1. Quais os critérios definidos nas NGG para desligamento automático de estudantes de graduação?

Nos termos do Regimento Geral da UFMG, o art. 87 das NGG enumera 6 (seis) situações que geram extinção automática do vínculo do(a) estudante com a UFMG:

“I – ultrapassar 30% (trinta por cento) do tempo máximo de integralização a ele atribuído sem concluir 20% (vinte por cento) do total de créditos necessários para a integralização do percurso curricular a que estiver vinculado;
II – ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do tempo máximo de integralização a ele atribuído sem concluir 40% (quarenta por cento) do total de créditos necessários para a integralização do percurso curricular a que estiver vinculado;
III – ultrapassar o tempo máximo de integralização a ele atribuído;
IV – atingir 3 (três) períodos letivos, consecutivos ou não, com Nota Semestral Global (NSG) menor que 50 (cinquenta), calculada nos termos do art. 100;
V – não efetivar matrícula no prazo definido para matrícula regular em um período letivo para o qual não tenha obtido trancamento total de matrícula; ou
VI – for infrequente em atividades acadêmicas curriculares que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos em que estiver matriculado em um período letivo.”

2. Quais os novos critérios para desligamento automático aprovados pelas novas NGG?

Primeiramente, é importante esclarecer que os novos critérios só se aplicam aos(às) estudantes que ingressarem na UFMG a partir de 2019/1. Ou seja, nenhum(a) estudante com data de registro na UFMG anterior a 2019 será desligado pela aplicação desses dois novos critérios, os quais são definidos nos incisos I e II do art. 87 das novas NGG:

“I – ultrapassar 30% (trinta por cento) do tempo máximo de integralização a ele atribuído sem concluir 20% (vinte por cento) do total de créditos necessários para a integralização do percurso curricular a que estiver vinculado;
II – ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do tempo máximo de integralização a ele atribuído sem concluir 40% (quarenta por cento) do total de créditos necessários para a integralização do percurso curricular a que estiver vinculado.”

Considere por exemplo, um curso com duração padrão de 10 semestres e tempo máximo de integralização (TMI) de 17 semestres. Exige-se que, nesse caso, ao término do 6o período (30% de 17, arredondando para cima), o(a) estudante tenha integralizado, no mínimo 20% do curso, o que equivale aproximadamente à carga horária média prevista para 2 períodos desse curso.

De igual modo, para esse mesmo curso, ao término do 9º período (50% de 17, arredondando para cima), o(a) estudante deve integralizar, no mínimo, 40% da carga horária total. Tal percentual corresponde aproximadamente à carga horária média prevista para os 4 primeiros períodos curriculares desse curso.

É importante esclarecer que, de acordo com art. 98 das NGG, a contagem dos prazos de 30% e 50% previstos nos incisos I e II do art. 87 será interrompida nos períodos letivos em que ocorrerem trancamentos totais de matrícula.

3. Quais critérios de desligamento automático foram modificados pelas novas NGG?

Os incisos IV e VI do art. 87 das NGG modificam critérios de desligamento das normas até então vigentes e são assim definidos:

“IV – atingir 3 (três) períodos letivos, consecutivos ou não, com Nota Semestral Global (NSG) menor que 50 (cinquenta), calculada nos termos do art. 100;
VI – for infrequente em atividades acadêmicas curriculares que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos em que estiver matriculado em um período letivo.”

Para os(as) estudantes que ingressarem na UFMG a partir (e inclusive) de 2019, ambos os critérios são aplicáveis.

Para os(as) estudantes cujo registro inicial tiver ocorrido até e inclusive o ano de 2018, continuará valendo o critério das antigas Normas de Rendimento Semestral Global (RSG) para fins de desligamento. Ou seja, o critério IV supracitado será modificado, substituindo-se o indicador NSG pelo RSG, calculado exatamente como até então, e tomando-se como referência 3 (três) ocorrências consecutivas ou não desse indicador menores ou iguais a 1,0 (um). Ou seja, o novo indicador de NSG não será usado para fins de desligamento de estudantes cujo registro tenha ocorrido antes de 2019.

Vale reforçar que, para os estudantes cujo ingresso na UFMG ocorra a partir de 2019, e inclusive, será aplicado o critério de NSG definido no inciso IV acima.

