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Nº 1866 - Ano 40
02.06.2014

Cepe regulamenta uso de intercâmbio para integralizar formação complementar aberta

RESOLUÇÃO Nº 04/2014, DE 22 DE ABRIL DE 2014

Regulamenta a utilização de atividades de intercâmbio na integralização da carga horária de Formação Complementar Aberta, prevista nos currículos de Graduação da UFMG, e dá outras providências.

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando a Decisão do CEPE de 19 de abril de 2001, que aprova documento relativo às Diretrizes para os Currículos de Graduação da UFMG, bem como a Resolução CEPE no 05, de 04 de junho de 1998, que dispõe sobre a regulamentação do intercâmbio acadêmico no âmbito da Graduação da UFMG; a Resolução CEPE no 02, de 10 de maio de 2007, que regulamenta a dispensa por equivalência de atividades acadêmicas curriculares de cursos de Graduação, revoga o item 88 do Anexo à Resolução Complementar do CEPE no 01/90, bem como a Resolução no 07/99 do CEPE, e ainda a Resolução CEPE no 03/2012, de 04 de dezembro de 2012, que regulamenta acordos de cooperação com Instituições de Ensino Superior do Exterior, resolve:

Art. 1o Permitir, mediante a aprovação do Colegiado de Curso, a utilização de atividades acadêmicas de intercâmbio, para integralização da carga horária de Formação Complementar Aberta, prevista nos currículos de graduação da UFMG.

Parágrafo único. Compreendem-se como atividades acadêmicas de intercâmbio aquelas realizadas no âmbito da política de intercâmbio, instituída pela UFMG ou por outras instituições de ensino superior, estabelecida mediante integração a programas oficiais de intercâmbio acadêmico ou acordos de cooperação acadêmica. Art. 2o A integralização da carga horária prevista no currículo para a Formação Complementar Aberta dar-se-á mediante:

I - registro de aproveitamento de estudos, a partir da identificação da equivalência de conteúdo entre as atividades cursadas durante o intercâmbio acadêmico e aquelas que compõem, no plano de estudo do(a) aluno(a), seu projeto de Formação Complementar Aberta, aprovado pelo Colegiado de Curso.

II - registro de dispensa de carga horária, quando não for identificada equivalência entre as atividades cursadas pelo aluno durante intercâmbio acadêmico e aquelas que compõem seu projeto de Formação Complementar Aberta, aprovado pelo Colegiado de Curso.

Parágrafo único. Em ambos os casos, a decisão final do Colegiado de Curso estará condicionada ao exame do projeto de Formação Complementar Aberta do aluno, novo ou reformulado.

Art. 3o O aproveitamento de estudos e a dispensa de carga horária na Formação Complementar Aberta, por meio de atividades de intercâmbio, obedecerão aos seguintes critérios gerais:

I - as atividades cursadas durante o intercâmbio acadêmico, em período concomitante ao de formação do(a) aluno(a) no Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado(a), poderão, a juízo do Colegiado de Curso, resultar em dispensa integral da carga horária prevista no currículo para a Formação Complementar Aberta do aluno.

II - as atividades cursadas durante o intercâmbio acadêmico, em período não concomitante ao de formação do(a) aluno(a) no Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado(a), poderão, a juízo do Colegiado de Curso, resultar em dispensa de até 50% da carga horária prevista no currículo para a Formação Complementar Aberta do aluno.

§ 1o A dispensa de carga horária e/ou o aproveitamento de estudos, somados às demais dispensas registradas no histórico do(a) aluno(a), deverão preservar o mínimo de 45 (quarenta e cinco) créditos, a serem cursados pelo(a) aluno(a) em atividades acadêmicas ministradas pela UFMG, como requisito indispensável para a obtenção do grau conferido pela Instituição.

§ 2o O aproveitamento de estudos e/ou a dispensa de carga horária resultantes da utilização de atividades de intercâmbio para a integralização da Formação Complementar Aberta não serão considerados para o cálculo do Rendimento Semestral Global do aluno (RSG).

Art. 4o O aluno terá direito ao recebimento de certificado de conclusão de sua Formação Complementar Aberta, quando integralizar a carga horária.

Art. 5o A presente Resolução entrará em vigor no primeiro período letivo de 2015, revogadas as disposições contrárias.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão