, admissão, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração, demissão, bem como plano de cargos e salários e programas de estímulo à melhoria de desempenho funcional.

 

§ 3o - A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de:

I - administrar seu patrimônio e dele dispor, observada a legislação pertinente;

II - firmar contratos, acordos e convênios;

III - aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira;

IV - elaborar e executar o orçamento de sua receita e despesa;

V - administrar os recursos próprios;

VI - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral;

VII - realizar operações de crédito, para aquisição de bens móveis e imóveis, execução de benfeitorias necessários e para compra e montagem de equipamentos, incluindo prestação de garantia, obedecida a legislação pertinente;

VIII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial.

 

§ 4o - A autonomia disciplinar consiste na faculdade de:

I - estabelecer critérios e normas adequados ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas a serem observados pelos corpos docente, discente e técnico e administrativo;

II - prescrever medidas contra a inobservância dos preceitos adotados, bem como o regime de sanções aplicáveis, com ênfase educativa, obedecidas as prescrições legais.

 

 

Art. 2o - A Universidade é regida:

I - pela legislação federal pertinente;

II - por este Estatuto;

III - pelo Regimento Geral;

IV - pelas resoluções de seus órgãos de deliberação superior;

V - pelos regimentos específicos, elaborados em consonância com os itens anteriores.

 

 

Art. 3o É garantida a liberdade de manifestação de pensamento e a livre produção e transmissão de conhecimento.

 

 

Art. 4o - É vedado à Universidade tomar posição sobre questões político-partidárias e religiosas, bem como adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.

 

 

TÍTULO II

Dos Fins

 

Art. 5o - A Universidade Federal de Minas Gerais, comunidade de professores, alunos e pessoal técnico e administrativo, tem por objetivos precípuos a geração, o desenvolvimento, a transmissão e a aplicação de conhecimentos através do ensino, da pesquisa e da extensão, de forma indissociada entre si e integrados na educação do cidadão, na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, artística e tecnológica.

 

§ 1o A Universidade constitui-se veículo de desenvolvimento regional, nacional e internacional.

 

 

§ 2o- É assegurada a gratuidade de ensino, entendida como não-cobrança de anuidade ou mensalidade nos cursos regulares de ensino básico, de graduação, de mestrado e de doutorado.

 

 

Art. 6o - A Universidade inspirar-se-á nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

 

Parágrafo único – No interesse de seus objetivos, a Universidade procurará manter cooperação cultural com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras.

 

 

TÍTULO III

 

Da Organização Institucional

 

 

SUBTÍTULO I

Dos Órgãos

 

Art. 7o - São órgãos da Universidade:

I - de deliberação superior, o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - de fiscalização econômico-financeira, o Conselho de Curadores;

III - de administração superior, a Reitoria e seus Órgãos Auxiliares e o Conselho de Diretores;

IV - de ensino, pesquisa e extensão, as Unidades e os Órgãos Suplementares;

V - de consulta, o Conselho de Integração Comunitária.

 

§ 1o – Os docentes ocuparão 70% (setenta por cento), no mínimo, dos assentos em cada colegiado, salvo no Conselho de Integração Comunitária.

 

 

§ 2o - Os Conselhos previstos no artigo, Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Conselho de Curadores, Conselho de Diretores, Conselho Diretor de Órgão Suplementar, deverão obedecer às seguintes normas:

 

I – reunir-se-ão, ordinariamente, conforme previsto neste Estatuto e no Regimento Geral, mediante convocação de seu presidente e, em caráter extraordinário, quando convocados pela mesma autoridade, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros;

II – funcionarão com a presença da maioria absoluta dos conselheiros e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Geral, serão tomadas por maioria de votos dos presentes;

III – a convocação far-se-á por aviso pessoal com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado, a juízo da presidência, conforme estabelecido no Regimento Geral;

IV – haverá dispensa de prazo de convocação para as reuniões de caráter urgente.

 

§ 3o - Nas faltas ou impedimentos do presidente e de seu substituto imediato, o órgão colegiado será presidido pelo decano, que é o conselheiro mais antigo no magistério da Universidade considerando-se o cargo em exercício ou, em igualdade de condições, o mais idoso, observado o disposto no artigo 31 e no parágrafo único do artigo 46.

§ 4º Entende-se por maioria absoluta qualquer número inteiro superior à metade do total dos membros do órgão colegiado.

 

 

SUBTÍTULO II

Dos Órgãos de Deliberação Superior

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Universitário

 

SEÇÃO I

Da Constituição

 

Art.8o - O Conselho Universitário é integrado:

 

I - pelo Reitor, como presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;

II - pelo Vice-Reitor;

III – pelos Diretores das Unidades Acadêmicas;

IV – por 1 (um) professor de cada Unidade Acadêmica, lotado nesta e em exercício na Universidade, eleito pela respectiva Congregação;

V - por professores, eleitos pelo corpo docente da Universidade, mediante composição e critérios estabelecidos por maioria absoluta pelo Conselho Universitário;

VI - por integrantes do corpo técnico e administrativo, eleitos por seus pares, nos termos do artigo 84 deste Estatuto, permitida a recondução;

VII – por integrantes do corpo discente, nos termos do artigo 78 deste Estatuto;

VIII – pela representação do Conselho de Integração Comunitária, a ser estabelecida por maioria absoluta pelo Conselho Universitário.

 

 

Art. 9o - Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito com mandato de 3 (três) anos, permitido o exercício de mandatos consecutivos.

 

Parágrafo único. O conselheiro que não seja membro nato será eleito junto com o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente.

 

 

Art. 10. São órgãos do Conselho Universitário:

 

I - a Presidência, exercida pelo Reitor e, na sua falta ou impedimento, por seu substituto legal;

II – o Plenário, constituído pelos conselheiros presentes às reuniões regularmente convocadas e instaladas;

III – as Comissões Permanentes, eleitas pelo Plenário dentre seus membros, para estudo de matérias submetidas a seu exame por iniciativa da Presidência ou deliberação do Plenário;

IV – as Comissões Especiais, para estudo de matérias submetidas a seu exame por iniciativa da Presidência ou deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes, dentre elas obrigatoriamente a de Orçamento e Contas, funcionarão de acordo com normas estabelecidas pelo Plenário.

 

 

Art. 11 - Funcionam junto ao Conselho Universitário:

 

I - a Secretaria dos Órgãos de Deliberação Superior;

II - a Auditoria-Geral, como órgão de assessoramento.

 

 

 

SEÇÃO II

Das Atribuições

 

Art.12. Ao Conselho Universitário, órgão máximo de deliberação, incumbe formular a política geral da Universidade nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.

 

 Art.13. Compete ao Conselho Universitário:

 

I - aprovar ou modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, bem como, nos termos destes, Resoluções Complementares e comuns e Regimentos específicos;

II – aprovar os planos de desenvolvimento e expansão da Universidade;

III – criar, desmembrar, fundir ou extinguir Pró-Reitorias, Unidades Acadêmicas, Unidades Especiais, Câmaras acadêmicas, Departamentos ou estruturas equivalentes, Órgãos Suplementares ou Complementares, Colegiados Especiais e outros da Universidade;

IV – estabelecer a política de pessoal e aprovar a organização do respectivo quadro e o plano de cargos e salários;

V – regulamentar os órgãos de assessoramento aos Colegiados Superiores e ao Reitor na formulação, no acompanhamento e na execução das políticas de pessoal docente e de servidores técnicos e administrativos, previstos neste Estatuto;

VI – estabelecer os regimes de trabalho dos integrantes das carreiras de magistério e do exercício de cargos e funções diretivas na Universidade;

VII – aprovar os orçamentos plurianual e anual da Universidade;

VIII – estabelecer a forma de ingresso de candidatos aos cursos de graduação, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IX - autorizar o funcionamento e a extinção de cursos de graduação, de mestrado, de doutorado, bem como de cursos seqüenciais e de outros não previstos nas atribuições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que conduzam a diploma e/ou importem acréscimo de despesas.

X – determinar a suspensão de atividades de qualquer órgão da Universidade;

XI - autorizar a aquisição, a locação, a gravação, a permuta ou a alienação de bens imóveis pela Universidade, bem assim a aceitação de subvenções, doações e legados feitos a esta, ouvido o Conselho de Curadores;

XII - estabelecer política referente à celebração de contratos, acordos e convênios, fixando instâncias competentes para sua aprovação;

XIII - fixar taxas de serviços, emolumentos, contribuições e multas a serem cobrados;

XIV – autorizar a realização de operações de crédito e prestar garantias;

XV – julgar as contas da gestão do Reitor, após pronunciamento do Conselho de Curadores, e, quando for o caso, as contas da gestão dos Diretores de Unidades e de Órgãos Suplementares;

XVI- julgar, quando for o caso, as contas do Diretório Central dos Estudantes relativas a empréstimos, financiamentos e transferências orçamentárias concedidos pela Universidade;

XVII– deliberar sobre concessão de dignidades universitárias, criar e conceder prêmios, bem como instituir símbolos;

XVIII – determinar providências que lhe couberem, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral, no plano disciplinar;

XIX– decidir sobre o processo eleitoral e participar, juntamente com os Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Curadores, da organização de listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, regulamentando a consulta à comunidade, conforme disposto no artigo 27, § 2º deste Estatuto;

XX – estabelecer a composição e os critérios da representação docente no Conselho Universitário;

XXI- aprovar a composição das Congregações, ouvidas as Unidades Acadêmicas;

XXII – dispor sobre a constituição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Integração Comunitária;

XXIII - tomar conhecimento do relatório e plano de trabalho apresentados pelo Reitor, bem como assistir à entrega de títulos honoríficos outorgados pela Universidade;

XXIV - aprovar o Estatuto da Fundação Universitária Mendes Pimentel;

XXV - deliberar como instância superior sobre matéria de recursos, na forma deste Estatuto e Regimento Geral, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade;

 

§ 1o As prescrições do inciso I, referente a Regimento Geral, e do inciso III deste artigo, relativas a Departamentos ou estruturas equivalentes e a Órgãos Complementares, serão objeto de Resoluções aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

 

 

§ 2o As prescrições do inciso III deste artigo, relativas a Unidades, Pró-Reitorias, Câmaras acadêmicas e Órgãos Suplementares, serão objeto de Resoluções Complementares aprovadas pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

 

§ 3o- As prescrições dos incisos IV e VI deste artigo serão objeto de Resoluções Complementares aprovadas pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

 

§ 40 - A alienação de imóveis da Universidade e as operações de crédito com garantia deverão ser aprovadas pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

 

 

SEÇÃO III

Do Funcionamento

 

Art. 14 - O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

 

§ 10 - As atividades a que se refere o inciso XXIII do artigo 13 terão lugar em sessão solene e pública convocada pelo Reitor, mediante edital, instalando-se os trabalhos independentemente de quórum.

 

§ 2o - O Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias, bem como sobre a constituição, a competência e o funcionamento da Secretaria dos Órgãos de Deliberação Superior e da Auditoria-Geral.

 

 

CAPÍTULO II

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

SEÇÃO I

Da Constituição

 

Art. 15 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é integrado:

 

 

I - pelo Reitor, como presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;

II - pelo Vice-Reitor;

III - pelos Pró-Reitores que presidam as Câmaras acadêmicas;

IV – por 1 (um) professor de cada Unidade Acadêmica, eleito pela Congregação respectiva, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;

V – pelo Diretor-Geral de cada Unidade Especial;

VI - por 3 (três) professores eleitos pelos Coordenadores de Graduação;

VII - por 3 (três) professores eleitos pelos Coordenadores de Pós-Graduação;

VIII – por até 6 (seis) docentes , mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IX - por integrantes do corpo discente, nos termos do artigo 78 deste Estatuto.

 

§ 1o - O mandato dos docentes a que se referem os itens VI a VIII do artigo será de 3 (três) anos, permitida a recondução, vedada, em cada caso, a escolha de mais de um professor por Unidade Acadêmica.

 

§ 2o - Juntamente com os membros efetivos, serão eleitos suplentes com mandato vinculado para substituí-los eventualmente.

 

 

 

SEÇÃO II

Das Atribuições

 

Art. 16 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é órgão técnico de supervisão e deliberação em matéria de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 17 - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

 

I - estabelecer as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão na Universidade;

II – submeter ao Conselho Universitário proposta de criação de Câmaras acadêmicas;

III – manifestar-se para criação, desmembramento, fusão ou extinção pelo Conselho Universitário de Unidades Acadêmicas, Unidades Especiais, Departamentos ou estruturas equivalentes;

IV – estabelecer as condições para a criação e atribuição de atividades acadêmicas curriculares, fixar número de vagas, aprovar o currículo dos cursos e os projetos de funcionamento dos cursos de graduação, de mestrado, de doutorado, bem como de cursos seqüenciais e de outros, contendo seus regulamentos, determinar a localização dos Colegiados de Cursos, por proposta das respectivas Câmaras, observado o disposto neste Estatuto;

V – suspender temporariamente e propor ao Conselho Universitário a suspensão de cursos de graduação, de mestrado, de doutorado, bem como de cursos seqüenciais e de outros;

VI – estabelecer diretrizes para criação, funcionamento e avaliação, pelas respectivas Câmaras do Conselho, de cursos de extensão, de especialização, de atualização, de aperfeiçoamento, de cursos seqüenciais e de residência;

VII - regulamentar o processo de seleção de candidatos aos cursos seqüenciais e de graduação;

VIII - aprovar planos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar;

IX - regulamentar a matrícula, o regime escolar e aprovar o calendário escolar da Universidade;

X - disciplinar o instituto de revalidação de diplomas;

XI - estabelecer as normas de afastamento de docentes para fins de estudo e cooperação;

XII - supervisionar a execução da política de pessoal docente;

XIII - elaborar o seu próprio Regimento e manifestar-se , no que for de sua competência específica, sobre modificação deste Estatuto e do Regimento Geral, para apreciação do Conselho Universitário;

XIV – aprovar contratos, acordos e convênios, destinados ao ensino, à pesquisa ou à extensão, ouvidas as Pró-Reitorias pertinentes nos assuntos de sua competência, observado o disposto no inciso XII do artigo 13 deste Estatuto;

XVdecidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos em matéria de ensino, pesquisa e extensão;

XVI - deliberar sobre questões relativas à avaliação acadêmica e institucional de cursos;

XVII – propor ao Conselho Universitário a criação de Colegiados Especiais;

XVIII – determinar a composição e as atribuições de Colegiados Especiais;

XIX deliberar sobre qualquer matéria de ensino, pesquisa e extensão não incluída na competência de outro órgão;

XX - participar da organização de listas tríplices para escolha do Reitor e do Vice-Reitor.

 

 

Art. 18 - São órgãos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

 

I - a Presidência, exercida pelo Reitor e, na sua falta ou impedimento, por seu substituto legal;

II - o Plenário, integrado pelos conselheiros presentes às reuniões regularmente convocadas e instaladas;

III – as Câmaras acadêmicas, definidas por Resolução Complementar do Conselho Universitário mediante proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, presididas pelos respectivos Pró-Reitores e integradas por conselheiros eleitos pelo Plenário;

IV - as Comissões, integradas por conselheiros eleitos pelo Plenário, para estudo de matérias especiais.

 

§ 1o - Cada um dos conselheiros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá participar de até duas Câmaras acadêmicas.

 

 

§ 2o - As Câmaras terão competência deliberativa em matérias de sua área específica, cabendo recurso para o Plenário do Conselho.

 

§ 3o - Das decisões do Plenário caberá recurso para o Conselho Universitário somente com fundamento em ilegalidade, observado o disposto no Regimento Geral.

 

 

 

SEÇÃO III

Do Funcionamento

 

Art. 19 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

 

 

 

SUBTÍTULO III

Do Conselho de Curadores

 

CAPÍTULO I

 

Da Constituição

 

Art. 20 - O Conselho de Curadores é integrado:

 

I - por 1 (um) membro docente da Comissão de Orçamento e Contas do Conselho Universitário, eleito por seus pares e que será o presidente do órgão;

II - por 2 (dois) representantes docentes do Conselho Universitário, eleitos pelo Plenário;

III – por 3 (três) professores, eleitos pelo corpo docente da Universidade;

IV - por 1 (um) contador representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, designado pela entidade;

V - por 1 (um) docente representante do Ministério da Educação e do Desporto, designado pelo órgão;

VI – por 1 (um) representante do corpo técnico e administrativo;

VII - por 1 (um) representante do corpo discente.

 

§ 1o - Os representantes terão suplentes escolhidos pela mesma forma que os efetivos, com mandato vinculado, para substituí-los eventualmente.

 

§ 2o - Salvo disposição em contrário, o mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3o - Perderá o mandato o representante que deixar de pertencer à instituição ou órgão representado.

 

 

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

Art. 21 - Ao Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da Universidade, compete:

 

I - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e o orçamento-programa;

II - emitir parecer sobre solicitações de recursos e alterações do orçamento-programa;

III - pronunciar-se conclusivamente sobre os balanços e a prestação de contas do Reitor e quando for o caso, as contas da gestão dos Diretores de Unidades, de Órgãos Suplementares e do Diretório Central dos Estudantes;

IV - pronunciar-se sobre a aquisição, a locação, a gravação, a permuta ou a alienação de bens imóveis pela Universidade, bem assim a aceitação de subvenções, doações e legados feitos a esta;

V - pronunciar-se sobre prestação de garantias para realização de operações de crédito;

VI – participar da organização de listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor.

 

Parágrafo único - O Conselho de Curadores deverá pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre matéria de que trata este artigo, submetida à sua apreciação.

 

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

 

 

Art. 22 - O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de fevereiro e outubro.

 

§ 1o - O presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

 

§ 2o - O presidente será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo decano dos representantes do Conselho Universitário no órgão.

 

 

 

SUBTÍTULO IV

Dos Órgãos de Administração Superior

 

CAPÍTULO I

Da Reitoria

 

Art. 23 - A Reitoria é órgão de administração geral, que supervisiona e controla a execução das atividades administrativas da Universidade, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.

 

 

Art. 24 - A Reitoria é integrada por:

 

I – Reitor;

II – Vice-Reitor;

III - Pró-Reitorias;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Assessoria.

 

§ 1o - Os Pró-Reitores, o Procurador-Geral e os Assessores serão de livre escolha do Reitor.

 

§ 2o – As Pró-Reitorias poderão ter Pró-Reitores Adjuntos, nomeados na forma do parágrafo anterior, para substituir os Pró-Reitores em suas faltas e impedimentos e desempenhar as funções que lhes forem delegadas pelos respectivos Pró-Reitores.

 

 

Art. 25 - A Reitoria poderá instituir, com aprovação do Conselho Universitário, Órgãos Auxiliares exigidos pela Administração.

 

Parágrafo único – Os dirigentes dos órgãos a que se refere este artigo serão de livre escolha do Reitor.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do Reitor

 

Art. 26 – O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, que o escolherá de lista tríplice de docentes, organizada em reunião conjunta do Conselho Universitário, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho de Curadores, respeitada a legislação vigente.

 

 

§ 1o - O Reitor terá mandato de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução.

 

§ 2o - A lista de docentes, pela ordem de votos obtidos, será encaminhada à autoridade competente até 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do Reitor em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à vaga.

 

§ 3o - Poderão concorrer à lista tríplice os docentes membros da carreira de magistério superior da Universidade, em efetivo exercício, respeitada a legislação vigente.

 

 

Art. 27 - A votação processar-se-á da seguinte forma:

 

I - cada conselheiro votará em cédula única;

II - integrarão a lista de nomes os candidatos que obtiverem, pelo menos, maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos congregados;

III - serão realizados tantos escrutínios quantos necessários à formação da lista;

IV - não serão permitidos votos cumulativos, nem por procuração.

 

 

Parágrafo único. O Conselho Universitário regulamentará o processo de consulta à comunidade universitária, para escolha de Reitor e Vice-Reitor, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação secreta onde cada eleitor votará em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido e o peso de 70% (setenta por cento) dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.

 

 

Art. 28 - São atribuições do Reitor:

 

I - representar a Universidade em juízo e fora dele;

II – administrar, superintender e fiscalizar as atividades da instituição;

III – presidir reuniões de colegiados universitários, sempre que estiver presente;

IV – nomear os Diretores e Vice-Diretores das Unidades Acadêmicas empossando-os em sessão pública;

V – nomear e empossar os dirigentes de órgãos e repartições da área administrativa e de Órgãos Suplementares;

VI - praticar, por proposta fundamentada pelos órgãos competentes, os atos relativos à admissão, vida funcional e exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico e administrativo da Universidade;

VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Universitário, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;

VIII - conferir graus, expedir diplomas e certificados acadêmicos e títulos honoríficos;

IX - supervisionar a administração do Fundo de Bolsas;

X - observado o disposto no inciso XII do artigo 13 deste Estatuto, firmar contratos, acordos e convênios, mediante prévia aprovação ou ad referendum do órgão competente;

XI - desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor.

 

 

Art. 29 - O Reitor poderá vetar Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, até 10 (dez) dias depois da sessão em que tiverem sido aprovadas.

 

§ 1o - Vetada uma Resolução, o Reitor convocará o colegiado para, em sessão que se realizará dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões do veto.

 

§ 2o - A rejeição do veto por, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho a que referir importará em aprovação definitiva da Resolução.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Do Vice-Reitor

 

Art. 30 - Ao Vice-Reitor compete:

 

I – substituir automaticamente o Reitor em suas faltas ou impedimentos;

II - supervisionar administrativamente a vida acadêmica da Universidade;

III- supervisionar as atividades assistenciais da Universidade;

IV - representar, como elemento de ligação, a administração superior da Universidade junto às associações estudantis;

V - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor.

 

§ 1o - O Vice-Reitor será nomeado pelo Presidente da República, que o escolherá de lista tríplice de docentes, organizada na forma dos artigos 26 e 27 deste Estatuto.

 

§ 2o - O mandato do Vice-Reitor é de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução.

 

§ 3o - A lista tríplice de docentes, pela ordem de votos obtidos, será encaminhada à autoridade competente até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Vice-Reitor em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à vaga.

 

 

Art. 31 - Nas faltas ou impedimentos do Vice-Reitor, suas funções serão desempenhadas pelo decano do Conselho Universitário, respeitados os requisitos estabelecidos no § 3o do artigo 7o e no § 3o do artigo 26 deste Estatuto.

 

 

  

 

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Diretores

 

SEÇÃO I

Da Constituição

 

Art. 32 - O Conselho de Diretores é integrado:

 

I - pelo Reitor, com voto de qualidade, além do voto comum;

II - pelo Vice-Reitor;

III – pelos Pró-Reitores;

IV – pelos Diretores das Unidades Acadêmicas;

V – pelos Diretores-Gerais de Unidades Especiais;

VI – pelos Diretores de Órgãos Suplementares;

VII - por integrantes do corpo técnico e administrativo, eleitos por seus pares e com mandato de 3 (três) anos, permitido o exercício de mandatos consecutivos, nos termos do artigo 84 deste Estatuto;

VIII - por integrantes do corpo discente, nos termos do artigo 78 deste Estatuto.

 

Parágrafo único. O conselheiro que não seja membro nato será eleito junto com o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente.

 

 

Art. 33 - São órgãos do Conselho de Diretores:

 

I - a Presidência, exercida pelo Reitor e, na sua falta ou impedimento, por seu substituto legal;

II - o Plenário, constituído na forma deste Estatuto e integrado pelos conselheiros presentes às reuniões regularmente convocadas e instaladas;

III - as Comissões, integradas por conselheiros eleitos pelo Plenário.

 

 

SEÇÃO II

 

Das Atribuições

 

Art. 34 - O Conselho de Diretores é órgão de assessoria executiva da administração superior da Universidade, competindo-lhe traçar normas operacionais para matérias aprovadas pelo Conselho Universitário ou decidir sobre aquelas por este delegadas e assessorar nas de competência do Reitor.

 

 

SEÇÃO III

 

Do Funcionamento

 

Art. 35 - O Conselho de Diretores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre.

 

 

 

SUBTÍTULO V

 

Do Conselho de Integração Comunitária

 

Art. 36 - O Conselho de Integração Comunitária, órgão de caráter consultivo, tem por objetivo prover apoio institucional e técnico, subsídios de natureza crítica, visando à maior integração da Universidade com a sociedade.

 

Parágrafo único - O Conselho Universitário disporá, por maioria absoluta, sobre a constituição, atribuições e funcionamento do órgão previsto no caput do artigo.

 

 

 

 

TÍTULO IV

Da Estrutura das Unidades

 

Art. 37 – A Universidade é composta de Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais.

 

§ 1o - Unidade Acadêmica é estabelecimento de ensino que possui sede e estrutura administrativa próprias, realiza atividades de pesquisa e extensão e oferece curso superior que resulta na concessão de diploma de graduação.

 

§ 2o - Unidade Especial é estabelecimento de ensino que possui sede e estrutura administrativa próprias, pode realizar atividades de pesquisa e extensão, mas não conduz à concessão de diploma de graduação.

 

§ 3o - Resolução Complementar do Conselho Universitário, aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, definirá as Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

§ 4o - A Resolução Complementar prevista no § 3o deste artigo estabelecerá normas gerais que regulamentem o funcionamento das Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

§ 5o - A criação, o desmembramento, a fusão ou a extinção de Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais poderão ser apresentados pela própria Unidade interessada, pelo Reitor ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

§ 6o - As prescrições previstas no § 5o deste artigo dependerão de Resolução Complementar do Conselho Universitário, aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante proposta fundamentada, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

Art. 38 – As Unidades Acadêmicas poderão se organizar de forma a contemplar estruturas de nível hierárquico a elas inferior.

 

§ 1o- Uma das formas possíveis para organização das Unidades Acadêmicas é a estrutura departamental.

 

 § 2o - O Departamento é o órgão de lotação de professores para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão, sendo de sua responsabilidade a oferta de atividades acadêmicas curriculares.

 

§ 3o - As Unidades Acadêmicas não poderão ter níveis hierárquicos de organização inferiores aos Departamentos ou às formas de organização de hierarquia equivalentes aos Departamentos.

 

§ 4o - A criação, o desmembramento, a fusão, a extinção ou a alteração do nome de Departamento dependerão de proposta fundamentada da Unidade Acadêmica , aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

§ 5o- A Unidade Acadêmica não poderá manter, ao mesmo tempo, dois ou mais tipos de estrutura de nível hierárquico a ela inferior.

 

§ 6o - Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas, diversas da estrutura departamental, só poderão ser implementadas ou modificadas após aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

 

CAPÍTULO I

Da Administração e do Funcionamento das Unidades Acadêmicas

 

Art. 39 - As Unidades Acadêmicas são administradas:

 

I - pela Congregação;

II - pela Diretoria.

 

 

Art. 40 - A Congregação é órgão de deliberação superior da Unidade Acadêmica, competindo-lhe supervisionar a política de ensino, pesquisa e extensão no âmbito desta.

 

 

 

 

Art. 41 - Cabe à Congregação:

 

I - organizar o processo eleitoral e definir a lista tríplice de docentes, em escrutínios secretos, para nomeação do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade Acadêmica, observado o disposto no § 1o do artigo 7o, respeitada a legislação vigente;

II - propor ou manifestar-se sobre criação, desmembramento, fusão, extinção, ou alteração de nome de Departamento e de Órgão Complementar vinculados à respectiva Unidade Acadêmica;

III – propor ao Conselho Universitário forma de organização da respectiva Unidade Acadêmica diversa da estrutura departamental;

IV – organizar lista tríplice de docentes para escolha de Diretor de Órgão Complementar vinculado à Unidade Acadêmica;

V – elaborar e aprovar Resoluções que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade Acadêmica , em consonância com as normas da Universidade;

VI - autorizar o aceite de doação de bens móveis à Unidade Acadêmica;

VII - eleger os representantes da Unidade Acadêmica no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VIII – submeter à aprovação do Conselho Universitário a composição da respectiva Congregação;

IXsubmeter à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a composição dos Colegiados de Cursos sediados na respectiva Unidade Acadêmica, nos termos do artigo 54 e seus incisos, deste Estatuto;

X - estabelecer a composição e os critérios da representação docente nas Câmaras Departamentais da Unidade Acadêmica;

XI - supervisionar as atividades dos Departamentos ou estruturas equivalentes, compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o caso;

XII - elaborar a proposta orçamentária da Unidade Acadêmica, estabelecer o orçamento-programa e acompanhar a execução orçamentária;

XIII – compor comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos ou empregos de professor, na forma estabelecida nas normas gerais de concursos;

XIV – manifestar-se sobre pedidos de remoção, transferência ou movimentação de docentes da ou para a Unidade Acadêmica;

XV – aprovar critérios de avaliação de desempenho e de progressão de docentes e de servidores técnicos e administrativos, respeitadas as normas e as políticas estabelecidas pela Universidade;

XVI – aprovar relatórios sobre o desempenho de docentes e de servidores técnicos e administrativos para fins de acompanhamento, aprovação de relatórios, estágios probatórios e progressões;

XVII - deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores técnicos e administrativos para fins de aperfeiçoamento ou prestação de cooperação técnica;

XVIII - praticar os atos de sua alçada relativos ao regime disciplinar;

XIX - julgar os recursos que lhe forem interpostos;

XX - instituir comissões, especificando-lhes expressamente a competência;

XXI - avocar o exame e a deliberação sobre matéria de interesse da Unidade Acadêmica;

XXII – aprovar as contas da gestão do Diretor da Unidade e do Diretor de Órgão Complementar.

 

Art. 42 - As Congregações são integradas:

 

I – pelo Diretor da Unidade Acadêmica, como presidente, com voto de qualidade, além do comum;

II - pelo Vice-Diretor;

III – por membros docentes, conforme proposta da Unidade Acadêmica aprovada pelo Conselho Universitário;

IV - por integrantes do corpo técnico e administrativo, eleitos por seus pares, nos termos do artigo 84 deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

V – por integrantes do corpo discente da Unidade Acadêmica, nos termos do artigo 78 deste Estatuto .

 

 

Art. 43A Diretoria da Unidade Acadêmica, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, na área da Unidade Acadêmica, dentro dos limites estatutários e regimentais.

 

Art. 44 - O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, que os escolherá de listas tríplices de docentes, organizadas pela Congregação da Unidade Acadêmica, respeitada a legislação vigente.

 

§ 1o - As listas tríplices de docentes, pela ordem de votos obtidos, será encaminhada à autoridade competente até 60 (sessenta) dias antes de extintos os mandatos de Diretor ou Vice-Diretor em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes às vagas.

 

§ 2o- A Congregação regulamentará o processo de consulta à comunidade local para escolha do Diretor e do Vice-Diretor, precedendo a elaboração das listas tríplices, na forma prevista no artigo 27, § 2º deste Estatuto.

 

§ 3o - Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor são de 4 (quatro) anos, contados de suas posses, permitida, em cada caso, uma recondução.

 

 

Art. 45 – Compete ao Diretor atuar como principal autoridade administrativa da Unidade Acadêmica, supervisionando as atividades didático-científicas e dirigindo os serviços administrativos - incluídos pessoal, finanças, patrimônio.

 

 

Parágrafo único - Compete ao Diretor designar Diretor de Órgão Complementar vinculado à Unidade Acadêmica, escolhido na forma do artigo 67 deste Estatuto.

 

 

Art. 46 - São atribuições do Vice-Diretor:

 

I - substituir automaticamente o Diretor em suas faltas ou impedimentos;

II – colaborar com o Diretor na supervisão das atividades didático-científicas da Unidade Acadêmica;

III – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor da Unidade Acadêmica ou determinadas pela Congregação.

 

Parágrafo único – O Vice-Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais pelo decano da Congregação da Unidade Acadêmica, respeitados os requisitos estabelecidos no § 3o do artigo 26 deste Estatuto.

 

 

Art. 47 - Cada Departamento compreende a Câmara e a Assembléia.

 

Parágrafo único – Nos Departamentos de até 15 (quinze) docentes, a Câmara e a Assembléia constituem um só órgão.

 

 

Art. 48 - A Câmara Departamental, presidida pelo Chefe de Departamento, é constituída de:

 

I - Subchefe do Departamento;

II – professores, eleitos pelo corpo docente do Departamento mediante composição e critérios estabelecidos pela Congregação, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

III - integrantes do corpo técnico e administrativo, em exercício no Departamento, eleitos por seus pares, nos termos do artigo 84 deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

IV - integrantes do corpo discente, nos termos do artigo 78 deste Estatuto.

 

 

Art. 49 - São atribuições da Câmara Departamental:

 

I – planejar e supervisionar a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Departamento, avaliando os planos de trabalho individuais e atribuindo encargos aos docentes a ele vinculados;

II – estabelecer os programas e propor aos Colegiados de Curso os créditos das atividades acadêmicas curriculares do Departamento;

III - propor a admissão e a dispensa de docentes, bem como modificações do regime de trabalho destes;

IV - opinar sobre pedidos de afastamento de docentes e de servidores técnicos e administrativos para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica, incumbindo-lhe estabelecer o acompanhamento e a avaliação dessas atividades;

V – propor à Congregação da Unidade Acadêmica critérios de avaliação de desempenho e de progressão de docentes e de servidores técnicos e administrativos, respeitadas as normas e as políticas estabelecidas pela Universidade;

VI – manifestar-se sobre o desempenho de docentes e de servidores técnicos e administrativos, para fins de acompanhamento, aprovação de relatórios, estágio probatório e progressão;

VII - elaborar a proposta orçamentária e o plano de aplicação de verbas do Departamento;

VIII – designar, quando for o caso, representantes do Departamento para Colegiados de Curso;

IX – indicar ou propor membros de comissões examinadoras de concursos destinados ao provimento de cargos ou empregos de professor, na forma prevista no Regimento Geral e em Resoluções do Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentando esta matéria;

X - manifestar-se previamente sobre contratos, acordos e convênios, bem como sobre projetos de prestação de serviços a serem executados e assegurar que sua execução se dê observadas as normas pertinentes;

XI - cumprir outras atribuições decorrentes do prescrito neste Estatuto e no Regimento Geral.

 

§ 1o - Os programas das atividades acadêmicas curriculares oferecidos para cursos diversos ao de origem do Departamento devem ser referendados pelo Colegiado de Curso a que se destinam.

 

§ 2o - Em caso de divergência entre a proposta departamental e o Colegiado de Curso, como previsto no § 1o deste artigo, o conflito será dirimido pela Congregação, persistindo irá à Câmara pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

Art. 50 - A Assembléia do Departamento, presidida pelo respectivo Chefe, tem a seguinte composição:

 

I – todos os docentes das carreiras de magistério vinculados ao Departamento e em exercício na Universidade;

II - integrantes do corpo técnico e administrativo, em exercício no Departamento, eleitos por seus pares, nos termos do artigo 84 deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

III - integrantes do corpo discente, nos termos do artigo 78 deste Estatuto.

 

 

 

Art. 51 - A Assembléia do Departamento exerce funções consultivas em relação à Câmara, competindo-lhe:

 

I - eleger o Chefe e o Subchefe do Departamento;

II - estudar e discutir políticas do Departamento;

III – sugerir medidas destinadas a desenvolver atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.

 

Parágrafo único - A Assembléia poderá ser convocada pelo Chefe do Departamento, pela Câmara Departamental ou pela maioria absoluta de seus membros e, no caso de eleições, pelo Diretor da Unidade Acadêmica.

 

 

Art. 52 - O Chefe e o Subchefe do Departamento, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução, serão professores das carreiras de magistério superior, em exercício, a ele vinculados, eleitos pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Departamental.

 

 

Art. 53 - Compete ao Chefe do Departamento:

 

I - presidir a Câmara Departamental e a Assembléia do Departamento;

II - atuar como principal autoridade executiva do Departamento em relação às diversas matérias que correspondem às atribuições da Câmara Departamental.

 

Parágrafo único - Nas faltas ou impedimentos do Chefe do Departamento suas atribuições serão exercidas pelo Subchefe e este será, automaticamente, substituído pelo decano da Câmara, procedendo-se a nova eleição em caso de vacância da Chefia ou da Subchefia.

 

 

 

CAPÍTULO II

Dos Colegiados de Curso

 

Art. 54 –A coordenação didática de cada curso de graduação, de mestrado e de doutorado é exercida por um Colegiado de Curso, com as seguintes atribuições:

 

I – orientar e coordenar as atividades do curso e propor ao Departamento ou estrutura equivalente a indicação ou substituição de docentes;

II – elaborar o currículo do curso com indicação de ementas, créditos e pré-requisitos das atividades acadêmicas curriculares que o compõem;

III – referendar os programas das atividades acadêmicas curriculares que compõem o curso, nos termos dos § 1o e § 2o do artigo 49 deste Estatuto;

IV - decidir as questões referentes a matrícula, reopção, dispensa ou inclusão de atividades acadêmicas curriculares, transferência, continuidade de estudos e obtenção de novo título e outras formas de ingresso, bem como as representações e os recursos sobre matéria didática, obedecida a legislação pertinente;

V - coordenar e executar os procedimentos da avaliação do curso;

VI - representar ao órgão competente no caso de infração disciplinar;

VII - elaborar o plano de aplicação de verbas destinadas ao Colegiado.

 

§ 1o - Nas áreas em que houver cursos seqüenciais, estes serão coordenados pelos respectivos Colegiados de graduação ou, alternativamente, por Comissões, conforme os respectivos projetos.

 

§ 2o - Nas áreas em que houver cursos de pós-graduação de diferentes níveis, estes serão coordenados por um só Colegiado ou, alternativamente, no caso de cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, por Comissões.

 

§ 3o - O Colegiado de Curso ou Comissão terá sede em uma Unidade Acadêmica determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

§ 4o - Em caráter experimental, o curso não vinculado a uma Unidade Acadêmica terá a localização de seu Colegiado decidida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

Art. 55 – Cada Colegiado de Curso terá um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos pelo órgão, por maioria absoluta, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1o - Cabe ao Coordenador presidir o Colegiado e atuar como principal autoridade executiva do órgão, com responsabilidade pela iniciativa nas diversas matérias de competência deste.

 

§ 2o - Nas faltas ou impedimentos do Coordenador, suas atribuições serão exercidas pelo Subcoordenador e este será, automaticamente, substituído pelo decano do Colegiado, procedendo-se a nova eleição em caso de vacância da Coordenadoria ou da Subcoordenadoria.

 

 

Art. 56 – A composição do Colegiado e/ou Comissão de cada curso será estabelecida no respectivo regulamento, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

Art. 57 – A juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser criados Colegiados Especiais, aprovados pelo Conselho Universitário.

 

Parágrafo único – A composição e as atribuições dos Colegiados Especiais serão determinadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão

 

Art. 58 - A administração do ensino, da pesquisa e da extensão far-se-á de acordo com as normas estatutárias e regimentais e segundo resoluções baixadas pelos órgãos competentes.

 

 

Art. 59 - A Universidade poderá manter, entre outras, as seguintes modalidades de cursos:

 

I - de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

II - de pós-graduação, em nível de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação, que preencham as condições prescritas em cada caso;

III – seqüenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade;

IV – residência, mediante regulamentação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

V - de extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.

 

 

Art. 60 - O Regimento Geral regulará os atos da vida escolar.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Graus Acadêmicos

 

Art. 61 - A Universidade conferirá os seguintes graus, expedindo os diplomas correspondentes, observadas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral:

 

I - de Graduação, na área específica;

II - de Mestre ou Doutor, por conclusão de cursos destes níveis;

III de Doutor, em caráter excepcional, por defesa direta de tese;

IV - de Livre-Docente.

 

Parágrafo único - A Livre-Docência será regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

Art. 62 - A Universidade outorgará títulos honoríficos de Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Professor Emérito e de Benemérito, segundo critérios a serem estabelecidos no Regimento Geral.

 

 

Art. 63 - A Universidade expedirá os seguintes certificados:

 

 

I - de conclusão de cursos de aperfeiçoamento, de especialização, extensão e outras modalidades que forem fixadas pelos órgãos competentes;

II - de participação e aprovação em atividades acadêmicas curriculares.

 

 

Art. 64 - O Regimento Geral disporá sobre reconhecimento e revalidação de diplomas e certificados expedidos por universidades ou escolas superiores, nacionais ou estrangeiras.

 

 

 

TÍTULO V

 

Dos Órgãos Suplementares e Complementares

 

Art. 65 – A Universidade poderá criar Órgãos Suplementares, vinculados à Reitoria, e Órgãos Complementares, vinculados às Unidades Acadêmicas, sem lotação própria de pessoal docente, para colaborar no ensino, na pesquisa e na extensão, devendo seu funcionamento ser disciplinado em regimentos próprios, aprovados, no primeiro caso, pelo Conselho Universitário e, no segundo, pelas respectivas Congregações.

 

 

Art. 66 - Cada Órgão Suplementar será organizado na forma do respectivo Regimento e observado o disposto neste artigo.

 

§ 1o - O Órgão Suplementar será dirigido por um Conselho.

 

§ 2o - O Órgão Suplementar terá um Diretor e um Vice-Diretor, escolhidos pelo Reitor, de listas tríplices elaboradas pelo respectivo Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

 

Art. 67 - Cada Órgão Complementar será dirigido por um Diretor, designado pelo Diretor da Unidade Acadêmica a que se vincula, escolhido de lista tríplice de docentes organizada pela Congregação, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

 

TÍTULO VI

 

Da Comunidade Universitária

 

 

CAPÍTULO I

 

Das Normas Gerais

 

Art. 68 - A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico e administrativo, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos da Universidade.

 

Parágrafo único - A Universidade desenvolverá programas para maior integração de professores, técnicos e administrativos aposentados e ex-alunos à comunidade universitária.

 

 

Art. 69 - As carreiras de magistério serão organizadas em categorias hierárquicas, com funções específicas, a serem regulamentadas por pelo menos 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

§ 1o - O ingresso nas carreiras de pessoal docente e na categoria final dessas carreiras será feito por concurso público de títulos e provas e, nas carreiras de pessoal técnico e administrativo, será feito por concurso público de provas, nos termos a serem definidos pelo Conselho Universitário.

 

§ 2o - A progressão entre as diversas categorias das carreiras de magistério far-se-á exclusivamente por análise de mérito acadêmico.

 

§ 3o - O pessoal docente e o pessoal técnico e administrativo serão lotados por ato do Reitor nas Unidades Acadêmicas e nos demais órgãos da Universidade.

 

 

Art. 70 - A Universidade manterá através de órgãos próprios serviços assistenciais destinados aos membros da comunidade universitária.

 

 

 

Art. 71 - O Regimento Geral prescreverá os princípios relativos ao quadro funcional da Universidade e, no que competir a esta, ao corpo discente, à representação e às associações estudantis.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Do Corpo Docente

 

Art. 72 - O corpo docente da Universidade compreende:

 

I - os integrantes das carreiras de magistério;

II - os Professores Visitantes e os Substitutos.

 

 

Art. 73 - Entendem-se por atividades de magistério:

 

I - as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia e coordenação na Universidade.

 

 

Art. 74 - Cabe aos Departamentos ou estruturas equivalentes, na organização de seus programas, atribuir os encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes neles em exercício, de forma que se harmonizem os seus interesses e as preocupações científico-culturais dominantes dos professores.

 

 

Art. 75 – A Universidade contará com órgão de assessoramento aos Colegiados Superiores e ao Reitor na formulação, no acompanhamento e na execução da política de pessoal docente, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário.

 

 

 

CAPÍTULO III

Do Corpo Discente

 

SEÇÃO I

Da Constituição e da Representação

 

Art. 76Constituem o corpo discente da Universidade os alunos de cursos de graduação, especialização, residência, mestrado e doutorado.

 

 

Art. 77 - O Conselho Universitário deliberará sobre direitos e deveres dos alunos não referidos no artigo anterior.

