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Nº 1972 - Ano 43
10.04.2017

Resolução do Cepe

Resoluções do Conselho Universitário

encarte/resoluções

Cepe reedita normas para reconhecimento de diplomas de pós-graduação

RESOLUÇÃO Nº 01/2017, DE 21 DE MARÇO DE 2017

Reedita as normas para reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, revogando a Resolução Complementar nº 01/2007, de 08 de novembro de 2007.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a necessidade de atualizar as normas para reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu e de adequá-las à Lei nº 9.394, de 21/12/1996; à Resolução nº 03, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior (CNE/CES) e à Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação; bem como o que dispõem o art. 17 do Estatuto e o art. 69 do Regimento Geral da UFMG, resolve:

Art. 1º Reeditar as normas para reconhecimento de diplomas de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, constantes do anexo da presente Resolução.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Complementar nº 01/2007, de 8 de novembro de 2007.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Vice-Reitora no exercício da Presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão



ANEXO À RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 01/2017, DE 21 DE MARÇO DE 2017

NORMAS PARA RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇAO STRICTO SENSU

Art. 1º A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), de acordo com a legislação vigente, poderá reconhecer diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, a fim de serem registrados e terem validade nacional.

§ 1º A UFMG somente reconhecerá diplomas obtidos nas áreas do conhecimento em que mantém cursos de nível equivalente ou superior, avaliados, autorizados e reconhecidos no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

§ 2º Poderão ser admitidos ao processo de reconhecimento somente os diplomas de Mestrado e de Doutorado obtidos em cursos credenciados nos respectivos sistemas de acreditação do país-sede da Instituição Outorgante e que exijam a elaboração de dissertação, tese ou de trabalho equivalente, bem como sua avaliação por comissão examinadora.

§ 3º O prazo para a emissão do resultado da avaliação será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo do processo na Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG).

§ 4º Para processos que se enquadrem nos casos previstos pela legislação federal para tramitação simplificada, o prazo para a emissão do resultado da avaliação será de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do processo na PRPG.

§ 5º No caso de reconhecimento de diploma de interesse da UFMG, o processo tramitará em regime de urgência, recebendo atendimento prioritário sobre os demais.

Art. 2º Os pedidos de reconhecimento serão analisados por Comissão Permanente, que emitirá parecer para embasar a decisão final pela Câmara de Pós-Graduação (CPG).

Parágrafo único. A Comissão deverá incluir representantes de todas as grandes áreas do conhecimento e será designada pela CPG.

Art. 3º Na análise dos pedidos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação, serão examinados os seguintes aspectos:

I - a excelência da Instituição Outorgante, baseando-se em evidências da existência de atividades de pesquisa estáveis e duradouras na área específica;
II - a estrutura e organização do curso e sua equivalência à de curso ofertado pela UFMG;
III - a exigência de apresentação de dissertação, tese ou trabalho equivalente;
IV - a existência de comissão de avaliação do trabalho final, que inclua membro externo à equipe de orientação.

§ 1º A Comissão Permanente poderá solicitar parecer aos Colegiados de Programas de Pós-Graduação da mesma área do conhecimento ou de áreas afins, para verificação do previsto no inciso I.

§ 2º Os incisos II a IV serão analisados apenas se for atendido o inciso I.

§ 3º Nos casos em que julgar necessário, a Comissão Permanente poderá solicitar parecer ou subsídios específicos a consultor ad hoc interno ou externo à UFMG.

Art. 4º O processo de reconhecimento ocorrerá em regime de fluxo contínuo e será instaurado após o preenchimento de cadastro prévio na página da PRPG na internet (http://www.ufmg.br/prpg), por meio do qual o candidato solicitará o agendamento para a entrega dos documentos relacionados no edital anual bem como a abertura do processo de reconhecimento de diploma.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do interessado a apresentação dos documentos conforme exigência do edital publicado anualmente pela PRPG, sendo os mesmos apreciados tecnicamente em exame preliminar para abertura do processo.

Art. 5º Os títulos de Mestre ou de Doutor obtidos em instituições estrangeiras na modalidade Educação a Distância, observada a legislação pertinente, somente serão aceitos para reconhecimento nas áreas em que a UFMG mantenha curso do mesmo nível e na mesma modalidade.

Art. 6º Não serão aceitos pedidos de reconhecimento relativos a:

I - títulos de Especialização ou Aperfeiçoamento outorgados por instituições educacionais de qualquer país;
II - títulos outorgados por instituição estrangeira e obtidos em cursos ofertados em território brasileiro diretamente pela instituição estrangeira ou mediante convênio desta com instituição brasileira;
III - outros títulos referidos no edital anual, a critério da CPG.

Art. 7º Das decisões da CPG sobre a matéria de que trata a presente Resolução caberá recurso, nos termos do Regimento Geral e de Resolução específica da UFMG.

Art. 8º Concluído o processo de reconhecimento, o original do diploma será apostilado e devidamente registrado pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) da UFMG.

Art. 9º O Conselho Universitário da UFMG fixará as taxas a serem pagas pelo interessado no processo de reconhecimento de que trata esta Resolução, as quais serão explicitadas no edital anual.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Complementar nº 01/2007, de 08 de novembro de 2007.

Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

Professora Sandra Regina Goulart Almeida
Vice-Reitora no exercício da Presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão