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Nº 1815 - Ano 39
8.4.2013
Apenas o formato de registro do horário de trabalho, que era feito em papel por meio de folha. A mudança obedece ao decreto governamental 1.867, de 1996, segundo o qual o registro deve ser feito por meio eletrônico. Ele define também algumas exceções, como o magistério superior e ocupantes de cargos de direção (de CD3 para cima), que estão isentos.
Nada muda em relação à carga horária, que se mantém em 8 horas diárias e 40 horas semanais, na maioria dos cargos – algumas carreiras têm horários diferenciados.
A Portaria 113 da UFMG, de 7 de novembro de 2012 traz o regulamento interno do registro do ponto eletrônico. Segundo ela, atividade externa deve ser registrada em Boletim de Serviço Externo (§ 2º, artigo 9º), em que deve ser informado o período e o serviço realizado.
O setor responsável pelo sistema de ponto fará o abono das ausências do servidor no registro, com base nesse boletim.
O servidor pode escolher o horário em que vai sair para o almoço, desde que não haja prejuízo de funcionamento do setor ou órgão. Nesse caso, deve haver autorização da chefia. Ele deve bater o ponto ao sair e ao voltar, com intervalo mínimo de uma hora. Se registrar o retorno com menos de uma hora, o sistema vai contar uma hora. Se eventualmente a pessoa ficar direto no setor e esquecer de registrar o intervalo de almoço, o sistema vai contar seis horas e parar. Para resolver a situação, a chefia retira uma hora de descanso, como manda a lei, e lança as horas efetivamente trabalhadas, como abono, justificando o esquecimento do servidor. Mesmo as categorias que cumprem jornada menor não podem ficar mais de seis horas sem bater o ponto. Isso é previsto na legislação para proteger o trabalhador. O servidor que fizer um intervalo superior a uma hora deve compensar esse tempo até o mês subsequente.
A hora extra já tem um mecanismo de controle, que funciona da seguinte maneira: as diretorias das unidades mandam para a Pró-reitoria de Recursos Humanos (ProRH), no início do ano ou do semestre, uma previsão dos funcionários que têm possibilidade de fazer hora extra. É elaborada portaria autorizando que esse pessoal faça hora extra, e depois um ofício confirmando a efetiva realização. Quando a necessidade ocorre sem que tenha havido a previsão, o pagamento não tem a mesma fluidez, ou seja, pode demorar um pouco mais. A legislação permite que o servidor faça no máximo duas horas extras por dia, 44 por mês e 90 no ano. O Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não paga mais do que esse quantitativo, seja diário, mensal ou anual.
O registro das horas extras sai no contracheque, dentro dos limites citados acima. O ponto eletrônico pode até confirmar a realização de hora extra, mas o sistema para essa modalidade de serviço é outro. Se o servidor trabalha a mais em um dia e depois compensa, não há hora extra, já que esse tipo de compensação está previsto. É importante enfatizar que o registro eletrônico não introduz modificação alguma nos procedimentos a serem adotados com relação à hora extra. Ela deve ser previamente autorizada, requer a publicação de portaria específica e tem limites estabelecidos em lei.
Não. O ponto eletrônico exige apenas o registro relativo ao horário do almoço, que deve ser de, no mínimo, uma hora.
As horas trabalhadas a mais ficam marcadas no Registrador Eletrônico de Ponto (REP). O cômputo máximo de horas para um período é de dez horas, em obediência à legislação. O tempo trabalhado que exceder essas dez horas poderá ser usufruído posteriormente pelo servidor, desde que acertado previamente com a chefia. Ou seja, cabe à chefia validar essas horas a mais em um dia e a menos em outro, para compensar.