Independente do semestre de ingresso na UFMG, a aplicação do inciso VI será imediata. Ou seja, todo(a) estudante que for infrequente em mais de 50% dos créditos matriculados será automaticamente desligado a partir do período letivo 2019/1.

4. Quais critérios de desligamento foram mantidos?

Os incisos III e V do art. 87 das NGG definem critérios de desligamento idênticos aos das Normas até então vigentes e são, portanto, imediatamente aplicáveis a todos(as) estudantes, independente do semestre de ingresso inicial na UFMG:

“III – ultrapassar o tempo máximo de integralização a ele atribuído;
V – não efetivar matrícula no prazo definido para matrícula regular em um período letivo para o qual não tenha obtido trancamento total de matrícula.”

5. É possível solicitar revisão do desligamento automático? Como proceder para solicitar reinclusão administrativa?

Sim. Para tal, o(a) estudante deve acessar o Siga, por meio do MinhaUFMG, selecionar o módulo “Meus Requerimentos de Ocorrências”, e criar um novo requerimento do tipo “Revisão de desligamento no prazo de até 10 (dez) dias corridos após recebimento da comunicação de desligamento por meio de mensagem eletrônica. No formulário de requerimento de revisão de desligamento, o(a) estudante deve apresentar justificativa fundamentada, acompanhada de documentos comprobatórios (quanto pertinente) dos motivos que embasam sua justificativa.

Além disso, o(a) estudante deverá apresentar um plano de integralização atualizado, mostrando como ele(a) planeja integralizar as atividades restantes de seu curso. Para elaboração desse plano, é importante considerar i) periodicidade de oferta das atividades (anuais ou semestrais), ii) relação de pré-requisito e correquisito, iii) compatibilidade de horários das turmas ofertadas, iv) número máximo de créditos permitidos na matrícula, v) saldo de integralização (SI) disponível e vi) trajetória do(a) estudante com relação ao número médio de créditos integralizados por período letivo. Os artigos 88 a 90 das NGG apresentam mais detalhes.

6. Caso o prazo de dez dias previsto no art. 89 para solicitação de revisão da decisão de desligamento automático tenha expirado, o que fazer?

Nesse caso de solicitação extemporânea, além das recomendações apresentadas na questão anterior sobre apresentação de justificativa fundamentada e elaboração de plano de integralização, o(a) estudante deverá incluir em seu requerimento uma justificativa para descumprimento do prazo, acompanhada de documentos comprobatórios. A perda do prazo de 10 (dez) dias para solicitação da revisão da decisão de desligamento do curso se justifica em casos de comprometimento do entendimento e da determinação do sujeito e por motivos de força maior, ou seja, casos em que o(a) estudante se encontra temporariamente incapaz para os atos da vida civil, tais como internação psiquiátrica, acidente, e privação de liberdade. 

Expirado o prazo, não é possível solicitar revisão de desligamento por meio do Siga. Nesse caso, o(a) estudante deverá protocolizar seu pedido presencialmente na secretaria do Colegiado de seu curso de referência. Em seguida, o Colegiado organizará um processo administrativo e encaminhará o mesmo para a Câmara de Graduação, que será o órgão colegiado responsável por julgar a solicitação.

7. Quem avalia a solicitação de revisão de desligamento?

Em todos os casos, o Colegiado do curso é responsável por receber a solicitação do(a) estudante desligado. 

De acordo com art. 90 das NGG, o próprio Colegiado deve julgar a solicitação, desde que:
“I – o pedido de revisão do desligamento seja apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento da comunicação do desligamento; 
II – o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do grau em versão curricular vigente seja possível no tempo máximo de integralização atribuído ao estudante;
IV – não tenha sido anteriormente contemplado com outra revisão de desligamento nem com extensão do tempo máximo de integralização.”

Se pelo menos uma das três condições supracitadas não for atendida, o Colegiado encaminhará o processo para a Câmara de Graduação julgar. Nesses casos, o Colegiado deve se manifestar, anexando ao processo administrativo em questão um parecer.

8. É possível solicitar revisão da decisão de indeferimento de reinclusão administrativa?

Sim.  De acordo com art. 115 do Regimento Geral da UFMG, é possível solicitar a revisão de uma decisão por meio de um dos seguintes instrumentos:

“I – pedido de reconsideração, de caráter conciliatório, que se aterá ao âmbito original da decisão, sendo vedada sua reiteração pelo requerente;
II – interposição direta de recurso à instância superior, caso o interessado tenha optado por não dar previamente encaminhamento a pedido de reconsideração, ou caso seu pedido tenha sido indeferido.”

Ou seja, o(a) estudante pode recorrer à mesma instância que julgou sua solicitação,  por meio de pedido de reconsideração, ou à instância superior, por meio de recurso.  De acordo com art. 117 do Regimento Geral, o pedido de revisão tramitará por, no máximo, três instâncias administrativas.

O(a) estudante pode anexar na solicitação de revisão novos documentos comprobatórios que configurem ao processo administrativo um fato novo.

Caso a solicitação tenha sido julgada pelo Colegiado em primeira instância, o(a) estudante pode preparar sua solicitação de revisão e, no caso de recurso, solicitar o Colegiado que encaminhe o processo administrativo em questão para a Congregação da Unidade Administrativa que sedia o curso. Em última instância, o(a) estudante pode recorrer à Administração Central. Nesse último caso, por delegação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a tarefa de julgar a solicitação de recurso pode ser atribuída à Câmara de Graduação.

9. O que fazer para continuar cursando as atividades acadêmicas curriculares nas quais o(a) estudante estava matriculado antes do desligamento?

O art. 89 garante que o(a) estudante permanecerá matriculado em todas as atividades acadêmicas curriculares que esteja cursando caso a situação de desligamento automático seja comunicada após início do período letivo.

Caso o desligamento ocorra no período de férias escolares (ou seja, antes do início de um novo período letivo) e após divulgação do resultado da primeira fase da matrícula (regular), o(a) estudante poderá solicitar a transformação da matrícula regular em matrícula isolada nas atividades. Para tal, devem ser observadas as seguintes condições: i) ter sido desligado(a) de acordo com casos previstos pelos incisos I, II, IV e VI do art. 87 das NGG; ii) ter realizado previamente o requerimento de revisão de desligamento por meio do Siga; iii) ter participado da primeira fase da matrícula online pelo Siga e ter efetivada sua matrícula em turma(s) da(s) atividades solicitadas; e iv) preencher o requerimento online por meio do Siga em “Meus Requerimentos de Ocorrências”, criando um novo requerimento do tipo “Transformação de matrícula regular em matrícula isolada”.

Cabe somente ao DRCA analisar os requerimentos de transformação de matrícula regular em isolada para estudantes em processo de desligamento.

10. Havendo disponibilidade de vagas, é possível que um(a) estudante desligado integralize os créditos restantes de seu curso na forma de matrícula em disciplina isolada?

Caso um(a) ex-aluno(a) da UFMG consiga cumprir todos os requisitos restantes para a obtenção do grau no curso interrompido por meio do dispositivo de matrícula isolada em até 2 (dois) anos após a ocorrência de seu desligamento da UFMG, ele(a) poderá solicitar ao Colegiado de referência a reinclusão administrativa para fins de colação de grau. 

Caso só restem as atividades de estágio ou de trabalho de conclusão de curso para integralização do curso, desde que o desligamento do(a) estudante tenha ocorrido em até um ano e meio antes da solicitação de reinclusão para fins de colação de grau, o Colegiado também deve aprovar sua reinclusão administrativa.

Em ambos os casos, de acordo com art. 91 das NGG, é importante destacar que i) para ter seu pedido de reinclusão deferido, o(a) estudante não poderá ter sido anteriormente contemplado com reinclusão administrativa ii) nem com extensão do tempo máximo de integralização atribuído (TMIR) e iii) deverá ser tomada como referência para fins de integralização a versão curricular mais recente do curso. Cabe ao Colegiado conferir se o(a) requerente cumpre todos os requisitos para obtenção do grau, incluindo situação regular com o Enade.

Orientação aos(às) estudantes beneficiários(as) da assistência estudantil

Se você é beneficiário(a) da assistência estudantil, deverá procurar a Fundação Universitária Mendes Pimentel (FUMP) para apresentar os pedidos de revisão do desligamento e de transformação da matrícula em atividades isoladas, conforme o caso, e receber orientações sobre os procedimentos necessários à manutenção do benefício durante a tramitação do pedido de reinclusão administrativa.

Acompanhamento do requerimento 

Você deve acompanhar a tramitação do seu requerimento pelo link sistemas.ufmg.br/aluno-grad. Nesse endereço, poderão ser consultados os atos e pareceres emitidos no processo.