Resumos da XI Semana de Iniciação Científica
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CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: APLICABILIDADE DO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Autor: PIERONI, A.L.

Orientador: MAGALHÃES, J.L.Q.

Outros autores: ;

Linhas de pesquisa no CNPq: CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS / DIREITO PÚBLICO

Unidade: FACULDADE DE DIREITO
Departamento: DIREITO PÚBLICO

Palavras-Chave: DIREITO DE GREVE - SERVIDORES PÚBLICOS - APLICABILIDADE E PRINCÍPIOS

O instituto da greve dos servidores públicos é um dos temas mais instigantes e controvertidos no âmbito das relações de trabalho no setor público. Trata-se, no entanto, de um estudo relativamente recente, despertado pelas grandes transformações por que tem passado o mundo contemporâneo, e neste contexto, o Estado e a Administração. Aceitando a realidade moderna dos fatos sociais, a Constituição de 1988 abriu as portas da Administração Pública a formas mais modernas de relacionamento com os seus servidores, garantindo-lhes, expressamente, o direito de sindicalização e, de forma inédita, o direito de greve, este último exercido nos termos e nos limites de lei específica (art.37, VII). Ocorre que, passados mais de quatorze anos de vigência da Constituição, tal lei não foi editada, divergindo doutrina e jurisprudência quanto ao alcance desse dispositivo. Infelizmente, ainda predomina a corrente que afirma ser esta norma não auto-aplicável, negando aos servidores o direito enquanto não vier esta lei que regulamente o seu exercício. Este entendimento, contudo, não tem impedido a ocorrência de greves realizadas pelos servidores do Estado como forma de pressão para a obtenção de melhores condições de trabalho. Tendo em vista estes fatos, o presente estudo teve por objetivo analisar, através de um novo paradigma afeito à teoria da normatividade dos princípios, a norma constitucional que garante o direito de greve aos servidores públicos, de forma a dar-lhe efetividade; visou, também, discutir outros óbices apontados pela doutrina administrativista dominante ao reconhecimento deste direito e ainda o instituto da negociação coletiva no âmbito público. A proposta deste trabalho foi justamente a de encaminhar essas discussões, apontar alguns equívocos e propor, em alguns casos, soluções, mas sem a pretensão de esgotar o assunto e nem julgá-las acabadas.

Apoio: CNPqp>

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
25 a 29 de Novembro de 2002
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