Toda a legislação preserva o relacionamento do servidor com a chefia. Essa flexibilidade é prevista, preservando sempre o interesse institucional e o das pessoas. O servidor que cumpre oito horas diárias, por exemplo, pode fazer dez em um dia e seis em outro, desde que haja acordo com a chefia. Também precisam ser observadas as questões de atendimento ao público, de interesse do setor e, até mesmo, do servidor. A flexibilidade é fator crucial na portaria da UFMG que instituiu o ponto eletrônico. Importante ressaltar, também, que o servidor tem até o mês subsequente para fazer as devidos ajustes ou compensações.
O Conselho de Diretores definiu que o servidor deve registrar o ponto no seu local de trabalho. Aqueles servidores cujo trabalho tenha uma característica de mobilidade poderão marcar seu ponto em diferentes órgãos da Universidade. O sistema também pode ser configurado para determinado grupo de servidores, por período específico, com permissão para registro em unidade específica, que não seja seu local de trabalho. Em ambientes em que esse tipo de mobilidade se faz necessário, o diretor deve solicitar à ProRH a configuração do sistema. Exemplo: um servidor do setor de manutenção, lotado no Departamento de Manutenção e Operação da Infraestrutura (Demai), que esteja realizando serviços na Escola de Educação Física, não precisaria voltar ao seu setor para fechar o expediente.
No caso de uma atividade cumprida eventualmente fora da UFMG, o registro deve ser feito no Boletim de Serviço Externo que, com autorização da chefia, será lançado no final do mês para abonar aquele dia de trabalho.
A Universidade está providenciando a confecção desse boletim e de outros materiais, como a folha de ponto que eventualmente será usada no caso de defeitos da máquina. O ideal é utilizar modelos padronizados.
O ideal é que o boletim seja registrado antes, com previsibilidade. Mas também pode ser processado no dia, ou posteriormente, até o final do mês, pelo próprio servidor ou pela chefia. É importante fazer o boletim logo após o fato ter ocorrido, enquanto está na memória das pessoas. Trata-se de um instrumento dinâmico, pois a ideia é que o ponto eletrônico venha para melhorar a rotina e não coibir o bom andamento de um setor.
Sim. Todo setor tem uma seção de pessoal ou equivalente. Seus servidores, designados pelo diretor, terão senha de acesso ao sistema e serão responsáveis por esses procedimentos. Em última instância, o responsável pelo ponto é o diretor, que tem a prerrogativa de avalizar e até de não aceitar um boletim de ocorrência. O boletim é um documento que respalda o diretor, no caso de algum questionamento, já que ele vai abonar aquela ocorrência.
A folha de ponto manual e os formulários serão padronizados, mas não se trata de uma camisa de força. Algumas unidades querem criar os próprios formulários, para comandos internos específicos, o que será possível.
À medida que os fatos forem ocorrendo, o gestor vai lançando os dados no sistema e abonando, para evitar atropelos no final do prazo, que é de cinco dias úteis após o final de cada mês.
Praticamente todas as máquinas estão próximas a portarias. Caso haja problemas sem que ninguém perceba, como um pico de energia elétrica, que cause dificuldade na hora de registrar o ponto, a ideia é que a pessoa mais próxima – quase sempre o porteiro – seja avisado e entre em contato com a seção de pessoal local. Se ela não conseguir resolver o problema, vai chamar o administrador de rede, que fará contato com o Departamento de Logística e Operações (DLO), órgão da Pró-reitoria de Administração (PRA) que acionará a empresa responsável. Nesse intervalo, prevalece o registro manual de frequência.
Hoje, as seções de pessoal usam o sistema interno Administração Pessoal/Ocorrências – APO-02 para lançar as faltas, a partir da apuração das folhas de frequência. Posteriormente, elas são registradas, no Siape, pelo Departamento de Administração de Pessoal (DAP). O que muda agora é apenas a interface: em vez de verificar cada folha de presença, a seção de pessoal já terá um relatório gerado pela máquina do ponto. Esse relatório estará no sistema, e seu acesso será feito pela pessoa responsável mediante senha. Esses lançamentos devem ser feitos no máximo até o quinto dia útil após o final de cada mês.
Não há alterações com relação ao que já ocorria antes, mas sempre de comum acordo com a chefia. O servidor pode cumprir sua carga horária pela manhã, à tarde, à noite, de madrugada, sábado, domingo, feriado, desde que a chefia autorize. O relógio de ponto estará à disposição por 24 horas, e o servidor deve cumprir sua jornada mensal. Trabalho em horários excepcionais deve ser previamente autorizado pela chefia e homologado pelo diretor.
Uma vez definido pelo reitor, o dia de rodízio ou de dispensa vai ser abonado pela chefia. Já o rodízio de final de ano é diferente: todo ano é publicado um instrumento legal do governo federal que prevê a compensação desse período ao longo dos meses que o antecedem. Assim, para ter direito à semana de recesso, o servidor deverá ter trabalhado – e registrado no relógio do ponto – o tempo equivalente nos dias anteriores.
Estamos procurando fazer uma interface desse sistema com o MinhaUFMG. Cada servidor visualizará os próprios dados de frequência, enquanto os servidores da seção de pessoal terão acesso aos dados de todas as pessoas lotadas naquele órgão.
Sim. O cronograma de implantação está sendo definido pela UFMG.
Cinco dias úteis após o último dia útil do mês.
Casos dessa natureza terão que ser justificados, mas não deveriam existir. Férias não gozadas não são previstas em lei. Muitos diretores e chefes reclamam que assumem um cargo e encontram servidores nessa situação. Isso é um problema, mas não por causa do ponto eletrônico, e sim porque acontecia antes. O ideal é resolver esse tipo de situação mediante negociação com a chefia. A expressão “banco de horas” é proibida pela legislação. O que pode ocorrer é a compensação de um mês para o mês seguinte, seja para cumprir horas que não foram trabalhadas ou para descontar horas trabalhadas a mais.
O servidor tem seu horário, que pode variar, sempre em comum acordo com a chefia. Um servidor que faz atendimento ao público, por exemplo, não pode atrasar uma hora simplesmente porque sabe que pode sair uma hora depois. A chefia é quem decide se o horário pode ser mudado, de acordo com a tarefa a ser executada.
Sempre com o aval da chefia.
Como ocorre atualmente, cabe à chefia abonar, se considerar razovável. Apenas haverá mais formalismo na concessão dos abonos. Mas todos os direitos previstos em lei serão lançados na frequência, sem problema.
É de duas horas além da jornada normal de cada servidor.
Poderá ser cumprida a carga horária semanal ou mensal de forma concentrada? Exemplo: carga horária semanal de 40 horas cumprida integralmente em três ou quatro dias de trabalho.
Isto não está previsto na legislação e, portanto, também não é contemplado na Portaria 113/2013. Todo o funcionamento excepcional deve ser previamente autorizado pela chefia e homologado pelo diretor.
Basta que o servidor combine com a chefia horários de saída e retorno que atendam às suas necessidades e também às do setor, como já ocorre atualmente.
Sim. Mensalmente serão avaliados os problemas, sobretudo nessa fase inicial. A Universidade tem uma diversidade de cargos, funções e horários de trabalho. O processo precisa ser avaliado, para eventuais ajustes.
Desde que cada servidor cumpra a jornada prevista em seu contrato de trabalho e em acordo com a chefia.
O ponto deve ser registrado no setor de trabalho em que o servidor estiver lotado.
Há uma legislação que trata dos tipos de tratamento médico que justificam ausência – aqui na UFMG, pode ser consultado a respeito o Serviço de Atenção à Saúde do Trabalhador (Sast). O chamado Atestado de Comparecimento, assinado pelo médico, nem sempre é suficiente para cobrir todo o tempo que o servidor gastou no deslocamento até o consultório médico. Mas a chefia deve ter o bom senso de incluir o período de deslocamento ao abonar as horas de ausência, desde que seja um tempo razoável. Nada muda em relação aos procedimentos que deveriam estar sendo adotados na vigência do registro manual de frequência.
Ilustrações: Saulo Tironi