 

 

Art. 78 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade e das suas Unidades Acadêmicas, na proporção de 1/5 (um quinto) dos conselheiros docentes, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único - A escolha dos representantes estudantis será feita de acordo com o Regimento Geral.

 

 

SEÇÃO II

Das Associações

 

Art. 79 - Os alunos poderão congregar-se em associações com as seguintes finalidades:

 

I - promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico e administrativo;

II - preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material da instituição e a harmonia entre os diversos organismos da Universidade;

III - organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

IV - assistir os estudantes carentes de recursos;

V - realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;

VI - concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas;

VII – constituir, quando for o caso, a representação estudantil, nos termos do artigo 78 e seu parágrafo único.

 

 

Art. 80 - São reconhecidos, dentre outros, como órgãos de associação dos membros do corpo discente:

 

I - no plano da Universidade, o Diretório Central dos Estudantes (DCE);

II – no plano das Unidades Acadêmicas, o Diretório Acadêmico (DA) ou Centro Acadêmico (CA).

 

 

Art. 81 – O Regimento Geral disporá sobre a contribuição dos associados à respectiva associação estudantil, bem como sobre os recursos financeiros que lhe sejam destinados pela Reitoria ou pela Unidade Acadêmica a que esteja vinculada.

 

 

 

SEÇÃO III

Do Fundo de Bolsas

 

Art. 82 - Cabe ao Conselho Universitário fixar, para cada ano subseqüente, o valor da contribuição obrigatória ao Fundo de Bolsas destinado ao custeio do programa para os estudantes carentes de meios e do programa assistencial, mantidos pela Fundação Universitária Mendes Pimentel.

 

Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Bolsas, repassados pela Reitoria à Fundação Universitária Mendes Pimentel, são por esta administrados nos termos do seu Estatuto, aprovado pelo Conselho Universitário.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Do Corpo Técnico e Administrativo

 

Art. 83 - O corpo técnico e administrativo da Universidade tem por atividades:

 

I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II - as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na própria instituição.

 

 

Art. 84 – Os servidores técnicos e administrativos estarão representados nos seguintes órgãos colegiados: Conselho Universitário, Conselho de Curadores, Conselho de Diretores, Conselho Diretor de Órgão Suplementar, Congregação de Unidade Acadêmica, Câmara Departamental e Assembléia Departamental ou estrutura equivalente ao Departamento.

 

§ 1º – A representação dos servidores técnicos e administrativos será de até 15% (quinze por cento ) dos membros docentes dos órgãos colegiados referidos neste artigo, respeitando-se sempre as exigências mínimas de 70% (setenta por cento) para os membros docentes e de 1/5 (um quinto) dos docentes para a representação discente no que couber.

 

§ 2º Respeitados os parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, a representação deverá ser a mais próxima do teto nele fixado.

 

 

Art. 85 - A Universidade contará com órgão específico de assessoramento aos Colegiados Superiores e ao Reitor na formulação, no acompanhamento e na execução da política de pessoal técnico e administrativo, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário.

 

 

 

 

TÍTULO VII

Da Ordem Econômico-Financeira

 

Art. 86 - Constituem patrimônio da Universidade todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e demais direitos de que é titular.

 

 

§ 1o - As receitas patrimoniais dos bens sob a guarda e administração das Unidades Acadêmicas e demais órgãos e as decorrentes de prestação de serviços serão aplicadas, com prioridade, nas Unidades Acadêmicas ou setores em que se produzirem.

 

§ 2o - O patrimônio da Universidade, inclusive todos os bens sob a guarda e administração das Unidades Acadêmicas e demais órgãos, constará de cadastro geral, com suas alterações devidamente registradas.

 

 

Art. 87 - Constituem recursos financeiros da Universidade:

 

I - dotação constante do orçamento geral da União;

II - subvenções, auxílios, contribuições e verbas com destinação especial, que forem atribuídos à Universidade nos orçamentos dos Estados, dos Municípios, das autarquias e de outros órgãos do setor público;

III - doações e contribuições, vinculadas ou não, feitas à Universidade por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - produto de contribuições ou financiamentos originados de contratos, acordos e convênios;

V - taxas, contribuições ou emolumentos cobrados pela Universidade;

VI - renda de serviços prestados à comunidade por intermédio de órgãos da Universidade;

VII - produto de alienação ou aplicação de bens;

VIII - produtos de parafiscalidade ou de estímulos fiscais vinculados;

IX - multas e penalidades financeiras;

X - rendas eventuais.

 

§ 1o - Não poderão ser aceitas contribuições para fins que contrariem os objetivos da Universidade.

 

§ 2o - Fica instituído o sistema de orçamento-programa em consonância com o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade.

 

 

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 88 - A Universidade poderá, mediante convênio, utilizar-se dos serviços existentes na comunidade e mantidos por instituições públicas ou privadas, para treinamento em situação real de alunos que o requeiram.

 

Parágrafo único - Quando, além do emprego dos recursos existentes no meio, tiver a Universidade que manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como órgãos das respectivas Unidades Acadêmicas.

 

 

Art. 89 – No prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar de sua vigência, os Colegiados pertinentes da Universidade deverão aprovar a regulamentação deste Estatuto.

 

§ 1o - A estrutura atual da Universidade com seus órgãos e formas de funcionamento permanecerão em vigor até a regulamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2o Sem prejuízo da composição imediata dos órgãos como previstos neste Estatuto, serão respeitados os mandatos neles em curso na data de sua entrada em vigor.

 

 

Art. 90 – O Diretor-Geral do Hospital das Clínicas integrará o Conselho Universitário, até a regulamentação da matéria pela Universidade.

 

 

Art. 91 - O Regimento Geral disciplinará as matérias a serem regulamentadas por Resoluções Complementares dos Colegiados de deliberação superior da Universidade e das Congregações.

 

 

Parágrafo único - A aprovação ou as modificações das resoluções de que trata este artigo serão por maioria absoluta dos membros dos referidos Colegiados.

 

 

Art. 92 - O presente Estatuto só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho Universitário, devendo a alteração ser aprovada em sessão para esse fim especialmente convocada, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros, ouvido previamente o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for de competência específica deste órgão.

 

Parágrafo único - As alterações do presente Estatuto, sempre que envolverem matéria pedagógica ou, de algum modo, ligada ao ensino, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.

 

 

Art. 93- Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus membros.

 

 

Art. 94 - Revogadas as disposições em contrário, o presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.