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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

Resolução Nº 5, DE 02 DE setembro DE 2021

  

Aprova o Regimento Interno do Laboratório de Química Instrumental do Instituto de Ciências Agrárias da UFMG.

 

A CONGREGAÇÃO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Comissão instituída pela Portaria nº 4939, de 09 de julho de 2021;

CONSIDERANDO o Parecer nº 66/2021, emitido pelo relator nomeado mediante Portaria nº 6165, de 24 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO deliberação tomada em reunião realizada em 27 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23072.235185/2021-66;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Laboratório de Química Instrumental do Instituto de Ciências Agrárias da UFMG.

Art. 2º  Revogar as disposições em contrário.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Professor Leonardo David Tuffi Santos

Presidente da Congregação

Instituto de Ciências Agrárias-UFMG

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo David Tuffi Santos, Diretor(a), em 03/09/2021, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Resolução Nº 5, DE 02 DE setembro DE 2021

REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO DE QUÍMICA INSTRUMENTAL  DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UFMG

 

CAPÍTULO I

do laboratório e seus fins

 

Art. 1º  O Laboratório de Química Instrumental do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais (LQI-UFMG) tem por missão proporcionar infraestrutura de análises químicas instrumental para usuários de diversas áreas do conhecimento, com os objetivos de elevar a qualidade das pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação na UFMG, e contribuir em atividades de ensino e extensão. 

§ 1º  O LQI-UFMG é composto pelos seguintes laboratórios:

I - Laboratório de Cromatografia;

II- Laboratório de Preparo de Amostras Inorgânicas;

III- Laboratório de Absorção Atômica;  

IV- Laboratório de ICP-MS/MS.  

§ 2º O público-alvo é composto por discentes de graduação e pós-graduação, docentes e técnicos administrativos em educação superior da UFMG e de outras instituições de ensino superior, pesquisadores de instituições públicas, além de entidades do setor privado.

Art. 2º. Compete ao LQI-UFMG:

I- Disponibilizar equipamentos e/ou serviços altamente especializados de média e grande complexidade para análises químicas instrumental e apoio técnico para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

II- Realizar a prestação de serviços em análise química pertinente ao LQI-UFMG;

III- Contribuir para a formação de discentes, docentes, técnicos especializados e demais pesquisadores na área de análises químicas;

IV- Manter políticas de descarte adequado de resíduos para minimizar o impacto ambiental de sua atuação; 

V- Manter políticas de segurança para preservar a saúde dos pesquisadores, colaboradores e parceiros;

VI- Elaborar e manter políticas de acesso baseada em uma tabela de custos de uso de equipamentos e de serviços associada à utilização da sua infraestrutura;

VII- Contribuir nas disciplinas da graduação e pós-graduação relacionadas com a área de conhecimento de análises químicas, visando à formação de estudantes.

Art. 3º. Para cumprir sua missão, o LQI-UFMG deverá:

I- Manter o funcionamento dos equipamentos e o padrão de qualidade das análises químicas instrumentais, compatíveis com padrões internacionais de excelência;

II- Manter e disponibilizar sua equipe técnica devidamente capacitada, atualizada e bem treinada para execução de análises químicas instrumentais e o atendimento de multiusuários;

III- Gerenciar recursos próprios ou de projetos para assegurar a manutenção adequada de seus equipamentos e periféricos;

IV- Submeter, se possível, projetos à Agências de Fomento à Pesquisas Públicas ou Privadas visando manter os equipamentos funcionando.

Art. 4º. O LQI-UFMG irá atuar de acordo com as diretrizes da Câmara de Pesquisa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Minas Gerais e demais normas vigentes na Instituição.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º. A estrutura administrativa e funcional do LQI-UFMG será constituída por:

I- Comitê Gestor;

II- Coordenação Geral;

III- Corpo Técnico;

IV- Comissão de Usuários.

