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Nº 1966 - Ano 43
20.02.2017
Estabelece a composição do Colegiado do Curso de Graduação em Medicina Veterinária e revoga o item 19 do anexo à Resolução do CEPE nº 01/87, de 13/03/1987.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando proposta encaminhada pela Congregação da Escola de Veterinária, bem como manifestação da Câmara de Graduação sobre a matéria, resolve:
Art. 1º Estabelecer a seguinte composição para o Colegiado do Curso de Graduação em Medicina Veterinária:
I - Coordenador;
II - Subcoordenador;
III - 02 (dois) representantes docentes do Departamento de Clínica e Cirurgia Veterinárias (CCV);
IV - 02 (dois) representantes docentes do Departamento de Medicina Veterinária Preventiva (MVP);
V - 02 (dois) representantes docentes do Departamento de Tecnologia e Inspeção de Produtos de Origem Animal (TEI);
VI - 02 (dois) representantes docentes do Departamento de Zootecnia (ZOO);
VII - 03 (três) representantes docentes do Instituto de Ciências Biológicas;
VIII - representação discente, na forma prevista no Estatuto (artigo 78, §1º) e no Regimento Geral da UFMG (artigo 102, §§ do 1º ao 5º).
§ 1º Os docentes previstos nos incisos de III a VI do caput deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas Câmaras Departamentais pertinentes, para mandato vinculado de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Os docentes previstos no inciso VII do caput deste artigo serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pela Congregação do Instituto de Ciências Biológicas, para mandato vinculado de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, desde que esse número não ultrapasse um quinto do total dos membros do órgão, já acrescido da representação.
Art. 2º O Coordenador e o Subcoordenador serão docentes da Universidade, eleitos pelo plenário do Colegiado por maioria absoluta de votos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A escolha do Coordenador e/ou do Subcoordenador, quando recair sobre membros do Colegiado, implicará a indicação de nova representação para recompô-lo.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente, o item 19 do anexo à Resolução do CEPE nº 01/87, de 13/03/1987.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão