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Nº 1936 - Ano 42
11.04.2016

encarte / resoluções

Cepe define critérios de RSC para professores da carreira de magistério

RESOLUÇÃO Nº 01/2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016

Aprova o Regulamento Interno relativo à avaliação e aos procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) da Universidade Federal de Minas Gerais.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando as Resoluções nº 01, de 20/02/2014, e nº 02, de 30/09/2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica/MEC, bem como a proposta do Conselho Diretor da Escola de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico sobre a matéria, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Processo de Concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) da Universidade Federal de Minas Gerais, anexo à presente Resolução.

Art. 2º Revogar as disposições em contrário.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 01/2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) da Universidade Federal de Minas Gerais obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências como o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico.

Parágrafo único. Para fins de RSC serão observados os seguintes perfis:

I - RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas às atividades de docência, e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar;
II - RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação;
III - RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação em sua área de atuação.

Art. 3º O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) e, em hipótese alguma, será utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na carreira.

Art. 4º A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que elas foram realizadas.

Art. 5º Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa, e/ou extensão, e/ou inovação.

Capítulo II
Dos Procedimentos Para Solicitação Do RSC

Art. 6º Os procedimentos para a concessão do RSC serão conduzidos por Comissão de Acompanhamento do RSC, constituída por membros eleitos por seus pares, pertencentes exclusivamente à carreira de EBTT, conforme a Resolução nº 1 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), de 20 de fevereiro de 2014, capítulo III, art. 13, § 2º.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento do RSC terá mandato de 3 (três) anos e será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, obrigatoriamente com titulação de Doutorado e representatividade dos 3 (três) Centros integrantes da Escola de Educação Básica e Profissional da UFMG, Centro Pedagógico, Colégio Técnico e Teatro Universitário.

Art. 7º O docente candidato ao RSC deverá formalizar solicitação no nível pretendido, por meio da entrega, ao Setor de Pessoal responsável, em sua Unidade de lotação, do Requerimento de Solicitação de RSC (Anexo I), do Formulário de Indicação de Pontuação (Anexo II), da Planilha com Resumo de Pontuação (Anexo III) e do Quadro Resumo Critério/Pontuação (Anexo IV).

Art. 8º O formulário de requerimento de solicitação do RSC deverá ser acompanhado de um relatório descritivo elaborado pelo docente, bem como de originais e cópia de toda a documentação referente às atividades nele mencionadas.

Parágrafo único. Na ausência de documentação comprobatória das atividades exercidas no período anterior a 1º de março de 2003, será facultada ao docente a apresentação de memorial, contendo a descrição detalhada de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, devidamente atestado por duas testemunhas sem impedimento legal.

Art. 9º O relatório descritivo deverá informar, em ordem cronológica, atividades, duração e ocorrências da trajetória acadêmica, profissional e intelectual do candidato ao RSC, contendo:

I - descrição do itinerário de formação acadêmica;
II - descrição da atuação docente nas áreas de ensino, pesquisa, inovação tecnológica e extensão;
III - indicação e descrição da produção acadêmica, técnico-científica, literária e/ou artística;
IV - descrição de atividades desenvolvidas na gestão acadêmica e institucional e outras atividades, tais como homenagens, prêmios, aprovação em concursos;
V - documentação comprobatória de todas as atividades descritas, numeradas conforme indicado no Quadro Resumo Critério/Documentação (Anexo IV).

Art. 10. Caberá ao servidor que efetuar o recebimento da documentação proceder à sua conferência, atestar sua autenticidade, mediante carimbo “CONFERE COM O ORIGINAL” e assinar, identificando o responsável pelo ato, exceto na apresentação de cópias já autenticadas em cartório.

§ 1º Efetuada a verificação mencionada no caput deste artigo, o servidor responsável pelo recebimento da documentação deverá:

I - caso não sejam encontradas divergências, formalizar o processo e encaminhá-lo à Comissão de Acompanhamento do RSC;
II - caso exista a necessidade de regularização, devolver a documentação ao docente, para correção e posterior restituição.

§ 2º A responsabilidade do servidor indicado para a conferência e autenticação dos documentos comprobatórios será restrita à verificação da existência de toda a documentação necessária para o encaminhamento do processo, não lhe cabendo entrar no mérito da pontuação pleiteada pelo docente.

Capítulo III
Da Documentação Comprobatória

Art. 11. São considerados documentos válidos para a comprovação das informações declaradas no formulário de pontuação, conforme o Anexo II desta Resolução:

I - documentos emitidos pelo site da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento;
II - portarias publicadas pela Instituição;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho;
IV - diplomas registrados na instituição de ensino, quando for o caso de graduações e pós-graduações;
V - ata de defesa ou declaração emitida pela instituição de ensino, constando que o aluno entregou a versão final da dissertação, tese ou do trabalho de conclusão de curso, quando for o caso de pós-graduações ou graduações, respectivamente;
VI - documentos emitidos com certificação digital;
VII - certificados de cursos, eventos, seminários ou programas;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente recolhida;
IX - memorial apresentado pelo docente e duas testemunhas, sem impedimentos legais, no caso previsto no art. 8º desta Resolução;
X - declaração emitida pelo Setor de Pessoal ou por setor correspondente, quanto à participação em bancas de seleção de servidores temporários, substitutos ou do quadro permanente e em bancas acadêmicas;
XI - declarações emitidas por pessoa jurídica;
XII - obras e artigos publicados, incluindo teses e dissertações diferentes daquelas apresentadas para cumprir as exigências obrigatórias de titulação para o nível pretendido.

Capítulo IV
Dos Critérios De Avaliação E Da Pontuação

Art. 12. Os critérios e diretrizes para a concessão do RSC em seus diferentes níveis, bem como seus fatores de pontuação e valores máximos a atingir são descritos nos Anexos II e III desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de apuração da pontuação atingida pelo docente candidato, será adotada a seguinte sistemática:

I - o valor máximo que poderá ser atingido pelo docente, em cada um dos níveis do RSC, será de 100 (cem) pontos, obtidos pelo somatório da pontuação nas diversas diretrizes do mesmo nível;
II - para cada diretriz é estabelecido o valor de 10 (dez) pontos, que foi associado a pesos entre 1 (um) e 2 (dois); portanto, a pontuação máxima possível em cada uma das diretrizes variará entre 10 (dez) e 20 (vinte) pontos, conforme os Anexos II e III;
III - a pontuação total de uma diretriz será o resultado do somatório dos pontos obtidos nos critérios correspondentes, sendo limitada ao valor máximo estipulado pela diretriz;
IV - para o cálculo da pontuação total do docente candidato, serão considerados os pontos obtidos em todo e qualquer critério disponível para pontuação, sendo limitada ao valor máximo de 300 (trezentos) pontos;
V - a pontuação, em cada critério, será calculada por meio da multiplicação do fator de pontuação pela quantidade de itens da unidade de mensuração adotada para esse critério;
VI - para o cálculo do resultado final da pontuação de cada critério, serão utilizados arredondamentos de casas decimais da seguinte forma: valores entre 0,0 e 0,49 serão arredondados para baixo, e valores entre 0,50 e 0,99 serão arredondados para cima.

Art. 13. O docente poderá ser pontuado em qualquer dos critérios constantes nas diretrizes do Anexo III desta Resolução.

Art. 14. No caso da existência de atividades e/ou ocorrências aplicáveis a diretrizes diversas, caberá ao docente candidato indicar uma única diretriz para pontuação.

Art. 15. Para que a concessão da solicitação do docente candidato seja deferida, ele deverá atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos, dos quais 25 (vinte e cinco) pontos, no mínimo, devem ser obtidos em diretrizes do nível do RSC pretendido.

Art. 16. A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), ocorrerá da seguinte forma:

I - o diploma de graduação, somado ao RSC I, equivalerá à titulação de especialização;
II - o certificado de pós-graduação lato sensu (especialização), somado ao RSC II, equivalerá à titulação de mestrado;
III - a titulação de mestre, somada ao RSC III, equivalerá à titulação de doutorado.

Parágrafo único. Os diplomas e títulos expedidos por universidades estrangeiras, apresentados para a obtenção do RSC, deverão atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996.

Capítulo V
Do Processo Avaliativo

Art. 17. O processo avaliativo para a concessão do RSC será de responsabilidade de Comissão Especial constituída no âmbito da UFMG, conforme os pressupostos e as diretrizes constantes na Resolução do CPRSC nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, nesta Resolução e nas demais normas pertinentes à matéria.

Art. 18. A Comissão Especial será composta por 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes.

§ 1º Dentre os membros titulares, 2 (dois) serão servidores da carreira de EBTT da UFMG e os outros 2 (dois) serão externos, também servidores da carreira de EBTT.

§ 2º Dentre os membros suplentes, 1 (um) será servidor da carreira de EBTT da UFMG e 1 (um) será externo, também servidor da carreira de EBTT.

§ 3º Os membros internos e externos, titulares e suplentes, deverão ser sorteados pela Comissão de Acompanhamento do RSC, a partir do Banco de Avaliadores existente em cadastro nacional e único, constituído por servidores da carreira de EBTT, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção dos avaliadores.

§ 4º Os membros internos e externos suplentes serão convocados pela Comissão de Acompanhamento do RSC, quando houver impossibilidade de comparecimento dos membros titulares.

§ 5º Caso a UFMG possua menos de 3 (três) docentes participantes do Banco de Avaliadores, deverão ser sorteados membros externos para a completa composição da Comissão Especial.

Art. 19. A Comissão de Acompanhamento do RSC encaminhará a solicitação e a documentação comprobatória à Comissão Especial para análise, avaliação e emissão de parecer conclusivo.

Art. 20. Compete à Comissão Especial:

I - analisar o relatório descritivo e a documentação comprobatória, de acordo com as normas definidas pelo CPRSC e por esta Resolução;
II - estabelecer a pontuação obtida pelo docente;
III - emitir parecer quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação;
IV - encaminhar o processo, com seu parecer conclusivo, para a Comissão de Acompanhamento do RSC, para que seja dada ciência do resultado ao docente.

Art. 21. Caso a concessão do RSC seja deferida por, no mínimo, 50% dos membros da Comissão Especial, caberá à Comissão de Acompanhamento do RSC sua homologação e o encaminhamento do processo para a CPPD, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias à concessão da equivalência da titulação, para percepção da Retribuição por Titulação (RT), no nível de RSC alcançado pelo docente.

Parágrafo único. Indeferida a solicitação pela Comissão Especial, a Comissão de Acompanhamento do RSC dará ciência do resultado ao docente e encaminhará o processo ao Setor de Pessoal responsável, em sua Unidade de lotação, para arquivamento, resguardado o direito de interposição de recurso.

Capítulo VI
Dos Recursos

Art. 22. Em caso de indeferimento da solicitação de concessão do RSC, será facultado ao docente pedir reconsideração à Comissão ­Especial, em até 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do indeferimento, em conformidade com o art. 147 do Regimento Geral da UFMG.

Art. 23. Persistindo o indeferimento, poderá o docente apresentar recurso final, em até 10 (dez) dias, à Comissão de Acompanhamento do RSC, que o encaminhará para análise e decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Capítulo VII
Das Disposições Gerais

Art. 24. Ao docente não contemplado com a concessão do RSC, será facultado novo pedido, pelo menos 6 (seis) meses após a solicitação anterior.

Art. 25. As solicitações para concessão do RSC ocorrerão em fluxo contínuo.

Art. 26. Caberá à Comissão de Acompanhamento do RSC organizar os processos por ordem de protocolização junto ao Setor de Pessoal e encaminhá-los à Comissão Especial, compondo lotes não superiores a 15 (quinze) processos.

Art. 27. Caberá à Comissão Especial analisar os casos em que houver necessidade da compatibilização de nomenclaturas para atividades similares realizadas em períodos diferentes, para fins de pontuação.

Art. 28. A participação dos servidores docentes como avaliadores da Comissão Especial poderá ser remunerada por Gratificação de Encargo de Curso e Concurso, nos termos do inciso II, art. 76-A da Lei nº 8.112/90, do Decreto nº 6.114/2007 e da Portaria MEC nº 1.084/2008.

Art. 29. Quaisquer alterações deste Regulamento deverão ser aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 30. Os efeitos desta Resolução retroagem a 1o de março de 2013, conforme determinado no art. 15 da Resolução do CPRSC nº 1, de 20 de fevereiro de 2014.

Art. 31. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 32. O presente Regulamento entra em vigor nesta data.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão