Universidade Federal de Minas Gerais

Cientistas aprovam votação do STF sobre células-tronco

sexta-feira, 30 de maio de 2008, às 20h04

A comunidade acadêmica recebeu aliviada a notícia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o artigo 5º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), de acordo com a professora do Instituto de Ciências Biológicas (ICB) da UFMG Ana Lúcia Godard. A norma permite a realização de pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias. A decisão foi proferida ontem, quinta-feira, no plenário do STF, em Brasília. Por maioria de votos – seis inteiramente favoráveis e cinco com restrições - , os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, ajuizada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, em 2005, para contestar o uso de embriões humanos nas pesquisas científicas.

O professor do ICB Paulo Sérgio Beirão acredita que muita gente pensa que as leis inibem as ações. “Mas é o contrário. A norma define o que é ético e o que não é, por isso, estimula o trabalho dos pesquisadores”, avalia. Beirão explica que as células-tronco embrionárias são promissoras no tratamento de doenças que não podem ser curadas com transplantes, como as degenerativas. Além disso, o tratamento com as células é mais seguro e menos doloroso do que os transplantes.

As pesquisas com células-tronco adultas já eram feitas, inclusive por diversos grupos da UFMG, como os que pesquisam o uso em tratamentos de leucemia e em tecidos cardíacos. Entretanto, as células embrionárias têm maior potencial de transformação e regenração. Por isso, Beirão acredita que a validação da norma vai estimular também a pesquisa com as células de embriões.

Desde que o STF suspendeu o artigo 5º da Lei de Biossegurança, alguns pesquisadores importaram células de países que haviam liberado a pesquisa com células-tronco embrionárias. Agora, com a liberação das pesquisas no Brasil, torna-se mais fácil e mais barato conseguir as células, o que também pode estimular a pesquisa.

A lei prevê que os embriões usados estejam congelados há três anos ou mais e veta a comercialização do material biológico. Também exige a autorização do casal. Diante das restrições estabelecidas e da presença dos comitês de ética para a pesquisa nas universidades, Beirão critica a preocupação exposta por alguns ministros quanto ao uso de células-tronco embrionárias ser uma forma de assassinato. “Pela lei, somente embriões de mais de três anos in vitro podem ser usados, ou seja, embriões que já seriam descartados. A norma impõe um bom controle, que foi bastante discutido pela sociedade”, avalia.

Para Ana Lúcia Godard, o próximo passo é a regulamentação da Lei de Biossegurança, que vai definir como adquirir as células-tronco embrionárias. “Podemos seguir o exemplo de países como a Inglaterra, que permite a obtenção de células-tronco embrionárias em centros de reprodução humana registrados pelo governo”, indica. Godard realiza pesquisas com células-tronco de camundongos adultos em lesões de medula semelhantes às de humanos acidentados. O objetivo do estudo é partir para a análise das células-tronco no sistema nervoso humano e, agora, já pode se beneficiar do potencial das células embrionárias para alcançar seus resultados.

Confira o artigo 5º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança):

"Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997."

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