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Nº 1950 - Ano 42
01.08.2016

Resoluções do Conselho Universitário

Resoluções do Cepe

encarte / resoluções

Estabelece critérios para a ocupação
de vagas e preços cobrados nas
Moradias Universitárias

RESOLUÇÃO Nº 14/2016, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Estabelece critérios para a ocupação de vagas e os preços cobrados nas Moradias Universitárias, revogando a Resolução nº 06/2012, de 22/05/2012.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a ocupação de vagas e os preços cobrados nas unidades do Programa Permanente de Moradia Universitária-PMU da UFMG, estabelecido pela Resolução no 11/97 do Conselho Universitário, aqui denominadas moradias universitárias.

Parágrafo único. O regimento interno do PMU será objeto de resolução específica do Conselho Universitário.

Art. 2º São usuários das moradias universitárias:

I - estudantes da UFMG regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação, mestrado ou doutorado, denominados usuários regulares;
II - alunos intercambistas, vinculados a outras instituições de educação superior do país ou do exterior, os quais poderão ocupar vagas nas moradias universitárias apenas no período de duração de seu intercâmbio, conforme constar do acordo firmado entre a UFMG e a instituição a que se vincule;
III - professores e servidores técnico-administrativos visitantes, cujo programa de trabalho referente a sua estadia na UFMG esteja aprovado pela instância universitária pertinente, e residentes pós-doutorais, os quais só poderão ocupar vagas nas moradias universitárias no período aprovado para sua estadia na UFMG;
IV - servidores docentes e técnico-administrativos em educação recém-admitidos, os quais só poderão ocupar vagas nas moradias universitárias por um período de até cento e vinte dias.

§ 1º Os usuários mencionados nos incisos II, III e IV do presente artigo serão denominados usuários diaristas.

§ 2º Para ser admitido em uma moradia universitária, o interessado deverá declarar ter conhecimento do regimento interno do PMU, bem como ter ciência de que estará a ele submetido.

§ 3º Haverá tolerância de sete dias corridos em relação aos prazos fixados nos incisos II e III deste artigo.

Art. 3º Os preços de referência nas moradias universitárias serão estabelecidos tendo por base o Custo da Vaga, segundo os critérios determinados na presente Resolução.

Art. 4º Para o cálculo do Custo da Vaga, apurado mês a mês pela Fundação Universitária Mendes Pimentel-FUMP, de todas as moradias universitárias, serão considerados os seguintes itens:

I - pessoal vinculado ao trabalho das moradias: funcionários da FUMP, terceirizados ou autônomos;
II - impostos, taxas e seguros;
III - água, energia elétrica, gás, telefone e serviços de transmissão de dados;
IV - serviços de asseios e higienização;
V - manutenção de equipamentos, de máquinas, de utensílios e predial;
VI - materiais administrativos.

Parágrafo único. O custo médio da vaga será obtido dividindo-se a soma dos valores apurados nos incisos I a VI mês a mês, deste artigo pelo número de vagas ocupadas/dia existentes na moradia universitária, não excedendo o limite de vagas disponíveis.

Art. 5º Define-se como Custo de Referência da Vaga a média do Custo da Vaga referente ao período entre agosto do ano anterior e julho do ano corrente, ajustada pela variação relativa do Índice de Preços ao Consumidor Restrito-IPCR, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais-IPEAD, referente ao mesmo período.

Art. 6º A FUMP deverá encaminhar ao Conselho Universitário, até 30 (trinta) de setembro de cada ano, o valor do Custo de Referência da Vaga, referente à Moradia Universitária, acompanhado da documentação pertinente ao cálculo efetuado.

Parágrafo único. O Conselho Universitário terá prazo de 90 (noventa) dias para apreciar a matéria e decidir sobre o Custo de Referência da Vaga nas moradias.

Art. 7º O preço a ser cobrado na Moradia Universitária será:

I - gratuito, para usuário regular nível I da FUMP;
II - até 25% do valor do Custo de Referência da Vaga, no caso dos usuários regulares nível II da FUMP;
III - até 40% do valor do Custo de Referência da Vaga, no caso dos usuários regulares nível III da FUMP
IV - igual ao Custo de Referência da Vaga, no caso dos usuários regulares não incluídos nos incisos anteriores;
V - pelo menos 50% acima do valor do Custo de Referência da Vaga, no caso dos usuários diaristas.

Parágrafo único. No caso de existência de fontes adicionais ou alternativas, os preços poderão ser revistos.

Art. 8º As vagas serão distribuídas pela Comissão Permanente de Moradia da UFMG.

§ 1º As vagas destinadas aos usuários regulares serão ocupadas por estudantes de baixa condição socioeconômica, classificados pela FUMP nos níveis I, II ou III.

§ 2º Na hipótese de a oferta de vagas para usuários regulares superar a demanda de vagas dos estudantes classificados nos níveis I, II e III da FUMP, as vagas excedentes serão destinadas a outros usuários regulares.

§ 3º Os usuários diaristas só poderão ocupar as vagas especificamente destinadas para esse tipo de usuário.

Art. 9º O Conselho Universitário editará anualmente portaria estabelecendo o valor do Custo de Referência da Vaga, que servirá para todas as moradias.

Art. 10. As excepcionalidades serão dirimidas pela Comissão Permanente de Moradia e pelo Conselho Diretor da Moradia.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 06/2012, de 22/05/2012.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho Universitário