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Nº 1868 - Ano 40
21.07.2014

opiniao

A mídia e a participação popular

Venício A. de Lima*

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, reza o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 (CF88). Por outro lado, o Título VIII, “Da Ordem Social” estabelece várias formas de participação. Em seu artigo 204, que trata da assistência social, define especificamente diretrizes para a descentralização político-administrativa e a participação popular na formulação de políticas públicas setoriais.

Na CF88, está prevista a instalação de 15 tipos de conselhos, diferenciados por sua inserção normativa, vinculação, atuação, composição, competência e natureza. Regulamentados por lei complementar, inúmeros funcionam rotineiramente, e este funcionamento passou a ser condição legal para o repasse de recursos financeiros da União e dos estados. Outros cumprem funções relativas à avaliação de instituições públicas.

A diretriz constitucional da descentralização político-administrativa e da participação popular tem sido, há anos, diretamente responsável por resultados positivos na formulação e avaliação de políticas públicas de setores de direitos fundamentais.

Apesar de tudo isso, o Decreto 8.243, de 23 de maio, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS), tem provocado uma irritada reação das forças conservadoras. Na Câmara dos Deputados, a oposição obstrui a pauta e ameaça impedir a votação de qualquer projeto de lei até que o decreto seja revogado. Além de líderes partidários, editoriais e colunistas de jornais tradicionais têm atacado o PNPS.

É interessante observar que os oligopólios de mídia lideram a reação conservadora. “Golpe contra a democracia”, “devastadora desconstrução da democracia”, “decreto suspeito”, “bolivarismo” e “chavismo” são algumas das acusações ao decreto.

O porta-voz do tradicionalismo paulista, por exemplo, afirma que a presidente “tenta por decreto mudar a ordem constitucional”, que o decreto “é um conjunto de barbaridades jurídicas” e “mais um ato inconstitucional”. Por fim, conclama o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal a declararem “a inconstitucionalidade do decreto” [cf. “Mudança de regime por decreto”, O Estado de São Paulo, 29/5/2014].

Não há novidade na reação da grande mídia. O liberalismo que sempre afirma defender só é democrático no papel. Ela tem apoiado sofismas historicamente utilizados para justificar a exclusão e a marginalização de importantes segmentos da população brasileira do exercício republicano da democracia.

Mas há, sim, uma especificidade que une a mídia e as diretrizes constitucionais da descentralização político-administrativa e da participação popular. Desde a CF88, elas têm sido interditadas no campo da comunicação social.

Em dezembro de 1991, foi sancionada a lei 8.389, que regulamentou o artigo 224 da CF88 e instituiu o Conselho de Comunicação Social (CCS). Apesar de ser apenas um órgão auxiliar do Congresso Nacional, a instalação do CCS foi postergada por mais de 11 anos, até 2002. Instalado, funcionou durante quatro anos e ficou inativo de dezembro de 2006 até julho de 2012, quando foi reinstalado de forma polêmica e com uma composição distorcida, favorecendo a representação empresarial.

Por outro lado, desde a promulgação da CF88, obedecendo ao princípio constitucional da simetria, nove das 26 constituições estaduais – Amazonas, Pará, Alagoas, Bahia, Paraíba, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul – e a Lei Orgânica do Distrito Federal incluíram em seus textos a criação dos Conselhos Estaduais de Comunicação Social (CECS).

Apesar de várias iniciativas tomadas nessas unidades da federação para regulamentar o que está previsto em suas respectivas constituições, até hoje os CECS somente funcionam nos estados da Bahia e de Alagoas, neste de maneira precária e limitada.

A formidável resistência histórica dos oligopólios de mídia impede, há mais de 25 anos, que normas da CF88 e de constituições estaduais sejam cumpridas no campo da comunicação social.

Não é de surpreender, portanto, que esses mesmos oligopólios liderem a reação conservadora. Autodenominados defensores da democracia, rejeitam qualquer interferência popular direta na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas referentes às concessões do serviço público de radiodifusão. Temem que o Decreto 8.243 faça a prática da democracia participativa chegar até a comunicação social, o que, até hoje, têm conseguido interditar.

* Professor aposentado da Universidade de Brasília