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Nº 1311 - Ano 27 - 28.03.2001

 

Licença-prêmio poderá ser contada

para aposentadoria

Portaria foi publicada no Diário Oficial da União em 19 de março

s servidores públicos federais que cumpriram os requisitos para a concessão da licença-prêmio por assiduidade até 15 de outubro de 1996 e não a usufruíram voltam a ter direito de contar este período, em dobro, como tempo trabalhado, para efeito de aposentadoria. A decisão, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 19 de março, por meio de Portaria Normativa.

Em ofício encaminhado aos órgãos federais, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Luiz Carlos de Almeida Capella, explica que, diante do expressivo número de consultas sobre o tema, a área jurídica do órgão avaliou o assunto e emitiu parecer favorável à contagem da licença-prêmio em dobro, mesmo para os servidores que, à época da extinção do benefício, ainda não possuíam os requisitos necessários para a aposentadoria.

A Portaria Normativa 5, de abril de 1999, proibia, retroativamente a 16 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer tempo fictício de contribuição (licença-prêmio, por exemplo), para efeito de concessão de aposentadoria. Só continuavam a ter o direito os servidores que, até 16 de dezembro de 1998, reunissem os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional.

O DAP revisará as aposentadorias ocorridas de 16 de dezembro de 1998 até 19 de março de 2001, a fim de identificar os servidores que poderão ser beneficiados com esta medida, sem que seja necessária a apresentação de requerimento pelos interessados. "Cada servidor será comunicado assim que for concluída a revisão de seu processo de aposentadoria", garante a diretora do DAP, Cármen Regina Maia.

 

 

O que é a licença-prêmio

A lei 8.112, de 1990, previa que, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, os servidores públicos federais teriam direito a três meses da chamada licença-prêmio por assiduidade. Caso preferisse, o servidor poderia optar por reduzir em seis meses seu tempo necessário para aposentar-se. Em setembro de 1996, o direito à licença-prêmio foi extinto e, em dezembro de 1998, a Emenda Constitucional 20, que alterou as regras de aposentadoria, vedou o direito de cômputo em dobro deste benefício para aposentadoria.

 

UFMG recadastra aposentados e pensionistas

A UFMG deverá recadastrar, até o final deste ano, seus 4.220 aposentados e 1.200 beneficiários de pensão. A medida atende ao Decreto Federal 2.251, de junho de 1997, que exige a atualização cadastral anual, no mês de aniversário dos servidores aposentados e pensionistas da União que recebam proventos ou pensão com recursos do Tesouro Nacional.

O Departamento de Administração de Pessoal (DAP) está enviando a cada aposentado e pensionista correspondência que explica a obrigatoriedade do recadastramento. A programação por data de aniversário evita aglomerações e filas. Desde janeiro, o DAP tem recebido, em média, 350 pessoas por mês.

"Tivemos o cuidado de pesquisar em nosso cadastro as pessoas que moram fora de Belo Horizonte e as informamos de que podem entregar o formulário preenchido em qualquer órgão ou instituição federal de ensino", diz a Diretora do DAP, Cármen Regina Maia. O não atendimento ao chamado do DAP resultará na suspensão do benefício, conforme prevê a legislação.

Cármen Maia informa que o recadastramento por procuração só poderá ser feito nos casos de doença grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular, devidamente comprovadas. Além disso, a procuração, válida por seis meses, precisa ser específica e registrada em cartório.

 

Servidor deve indicar beneficiário de pensão

A morte de servidores públicos federais gera o direito de recebimento de pensão por seus familiares. Mas há quatro casos em que o pagamento só ocorre se, em vida, o servidor tiver indicado por escrito o beneficiário, conforme prevê a Lei 8.112/90.

Precisam ser indicados como beneficiários da pensão o companheiro (cônjuge de casamento sem comprovação legal); e pessoa que viva sob a dependência econômica do servidor - maior de 60 anos, menor de 21, ou portadora de deficiência e de invalidez.

"A inexistência da designação formal impede a concessão a esses dependentes, sendo quase impossível comprovar a intenção do servidor após sua morte", alerta Cármen Regina Maia, ressaltando que o servidor pode cancelar a indicação a qualquer tempo. "A manifestação de sua vontade prevalece perante a lei", conclui a Diretora.