Seção I

Do Comitê Gestor

 

Art. 6º. O Comitê Gestor é a instância superior do LQI-UFMG, e será constituído por:

I- Coordenador do LQI-UFMG;

II- Subcoordenador do LQI-UFMG;

III- Por, pelo menos, 2 (dois) membros provenientes do Instituto de Ciências Agrárias da UFMG;

IV- Um membro externo à UFMG, de forma optativa.

§ 1º O Coordenador e o Subcoordenador do LQI-UFMG serão nomeados pelo Diretor do Instituto de Ciências Agrárias; 

§ 2º Os demais membros serão designados pela Congregação da Unidade;

§ 3º Os membros do Comitê Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução;

§ 4º É permitida a participação de membro externo à UFMG, seja de outras Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) ou Empresas Públicas ou Privadas, limitada a um membro externo.

Art. 7º. O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, mediante convocação da Coordenação e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador ou iniciativa própria, a pedido da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O Comitê Gestor funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples de votos.

Art. 8º. Compete ao Comitê Gestor:

I- Deliberar sobre as diretrizes do LQI-UFMG, em consonância com o Art. 1º deste Regimento;

II- Estabelecer as normas de funcionamento do LQI-UFMG;

III- Buscar meios de financiamento para cobrir o custeio e a manutenção de equipamentos do LQI-UFMG;

IV- Elaborar e submeter projetos que visem a captação de recursos para o LQI-UFMG, objetivando a manutenção, modernização ou ampliação;

V- Elaborar e aprovar tabela de custos das análises químicas instrumentais;

VI- Definir critérios para credenciamento e desligamento de usuários;

VII- Propor para a Congregação a dissolução do LQI-UFMG, caso seja necessário;

VIII- Solicitar ao Diretor a destinação do patrimônio do LQI-UFMG em caso de dissolução.

 

Seção II

Da Coordenação Geral

 

Art. 9º. A Coordenação Geral, formada pelo Coordenador e pelo Subcoordenador, é a instância responsável por fazer cumprir os objetivos e finalidades do LQI-UFMG e o presente Regimento.

Art. 10º. O Coordenador do LQI-UFMG deverá ser um docente do Instituto de Ciências Agrárias. 

Art. 11. O Subcoordenador do LQI-UFMG deverá ser um docente do Instituto de Ciências Agrárias. 

Parágrafo único. A Coordenação Geral do LQI-UFMG deverá ser designada pelo Diretor do Instituto de Ciências Agrárias.

Art. 12. Compete ao Coordenador:

I- Atuar como principal autoridade administrativa do LQI-UFMG, supervisionando as atividades do órgão e dirigindo os serviços administrativos dentro dos limites estatutários e regimentais;

II- Presidir o Comitê Gestor;

III- Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê Gestor;

IV- Representar o LQI na UFMG e fora dela;

V- Coordenar a proposição e elaboração de projetos para captação de recursos não orçamentários.

Art. 13.  Compete ao Subcoordenador: 

I- Substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos eventuais; 

II- Fazer parte do Comitê Gestor; 

III- Fazer parte da Comissão de Usuários;

IV- Desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Comitê Gestor. 

Parágrafo único. Em seus impedimentos e faltas eventuais, o Subcoordenador será substituído pelo decano docente do Comitê Gestor.

 

Seção III

Do Corpo Técnico

 

Art. 14. O Corpo Técnico do LQI-UFMG será constituído por:

I- Servidores técnico-administrativos do quadro da UFMG; 

II- Profissionais mantidos por agências de fomento;

III- Profissionais contratados pelo ICA-UFMG, por Fundação de apoio ou por empresas parceiras.

Parágrafo único. Os Membros do Corpo Técnico, servidores da UFMG, serão designados pelo Diretor do Instituto de Ciências Agrárias da UFMG. 

