Universidade Federal de Minas Gerais

'Código de Ciência e Tecnologia amplia conceito de sistema de inovação nacional', afirma coordenadora da CTIT

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016, às 6h04

Foi aprovado, neste mês, o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei 13.243/16). O texto, que surgiu de proposta de lei elaborada por deputados da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em 2011, incentiva as atividades de pesquisa científica, facilitando o processo de produção de inovação tecnológica. Entre as mudanças previstas pelo marco, estão a regulamentação do tempo máximo que professores universitários podem dedicar a projetos de pesquisa e a não exigência de processos licitatórios para a compra de insumos e materiais de laboratórios.

Foca Lisboa/UFMG
_D9C1909.JPG O Portal UFMG conversou com a coordenadora geral de transferência e inovação tecnológica da UFMG (CTIT), Juliana Crepalde [foto]. Segundo ela, as principais contribuições do marco regulatório são a ampliação e simplificação de ações de promoção da inovação no Brasil e o reconhecimento de que a inovação envolve toda uma cadeia de agentes, não se restringindo às relações mantidas por universidades e centros de pesquisa com as empresas. “O código reconhece novos agentes do Sistema Nacional de Inovação, como polos e parques tecnológicos, incubadoras de empresas e fundações de apoio”, afirma.

Como o marco legal recém-aprovado no Congresso pode ajudar o Brasil a ampliar o volume e a qualidade de suas pesquisas?
O marco tecnológico representa um grande avanço para o sistema de inovação tecnológica nacional. O Brasil já possuía uma estrutura jurídica que favorecia o incentivo à inovação desde 2004, quando foi aprovada a Lei de Inovação Tecnológica (10.973/2004), agora atualizada pela nova Lei. Porém, no decorrer da aplicação do antigo marco legal, ficou latente a necessidade de se criar diretrizes para proporcionar ainda mais flexibilidade para as relações entre universidades e centros de pesquisa com o setor empresarial, sem abrir mão da segurança jurídica, e de se adotar medidas mais sistêmicas de incentivo à inovação.

Qual a principal contribuição do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o campo nacional da pesquisa?
Além de dar maior flexibilidade e esclarecer melhor como podem ser as formas de interação entre Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e o setor empresarial, ele amplia o conceito de Sistema de Inovação, incluindo importantes agentes como as incubadoras de empresas, fundações de apoio, parques e polos tecnológicos. O novo marco também busca incentivar a inovação de forma mais abrangente, prevendo, por exemplo, mais incentivos para as empresas que queiram inovar e procedimentos para agilizar a compra e importação de equipamentos e insumos para as pesquisas.

O código altera o modo como as instituições de pesquisa e empresas devem se comportar para produzir inovação?
O código moderniza, amplia, flexibiliza e reforça muitas práticas já previstas no antigo texto legal, além de incorporar novas práticas. Aqui na UFMG, por exemplo, entendíamos que, se havia um convênio de cooperação tecnológica com uma empresa e surgia uma patente, era possível licenciar essa patente com exclusividade para a empresa parceira, sem necessidade de edital de oferta pública. Apesar de já ser possível adotar esse modelo desde 2004, o texto legal não era tão claro. Por isso, algumas ICTs tinham receio de aplicá-lo. Agora o novo Código prevê, de forma bem objetiva, que esse modelo é permitido.

O novo marco regulatório também trata de novas práticas, como a possibilidade da ICT ceder às empresas ou à entidade que tenha a missão de gerir parques e polos tecnológicos o uso de imóveis para a instalação de ambientes promotores da inovação.

Além disso, está prevista a possibilidade da ICT participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação do país. Esses modelos podem ser muito interessantes para fomentar a inovação no país, mas naturalmente precisam ser estudados e avaliados com rigor antes de sua implementação.

Que outros processos são modernizados com base nesse marco?
O processo de importação de equipamentos e insumos de pesquisa passa a contar com procedimento aduaneiro prioritário, além da permissão de que esses materiais sejam adquiridos com dispensa de licitação, possibilitando que cheguem mais rapidamente aos laboratórios. A dispensa de licitação pode ser aplicada inclusive para a realização de obras, mas, nesse caso, com limite de valor. O marco permite, também, que os pesquisadores de ICTs dediquem oito horas semanais, ou 416 horas anuais, ao exercício de cooperação, consultoria ou atividades externas de pesquisa. Além disso, autoriza pesquisadores, inclusive em regime de dedicação exclusiva, a exercer atividades remuneradas de ciência, tecnologia e inovação, com outras ICTs ou com empresas.

O marco incorporou, também, o conceito de internacionalização, essencial ao se pensar em ciência e tecnologia em um mundo globalizado. Ele também deixou explícito que os alunos de mestrado e doutorado podem receber bolsas de pesquisa de empresas que financiam projetos de pesquisas nas ICTs. Em se tratando de desenvolvimento tecnológico, tudo isso pode facilitar o amadurecimento do Brasil nessa área.

Haverá mudanças em relação a incentivos e licenciamento de patentes?
O marco prevê apoio financeiro, econômico e fiscal diretamente das empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. Vale lembrar que o incentivo fiscal já estava previsto no antigo texto da Lei de Inovação, mas agora o processo foi esclarecido. O marco também cria um novo conceito, o bônus tecnológico. Esse bônus permite que o Estado aplique recursos diretamente na empresa para pagamento pelo compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços especializados ou transferência de tecnologia. Essas ações são extremamente importantes, porque a inovação, de fato, ocorre nas empresas.

Outra mudança é que, antes do marco, as ICTs só podiam adotar o modelo de licenciamento de propriedade intelectual em patentes, marcas e know-how. Dessa forma, eles forneciam às empresas uma autorização de exploração com duração pré-estabelecida em contrato, mas a propriedade intelectual continuava pertencendo à ICT. Com o novo marco regulatório, a propriedade intelectual pode ser cedida ou vendida em alguns casos. Trata-se de modelo muito comum em outros países e é positivo que seja adotado aqui, porque, em muitos casos, é interessante que a empresa tenha a titularidade da tecnologia, pois assim terá mais flexibilidade para aplicar seu modelo de negócio. Claro que isso traz consequências que precisam ser estudadas, e a cessão não será interessante em todos os casos para as ICTs. O ponto positivo é que agora existem novas opções.

Como o código pode ajudar o país a ampliar sua relevância no cenário científico mundial?
O código, isoladamente, não é capaz de produzir grandes resultados. Nosso desafio é transformar a ciência de boa qualidade produzida no Brasil em inovação, ou seja, em produtos, serviços ou processos que tragam impactos positivos para a sociedade. O marco legal surge para facilitar esse processo. No entanto, isso só ocorrerá por meio de um conjunto de ações que favoreçam a criação de um ambiente acolhedor para a inovação, trabalho que necessariamente precisa envolver as ICTs, as empresas e o Estado.

(Luana Macieira)

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