Universidade Federal de Minas Gerais

Supremo decide em favor das universidades questão da transferência de militares

quinta-feira, 16 de dezembro de 2004, às 19h40

Em decisão unânime tomada nesta quinta-feira, 16, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3324) ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que questionava artigo de lei federal que permitia a transferência de militares e dependentes estudantes em universidades particulares para públicas.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que decidiu dar ao artigo 1º da Lei 9.536/97 interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a autorizar a transferência obrigatória desde que a instituição de destino seja congênere à de origem, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada.

Vitória republicana
Ao comentar a decisão do STF, a reitora da UFMG e presidente da Andifes, Ana Lúcia Gazzola, disse que esta "uma decisão histórica, de caráter republicano, e que definitivamente resolve o problema que havia sido posto".

Segundo a reitora, no caso de transferência ex-officio de militares, "tem de prevalecer a lei maior - e esta sempre foi a tese da Andifes - nos artigos que garantem igualdade de possibilidades e de condições para o acesso permamente à escola, a autonomia didático-científica da universidade, que portanto tem de ter os seus critérios para admissão de alunos, e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, não podendo existir privilégios".

Em seu voto, o ministro-relator ressaltou que a norma impugnada coloca em plano secundário a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública e a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior. Disse também que o artigo contraria o princípio isonômico, pois trata de forma desigual civis e militares. Ele citou que a Lei 8.112/90 só permite a transferência de civis para instituições congêneres.

Polêmica
A polêmica gerada pelo artigo se acirrou quando a Advocacia Geral da União divulgou parecer em que dizia estar contemplada, na lei, a transferência de instituição particular para pública. Para o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, a interpretação dada pela AGU violou vários princípios constitucionais. "Há de se preservar sempre o princípio igualitário", assinalou ele.

O ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou o voto do relator, disse que "o critério da congeneridade é estritamente proporcional ao caso porque garante o ingresso ex ofício, como garante a integridade da autonomia universitária, além de preservar minimamente o interesse daqueles que não são servidores públicos civis ou militares ou seus dependentes, ou seja, a grande maioria da população brasileira".

"Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública", proclamou o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim.

Definitiva
Ainda sobre a decisão do STF, a reitora Ana Lúcia Gazzola argumentou que "essa interpretação agora é absolutamente vinculativa e resolve definitivamente a questão em todo o território nacional, pois mostra que os plrincípios constitucionais estavam sendo atingidos pelo parecer da Advocacia Geral da União. Essa sempre foi a tese da Andifes, e por isso nós fizemos contato como o Ministério Público e com a Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando que houvesse ações diretas de inconstitucionalidade postas ao julgamento do STF".

"Eu acho que hoje houve uma vitória republicana da universidade pública brasileira, uma vitória da sociedade civil, que não aceita privilégios, e afinal de contas uma vitória de todos aqueles que desejam que em nosso país as pessoas tenham oportunidades iguais", concluiu Ana Lúcia Gazzola. (Com Assessoria de Comunicação do STF)

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