Art. 15. Compete ao Corpo Técnico do LQI-UFMG:

I- Acompanhar os estudantes e demais usuários na realização de análises e na operação dos equipamentos, zelando pela segurança das pessoas e dos bens do laboratório;

II- Fazer as manutenções preventivas e corretivas possíveis nos equipamentos sob sua responsabilidade;

III- Contribuir na elaboração de relatórios técnicos referentes às análises químicas de prestação de serviços e encaminhá-los à Coordenação do LQI; 

IV- Contribuir, sempre que solicitado, na elaboração do inventário de reagentes e equipamentos pertencentes ao laboratório; 

V- Participar dos processos de compras de equipamentos e materiais dos laboratórios, bem como dos processos de contratações de manutenções.

 

Seção IV

Da Comissão de Usuários

 

Art. 16. A Comissão de Usuários terá como função avaliar o funcionamento e a adequação dos procedimentos de uso da infraestrutura do LQI-UFMG e o seu modelo de gestão.

Art. 17. A Comissão de Usuários é constituída pelo Subcoordenador e por, pelo menos, 4 (quatro) membros usuários do LQI-UFMG, devendo ter 1 (um) membro do Corpo Técnico. 

§ 1º. Os Membros da Comissão de Usuários serão designados pela Congregação do Instituto de Ciências Agrárias, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução;

§ 2º. É vetada a participação de membros do Comitê Gestor na Comissão de Usuários, exceto o Subcoordenador;

§ 3º. As atividades da Comissão de Usuários do LQI-UFMG serão coordenadas pelo Subcoordenador do LQI-UFMG.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO À INFRAESTRUTURA

 

Art. 18. O LQI-UFMG poderá ser utilizado por membros internos e externos à UFMG, mediante a submissão do formulário próprio de solicitação de análises químicas para a aprovação da Coordenação do LQI-UFMG.

Parágrafo único. O formulário será disponibilizado pelo Corpo Técnico do LQI-UFMG.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 19. O Comitê Gestor será responsável pela captação de recursos junto às agências de fomento à pesquisa, editais internos da UFMG, empresas de base tecnológicas, dentre outras, para garantir sua autossustentabilidade e contínua modernização de sua infraestrutura.

§ 1º. O LQI-UFMG poderá fazer análises químicas como prestação de serviços à comunidade interna e externa ao Instituto de Ciências Agrárias da UFMG. Os custos das análises serão baseados no valor de mercado e o pagamento será realizado via Fundação de apoio em projeto específico.

§ 2º. O Comitê Gestor poderá definir a cobrança de taxas de utilização dos equipamentos dos usuários do LQI-UFMG. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Comitê Gestor poderá avaliar pedidos de dispensa das taxas.

§ 3º. Os usuários do LQI-UFMG são responsáveis pela captação de recursos próprios para execução de seus projetos, principalmente para preparo de amostras, etapa que antecede a análise química instrumental.

§ 4º. O usuário deverá notificar ao Coordenador do LQI-UFMG da publicação de artigos ou pedidos de patentes de trabalhos científicos com análises químicas realizadas nele.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. O presente Regimento deverá ser aprovado pela Congregação do Instituto de Ciências Agrárias antes de sua entrada em vigor.

Art. 21. O presente Regimento poderá ser modificado pelo Comitê Gestor, exigindo-se aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros, além de aprovação pela Congregação do Instituto de Ciências Agrárias da UFMG.

Art. 22. O presente Regimento entra em vigor na data de reconhecimento do LQI-UFMG como um Laboratório Institucional de Pesquisa (LIPq) pela Pró-Reitoria de Pesquisa (PRPq) da UFMG.

Art. 23. Os casos omissos serão discutidos e deliberados pela Congregação do Instituto de Ciências Agrárias da UFMG.

Art. 24. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros, 02 de setembro de 2021

 

 

Professor Leonardo David Tuffi Santos

Presidente da Congregação

Instituto de Ciências Agrárias-UFMG

 


Referência: Processo nº 23072.235185/2021-66 SEI nº 0942619