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Nº 1979 - Ano 43
29.05.2017

Resoluções do Cepe

encarte / resoluções

Cepe aprova cotas na pós-graduação da UFMG

RESOLUÇÃO Nº 02/2017, DE 04 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre a Política de Ações Afirmativas para inclusão de pessoas negras, indígenas e com deficiência na Pós-Graduação stricto sensu na Universidade Federal de Minas Gerais.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e considerando:

a) o disposto nos artigos 3º, 5º e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que estabelece a igualdade de oportunidades;
b) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 20 de dezembro de 1996, que estabelece que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
c) a Lei nº 12.711/2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que define a política de ações afirmativas e reserva de vagas que já é adotada para os cursos de graduação na Instituição;
d) o Decreto nº 7234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
e) o Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
f) a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
g) a Portaria Normativa nº 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-Graduação, e dá outras providências,
RESOLVE:

Art. 1º A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) adotará Política de Ações Afirmativas para a inclusão, nos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência.

Parágrafo único. A Política de Ações Afirmativas da Pós-Graduação incluirá medidas para o acesso e a permanência dos grupos de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO I
DO ACESSO

Art. 2º O acesso aos Programas de Pós-Graduação ocorrerá por meio de processo seletivo, regido por edital regular ou suplementar, publicado pelo Programa de Pós-Graduação após aprovação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), considerando a legislação pertinente.

§ 1º Cada processo seletivo deverá prever reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e com deficiência.

§ 2º Em cada processo seletivo, serão preservados os princípios de mérito acadêmico, vedando-se a diferenciação de etapas do processo seletivo e de notas eliminatórias entre candidatos optantes pelas diferentes modalidades de acesso tratadas nesta Resolução.

Art. 3º Para o acesso de candidatos negros, serão reservadas de 20% a 50% das vagas oferecidas anualmente em cada curso de Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional e Doutorado da UFMG, conforme porcentagem aprovada pelo respectivo Colegiado.

Parágrafo único. Os editais de processos seletivos que dispuserem de vagas agrupadas por áreas de concentração, linhas de pesquisa ou áreas de estudo deverão aplicar, a cada uma delas, os princípios definidos no caput deste artigo, garantindo-se que a porcentagem final de reserva de vagas para candidatos negros seja atingida.

Art. 4º Para os fins desta Resolução, consideram-se negros os candidatos que assim autodeclararem.

Parágrafo único. A autodeclaração de candidatos negros deverá ser acompanhada por uma carta descritiva e fundamentada acerca de seu pertencimento étnico, a ser apresentada no ato da inscrição e, no caso de aprovação em processo seletivo, será arquivada na pasta do discente, como documento comprobatório de sua opção para acesso.

Art. 5º Os candidatos autodeclarados negros concorrerão, exclusivamente, às vagas reservadas.

§ 1º Havendo desistência de candidato autodeclarado negro, aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato autodeclarado negro aprovado e classificado em ordem decrescente de nota final.

§ 2º Não havendo candidatos autodeclarados negros aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para os candidatos aprovados em ampla concorrência, sendo preenchidas em ordem decrescente de notas finais.

§ 3º Não havendo candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos autodeclarados negros aprovados, sendo preenchidas em ordem decrescente de notas finais.

Art. 6º Para o acesso de candidatos indígenas, serão publicados, anualmente, editais específicos com a oferta de, no mínimo, uma vaga suplementar em cada curso de Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional e Doutorado da UFMG.

Art. 7º Para os fins desta Resolução, consideram-se indígenas os candidatos assim autodeclarados, que apresentarem declaração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos três lideranças reconhecidas de sua respectiva comunidade, e declaração da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que o candidato reside em comunidade indígena.

Art. 8º Os candidatos autodeclarados indígenas concorrerão, exclusivamente, às vagas reservadas.

§ 1º Havendo desistência de candidato indígena aprovado em vaga suplementar, a vaga será preenchida pelo candidato indígena aprovado e classificado em ordem decrescente de nota final.

§ 2º Não havendo candidato indígena aprovado em número suficiente para o preenchimento das vagas suplementares previstas pelo curso, as vagas remanescentes serão desconsideradas.

Art. 9º Para o acesso de pessoas com deficiência, serão publicados, anualmente, editais específicos com a oferta de, no mínimo, uma vaga suplementar em cada curso de Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional e Doutorado da UFMG.

Art. 10. Somente serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias indicadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações.

§ 1º No ato da inscrição, o candidato deverá informar o tipo de deficiência que apresenta, se necessita e quais medidas são necessárias para a realização das provas, demandas que serão atendidas segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.

§ 2º O candidato que se declarar deficiente, se classificado no processo seletivo, deverá comprovar sua condição por meio de laudo médico ou exame específico.

Art. 11. Os candidatos autodeclarados com deficiência concorrerão, exclusivamente, às vagas reservadas.

§ 1º Havendo desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga suplementar, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência classificado em ordem decrescente de nota final.

§ 2º Não havendo candidato com deficiência aprovado em número suficiente para o preenchimento das vagas suplementares previstas pelo curso, as vagas remanescentes serão desconsideradas.

Art. 12. Serão propostas, pela PRPG em parceria com a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), atividades acadêmicas no campo das ações afirmativas.

CAPÍTULO II
DA PERMANÊNCIA

Art. 13. A UFMG deverá instituir ações e atividades complementares, individualizadas ou coletivas, que favoreçam o desenvolvimento acadêmico e social, maximizando a possibilidade de permanência de discentes negros, indígenas e com deficiência na Instituição.

Parágrafo único. As ações e atividades previstas no caput deverão ser propostas pelos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação e encaminhadas para apreciação da Câmara de Pós-Graduação (CPG), podendo envolver desde a elaboração de plano de estudo diferenciado, programas de monitoria específicos, e mesmo a oferta de percursos formativos para docentes e servidores técnico-administrativos em educação.

Art. 14. Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação deverão rever suas normas para a concessão de bolsas de Mestrado e Doutorado, ouvidas as Comissões de Bolsa, considerando os critérios definidos pelas agências de fomento e a Política de Ações Afirmativas da Pós-Graduação da UFMG, regida por esta Resolução.

Parágrafo único. As normas revistas pelos Programas deverão ser submetidas à apreciação da CPG, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os Colegiados, conjuntamente com os órgãos competentes da UFMG, coordenarão as ações inclusivas objeto desta Resolução, garantindo o cumprimento da legislação vigente.

Art. 16. As medidas necessárias para o atendimento específico dos candidatos com deficiência no processo seletivo e dos estudantes com deficiência deverão contar com o suporte do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) da UFMG.

Art. 17. Será instituída uma Comissão Permanente para Acompanhamento das Ações Afirmativas da Pós-Graduação da UFMG (Acompanha-PG), composta por três docentes, um servidor da Assessoria Acadêmica da PRPG e três discentes, à qual caberá acompanhar a execução da Política de Ações Afirmativas na Instituição.

§ 1º Caberá à PRPG indicar o servidor da Assessoria Acadêmica para integrar a Comissão e realizar consulta aos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação para obter indicações de nomes de docentes e discentes, os quais serão escolhidos pela CPG e designados por meio de Portaria específica.

§ 2º A indicação dos docentes e discentes que comporão a Comissão deverá contemplar a representação das três Grandes Áreas do Conhecimento: 1) Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; 2) Ciências Exatas e da Terra e Engenharias; 3) Ciências Humanas, Ciências Sociais Aplicadas e Linguística, Letras e Artes.

§ 3º Os mandatos dos membros docentes e técnico-administrativo da Comissão serão de dois anos e o de membro discente será de um ano, permitidas reconduções em todos os casos.

Art. 18. Os resultados da Política de Ações Afirmativas aqui implementada serão analisados após seis anos de sua vigência, processo que poderá ensejar sua revisão.

Parágrafo único. A PRPG deverá coletar informações socioeconômicas de todos os discentes que ingressarem na Pós-Graduação stricto sensu da UFMG na vigência da presente Resolução, de modo a fornecer subsídios para a Acompanha-PG e a embasar possível proposta de revisão da Política de Ações Afirmativas da Pós-Graduação da UFMG.

Art. 19. Esta Resolução não se aplica, compulsoriamente, a Programas de Pós-Graduação em rede, multicêntricos ou em associação, cujos editais envolvam outras instituições além da UFMG.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela CPG.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. A presente Resolução entra em vigor nesta data e deverá ser aplicada a partir do primeiro período letivo de 2018, nos processos seletivos para ingresso em todos os Programas de Pós-Graduação da UFMG.

Professor Jaime Arturo Ramírez
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão