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Nº 1988 - Ano 43
28.08.2017

Resoluções do Cepe

resoluções

Cepe dispõe sobre revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras

RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 03/2017, DE 08 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a revalidação, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, revogando a Resolução Complementar no 01/2010, de 30/11/2010.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o § 2º do art. 48 da Lei nº 9394/96, de 20/12/96, a Resolução CNE/CES nº 03, de 22/06/2016, e a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13/12/2016, bem como proposta aprovada pela Câmara de Graduação, resolve:

Art. 1º Serão revalidados pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) os diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, após apuradas as condições em que o diploma foi emitido e sua equivalência em relação aos diplomas conferidos pela UFMG.

Art. 2º Anualmente será publicado, pela Câmara de Graduação, Edital do Processo de Revalidação de Diplomas Estrangeiros de Graduação, referente ao ano civil subsequente, que deverá especificar:

I - a indicação da forma de apresentação do pedido de revalidação de diploma;
II - o número máximo de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação a ser examinado no ano, por curso de graduação da UFMG;
III - a forma da avaliação detalhada dos pedidos de revalidação, a qual poderá ser mediante:
a) análise documental;
b) análise documental acrescida de exames e/ou provas;
IV - a documentação necessária para instrução dos pedidos;
V - as formas e os prazos para divulgação dos resultados;
VI - as formas e os prazos para a devolução da documentação aos interessados, nos casos em que não for concedida a revalidação;
VII - as instâncias para apresentação de pedidos de reconsideração e de recursos, bem como os respectivos prazos;
VIII - os valores das taxas referentes aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, bem como os procedimentos para solicitação de isenção do pagamento dessas taxas, conforme estabelecido em Resolução do Conselho Universitário;
IX - outras determinações necessárias.

Parágrafo único. Quando for indicada a avaliação detalhada, o requerente poderá ser convocado para a realização de exames e/ou provas como forma de complementação das informações necessárias para subsidiar a análise do pedido de revalidação.

Art. 3º Refugiados e imigrantes indocumentados, na forma da legislação brasileira, poderão ser dispensados da apresentação da documentação, mediante realização de provas.

Art. 4º Os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação serão recebidas em fluxo contínuo pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), na forma prevista no Edital, referido no art. 2º.

Art. 5º Os pedidos de revalidação serão submetidos a exame preliminar pela PROGRAD, que deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, emitir parecer com uma das seguintes indicações:

I - solicitação com documentação incompleta, em desacordo com o estabelecido no Edital;
II - solicitação a ser encaminhada para tramitação simplificada, conforme a legislação pertinente;
III - solicitação a ser encaminhada para avaliação detalhada, conforme a legislação pertinente;
IV - solicitação indeferida no exame preliminar, conforme a legislação pertinente.

Art. 6º Constatada, no exame preliminar, a situação de documentação incompleta, o requerente terá até 30 (trinta) dias, contados da data da divulgação do parecer previsto no art. 5º, para apresentar a complementação da documentação.

§ 1º Após a recepção da documentação complementar, o pedido de revalidação será novamente submetido a exame preliminar, nos termos do art. 5º.

§ 2º Caso a documentação faltante não seja entregue dentro do prazo, ou caso se verifique que a documentação tenha permanecido incompleta após o novo exame preliminar, o pedido de revalidação de diploma será indeferido e seu trâmite será encerrado.

Art. 7º O requerente cujo pedido de revalidação de diploma receber, no exame preliminar, a indicação de tramitação simplificada ou de avaliação detalhada deverá apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação do resultado do exame preliminar da documentação, o comprovante do pagamento ou da isenção da taxa referente ao processo de revalidação.

§ 1º A abertura do Processo de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Graduação será na data da apresentação do comprovante mencionado no caput desse artigo, recebendo o correspondente número de protocolo.

§ 2º No caso de descumprimento do prazo mencionado no caput, o pedido de revalidação de diploma será indeferido e seu trâmite será encerrado.

Art. 8º O pedido de revalidação que, após exame preliminar, obtiver a indicação de tramitação simplificada, receberá Parecer Conclusivo elaborado por setor técnico da PROGRAD, que será remetido para análise e deliberação final pela Câmara de Graduação.

Parágrafo único. O resultado deverá ser divulgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura do processo de revalidação.

Art. 9º A Diretoria de cada Unidade Acadêmica deverá nomear, por meio de Portaria, uma Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas de Graduação Estrangeiros para cada curso de graduação reconhecido e ofertado, constituída por três docentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução, indicando qual deles será o presidente da Comissão.

§ 1º A Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas de Graduação Estrangeiros será responsável pelo julgamento da equivalência entre o diploma estrangeiro objeto da revalidação e o correspondente conferido pela UFMG, bem como pela convocação, quando necessário, dos requerentes para exames e/ou provas em disciplinas ou áreas do curso, nos casos dos processos que receberem a indicação de avaliação detalhada.

§ 2º A Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas de Graduação Estrangeiros poderá convidar membros ad hoc para auxiliá-la.

Art. 10. Os processos que receberem a indicação de avaliação detalhada no exame preliminar serão enviados pela PROGRAD à Secretaria Geral da Unidade Acadêmica que oferta o curso para o qual foi pedida a equivalência.

§ 1º A Secretaria Geral da Unidade Acadêmica será responsável pelo controle e pelo encaminhamento dos processos à Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas de Graduação Estrangeiros dos respectivos cursos, bem como por sua devolução à PROGRAD, no prazo máximo de 110 (cento e dez) dias contados da data de seu recebimento, acompanhado do Parecer Conclusivo da Comissão.

§ 2º A Câmara de Graduação deverá deliberar e autorizar a divulgação do resultado do Parecer Conclusivo da Comissão do processo submetido à avaliação detalhada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da abertura do Processo de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Graduação.

Art. 11. No procedimento de avaliação detalhada dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, serão consideradas:

I - as condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem;
II - as condições institucionais da oferta do curso de origem;
III - a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nas diretrizes curriculares nacionais de cada curso;
IV - a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e o curso da UFMG.

Art. 12. A Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas de Graduação Estrangeiros poderá, a seu critério, solicitar informações e/ou documentação complementares.

§ 1º A solicitação de informações e/ou documentação complementares mencionada no caput deverá ser enviada ao requerente em prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de abertura do processo de revalidação.

§ 2º O requerente terá prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da divulgação da solicitação de informações e/ou documentação complementares, para protocolar na Secretaria Geral da Unidade, alternativamente:

I - a documentação complementar solicitada; ou
II - o pedido de ampliação do prazo para entrega de informações e/ou documentação complementares por até 90 (noventa) dias, hipótese na qual todos os prazos previstos nesta Resolução têm sua contagem suspensa por igual período.

§ 3º O processo será encerrado com a indicação de indeferimento nas seguintes situações:

I - o requerente não entregar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as informações e/ou documentação complementares solicitadas, nem apresentar, nesse período, o pedido de ampliação do prazo;
II - o requerente, tendo apresentado pedido de ampliação do prazo, não entregar as informações e/ou documentação complementares solicitadas até a data de encerramento de tal ampliação.

Art. 13. A Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas de Graduação Estrangeiros poderá, em adição ao exame documental, convocar os requerentes para a realização de exames e/ou provas que, a seu critério, forem consideradas necessárias para a avaliação de competências e de habilidades.

§ 1º A convocação para a realização de exames e/ou provas mencionadas no caput deverá ser comunicada ao requerente em prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de abertura do processo de revalidação, devendo ser observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a convocação e a data de início das avaliações.

§ 2º No caso da convocação dos requerentes para exames e/ou provas, em uma ou mais fases, as avaliações terão caráter sucessivo e eliminatório, sendo exigido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) para aprovação em cada uma delas.

§ 3º Caso o requerente não compareça para a realização dos exames e/ou provas, nos locais e datas indicados no comunicado de convocação, o processo será encerrado, com a indicação de indeferimento do seu pedido de revalidação de diploma.

Art. 14. O Edital do Processo de Revalidação de Diplomas Estrangeiros poderá indicar, para cursos específicos, a realização de exames e/ou provas para substituir parte da análise documental.

§ 1º A convocação para a realização de exames e/ou provas mencionadas no caput será feita pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas de Graduação Estrangeiros, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de abertura do processo de revalidação, devendo ser observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a convocação e a data de início das avaliações.

§ 2º As avaliações, realizadas em uma ou mais fases, terão caráter sucessivo e eliminatório, sendo exigido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) para aprovação em cada uma delas.

§ 3º Caso o requerente não compareça para a realização dos exames e/ou provas, nos locais e datas indicados no comunicado de convocação, o processo será encerrado, com a indicação de indeferimento.

Art. 15. Não poderá apresentar nova solicitação de revalidação de diploma no mesmo ano o requerente que tiver seu processo encerrado em virtude de:

I - não atendimento, dentro do prazo, das solicitações de complementação de documentação, seja na etapa de exame preliminar do pedido, seja na etapa de análise detalhada do pedido;
II - não pagamento, dentro do prazo, da taxa de inscrição ou não apresentação do comprovante de isenção da taxa;
III - não comparecimento nos locais e datas indicados em convocação para a realização de exames e/ou provas.

Art. 16. O Parecer Conclusivo da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas de Graduação Estrangeiros poderá indicar a realização de estudos complementares para o preenchimento integral dos requisitos para a equivalência do diploma, desde que o número de créditos correspondentes a tais estudos, no currículo da UFMG, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do total dos créditos necessários para a integralização do curso.

§ 1º Em caso de recomendação de estudos complementares, sua realização deverá ocorrer na forma de disciplinas isoladas cursadas na UFMG, para as quais o interessado terá vaga assegurada.

§ 2º O requerente terá o prazo máximo correspondente ao transcurso dos dois períodos letivos completos subsequentes à comunicação da recomendação de estudos complementares, acrescido de 30 (trinta) dias adicionais, para apresentar a documentação comprobatória da conclusão dos estudos complementares recomendados.

§ 3º O processo de revalidação será suspenso na data da divulgação do Parecer recomendando a realização de estudos complementares, assim permanecendo até que seja feita a apresentação da documentação comprobatória da conclusão dos estudos complementares recomendados ou até que se esgote o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 4º Caso não apresente, dentro do prazo, a comprovação da conclusão dos estudos complementares recomendados, o requerente terá sua indicação de estudos complementares revogada, e receberá Parecer Conclusivo com indeferimento de seu pedido de revalidação de diploma.

§ 5º Após concluir, com aprovação, o conjunto de disciplinas indicadas no Parecer para estudos complementares, o interessado deverá requerer a retomada de seu Processo de Revalidação de Diploma, o qual será deferido mediante a verificação da comprovação de conclusão dos estudos complementares.

§ 6º Perderá o direito à realização de estudos complementares e terá seu parecer convertido em indeferimento o requerente que se recusar a cursar a(s) disciplina(s) no(s) horário(s) e local(is) estipulado(s) pela UFMG ou o requerente que for reprovado em qualquer das disciplinas recomendadas, seja por pontuação insuficiente – menor que 60% (sessenta por cento) da nota da disciplina – ou por infrequência – ausência superior a 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 17. Denegada a revalidação do diploma e esgotadas as instâncias recursais previstas no Edital, fica vedada a apresentação de novo pedido de revalidação pelo requerente para o mesmo diploma.

Parágrafo único. O previsto no caput aplica-se, inclusive, aos requerentes que tiveram seus pedidos convertidos em indeferimento por descumprimento das regras dos estudos complementares, conforme previsto no § 6º do art. 16 da presente Resolução.

Art. 18. Uma vez encerrado o processo de revalidação com Parecer Conclusivo favorável ao deferimento da solicitação, o requerente deverá solicitar o registro do seu diploma revalidado junto à PROGRAD, que deverá realizar o registro no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação de requisição instruída com toda a documentação necessária.

Art. 19. Todos os prazos mencionados nesta Resolução terão sua contagem interrompida na data de término do segundo período letivo de cada ano, conforme estabelecido no Calendário Escolar da UFMG, sendo sua contagem retomada na data de início do primeiro período letivo do ano subsequente.

Art. 20. A UFMG poderá aderir a processos de revalidação de caráter nacional coordenados pelo Ministério da Educação para cursos específicos, mediante decisão aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 21. Casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Graduação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Complementar nº 01/2010, de 30 de novembro de 2010.

Art. 23. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão